32002R0076

Regulamento (CE) n.° 76/2002 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2002, que sujeita à vigilância comunitária prévia as importações de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE, originários de certos países terceiros

Jornal Oficial nº L 016 de 18/01/2002 p. 0003 - 0008


Regulamento (CE) n.o 76/2002 da Comissão

de 17 de Janeiro de 2002

que sujeita à vigilância comunitária prévia as importações de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE, originários de certos países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83(3), com a última redacção que Ihe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1138/98(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Após consultas realizadas no âmbito dos comités instituídos pelos regulamentos acima referidos,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 3285/94 e (CE) n.o 519/94, os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço estão sujeitos ao regime comum aplicável as importações, pelo que as disposições relativas às medidas de vigilância comunitária para os produtos CECA devem ser adoptadas em conformidade com as disposições desses regulamentos.

(2) A situação do mercado siderúrgico deteriorou-se consideravelmente em 2001 devido à acção acumulada de vários factores, designadamente o forte abrandamento da economia mundial observado desde o início de 2001 e desde o início da recessão a partir do segundo trimestre em relação a determinadas economias, como a economia americana.

(3) O mercado siderúrgico é também perturbado pela incerteza e pelos comportamentos de antecipação associados ao risco da aplicação de restrições à importação no mercado americano na sequência do inquérito de salvaguarda "Section 201", realizado pela administração americana.

(4) Na eventualidade de serem efectivamente aplicadas restrições à importação no mercado americano, são previsíveis flutuações significativas da estrutura do comércio internacional, designadamente desvios de comércio para o mercado comunitário. Esses desvios podem causar um grave prejuízo à indústria siderúrgica comunitária.

(5) Os indicadores económicos disponíveis e as estimativas para 2001 revelam as seguintes tendências:

A) Produção. Em 2001, a produção de aço bruto na Comunidade situar-se-á muito provavelmente por volta de 159 milhões de toneladas. Esta estimativa representa uma produção inferior não só em 2,5 % à de 2000 (163,2 milhões de toneladas), mas também aos níveis registados em 1997 (159,4 milhões de toneladas) e em 1998 (159,7 milhões de toneladas).

B) Importações. Em 2001, as importações para a Comunidade de produtos siderúrgicos CECA, provenientes de todos os países terceiros, manter-se-ão sensivelmente ao mesmo nível do ano passado, ou seja, cerca de 25 milhões de toneladas. A título comparativo, essas mesmas importações elevaram-se a 12,2 milhões de toneladas em 1996. Nos últimos cinco anos, as importações siderúrgicas da Comunidade registaram um aumento para mais do dobro.

C) Exportações. Situando-se provavelmente em cerca de 21 milhões de toneladas, em 2001 as exportações comunitárias de produtos siderúrgicos CECA diminuíram cerca de 8 % em relação ao ano transacto. A título comparativo, essas mesmas exportações atingiram 28 milhões de toneladas em 1996. As exportações comunitárias para os mercados americano e canadiano foram particularmente afectadas, registando diminuições estimadas em 36 % e 32 %, respectivamente. Este fenómeno terá tendência a amplificar-se em 2002, caso sejam aplicadas restrições no mercado americano. Para 2001, a Comunidade deveria ser importadora líquida de produtos siderúrgicos, com um défice da balança comercial superior a 4 milhões de toneladas. Em 1996, a Comunidade registou um excedente comercial da ordem de 15,8 milhões de toneladas.

D) Preços. Os preços dos produtos siderúrgicos evoluíram em 2001 para um nível inferior em 18 % à média dos preços registados em 2000.

(6) Na medida em que o âmbito do inquérito de salvaguarda "Section 201" inclui os tubos de aço e que, em consequência, não se pode excluir a eventualidade de serem aplicadas restrições americanas sobre esses produtos, revela-se necessário estender o âmbito da presente vigilância comunitária prévia aos tubos de aço.

(7) Não estão disponíveis estatísticas do comércio externo da Comunidade para os períodos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2001(6).

(8) Os interesses da Comunidade requerem que as importações de determinados produtos siderúrgicos sejam objecto de uma vigilância comunitária prévia, a fim de se dispor de informações estatísticas que permitam uma análise rápida das tendências de importação.

