Regulamento (CE) n.° 963/2002 do Conselho, de 3 de Junho de 2002, que estabelece disposições transitórias relativas às medidas anti-dumping e anti-subvenções adoptadas nos termos das Decisões n.° 2277/96/CECA e n.° 1889/98/CECA da Comissão, bem como os inquéritos, denúncias e pedidos em matéria anti-dumping e anti-subvenções pendentes, em conformidade com aquelas decisões
Jornal Oficial nº L 149 de 07/06/2002 p. 0003 - 0007
Regulamento (CE) n.o 963/2002 do Conselho de 3 de Junho de 2002 que estabelece disposições transitórias relativas às medidas anti-dumping e anti-subvenções adoptadas nos termos das Decisões n.o 2277/96/CECA e n.o 1889/98/CECA da Comissão, bem como os inquéritos, denúncias e pedidos em matéria anti-dumping e anti-subvenções pendentes, em conformidade com aquelas decisões O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ("Tratado CECA") termina em 23 de Julho de 2002. (2) A partir de 24 de Julho de 2002, os produtos actualmente cobertos pelo Tratado CECA passarão a ser abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia. (3) A Comissão adoptou uma série de medidas anti-dumping em conformidade com a Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão, de 28 de Novembro de 1996, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ("decisão anti-dumping de base")(1). Segundo o n.o 2 do artigo 11.o da decisão anti-dumping de base, as medidas são geralmente instituídas por um período de cinco anos. No entanto, algumas destas medidas não terão, na data em que termina o Tratado CECA, alcançado o final desse período de cinco anos ("medidas anti-dumping CECA"). Alguns inquéritos iniciados segundo a decisão anti-dumping de base poderão igualmente estar ainda em curso na data em que termina o Tratado CECA ("inquéritos anti-dumping pendentes"). Do mesmo modo, algumas denúncias e outros pedidos de início de inquéritos apresentados segundo as disposições da decisão anti-dumping de base poderão igualmente estar pendentes na data em que termina o Tratado CECA ("pedidos anti-dumping pendentes"). (4) É, por conseguinte, conveniente prever a continuação da aplicação das medidas anti-dumping CECA, nos termos do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ("regulamento anti-dumping de base")(2) após o termo da vigência do Tratado CECA e a aplicação, a partir desse momento, a essas medidas, das disposições do regulamento anti-dumping de base. Quaisquer inquéritos anti-dumping ainda em curso deverão, após o termo da vigência do Tratado CECA, prosseguir e ser concluídos em conformidade com as disposições do regulamento anti-dumping de base e quaisquer medidas anti-dumping resultantes desses inquéritos deverão ser sujeitas às disposições do mesmo regulamento. Do mesmo modo, após o termo da vigência do Tratado CECA, quaisquer pedidos de medidas anti-dumping pendentes deverão igualmente ser geridos em conformidade com o disposto no regulamento anti-dumping de base. (5) Neste contexto, parece oportuno referir que as disposições da decisão anti-dumping de base são, com excepção das que dizem respeito ao processo de tomada de decisões da Comunidade, praticamente idênticas às do regulamento anti-dumping de base. (6) A Comissão adoptou igualmente uma série de medidas de compensação nos termos da Decisão n.o 1889/98/CECA da Comissão, de 3 de Setembro de 1998, relativa à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ("decisão anti-subvenções de base")(3). As medidas são geralmente instituídas por um período de cinco anos, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o da decisão anti-subvenções de base. No entanto, algumas destas medidas não terão, na data em que termina o Tratado CECA, alcançado o final desse período de cinco anos ("medidas de compensação CECA"). Alguns inquéritos iniciados nos termos da decisão anti-subvenções de base poderão ainda estar em curso na data em que terminar o Tratado CECA ("inquéritos anti-subvenções pendentes"). Do mesmo modo, algumas denúncias e outros pedidos de início de inquéritos apresentados