32002D0825

2002/825/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2002, relativa ao auxílio estatal executado pela Bélgica a favor do grupo Beaulieu (Ter Leembek International) (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 1341]

Jornal Oficial nº L 296 de 30/10/2002 p. 0060 - 0072


Decisão da Comissão

de 24 de Abril de 2002

relativa ao auxílio estatal executado pela Bélgica a favor do grupo Beaulieu (Ter Leembek International)

[notificada com o número C(2002) 1341]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/825/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações, em conformidade com os artigos acima referidos(1), e tendo em conta essas mesmas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Por decisão de 4 de Outubro de 2000, notificada à Bélgica em 16 de Outubro de 2000 [SG(D) 2000/107549], a Comissão decidiu encerrar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o relativamente a determinados auxílios concedidos pela Bélgica a favor do grupo Verlipack(2). Através desta decisão, a Comissão revogou também a sua decisão de 16 de Setembro de 1998 [SG(D) 98/8769](3) na qual tinha decidido não levantar objecções relativamente a uma parte destes auxílios. A revogação baseou-se no facto de a decisão de 16 de Setembro de 1998 se ter baseado em informações inexactas transmitidas durante o procedimento e que foram determinantes para a decisão.

(2) No âmbito da apreciação deste auxílio, a Comissão foi informada de outras medidas susceptíveis de incluírem elementos de auxílio estatal a favor da Verlipack e/ou do grupo Beaulieu. Na medida em que se tratava de uma nova intervenção da Região da Valónia, a Comissão, em 5 de Julho de 2000, convidou o Estado belga a apresentar informações que permitissem apreciar as medidas à luz das regras aplicáveis.

(3) Após inúmeras cartas de insistência, a Comissão decidiu, por carta de 19 de Janeiro de 2001, ordenar formalmente à Bélgica que apresentasse as informações necessárias para apreciar a compatibilidade com o artigo 87.o do Tratado das medidas tomadas a favor da empresa Verlipak e/ou do grupo Beaulieu. Antecipando-se de alguns dias à notificação deste pedido formal, a Bélgica apresentou, por carta registada em 15 de Janeiro de 2001, a sua resposta à carta de 5 de Julho de 2000.

(4) Em 6 de Junho de 2001, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o no que diz respeito aos auxílios. A Bélgica foi informada desse facto por carta de 8 de Junho de 2001. Após ter solicitado um prazo suplementar para a apresentação da sua resposta, a Bélgica transmitiu a sua resposta a esta carta que foi recebida pela Comissão em 26 de Julho de 2001.

(5) A publicação da referida carta no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(4) suscitou uma reacção por parte da Collectif de Défense des Travailleurs Licenciés de Verlipack (associação de defesa dos trabalhadores despedidos da Verlipack) em Jumet e Ghlin, transmitida por carta de 3 de Dezembro de 2001, bem como da Representação Permanente do Reino Unido, enviada por carta de 7 de Dezembro de 2001. A Bélgica reagiu à primeira carta, tendo a sua resposta sido recebida pela Comissão em 16 de Janeiro de 2002.

II. ANTECEDENTES

II.1. Evolução do grupo Verlipack

(6) O grupo Verlipack, até à declaração da sua falência em 18 de Janeiro de 1999, era o maior produtor belga de vidro côncavo para embalagens (garrafas e recipientes em vidro branco ou castanho para a indústria agroalimentar), com uma quota de mercado de 20 % na Bélgica e de 2 % na Comunidade Europeia. Em 1996, a empresa empregava 735 efectivos nas suas unidades fabris de Ghlin, Jumet e Mol.

(7) Em 1985, as autoridades belgas adquiriram uma participação de 49 % no capital social do grupo Verlipack, sendo o capital remanescente da propriedade de um operador privado, designadamente, o grupo Beaulieu. A aquisição desta participação por intermédio da Société Nationale pour la Restructuration des Secteurs nationaux (SNRSN) foi autorizada pela Comissão (auxílio N 123/85). Em conformidade com a lei especial de 15 de Janeiro de 1989, a Região da Valónia adquiriu os títulos, sem direito de voto, das unidades de Ghlin e Jumet, enquanto os títulos da unidade de Mol foram cedidos à Região da Flandres.

