32002R0353

Regulamento (CE) n.° 353/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites específicos para a emissão de certificados de importação de bananas pela Comunidade no segundo trimestre de 2002, no âmbito dos contingentes pautais

Jornal Oficial nº L 055 de 26/02/2002 p. 0025 - 0026


Regulamento (CE) n.o 353/2002 da Comissão

de 25 de Fevereiro de 2002

que fixa determinadas quantidades indicativas e limites específicos para a emissão de certificados de importação de bananas pela Comunidade no segundo trimestre de 2002, no âmbito dos contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade,(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 349/2002(4), prevê, no n.o 1 do seu artigo 14.o, a possibilidade de fixação de uma quantidade indicativa, expressa numa percentagem uniforme das quantidades disponíveis para cada contingente pautal, para a emissão dos certificados de importação em cada um dos três primeiros trimestres do ano.

(2) Os dados relativos, por um lado, às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade em 2001, nomeadamente as importações efectivas no segundo trimestre, e, por outro, às perspectivas em matéria de aprovisionamento e consumo do mercado comunitário no segundo trimestre para o ano de 2002, conduzem à fixação das quantidades indicativas para os contingentes pautais A, B e C, de forma a permitir o aprovisionamento satisfatório do conjunto da Comunidade, bem como a assegurar o prosseguimento dos fluxos comerciais entre os sectores da produção e da comercialização.

(3) Com base nos mesmos dados, importa fixar a quantidade máxima relativamente à qual cada operador pode apresentar pedidos de certificados respeitantes ao segundo trimestre de 2002, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001.

(4) A fixação das quantidades deverá tomar também em conta o volume dos contingentes pautais previsto pelo artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001, bem como a repartição do volume do contingente pautal C entre os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais estabelecida pelo n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 349/2002.

(5) No âmbito do contingente pautal C, importa fixar, para os operadores não tradicionais, o limite indicativo e a quantidade máxima por operador a um nível satisfatório que lhes permita adaptarem-se ao volume reduzido do contingente pautal e à nova repartição entre categorias de operadores, atendendo também à fixação efectuada para o primeiro trimestre, a título cautelar, pelo Regulamento (CE) n.o 2294/2001 da Comissão(5). De modo a evitar uma perturbação dos fluxos de importação, importa prever, mediante pedido específico do operador, que os certificados sejam emitidos de imediato após a apresentação do pedido.

(6) Uma vez que as disposições do presente regulamento devem aplicar-se antes do início do período de apresentação dos pedidos de certificados respeitantes ao segundo trimestre de 2002, importa prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quantidade indicativa referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 para a importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é fixada, para o segundo trimestre de 2002, em:

- 29 % das quantidades disponíveis para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais, no âmbito dos contingentes pautais A e B,

- 28 % das quantidades disponíveis para os operadores tradicionais, no âmbito do contingente pautal C,

- 41 % das quantidades disponíveis para os operadores não tradicionais, no âmbito do contingente pautal C.

Artigo 2.o

A quantidade autorizada para a importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, é fixada, para o segundo trimestre de 2002, em:

- 29 % da quantidade de referência estabelecida em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores tradicionais, no âmbito dos contingentes pautais A e B,

- 29 % da quantidade estabelecida e notificada em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores não tradicionais, no âmbito dos contingentes pautais A e B,

- 28 % da quantidade de referência estabelecida em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores tradicionais, no âmbito do contingente pautal C,

- 41 % da quantidade estabelecida e notificada em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores não tradicionais, no âmbito do contingente pautal C.

Artigo 3.o

Mediante pedido apresentado às autoridades nacionais competentes, com referência específica ao presente artigo, os operadores não tradicionais C obtêm de imediato, em derrogação do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, a emissão de certificados de importação, no limite da quantidade máxima fixada no artigo 2.o do presente regulamento.

O prazo de validade dos certificados é determinado em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001.

Os certificados emitidos do modo descrito utilizados no mês de Março são imputados ao segundo trimestre de 2002.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 13.

(3) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6.

(4) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 308 de 27.11.2001, p. 5.