(9) A realização do mercado interno requer a uniformização das formalidades a cumprir pelos importadores comunitários independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias.

(10) A introdução em livre prática dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser subordinada à apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes.

(11) Esse documento deve, mediante simples pedido do importador, ser visado pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de um certo prazo, sem que, todavia, confira ao importador o direito de importar. Por conseguinte, o documento só pode ser utilizado enquanto o regime aplicável às importações se mantiver inalterado.

(12) Os documentos de vigilância emitidos para efeitos da vigilância comunitária prévia devem produzir efeitos em toda a Comunidade, independentemente do Estado-Membro de emissão.

(13) Os Estados-Membros e a Comissão trocarão entre si, da forma o mais completa possível, as informações obtidas no âmbito da vigilância comunitária prévia.

(14) A concessão de documentos de vigilância, embora sujeitos a condições uniformes a nível comunitário, deve ser da responsabilidade das autoridades nacionais.

(15) É conveniente referir que a emissão de um documento de vigilância relativo a certos produtos siderúrgicos está subordinada à apresentação de um documento de exportação, em conformidade com as disposições estabelecidas no âmbito dos acordos em matéria de duplo controlo com determinados países terceiros, e que o presente regulamento não se aplica aos produtos originários dos países sujeitos a esse sistema de duplo controlo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A partir de 1 de Janeiro de 2002, a introdução em livre prática na Comunidade de produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE, enumerados no anexo I, fica sujeita à vigilância comunitária prévia, em conformidade com os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e com os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 519/94. Esta disposição aplica-se às importações de produtos originários de todos os países terceiros, com excepção dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), dos países que são parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e da Turquia. Os produtos abrangidos por um acordo em matéria de duplo controlo entre um país terceiro e a Comunidade estão sujeitos às condições estabelecidas nesse acordo e não às disposições do presente regulamento.

2. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir designada "Nomenclatura Combinada" ou, na forma abreviada, "NC"), sendo a origem desses produtos determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

1. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o fica subordinada à apresentação de um documento de vigilância, emitido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

2. O documento de vigilância referido no n.o 1 é emitido automaticamente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades requeridas, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de apresentação do pedido por qualquer importador comunitário, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis seguintes à data da sua apresentação.

3. O documento de vigilância emitido por uma das autoridades mencionadas no anexo II produz efeitos em toda a Comunidade.

4. O documento de vigilância é emitido em conformidade com o modelo reproduzido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 3285/94(7) relativo ao regime comum aplicável às importações ou em conformidade com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros. O pedido do importador deve conter as seguintes indicações:

a) O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de fax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de IVA, se se tratar de um sujeito passivo do IVA;

b) Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax);

c) O nome e o endereço completo do exportador;

d) A descrição exacta das mercadorias, designadamente:

- a denominação comercial,

- o código da Nomenclatura Combinada (NC),

- o país de origem,

- o país de proveniência;

e) O peso líquido, expresso em quilogramas, ou a quantidade, se diferir do peso líquido, expressa na unidade prevista, por código da Nomenclatura Combinada;

f) O valor cif fronteira comunitária das mercadorias, expresso em euros, por código da Nomenclatura Combinada;

g) O estado de segunda escolha ou de categoria inferior dos produtos em causa(8);

h) O período e o local previstos para o desalfandegamento;

i) A indicação de que o pedido retoma ou não um pedido anterior relativo ao mesmo contrato;

j) A declaração seguinte, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas: "O abaixo assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé e que está estabelecido na Comunidade.".

O importador deve igualmente apresentar uma cópia do contrato de compra ou venda e da factura pró-forma. Se necessário, como nos casos em que as mercadorias não são adquiridas directamente no país de produção, o importador apresentará um certificado de produção emitido pela acearia produtora.

5. Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações estiver em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime em vigor aplicável às importações ou de decisões específicas adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente:

- o prazo de validade do documento de vigilância é de quatro meses,

- os documentos de vigilância não utilizados ou só parcialmente utilizados podem ser prorrogados por um prazo equivalente.