(8) Em 1992, o grupo Verlipack beneficiou da concessão de dois auxílios ao investimento num montante global de 502122500 francos belgas ao abrigo de um regime de auxílios com finalidade regional (lei de 30 de Dezembro de 1970), aprovado pela Comissão(5). Por outro lado, a decisão de concessão de um empréstimo participativo convertível de 500 milhões de francos belgas pela Société Régionale d'Investissement (criada pela lei de 2 de Abril de 1962) tinha sido objecto de uma decisão da Comissão de 8 de Dezembro no sentido de não levantar objecções(6). As autoridades da Valónia declararam posteriormente que este empréstimo participativo não foi, em última instância, desembolsado em virtude de considerações internas; indicaram também ter adoptado, em 15 de Julho de 1993, um decreto de abrogação da sua decisão inicial no sentido de conceder estes auxílios à Verlipack.

(9) A Bélgica sustentou no âmbito do processo que conduziu à adopção da decisão de 4 de Outubro de 2000, que o grupo Verlipack defrontava problemas, principalmente devidos à qualidade dos seus quadros e, sobretudo, da sua produção (maquinaria e tecnologia insuficientemente rentáveis): muito embora fossem necessários investimentos para melhorar a maquinaria, o grupo Beaulieu não podia assumir completamente a responsabilidade e a gestão do seu programa de investimentos no valor de 5500 milhões de francos belgas; esta situação explicaria nomeadamente porque motivo a Região da Valónia não desembolsou os auxílios que tinham sido autorizados.

(10) Na sequência de diversas injecções de capital realizadas pelo accionista privado (SA Imcopack Wallonie, proprietária das instalações de Ghlin e de Jumet e NV Imcopack Vlaanderen, proprietária das instalações de Mol, ambas pertencentes ao grupo Beaulieu), a participação pública foi sucessivamente reduzida. Deste modo, em 1996, a Região da Valónia, em relação às empresas de exploração situadas na região da Valónia, detinha somente uma participação de 6,2 % na SA Verlipack Jumet e de 11,1 % na SA Verlipack Ghlin. No termo desta redução progressiva, os poderes públicos detinham apenas 20,7 % do capital social do grupo Verlipack.

(11) As duas sociedades implantadas na Valónia registaram prejuízos ao longo deste período: assim, a empresa de Ghlin registou perdas de exploração de 8 % em 1995 e de 16 % em 1996; a empresa de Jumet registou prejuízos de 55 % em 1995 e de 60 % em 1996.

(12) O grupo Verlipack não teria estado em condições de respeitar os seus compromissos em matéria de reembolso dos empréstimos bancários no final de 1996, correspondentes a mais de 362,8 milhões de francos belgas, pelo que teria sido sujeito aos procedimentos de cobrança de dívida dos bancos.

(13) Em 1 de Setembro de 1996, o grupo Verlipack e o grupo alemão Heye-Glas assinaram um acordo de cooperação técnica.

(14) Subsequentemente, em 11 de Abril de 1997, o acordo de cooperação técnica entre o grupo Verlipack e o grupo Heye-Glas foi alargado a uma assistência financeira e de gestão, passando o grupo alemão a intervir directamente na gestão e exploração do grupo Verlipack. No termo desta operação, as participações detidas pela Região da Valónia nas empresas SA Verlipack Ghlin e Verlipack Jumet foram adquiridas pelo grupo Beaulieu(7). Este último e o grupo Heye-Glas constituem uma holding geral, a denominada Verlipack Holding I, controlada pelo segundo grupo através de votos maioritários.

(15) O capital social da Verlipack Holding I ascende a 1,030 mil milhões de francos belgas, constituído por 515 milhões de francos belgas correspondentes ao grupo Heye-Glas, sendo a outra parte composta pelo conjunto da maquinaria nas três unidades fabris da propriedade do grupo Beaulieu e avaliado em 515 milhões de francos belgas. Aquando da criação desta primeira holding, foi constituída uma segunda holding, a denominada Verlipack Holding II, com um capital social de 1,230 mil milhões de francos belgas, responsável nomeadamente pela gestão das três instalações de produção. Os órgãos de gestão do novo grupo industrial na sua globalidade estão concentrados a nível da Verlipack Holding II em que o grupo Heye dispõe da respectiva maioria, com direcções únicas dos diferentes serviços (comercial, técnico, contabilístico, financeiro e administrativo) para o grupo no seu conjunto.

