Regulamento (CE) n.° 1/2002 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1259/1999 do Conselho no que respeita ao regime simplificado de pagamentos a agricultores ao abrigo de certos regimes de apoio
Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/2002 p. 0001 - 0008
Regulamento (CE) n.o 1/2002 da Comissão de 28 de Dezembro de 2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho no que respeita ao regime simplificado de pagamentos a agricultores ao abrigo de certos regimes de apoio A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1244/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 prevê um regime simplificado para os pagamentos a realizar ao abrigo de certos regimes de apoio. Para se alcançar o objectivo de simplificação prosseguido pelo referido regime, é necessário simplificar o modo de concessão das ajudas em causa, através de derrogações a determinadas normas dos regulamentos referidos naquele artigo, bem como dos respectivos regulamentos de execução. Tais derrogações dirão, nomeadamente, respeito às condições de elegibilidade, às datas de apresentação dos pedidos e dos pagamentos e às normas de controlo. (2) Para efeitos de simplificação, os agricultores devem receber, sempre que o solicitarem, formulários de pedidos preenchidos pela administração nacional. O pedido único deve substituir os diversos pedidos existentes, no que respeita às ajudas em questão, combinando as ajudas "superfícies" e as ajudas "animais". O deferimento do pedido deve garantir o pagamento do montante fixado ao agricultor, sem necessidade de apresentação de qualquer outro pedido durante a totalidade do período de participação. Por razões de clareza, é conveniente precisar que os pagamentos serão incluídos no cálculo do montante fixado, bem como a taxa de câmbio aplicável no que respeita aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro. (3) Devem ser estabelecidas regras especiais para tornar os procedimentos de controlo tão simples quanto possível, sem aumentar o risco de duplicação de pedidos. Para o efeito, convém prever o bloqueamento temporário das superfícies ou do número dos direitos a prémio correspondentes ao montante a conceder nos termos do regime simplificado - quer dizer, às superfícies e/ou aos direitos a prémio por animal, relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda simplificado, devem aplicar-se determinados requisitos - e prever regras específicas para o cálculo do número de hectares e dos direitos a prémio por animal correspondentes ao período de referência, bem como do montante máximo a ter em consideração. As parcelas e os direitos a prémio correspondentes ao montante fixado devem ser objecto de uma declaração que permaneça eficaz durante todo o período de inclusão no regime simplificado. No caso da ajuda à transformação de palhas de linho destinado à produção de fibras, prevista no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibra(3), a referida declaração deve substituir o pedido de ajuda "superfícies" anual previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1093/2001(5). (4) Muito embora se deva exigir aos agricultores que conservem um mínimo de superfície ou um número mínimo de direitos a prémio, devem poder dispor da superfície ou direitos a prémio a que não se refira o montante a conceder ao abrigo do regime simplificado. Em casos devidamente justificados, como termo de arrendamento, programas de reestruturação ou intervenção pública, os Estados-Membros devem poder permitir aos agricultores substituir as parcelas declaradas por parcelas equivalentes. A fim de garantir a neutralidade orçamental, os requisitos de elegibilidade aplicáveis às superfícies relativamente às quais tenham sido recebidas ajudas abrangidas pelo regime simplificado devem continuar a ser aplicáveis no que respeita às superfícies correspondentes a congelar para receber a ajuda do regime simplificado. (5) Quanto aos pagamentos por extensificação, as superfícies correspondentes ao pagamento por extensificação que faça parte do montante a conceder ao abrigo do regime simplificado devem ser bloqueadas, tal como no caso das superfícies correspondentes à ajuda "superfícies". Se, para cumprir com as normas relativas aos tipos de produção extensiva, o agricultor possuir animais, devem continuar a aplicar-se às superfícies em causa certas regras relativas ao encabeçamento. Todavia, convém garantir uma certa flexibilidade que permita ao agricultor comprometer-se a respeitar certas condições relativas ao número de animais na sua posse, como limite máximo, durante todo o período em que estiver abrangido pelo regime simplificado. (6) Se o agricultor não possuir parcelas ou direitos a prémio a bloquear correspondentes ao número de hectares ou animais notificado pela autoridade competente, tendo em conta o investimento necessário para comprar ou arrendar uma parcela ou um direito a prémio, os Estados-Membros devem poder admitir a declaração de uma superfície ou de um número de direitos a prémio que não corresponda ao número notificado de hectares ou de direitos a prémio por animal. Neste caso, o montante a conceder ao abrigo do regime simplificado deve ser proporcionalmente reduzido. (7) O Regulamento (CE) n.o 1259/1999 prevê que as normas de execução do regime simplificado incluam nomeadamente normas destinadas a evitar a duplicação de pedidos no que respeita à superfície e à produção abrangidas pelo regime simplificado. Por conseguinte, os agricultores que recebam ajuda ao abrigo do regime simplificado não devem poder receber outras ajudas directas relativamente ao mesmo ano civil. Devem criar-se normas derrogatórias para casos em que os regulamentos pertinentes permitam a acumulação de ajudas. (8) A neutralidade orçamental exige que as superfícies e o número de direitos a prémio de que resulta o direito à inclusão no regime simplificado e que tenham sido bloqueados sejam tidos em conta no cálculo da superação das superfícies de base ou dos limites máximos em causa através da redução das correspondentes superfícies de base ou limites máximos para os prémios por animais. Todavia, uma vez que os agricultores abrangidos pelo regime simplificado, para terem direito à ajuda, não têm que produzir uma cultura determinada ou possuir animais, não deve aplicar-se às suas superfícies ou direitos a redução proporcional a aplicar no caso de superação de superfícies ou de limites máximos. (9) A fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade, convém prever um regime de sanções a aplicar nos casos de incumprimento do disposto no presente regulamento. Para o efeito, convém remeter para as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2550/2001(7). (10) Para simplificar a carga representada pelos controlos, os beneficiários do regime simplificado devem constituir uma população separada para efeitos do controlo por amostragem previsto no Regulamento (CE) n.o 2419/2001 e deve prever-se uma taxa de controlo reduzida. (11) Para que a Comissão seja completamente informada das medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 tomadas pelos Estados-Membros, nos termos do seu artigo 9.o, devem ser adoptadas regras relativas ao conteúdo e prazos das comunicações respeitantes ao regime simplificado, tendo em conta o calendário de elaboração do orçamento comunitário e com base nos modelos em vigor no que se refere ao conteúdo. (12) Os comités de gestão em causa não emitiram parecer nos prazos fixados pelos seus presidentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Objecto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento estabelece regras de execução do regime simplificado de pagamentos a realizar ao abrigo de certos regimes de apoio previstos no artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 (a seguir denominado "regime simplificado"). 2. Em derrogação às normas constantes do anexo, os agricultores podem receber os pagamentos previstos no n.o 1 do artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 nos termos estabelecidos no presente regulamento. As regras previstas nos regulamentos de execução das normas constantes do Anexo continuam a ser aplicáveis, desde que o presente regulamento não preveja disposições especiais. Artigo 2.o Pedido 1. A autoridade competente enviará, aos agricultores que tenham expressado o desejo de beneficiar de ajuda no regime simplificado, um formulário de pedido (a seguir denominado "pedido de ajuda simplificado") que indicará: a) O montante a que o agricultor tem direito em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 (a seguir denominado "montante a conceder ao abrigo do regime simplificado"); b) O número de hectares e/ou direitos a prémio por animal a bloquear, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do presente regulamento durante a inclusão no regime simplificado, e/ou animais nos termos do n.o 3 dos artigos 4.o e 12.o; c) A proibição de transferência prevista no artigo 5.o No que se refere aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro, o montante a conceder ao abrigo do regime simplificado será convertido na respectiva moeda nacional através da taxa de câmbio aplicável em 1 de Janeiro de cada ano civil relativamente ao qual o montante seja concedido. 2. O pedido de ajuda simplificado, devidamente aprovado e assinado sem reservas pelo agricultor, acompanhado, se for o caso, das declarações previstas no n.o 1 do artigo 11.o e no n.o 1 do artigo 12.o deve ser apresentado à autoridade competente até uma data, não posterior a 1 de Setembro, a fixar pelo Estado-Membro em causa. Nos casos de apresentação tardia do pedido nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, a redução prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 13.o do referido regulamento só é aplicável ao montante a pagar relativamente ao primeiro ano de inclusão no regime simplificado. O pedido de ajuda simplificado será tratado como um pedido de ajuda nos termos das alíneas i) e j) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001. Artigo 3.o Cálculo do montante 1. O montante a receber pelo agricultor ao abrigo do regime simplificado incluirá todos os montantes concedidos relativamente aos períodos de referência mencionados no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 até uma data a fixar pelos Estados-Membros que não será posterior a 30 de Junho do ano em que o agricultor solicite a sua inclusão no regime simplificado. 2. Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 durante os períodos de referência, os montantes serão calculados como se tivessem sido concedidos antes da referida disposição. 