6. O importador devolverá os documentos de vigilância à autoridade emissora no termo do prazo de validade.

7. As autoridades competentes podem, de acordo com as condições que fixarem, autorizar a apresentação de declarações ou pedidos transmitidos ou impressos por via electrónica. Todavia, todos os documentos e elementos de prova devem estar à disposição das autoridades competentes.

8. O documento de vigilância pode ser emitido por processos informáticos, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.

Artigo 3.o

1. O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada diferir do preço indicado no documento de vigilância em menos de 5 %, para mais ou para menos, ou de a quantidade total dos produtos apresentados para importação exceder a quantidade indicada no documento de vigilância em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.

2. Os pedidos de documentos de vigilância, bem como os próprios documentos, são confidenciais, sendo o seu acesso reservado às autoridades competentes e ao requerente.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) Regularmente e tão actualizados quanto possível e, o mais tardar, no último dia de cada mês, as quantidades e os valores (expressos em euros) relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância;

b) O mais tardar seis semanas após o fim de cada mês, dados sobre as importações efectuadas durante esse mês, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1917/2000.

As informações fornecidas pelos Estados-Membros são discriminadas por produto, por código NC e por país.

2. Os Estados-Membros notificarão todas as irregularidades ou fraudes eventualmente constatadas e, se for caso disso, o fundamento alegado para recusarem a concessão de um documento de vigilância.

Artigo 5.o

As notificações previstas no presente regulamento devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias e comunicadas por via electrónica no âmbito da rede integrada criada para o efeito, salvo se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53.

(2) JO L 286 de 11.11.2000, p. 1.

(3) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.

(4) JO L 159 de 3.6.1998, p. 1.

(5) JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.

(6) JO L 224 de 21.8.2001, p. 3.

(7) Alterado pelo Regulamento (CE) n.o 139/96 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1996 (JO L 21 de 27.7.1996, p. 7), e tendo em conta as disposições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a determinadas disposições no que respeita à introdução do euro (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).

(8) Em conformidade com os critérios que figuram no JO C 180 de 11.7.1991, p. 4.

ANEXO

LISTA DOS PRODUTOS OBJECTO DA VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA PRÉVIA (2002)

7208 10 00

7208 25 00

7208 26 00

7208 27 00

7208 36 00

7208 37 10

7208 37 90

7208 38 10

7208 38 90

7208 39 10

7208 39 90

7208 40 10

7208 40 90

7208 51 10

7208 51 30

7208 51 50

7208 51 91

7208 51 99

7208 52 10

7208 52 91

7208 52 99

7208 53 10

7208 53 90

7208 54 10

7208 54 90

7208 90 10

7209 15 00

7209 16 10

7209 16 90

7209 17 10

7209 17 90

7209 18 10

7209 18 91

7209 18 99

7209 25 00

7209 26 10

7209 26 90

7209 27 10

7209 27 90

7209 28 10

7209 28 90

7209 90 10

7210 11 10

7210 12 11

7210 12 19

7210 20 10

7210 30 10

7210 41 10

7210 49 10

7210 50 10

7210 61 10

7210 69 10

7210 70 31

7210 70 39

7210 90 31

7210 90 33

7210 90 38

7211 13 00

7211 14 10

7211 14 90

7211 19 20

7211 19 90

7211 23 10

7211 23 51

7211 23 91 (1)

7211 23 99 (2)

7211 29 20

7211 29 50 (3)

7211 29 90 (4)

7211 90 11

7211 90 90 (5)

7212 10 10

7212 10 91

7212 20 11

7212 30 11

7212 40 10

7212 40 91

7212 50 31

7212 50 51

7212 60 11

7212 60 91

7213 10 00

7213 20 00

7213 91 10

7213 91 20

7213 91 41

7213 91 49

7213 91 70

7213 91 90

7213 99 10

7213 99 90

7214 20 00

7214 30 00

7214 91 10

7214 91 90

7214 99 10

7214 99 31

7214 99 39

7214 99 50

7214 99 61

7214 99 69

7214 99 80

7214 99 90

7215 90 10

7216 10 00

7216 21 00

7216 22 00

7216 31 11

7216 31 19

7216 31 91

7216 31 99

7216 32 11

7216 32 19

7216 32 91

7216 32 99

7216 33 10

7216 33 90

7216 40 10

7216 40 90

7216 50 10

7216 50 91

7216 50 99

7216 99 10

7225 11 00

7225 19 10

7225 19 90

7225 20 20

7225 30 00

7225 40 20

7225 40 50

7225 40 80

7225 50 00

7226 11 10

7226 11 90 (6)

7226 19 10

7226 19 30

7226 19 90 (7)

7226 91 10

7226 91 90

7226 99 20

7227 90 10

7228 10 10

7228 10 30

7228 20 11

7228 20 19

7228 20 30

7228 30 20

7228 30 41

7228 30 49

7228 30 61

7228 30 69

7228 30 70

7228 30 89

7228 60 10

7228 70 10

7228 70 31

7228 80 10

7228 80 90

7301 10 00

Toda a NC Código 7304 (8)

Toda a NC Código 7306 (9)

7307 93 11 (10)

7307 93 19 (11)

7307 99 30 (12)

7307 99 90 (13)

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BËLGIË

Ministère des affaires économiques Administration des relations économiques

Services licences

Rue Général Leman 60 B - 1040 Bruxelles Fax (32-2) 230 83 22 Ministerie van Economische Zaken Bestuur van de Economische Betrekkingen

Dienst Vergunningen

Generaal Lemanstraat 60 B - 1040 Brussel Fax (32-2) 230 83 22

DANMARK

Erhvervsfremme Styrelsen Søndergade 29 DK - 8600 Silkeborg Fax (45) 35 46 64 01

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle

(BAFA)

Frankfurter Straße 29-35 D - 65760 Eschborn 1 Fax: (49-61) 96 9 42 26

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας Γενική Γραμματεία Διεθνών Σχέσεων

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1 GR - 10563 Αθήνα Φαξ: (301) 328 60 94

ESPAÑA

Ministerio de Economía Dirección General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana 162 E - 28046 Madrid Fax: (34) 915 63 18 23/913 49 38 31

FRANCE

Service des industries manufacturières

DIGITIP

12, rue Villiot - Bâtiment Le Bervil F - 75572 Paris cedex 12 Fax (33-1) 53 44 91 81

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment Import/Export Licensing, Block C Earlsfort Centre

Hatch Street

Dublin 2 Fax: (353-1) 631 28 26

ITALIA

Ministero delle Attività produttive Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi Viale America 341 I - 00144 Roma Fax (39) 06 59 93 22 35/06 59 93 26 36

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères Office des licences BP 113 L - 2011 Luxembourg Fax (352) 46 61 38

NEDERLAND

Belastingdienst douane Centrale dienst voor in- en uitvoer Engelse Kamp 2 Postbus 30003 9700 RD Groningen Nederland Fax (31-50) 526 06 98 M.i.v. 18 januari 2002

Fax (31-50) 523 23 41

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Außenwirtschaftsadministration Landstrasser Hauptstraße 55-57 A - 1030 Wien Fax: (43-1) 711 00/8386

PORTUGAL

Ministério da Economia Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais Av. da República, 79 P - 1069-059 Lisboa Fax: (351) 21 793 22 10

SUOMI

Tullihallitus PL 512 FIN - 00101 Helsinki Faksi: (358-9) 614 28 52

SVERIGE

Kommerskollegium Box 6803 S - 113 86 Stockholm Fax (46-8) 30 67 59

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House, West Precinct Billingham, Cleveland UK - TS23 2NF Fax: (44-1642) 533 557

(1) Produtos abrangidos pelo Tratado CE.

(2) Produtos abrangidos pelo Tratado CE.

(3) Produtos abrangidos pelo Tratado CE.

(4) Produtos abrangidos pelo Tratado CE.

(5) Produtos abrangidos pelo Tratado CE.

(6) Produtos abrangidos pelo Tratado CE.

(7) Produtos abrangidos pelo Tratado CE.

(8) Produtos abrangidos pelo Tratado CE.

(9) Produtos abrangidos pelo Tratado CE.

(10) Produtos abrangidos pelo Tratado CE.

(11) Produtos abrangidos pelo Tratado CE.

(12) Produtos abrangidos pelo Tratado CE.

(13) Produtos abrangidos pelo Tratado CE.