(16) Contudo, os resultados anunciados pelo grupo Heye-Glas e pela Verlipack deterioraram-se de forma significativa em 1997. Em 30 de Novembro de 1997, a situação consolidada provisória e não sujeita a "auditoria" denotava prejuízos líquidos nesse exercício financeiro de 828592044 francos belgas. Em 2 de Abril de 1998, as autoridades da Valónia estimaram os prejuízos registados em 31 de Dezembro de 1997 em aproximadamente 825 milhões de francos belgas, enquanto o plano de actividades da Heye-Glas/Verlipack apenas previa prejuízos de 368 milhões de francos belgas, verificando-se assim um diferencial de 457 milhões de francos em relação às previsões.

(17) Em 8 de Janeiro de 1999, a empresa Verlipack requereu o procedimento de concordata judicial para as fábricas de Jumet e Ghlin e anunciou o termo das actividades na fábrica de Mol. Segundo as informações divulgadas pelos órgãos de comunicação social, a empresa justificava estas medidas "pelo menos em parte, devido à difícil situação do mercado das embalagens de vidro" e "às perdas (que) se acumularam e às previsões que não são favoráveis, tendo em conta o excesso de capacidade da produção de vidro no mercado da Europa central".

(18) Em 11 de Janeiro de 1999, o Tribunal de Comércio de Turnhout declarou a falência das instalações da Verlipack de Mol e, em 18 de Janeiro de 1999, o Tribunal de Comércio de Mons declarou a falência das seis empresas do grupo vidreiro Verlipack (unidades de Ghlin e Jumet, Verlipack Belgium, Verlipack Engineering, Verlimo e Imcourlease).

(19) A Verlipack Holding II, verificando que não dispunha de liquidez nem de activos suficientes para fazer face às suas dívidas, apresentou em 11 de Fevereiro de 1999 uma declaração de falência perante o Tribunal de Comércio de Mons. A Sowagep (Sociedade para a gestão das participações da Região da Valónia nas sociedades comerciais) interveio junto deste último Tribunal para anunciar que não pretendia prosseguir a recuperação da sua dívida (concedendo portanto um crédito à sua devedora). Consequentemente, em 31 de Maio de 1999, o Tribunal de Comércio de Mons declarou que não se encontravam reunidas as condições de falência no caso da Verlipack Holding II, mesmo se a actividade futura da sociedade se circunscrevesse à sua liquidação devido ao desaparecimento do seu objecto social.

II.2. O grupo Beaulieu

(20) O grupo Beaulieu é a denominação de uma sociedade gestora de participações sociais em empresas que desenvolvem actividades no sector dos tapetes e das fibras sintéticas.

(21) O grupo Beaulieu (segundo fabricante de tapetes a nível mundial) é indubitavelmente o maior fabricante europeu de tapetes. Produz igualmente fibras de nylon para utilização própria, pelo que se insere entre os fabricantes de tapetes que se caracterizam pela sua integração a montante na produção de fibras de nylon.

(22) O grupo é liderado pela sociedade holding Ter Lembeek International, anteriormente conhecida, até 1994, sob a designação Beaulieu Wielsbeke(8).

(23) A Beaulieu Wielsbeke NV, que retomou as actividades da Ter Lembeek International antes desta última ter alterado a sua denominação, realizou um volume de negócios de 5182220000 francos belgas em 1998 e de 4821857000 francos belgas em 1999, tendo registado prejuízos da ordem de 39035000 francos belgas em 1998 e de 309520000 francos belgas em 1999.

(24) Em 1999, a Beaulieu Wielsbeke empregava 553 trabalhadores e 98 % das suas vendas eram destinadas à exportação.

III. INJUNÇÃO DIRIGIDA À BÉLGICA

(25) No âmbito do processo que conduziu à adopção da decisão de 4 de Outubro de 2000, a Bélgica transmitiu informações sobre a evolução da Verlipack nos meses precedentes e subsequentes à decisão da Comissão de 16 de Setembro de 1998.

(26) A Comissão constata que, à luz da degradação da situação da Verlipack em finais de Maio de 1998, os parceiros (bancos, grupo Beaulieu e Heye) tiveram de envidar novos esforços ao abrigo de um acordo de relançamento concluído em 5 de Junho de 1998. Neste contexto, e para além da conversão em capital do empréstimo no valor de 150 milhões de francos belgas da Sowagep, esta última comprometeu-se a encontrar um novo investidor privado tendo em vista uma injecção de capital no valor de 100 milhões de francos belgas (em numerário). Ora, segundo as informações transmitidas pela Bélgica, tornou-se rapidamente evidente que este novo plano de relançamento não conduziria aos resultados antecipados, pelo que a Sowagep não estava em condições de encontrar um novo investidor privado.