3. No ano civil de 2002 serão incluídos os pagamentos seguintes, no que respeita ao ano civil de 1999: a) Pagamentos por superfície para as culturas arvenses, incluindo os pagamentos por retirada de terras, o suplemento "trigo duro" e a ajuda específica, previstos nos artigos 2.o, 4.o, 5.o, 6.o, 6.oA, 7.o e 12.o, décimo primeiro travessão, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1765/92 do Conselho(8); b) Prémio especial, prémio por vaca em aleitamento, incluindo o pago por novilhas e o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento quando co-financiado e pagamentos por extensificação, previstos nas alíneas b), d) e h) do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 805/68 do Conselho(9). 4. Os montantes das ajudas "superfícies" e os dos prémios por animal serão calculados separadamente. Os dois tipos de ajudas são, em seguida, denominados, respectivamente, "parte relativa à ajuda superfícies" e "parte relativa ao prémio por animal" do montante a conceder ao abrigo do regime simplificado. Artigo 4.o Determinação do número de hectares e/ou de direitos a prémio 1. Sempre que um agricultor tenha recebido ajudas "superfícies", a autoridade competente informá-lo-á do número de hectares, com duas casas decimais, correspondente a cada um dos diferentes tipos de ajuda "superfícies" incluídos no montante a conceder ao abrigo do regime simplificado. No caso de pagamentos relativos a culturas arvenses, o número de hectares será calculado separadamente para cada cultura relativamente à qual a superfície de base for estabelecida pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 3.o e/ou 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho(10). 2. Sempre que um agricultor tenha recebido um pagamento por extensificação, a autoridade competente informá-lo-á do número de hectares, com duas casas decimais, correspondente à parte, relativa ao pagamento por extensificação, do montante a conceder ao abrigo do regime simplificado e o número de animais tal como estabelecido nos termos do n.o 3 do artigo 12.o do presente regulamento. 3. Sempre que um agricultor tenha recebido prémios por animal, a autoridade competente informá-lo-á do número de direitos a prémio correspondente à parte, relativa a prémios por animal, do montante a conceder ao abrigo do regime simplificado. No que se refere a bovinos, esse número será expresso com uma casa decimal. Relativamente a ovinos e caprinos, é aplicável o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3567/92 da Comissão(11). 4. O número de hectares e de prémios por animal referido nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo será calculado com base: a) Na média do número de hectares e/ou de direitos a prémio por animal relativamente aos quais tenham sido concedidas ajudas nos três anos civis anteriores ao ano do pedido, sempre que for aplicável o n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999; b) No número de hectares e/ou de direitos a prémio por animal relativamente aos quais tenham sido concedidas ajudas no ano civil anterior ao ano do pedido, sempre que for aplicável o n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999. 5. O Estado-Membro em causa pode permitir ao agricultor, que não disponha de parcelas e/ou do número de direitos a prémio correspondentes ao número de hectares ou de direitos a prémio por animal calculados em conformidade com o n.o 4, declarar uma superfície correspondente às parcelas de que dispõe e/ou o número de direitos a prémio de que dispõe. Nesse caso, o montante a conceder ao abrigo do regime simplificado será calculado com base na superfície e/ou nos direitos a prémio por animal referidos no primeiro parágrafo. Esse montante não pode, em caso algum, exceder o montante calculado em conformidade com o artigo 3.o 6. Se for aplicável o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, o número de hectares e/ou de direitos a prémio por animal, estabelecido em conformidade com o n.o 4 do presente artigo será reduzido proporcionalmente de modo a que corresponda, no máximo, a um montante de 1250 euros. A redução pode, à escolha agricultor, ser aplicada em primeiro lugar à parte relativa à ajuda "superfícies" e em seguida à parte relativa ao prémio por animal, do montante a conceder ao abrigo do regime simplificado, ou em primeiro lugar à parte relativa ao prémio por animal e em seguida à parte relativa à ajuda "superfícies". Artigo 5.o Proibição de transferência Excepto nos casos de sucessão mortis causa, o agricultor não transferirá, por nenhum meio, total ou parcialmente, temporariamente, com ou sem transferência da exploração, as parcelas e/ou o número de direitos a prémio correspondentes ao número de hectares e/ou de direitos a prémio por animal estabelecidos de acordo com o artigo 4.o Artigo 6.o Pagamento O pagamento será efectuado após 1 de Novembro de cada ano civil em causa e até 30 de Junho do ano seguinte, o mais tardar. Artigo 7.o Desinteresse 1. O agricultor pode, a todo o momento, declarar a sua intenção de deixar de estar abrangido pelo regime simplificado. Todavia, a renúncia só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que tiver declarado a sua intenção de renunciar. Nesse caso o agricultor não pode beneficiar de novo do regime simplificado. 2. Se for aplicável o n.o 4 do artigo 15.o, o agricultor não pode renunciar ao regime simplificado relativamente ao ano civil seguinte. 3. Se o agricultor falecer depois de ter requerido o regime simplificado, os seus sucessores têm direito ao montante a que o agricultor teria direito ao abrigo do regime simplificado, desde que satisfaçam os requisitos para beneficiarem do regime simplificado. Se não satisfizerem os requisitos têm direito ao montante a que o agricultor teria direito ao abrigo do regime simplificado só no ano civil do falecimento do agricultor. Artigo 8.o Duplicação de pedidos 1. Uma superfície ou uma produção relativamente à qual tenha sido apresentado um pedido de ajudas simplificado não pode ser objecto de um pedido de outra ajuda directa constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1259/1999. 2. O n.o 1 não é aplicável: a) Às medidas de transição aplicadas em Portugal relativamente aos cereais, previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 3653/90 do Conselho(12); b) Aos pagamentos aos produtores previstos nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho(13) e nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2800/98 do Conselho(14); c) À ajuda à produção de sementes, para as culturas arvenses e o arroz, prevista no artigo 3o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho(15); d) Ao prémio de dessazonalização e ao prémio ao abate previstos nos artigos 5.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho(16); e) Ao prémio e pagamentos complementares relativos aos produtos lácteos previstos nos artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho(17); f) Às ajudas para as regiões ultraperiféricas previstas no artigo 9.o, no n.o 1 do artigo 12.o e no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho(18), nos artigos 9.o, 13.o, 16.o, 17.o, 22.o, 27.o, n.o 1 do artigo 28.o e artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho(19) e nos artigos 5.o, 6.o, 9.o, 13.o, 14.o e 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1454/2001 do Conselho(20); g) Às ajudas a favor das ilhas do mar Egeu previstas nos artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho(21). Artigo 9.o Pedidos compatíveis 1. O agricultor que tenha apresentado pedidos relativos a ajudas constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 relativamente aos quais o prazo de apresentação seja anterior ao prazo fixado pelo Estado-Membro para os pedidos relativos ao regime simplificado pode beneficiar deste regime, desde que revogue os pedidos que tiver apresentado para obtenção das mencionadas ajudas renunciando aos pagamentos correspondentes. 2. O n.o 1 não é aplicável a agricultores que tenham sido sujeitos a controlo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 e tenham sido informados da detecção de irregularidades relativas ao pedido de ajudas. Artigo 10.o Ajuda relativa ao linho destinado à produção de fibras Sempre que o agricultor beneficiário do regime simplificado tiver celebrado um contrato para obtenção da ajuda à transformação de palhas de linho destinado à produção de fibras prevista no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001, o pedido de ajudas "superfícies" que abranja as parcelas cultivadas com linho destinado à produção de fibras é substituído, relativamente a todo o período em que beneficiar do regime simplificado, pela declaração referida no n.o 1 do artigo 11.o do presente Regulamento, sem prejuízo do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o do regulamento (CE) n.o 245/2001. Artigo 11.o Declaração "superfícies" 1. Os agricultores que tiverem recebido ajudas "superfícies" e/ou pagamentos por extensificação declararão, nos termos do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho(22), as parcelas agrícolas, incluindo as superfícies forrageiras ou as parcelas agrícolas abrangidas por medidas de retirada de terras, correspondentes ao número de hectares da superfície ou superfícies a bloquear que lhes tiverem sido notificados pela autoridade competente, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do presente regulamento. 2. As parcelas declaradas nos termos do n.o 1 correspondentes ao número de hectares da parte, relativa à ajuda "superfícies", do montante a conceder ao abrigo do regime simplificado e que digam respeito a pagamentos para as culturas arvenses devem satisfazer os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999. 3. As parcelas declaradas nos termos do n.o 1, correspondentes à parte, relativa à ajuda por extensificação, do montante a conceder ao abrigo do regime simplificado, devem respeitar o n.o 6 do artigo 2.oA Regulamento (CE) n.o 1259/1999. 4. A declaração referida do n.o 1 é eficaz até ao final de 2005, excepto nos casos de renúncia explícita do agricultor ao regime simplificado ou perda do direito a beneficiar do regime simplificado nos termos do n.o 3 do artigo 7.o 5. Os Estados-Membros podem, em circunstâncias devidamente justificadas, permitir ao agricultor alterar a sua declaração desde que respeite o número de hectares notificado, os requisitos de elegibilidade relativamente à superfície em causa, previstos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, e o rendimento da superfície em causa ou aceite que seja aplicado o n.o 5 do artigo 4.o do presente regulamento. Artigo 12.o Declaração relativa aos prémios por animal 1. O agricultor que tiver recebido prémios por animal declarará que, durante a sua inclusão no regime simplificado, aceita uma redução, correspondente ao número de direitos a prémio por animal a bloquear que lhe tiver sido notificado pela autoridade competente, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o: a) Dos seus direitos individuais ao prémio previstos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho(23); e b) Do seu limite máximo individual referido no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. 