em conformidade com as disposições da decisão anti-subvenções de base poderão igualmente estar pendentes na data em que terminar o tratado CECA ("pedidos anti-subvenções pendentes"). (7) É, por conseguinte, conveniente prever a continuação da aplicação das medidas de compensação CECA nos termos do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia ("regulamento anti-subvenções de base")(4) após o termo da vigência do Tratado CECA e a aplicação, a partir desse momento, a essas medidas, das disposições do regulamento anti-subvenções de base. Após o termo da vigência do Tratado CECA, quaisquer inquéritos anti-subvenções ainda em curso deverão prosseguir e ser concluídos em conformidade com as disposições do regulamento anti-subvenções de base. Quaisquer medidas de compensação resultantes desses inquéritos deverão ser sujeitas às disposições do mesmo regulamento. Do mesmo modo, após o termo da vigência do Tratado CECA, quaisquer pedidos de medidas anti-subvenções pendentes deverão igualmente ser geridos nos termos do regulamento anti-subvenções de base. (8) Neste contexto, parece oportuno referir que as disposições da decisão anti-subvenções de base são, com excepção das que dizem respeito ao processo de tomada de decisões da Comunidade, praticamente idênticas às do regulamento anti-subvenções de base, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. As medidas anti-dumping aprovadas nos termos da Decisão n.o 2277/96/CECA ainda em vigor em 23 de Julho de 2002 (medidas anti-dumping mencionadas no anexo I) permanecem em vigor e são reguladas pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 384/96 com efeitos a partir de 24 de Julho de 2002. 2. Ao calcular a data de caducidade das medidas anti-dumping indicadas no anexo I, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, deve ter-se em conta a data inicial de entrada em vigor dessas medidas. 3. Qualquer inquérito iniciado nos termos da Decisão n.o 2277/96/CECA e ainda em curso em 23 de Julho de 2002, bem como quaisquer denúncias ou pedidos de início de um tal inquérito ainda pendentes nessa data devem ser prosseguidos e ser regulados pelo Regulamento (CE) n.o 384/96 com efeitos a partir de 24 de Julho de 2002. Quaisquer medidas anti-dumping resultantes desses inquéritos, denúncias ou pedidos pendentes de medidas anti-dumping são regulados pelo Regulamento (CE) n.o 384/96. Artigo 2.o 1. As medidas de compensação aprovadas nos termos da Decisão n.o 1898/98/CECA da Comissão ainda em vigor em 23 de Julho de 2002 (medidas de compensação previstas no anexo II) permanecem em vigor e são reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 2026/96 com efeitos a partir de 24 de Julho de 2002. 2. Ao calcular a data de caducidade das medidas anti-subvenções indicadas no anexo II, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, deve ter-se em conta a data inicial de entrada em vigor dessas medidas. 3. Qualquer inquérito iniciado nos termos da Decisão n.o 1898/98/CECA e ainda em curso em 23 de Julho de 2002, bem como quaisquer denúncias ou pedidos de início de um tal inquérito ainda pendentes nessa data devem ser prosseguidos e ser regulados pelo Regulamento (CE) n.o 2026/97 com efeitos a partir de 24 de Julho de 2002. Quaisquer medidas de compensação resultantes desses inquéritos, denúncias ou pedidos pendentes de medidas anti-subvenções são regulados pelo Regulamento (CE) n.o 2026/97. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2002. Pelo Conselho O Presidente J. C. Aparicio Pérez (1) JO L 308 de 29.11.1996, p. 11. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 435/2001/CECA (JO L 63 de 3.3.2001, p. 14). (2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2). (3) JO L 245 de 4.9.1998, p. 3. (4) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. ANEXO I MEDIDAS DEFINITIVAS EM VIGOR EM 23 DE JULHO DE 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II MEDIDAS ANTI-SUBVENÇÕES CECA EM VIGOR EM 23 DE JULHO DE 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA>