2002/934/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que aprova os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis de determinados Estados-Membros para 2003 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2002) 4592]
Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0073 - 0075
Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 2002 que aprova os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis de determinados Estados-Membros para 2003 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2002) 4592] (2002/934/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 24.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais. (2) Determinados Estados-Membros apresentaram programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos bovinos, ovinos e caprinos respeitantes a 2003. (3) Após análise, verificou-se que os programas apresentados pelos Estados-Membros em causa para a vigilância das EET ("os programas de vigilância das EET") estavam em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais(3), alterada Directiva 92/65/CEE(4). (4) Os referidos programas constam da lista prioritária de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2003, estabelecida pela Decisão 2002/798/CE da Comissão(5). (5) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1494/2002 da Comissão(7), prevê programas anuais para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis nos bovinos, ovinos e caprinos. (6) Tendo em conta a importância destes programas de vigilância das EET para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente, neste caso, reembolsar 100 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros em causa na aquisição de conjuntos de teste e reagentes até um montante máximo para cada conjunto de teste e para cada programa de vigilância das EET. (7) O Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(8), determina que os programas de vigilância e erradicação das doenças dos animais devem ser financiados ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro. (8) A participação financeira da Comunidade só deve ser concedida se os programas de vigilância das EET forem levados a efeito de forma eficiente e se os Estados-Membros envolvidos fornecerem todas as informações necessárias dentro dos prazos especificados. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. 2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 4719000 euros. Artigo 2.o 1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. 2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 2977000 euros. Artigo 3.o 1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. 2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 20723000 euros. Artigo 4.o 1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. 2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 975000 euros. Artigo 5.o 1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. 2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 5984000 euros. Artigo 6.o 1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. 2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 30554000 euros. Artigo 7.o 1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. 2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 9577000 euros. Artigo 8.o 1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. 2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 6952000 euros. Artigo 9.o 1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. 2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 198000 euros. Artigo 10.o 1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. 2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 6312000 euros. Artigo 11.o 1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. 2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 2455000 euros. Artigo 12.o 1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. 2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1059000 euros. Artigo 13.o 1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. 2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 1402000 euros. Artigo 14.o 1. É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. 2. A participação financeira da Comunidade não será superior a 440000 euros. Artigo 15.o A participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância das EET referidos nos artigos 1.o a 14.o cobrirá 100 % das despesas (sem IVA) de aquisição de conjuntos de teste e reagentes para os testes efectuados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003 aos animais referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, até um montante máximo de 10,50 euros por teste. Artigo 16.o 1. A participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância das EET referidos nos artigos 1.o a 14.o será concedida desde que a respectiva execução esteja em conformidade com as disposições relevantes da legislação comunitária, incluindo as normas aplicáveis à concorrência e à adjudicação de contratos de direito público e sob reserva de que o Estado-Membro em causa satisfaça as seguintes condições: a) Coloque em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para a execução do programa de vigilância das EET; b) Envie mensalmente à Comissão um relatório sobre o progresso do programa de vigilância das EET bem como sobre as despesas efectuadas; o relatório deverá ser enviado, o mais tardar, no prazo de quatro semanas após o final de cada mês; c) Apresente, o mais tardar em 1 de Junho de 2004, um relatório final sobre a execução técnica do programa de vigilância da EET, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003; d) Execute eficazmente o programa de vigilância das EET. 2. Caso o Estado-Membro não cumpra estas normas, a Comissão reduzirá a participação comunitária em função da natureza e da gravidade da infracção bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade. Artigo 17.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. Artigo 18.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19. (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16. (3) JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. (4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. (5) JO L 277 de 15.10.2002, p. 25. (6) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. (7) JO L 225 de 22.8.2002, p. 3. (8) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.