2. O n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão(24) e o n.o 2 do artigo 6.oA do Regulamento (CEE) n.o 3567/92 não são aplicáveis aos direitos a prémio abrangidos pela redução temporária prevista no n.o 1. 3. O agricultor que tenha recebido pagamentos por extensificação comprometer-se-á a não ter, em média, durante qualquer ano civil, um número de bovinos, expresso em cabeças normais como previsto no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, superior à média do número de bovinos considerados para o cálculo do factor de densidade animal, ou, alternativamente e se superior, ao número de bovinos considerado no último ano em que o agricultor tiver adquirido direito ao prémio por extensificação. Para efeitos do primeiro parágrafo, o número de bovinos será arredondado para o número inteiro seguinte. 4. A declaração referida do n.o 1 é eficaz até ao final de 2005, excepto nos casos de renúncia explícita do agricultor ao regime simplificado ou perda do direito a beneficiar do regime simplificado nos termos do n.o 3 do artigo 7.o 5. Os Estados-Membros podem, em circunstâncias devidamente justificadas, permitir ao agricultor alterar a sua declaração desde que respeite o número de direitos a prémio notificado ou aceite que seja aplicado o n.o 4 do artigo 5.o Artigo 13.o Superfícies de base e limites máximos 1. A redução proporcional da ajuda "superfícies" referida no n.o 4 do artigo 2.o e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho(25) e no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho(26) não é aplicável às superfícies referidas no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento. Para o cálculo da superação das superfícies referida no n.o 4 do artigo 2.o e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96 e no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as superfícies serão reduzidas do correspondente número de hectares das superfícies referidas no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento. 2. Para efeitos do n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, o rendimento das superfícies referidas no n.o 1 do artigo 11.o do presente regulamento é o rendimento das regiões de produção a que as superfícies pertençam. A redução proporcional da ajuda "superfícies" relativamente à campanha de comercialização seguinte, prevista no n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, não é aplicável. 3. A redução proporcional do número de animais elegíveis referida no n.o 4 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 não é aplicável. Para o cálculo da superação dos limites máximos referidos no n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 2 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os limites máximos serão diminuídos do correspondente número de animais por prémio pelos quais o agricultor tenha recebido prémios relativamente aos períodos de referência em causa. Artigo 14.o Controlos 1. Os pedidos de ajudas simplificados não serão tidos em conta no que respeita às percentagens de controlo no local relativo aos pedidos de ajudas "animais" e aos pedidos de ajudas "superfícies" previstos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001. 2. Relativamente ao primeiro ano de execução do regime simplificado, serão seleccionados, para efeitos de controlo no local, pelo menos 2 % dos pedidos de ajudas simplificados. Relativamente aos anos seguintes, serão seleccionados, para efeitos de controlo no local, pelo menos 3 % dos agricultores que tiverem solicitado o benefício ou beneficiado do regime simplificado. 3. Os requerentes que, no primeiro ano de benefício do regime simplificado, tiverem sido objecto de um controlo no local, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, serão considerados como fazendo parte daamostra relativa ao sistema simplificado. Artigo 15.o Reduções e exclusões 1. Excepto em casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais previstos no artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, sempre que, na sequência de um controlo administrativo ou no local, se verifique que as regras relativas às ajudas "superfícies" estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, bem como as previstas no artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 11.o do presente regulamento, não são respeitadas e a diferença verificada entre a superfície declarada e a superfície determinada, nos termos do artigo 2.o, alínea r), do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, for superior a 3 % mas inferior ou igual a 30 % da superfície determinada, a parte, relativa à ajuda "superfícies", do montante a conceder ao abrigo do regime simplificado será reduzida, relativamente ao ano civil em causa, do dobro da diferença verificada. Se a diferença for superior a 30 % da superfície determinada, a parte, relativa à ajuda "superfícies", do montante fixado ao abrigo do regime simplificado não é concedida, relativamente ao ano civil em causa. 2. Se o disposto no n.o 3 do artigo 12.o não for respeitado, a parte, correspondente ao pagamento por extensificação, do montante fixado não será paga. Se a superfície declarada, referida no n.o 2 do artigo 4.o exceder em mais de 10 % a superfície determinada, a parte, relativa ao pagamento por extensificação, do montante fixado, não será paga. Mormente, o montante fixado será reduzido em 50 % da parte relativa ao pagamento por extensificação. 3. Sempre que, na sequência de um controlo no lugar, se verifique que as obrigações referidas no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 não são respeitadas, o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 será aplicado à parte, para o ano em causa, relativa ao prémio por animal, do montante fixado. 4. Sempre que se verifique que o incumprimento das regras referidas no n.o 1 é intencional, serão aplicadas no que respeita ao pagamento devido relativamente ao ano civil seguinte as mesmas exclusões e o mesmo nível de reduções que as aplicadas relativamente no ano em que se verificar o incumprimento, sem prejuízo de quaisquer outras exclusões ou reduções aplicadas nesse ano. 5. As reduções e exclusões previstas nos n.os 1 a 4 não são aplicáveis sempre que o agricultor tenha apresentado informações factualmente correctas ou possa provar que não se encontra em falta. Artigo 16.o Transmissão de informações à Comissão 1. Sempre que os Estados-Membros optem por aplicar o regime simplificado, transmitirão à Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano, uma descrição das medidas adoptadas para esse efeito, bem como um relatório sobre a evolução da aplicação do regime simplificado incluindo uma avaliação dos seus efeitos. O primeiro relatório será apresentado até 31 de Março de 2003. 2. Os Estados-Membros comunicarão anualmente uma lista dos pedidos deferidos ao abrigo do regime simplificado, até 15 de Setembro do ano civil a que digam respeito, indicando os montantes determinados para esses pedidos em conformidade com o artigo 3.o e os correspondentes montantes concedidos ao abrigo dos regimes de apoio abrangidos pelos regulamentos pertinentes. Indicarão, também, os dados notificados aos agricultores nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o Quanto ao modelo para a comunicação de tais dados, são aplicáveis, mutatis mutandis, o n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 613/97 da Comissão(27), o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão(28) e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1644/96 da Comisssão(29). 3. Os Estados-Membros comunicarão anualmente o número de casos de renúncia ao regime simplificado e o montante correspondente do apoio anual previamente pago ao abrigo desse regime. Artigo 17.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 113. (2) JO L 173 de 27.6.2001, p. 1. (3) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. (4) JO L 35 de 6.2.2001, p. 18. (5) JO L 150 de 6.6.2001, p. 17. (6) JO L 327 de 12.12.2001, p. 11. (7) JO L 341 de 22.12.2001, p. 105. (8) JO L 181 de 1.7.1992, p. 12. (9) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24. (10) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. (11) JO L 362 de 11.12.1992, p. 41. (12) JO L 362 de 27.12.1990, p. 28. (13) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. (14) JO L 349 de 24.12.1998, p. 8. (15) JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. (16) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (17) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (18) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. (19) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. (20) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. (21) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. (22) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1. (23) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1. (24) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30. (25) JO L 206 de 16.8.1996, p. 4. (26) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (27) JO L 94 de 9.4.1997, p. 1. (28) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43. (29) JO L 207 de 17.8.1996, p. 1. ANEXO - N.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 2.o, n.o 7 do artigo 3.o, n.o 4 do artigo 4.o, artigo 5.o, artigo 5.oA e n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1308/2001(1). - Artigo 1.o, n.o 2 do artigo 2.o e n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 811/2000(2), - Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2001(3), - Artigos 4.o, 6.o, 10.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(4), - N.o 1 a 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2000(5), - N.os 1, 2, 8 e 10 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão(6). (1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16. (2) JO L 100 de 20.4.2000, p. 1. (3) JO L 271 de 12.10.2001, p. 5. (4) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29. (5) JO L 193 de 29.7.2000, p. 8. (6) JO L 72 de 14.3.2001, p. 6.