(27) Em 26 de Junho de 1998, decidiu-se proceder a um novo aumento do capital da Verlipack com uma contribuição da Heye(9) no montante de 200 milhões de francos belgas, correspondente a 19408 novas acções, bem como uma contribuição da Worldwide Investors, Luxemburgo, por conta do grupo Beaulieu, de 100 milhões de francos belgas, correspondente a 9704 novas acções.

(28) Ora, o compromisso do investidor privado, a Worldwide Investors, findou no Outono de 1998, mediante cessão das suas acções ao grupo Beaulieu que, por seu turno, as cedeu à Região da Valónia. A cessão foi efectuada a título de dação em cumprimento(10) da dívida do grupo Beaulieu para com a Região da Valónia relativamente às acções da Verlipack detidas por esta última e adquiridas por este grupo em Dezembro de 1996, avaliadas em 113712000 francos belgas, cujo reembolso, sem juros, devia ter apenas início em 31 de Dezembro de 2001.

(29) A Comissão verifica que a dação em cumprimento de dívida, cuja data de reembolso foi fixada somente em 31 de Dezembro de 2001, ocorreu algumas semanas antes da declaração de falência da Verlipack.

(30) Na sua carta de 28 de Setembro de 1999(11), a Bélgica tinha indicado que a dação em cumprimento registada em Dezembro de 1998 para a liquidação das dívidas do grupo Beaulieu para com a Região da Valónia podia ser considerada um "novo aumento de capital da Verlipack, financiada pelo grupo Beaulieu, que foi reembolsado mediante liquidação da sua dívida para com a Região da Valónia".

(31) A Bélgica, na sua comunicação de 10 de Abril de 1998(12), tinha anunciado a sua intenção de conceder um montante de 100 milhões de francos belgas à Verlipack, quer sob a forma de uma injecção de capital, quer sob a forma de um empréstimo a longo prazo(13). Para além disso, ressalvou que "não executará o seu projecto sem uma notificação prévia à Comissão e sem obter a respectiva autorização".

(32) Na sua carta de 14 de Dezembro de 1998, dirigida à Bélgica no âmbito do processo que conduziu à adopção da decisão de 4 de Outubro de 2000, a Comissão reservou a tomada da "sua posição no que diz respeito a qualquer intervenção nova eventual por parte das autoridades da Valónia a favor da Verlipack". Esta posição foi reiterada na sua carta de 13 de Janeiro de 1999, no âmbito do mesmo processo. A Comissão recorda que a Bélgica, igualmente no âmbito do mesmo processo, declarou, em 4 de Fevereiro de 1999, que "nunca tinha encarado a possibilidade de financiar o período abrangido pela concordata, atendendo nomeadamente aos termos da última decisão [de 16 de Setembro de 1998] da Comissão Europeia".

(33) Ora, na medida em que se trata de uma nova intervenção da Região da Valónia relacionada com o reembolso da dívida da Região da Valónia sobre o grupo Beaulieu no quadro da cessão dos seus títulos relativos às instalações de Ghlin e de Jumet em 1996, a Comissão apenas teve conhecimento destes elementos de forma indirecta.

(34) Consequentemente, por carta de 5 de Julho de 2000, a Comissão informou a Bélgica de que tinha inscrito esta nova intervenção no registo dos auxílios não notificados sob o número NN 73/2000, com vista a avaliar a sua compatibilidade com o mercado comum.

(35) Nesta carta, a Comissão verificava, entre outros, que a contribuição de 100 milhões de francos belgas efectuada quer pela Sowagep, quer pela Região da Valónia era proveniente de recursos estatais mas que, dado tratar-se de uma nova intervenção pública, a Comissão não dispunha ainda, nessa fase, de todas as informações necessárias para apreciar a compatibilidade desta medida com o artigo 87.o do Tratado.

(36) Na mesma carta, a Comissão manifestou igualmente dúvidas quanto a um eventual auxílio concedido pela Região da Valónia a favor do grupo Beaulieu, com base no facto de este grupo ter obtido condições de pagamento aquando da aquisição das participações nas instalações de Ghlin e Jumet em Dezembro de 1996 que não teriam sido aceitáveis para um organismo financeiro privado. Além disso, a Comissão interrogava-se se a dação em cumprimento verificada em Dezembro de 1998, antecedendo de algumas semanas a declaração de falência da Verlipack, no montante de 100 milhões de francos belgas, não constituía um auxílio a favor do grupo Beaulieu na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(37) Na sua carta de 5 de Julho de 2000, a Comissão solicitou nomeadamente informações sobre os seguintes aspectos: actividades da Worldwide Investors; actividades respeitantes à procura de um investidor privado pela Sowagep; utilização dos 100 milhões de francos belgas subscritos pela Worldwide Investors em Junho de 1998; uma explicação sobre o diferencial de valor das 14214 acções adquiridas pelo grupo Beaulieu em 1996; uma explicação sobre o facto de o grupo alemão Heye ignorar a existência destas operações que comportavam a intervenção das autoridades da Valónia; uma explicação quanto ao prazo de quatro anos não onerado de juros concedido pela Região da Valónia ao grupo Beaulieu para o pagamento das 14214 acções, bem como às circunstâncias, antecedendo de algumas semanas a falência da Verlipack e, deste modo, com pleno conhecimento da situação deficitária da Verlipack, que conduziram a Região da Valónia a aceitar o reembolso antecipado desta dívida.

(38) Na mesma carta, a Comissão interrogava-se sobre a determinação do verdadeiro beneficiário do aumento de capital da Verlipack, subscrito em Junho de 1998 pela Worldwide Investors.

(39) Por carta de 4 de Setembro de 2000, a Bélgica solicitou a concessão de um prazo suplementar, que lhe foi concedido pela Comissão mediante carta de 6 de Setembro de 2000.

(40) Por carta de 29 de Setembro de 2000, a Comissão enviou uma segunda carta em que recordava novamente o pedido de informações.

(41) A Bélgica não apresentou as informações solicitadas no prazo estabelecido para o efeito.

(42) Nestas condições, a Comissão considerou que a Bélgica não lhe tinha transmitido todas as informações necessárias a fim de lhe permitir examinar as medidas em causa e, em conformidade com o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(14), a Comissão ordenou à Bélgica que lhe fornecesse todos os documentos, informações e dados necessários para analisar a compatibilidade com o mercado comum das medidas em questão a favor da empresa Verlipack e/ou do grupo Beaulieu. Esta decisão, que se baseou no conteúdo da carta de 5 de Julho de 2000, no que respeita às informações solicitadas, foi notificada à Bélgica por carta de 19 de Janeiro de 2001 [SG (D) 2001/285235].

IV. A RESPOSTA DA BÉLGICA E O INÍCIO DO PROCESSO

(43) Por carta registada em 15 de Janeiro de 2001, a Bélgica respondeu à carta da Comissão de 5 de Julho de 2000, nos seguintes termos:

(44) Não obstante os maus resultados registados pelo grupo Verlipack em 1997, assistiu-se, a partir de Março de 1998, a uma diminuição dos prejuízos devido a um aumento significativo da produtividade. Um novo plano de relançamento foi então acordado pelos parceiros privados e públicos, tendo sido celebrado um acordo (Heads of Agreement) em 5 de Junho de 1998. Este plano ser resumido da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(45) No que diz respeito às intervenções da Região da Valónia, convém especificar o seguinte:

(46) A conversão em capital do empréstimo subordinado de 150 milhões de francos belgas foi tomada em consideração no âmbito da decisão final negativa de 4 de Outubro de 2000.

(47) No que se refere ao aumento de capital de 100 milhões de francos belgas, a Região da Valónia devia procurar um investidor privado. Ora, segundo as autoridades da Valónia, a fim de o plano de relançamento poder ser imediatamente executado, o grupo Beaulieu propôs executar ele próprio este compromisso "na condição de esta intervenção apenas ser temporária e de lhe ser reembolsada pelo novo investidor a ser procurado pela [Região da Valónia]". De acordo com a Bélgica, o grupo Beaulieu (que tinha renunciado a uma dívida de 600 milhões de francos belgas) tinha todo o interesse em que o plano de relançamento conduzisse aos resultados projectados.

(48) Na prática, foi a sociedade Worldwide Investors SA, uma empresa luxemburguesa de participações financeiras, que procedeu ao aumento de capital de 100 milhões de francos belgas a favor da Verlipack em 26 de Junho de 1998. Segundo a Bélgica, este aumento foi realizado por conta por conta do grupo Beaulieu.

(49) Ora, ainda de acordo com as autoridades belgas, dado que o novo plano de relançamento não conseguiu suprimir os crescentes prejuízos da Verlipack, a Região da Valónia não pôde encontrar um novo investidor privado.

(50) Nestas circunstâncias, a Região da Valónia e o grupo Beaulieu decidiram, de comum acordo, alterar as modalidades da convenção que tinha permitido a aquisição pelo grupo Beaulieu em 1996 das participações detidas pela Região da Valónia nas empresas Verlipack Ghlin e Verlipack Jumet. Nos termos do aditamento de 20 de Novembro de 1998 que altera a convenção de 1996 entre o grupo Beaulieu e a Região da Valónia, o pagamento das acções adquiridas pelo grupo Beaulieu em 1996 num montante de 113712000 francos belgas "poderá ser efectuado mediante transferência bancária para a conta [da Região da Valónia] ou por dação em cumprimento de 9704 acções no capital social da SA Verlipack Holding II".

(51) Em 21 de Dezembro de 1999, a Worldwide Investors cedeu ao grupo Beaulieu 9704 acções da sociedade Verlipack Holding II. Em contrapartida, o grupo Beaulieu cedeu 9704 acções da Verlipack Holding I à sociedade Worldwide Investors. A Bélgica confirmou, além disso, que o grupo Beaulieu tinha cedido à Região da Valónia em Dezembro de 1998, em data não especificada pela Bélgica mas compreendida entre 21 de Dezembro de 1998 e 31 de Dezembro de 1998, 9704 acções da Verlipack Holding II "em contrapartida da renúncia à dívida da Região sobre o grupo Beaulieu" (anexo 5)(15).

(52) Na sua carta registada em 15 de Janeiro de 2001, as próprias autoridades belgas referiram que a sua resposta era incompleta devido à falta de colaboração do grupo Beaulieu. Desde essa data, não transmitiram qualquer outra informação à Comissão, nem sequer para sublinhar que a sua carta abrangia as questões enumeradas na injunção relativa à apresentação de informações.

(53) À luz das informações de que dispõe, a Comissão concluiu em 6 de Junho de 2001 que a renúncia a esta dívida era equivalente a uma transferência de recursos públicos imputável ao Estado belga, constituindo assim prima facie um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado. Além disso, a Comissão considerou que prevaleciam dúvidas quanto à compatibilidade com o artigo 87.o do Tratado e o artigo 61.o do Acordo EEE dos auxílios que o grupo Verlipack e/ou o grupo Beaulieu tinham beneficiado, tendo consequentemente iniciado o processo previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado. Esta decisão foi comunicada à Bélgica por carta de 8 de Junho de 2001.

V. COMENTÁRIOS DA BÉLGICA

(54) Por carta recebida pela Comissão em 27 de Julho de 2001, a Bélgica reiterou as observações que tinha apresentado anteriormente no quadro da injunção e que podem ser resumidas da seguinte forma.

(55) Não obstante os maus resultados registados pelo grupo em 1997, assistiu-se, a partir de Março de 1998, a uma diminuição dos prejuízos devido a um aumento significativo da produtividade. Um novo plano de relançamento foi então acordado pelos parceiros públicos e privados, tendo sido celebrado um acordo (Heads of Agreement) em 5 de Junho de 1998. No âmbito deste plano, a Região da Valónia comprometia-se a i) proceder à conversão em capital do empréstimo subordinado de 150 milhões de francos belgas e ii) a procurar um investidor privado que procedesse a uma injecção de 100 milhões de francos belgas no capital da Verlipack.

(56) Quanto à conversão do empréstimo subordinado, este elemento foi tido em conta no âmbito da decisão final negativa de 4 de Outubro de 2000. O novo processo iniciado não incide assim sobre este vector.

(57) No que se refere à procura de um investidor privado, as autoridades da Valónia indicam que este compromisso "não podia ser honrado pela Sowagep a curto prazo". As autoridades da Valónia referiram em seguida que: "o grupo Beaulieu propôs assim à Sowagep assumir a seu cargo este compromisso na condição de esta intervenção ser temporária e de lhe ser reembolsada pelo novo investido a ser procurado pela Sowagep. Esta intervenção do grupo Beaulieu verificou-se na sequência de negociações verbais, não tendo sido formalizado num acordo".

(58) Na prática, foi a sociedade Worldwide Investors que procedeu ao aumento de capital de 100 milhões de francos belgas a favor da Verlipack em 26 de Junho de 1998. De acordo com a Bélgica, este aumento foi realizado por conta do grupo Beaulieu.

(59) Ora, ainda de acordo com as autoridades belgas, dado que o novo plano de relançamento não conseguiu suprimir os crescentes prejuízos da Verlipack, a Região da Valónia não pôde encontrar um novo investidor privado. Nestas circunstâncias, a Região da Valónia e o grupo Beaulieu decidiram, de comum acordo, mediante aditamento de 20 de Novembro de 1998, alterar as modalidades da convenção que tinha permitido a aquisição pelo grupo Beaulieu em 1996 das participações detidas pela Região da Valónia nas empresas Verlipack Ghlin e Verlipack Jumet. Nos termos deste aditamento, o pagamento das acções adquiridas pelo grupo Beaulieu em 1996 num montante de 113712000 francos belgas podia ser efectuado "mediante transferência bancária para a conta [da Região da Valónia] ou por dação em cumprimento de 9704 acções no capital social da SA Verlipack Holding II".

(60) Segundo as autoridades da Valónia, este aditamento "demonstra claramente a natureza temporária da intervenção do grupo Beaulieu a favor do grupo Verlipack e a existência de uma operação de detenção em carteira por conta da Região da Valónia" (página 7 da carta de 26 de Julho de 2001).

(61) Por último, em 21 de Dezembro de 1999, a sociedade Worldwide Investors procedeu à cessão ao grupo Beaulieu de 9704 acções da sociedade Verlipack Holding II. Em contrapartida, o grupo Beaulieu cedeu 9704 acções da Verlipack Holding I à sociedade Worldwide Investors.

(62) A Bélgica confirmou, além disso, que o grupo Beaulieu tinha cedido à Região da Valónia em Dezembro de 1998 (em data que não foi ainda especificada pela Bélgica mas compreendida entre 21 de Dezembro de 1998 e 31 de Dezembro de 1998) 9704 acções da Verlipack Holding II "em contrapartida da renúncia à dívida da Região sobre o grupo Beaulieu".

(63) No que diz respeito ao valor destas 9704 acções, o seu valor real era nulo dada a situação patrimonial desta sociedade que, segundo as declarações do Tribunal de Comércio de Mons, "se reduzia a um franco, pelo que se via na impossibilidade de obter um crédito bancário para fazer face ao seu passivo, sendo preenchidas [...], por conseguinte, as condições de falência"(16).

VI. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(64) A associação de defesa dos trabalhadores despedidos da Verlipack em Jumet e Ghlin apresentou observações sobre os factos indicados pela Comissão, nelas referindo-se às consequências no domínio social da crise do grupo Verlipack. Além disso, transmitiu exemplares das actas do conselho de empresa da Verlipack, bem como a cópia de uma carta assinada por um delegado sindical da Verlipack (instalações de Ghlin).

(65) A Representação Permanente do Reino Unido teceu observações em nome dos principais fabricantes do Reino Unido, a Carpet Foundation (anteriormente denominada British Carpet Manufacturers Association):

a) Os britânicos são os principais utilizadores de alcatifas na Europa, sendo este tipo de revestimento para o chão utilizado em 97 % das casas. Por razões evidentes, o mercado do Reino Unido constitui um objectivo para a concorrência externa e as importações aumentaram de tal forma que as alcatifas importadas representam na fase actual 64 % das alcatifas (em termos de volume) instaladas no Reino Unido (ou 47 % em termos de valor);

b) Este crescimento significativo colocou em risco a existência do sector britânico de alcatifas. Em 1970, quando as importações eram praticamente negligenciáveis, o sector de alcatifas empregava 45000 trabalhadores. Actualmente, com importações de 64 %, somente 8000 pessoas trabalham directamente neste sector;

c) A Carpet Foundation considera que os principais beneficiários desta importante penetração das importações no mercado são os fabricantes instalados na Bélgica que produzem actualmente 55 % das alcatifas importadas no Reino Unido. Ao longo das duas décadas anteriores, as importações provenientes da Bélgica aumentaram mais de dez vezes, tendo passado de 8 milhões de m2 em 1980 para 85 milhões de m2 em 2000;

d) O preço médio das alcatifas importadas no Reino Unido é de 3,83 libras esterlinas/m2 enquanto o das alcatifas exportadas é de 6,43 libras esterlinas/m2. Os últimos dados do DTI (Department of Trade & Industry - Ministério do Comércio e da Indústria) relativos a 1997 revelam um défice em relação à Comunidade de 273 milhões de libras esterlinas;

e) A Comissão tem conhecimento do facto de, nos últimos anos, o grupo Beaulieu ter estado implicado em cenários financeiros duvidosos. No que diz respeito à situação em apreço, em que o grupo Beaulieu liquidou uma dívida de 113,7 milhões de francos belgas mediante a transferência para a Região da Valónia de 9704 acções na Verlipack Holding II, a Carpet Foundation considera que a Região da Valónia renunciou na prática a uma dívida, que equivale a um auxílio estatal no montante de 1,5 milhões de libras esterlinas. Por conseguinte, a Carpet Foundation entende que a renúncia a esta dívida constitui um auxílio ao funcionamento a favor do grupo Beaulieu/Verlipack e que este auxílio é incompatível com o mercado comum.

(66) Nos seus comentários sobre as observações de terceiros, a Bélgica solicitou que a Comissão não tivesse em conta estas observações, dada a falta de representatividade da associação colectiva dos trabalhadores despedidos.

(67) A Bélgica não apresentou no prazo fixado os seus comentários sobre as observações do Reino Unido.

VII. A APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

VII.1. Existência de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado

(68) O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado declara incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem o comércio entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(69) O conceito de auxílio é mais lato que o de subvenção e engloba igualmente as intervenções que, sob formas diversas, contribuem para reduzir os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e produzem efeitos idênticos às das subvenções. Decorre desta situação que uma medida através da qual as autoridades públicas renunciam a um crédito, apesar de não incluir qualquer transferência directa de recursos estatais, coloca os beneficiários numa situação mais favorável que os outros contribuintes e constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(70) Os quadros subsequentes apresentam dados estatísticos relativamente às alcatifas e outros revestimentos para o chão em matéria têxtil e demonstram a existência de trocas comerciais entre a Bélgica e os restantes Estados-Membros:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Fonte: Eurostat)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Fonte: Eurostat)

(71) Por outro lado, dada a posição do beneficiário dos auxílios no mercado(17), qualquer auxílio concedido a este grupo é susceptível de afectar as referidas trocas comerciais e de falsear a concorrência(18). As vendas da Beaulieu Wielsbeke NV (empresa filial da Ter Lembeek International activa no mercado de alcatifas e de tapetes) em 1997, 1998 e 1999 cifraram-se em 4379764000, 5182220000 e 4821857000 francos belgas, respectivamente.

(72) Estes dados, confirmados pelos dados fornecidos pela Representação Permanente do Reino Unido, demonstram a existência de importantes trocas comerciais no âmbito da Comunidade.

VII.2. A injecção de 100 milhões de francos belgas na Holding Verlipack II

(73) Independentemente da complexidade do dispositivo jurídico-financeiro subjacente à intervenção da sociedade luxemburguesa de participações financeiras Worldwide Investors SA em Junho de 1998, que permitiu a injecção de 100 milhões de francos belgas na Holding Verlipack II, há um elemento que ressalta indiscutivelmente deste contexto: em Dezembro de 1998, o grupo Beaulieu reembolsou uma dívida de 113712000 francos belgas à Região da Valónia através da dação em cumprimento de 9704 acções da Holding Verlipack II com um valor nominal de 100 milhões de francos belgas, mas cujo valor real devia ser consideravelmente inferior, tendo em conta a situação patrimonial da empresa.

(74) No que diz respeito ao valor destas 9704 acções, deve ser tido em conta o seguinte:

(75) Em 11 de Fevereiro de 1999, a Verlipack Holding II declarou-se na impossibilidade de efectuar pagamentos perante o Tribunal de Comércio de Mons, que verificou que a cessação de pagamentos remontava ao mês de Junho de 1998. A subsequente sentença do Tribunal de Comércio de Mons refere nomeadamente o seguinte: "Dado que, segundo a sociedade Verlipack Holding II, que possui uma situação patrimonial reduzida a UM FRANCO, se vê na impossibilidade de obter um crédito bancário para fazer face ao seu passivo e que, consequentemente, se encontram preenchidas as condições de falência".

(76) Na prática, a empresa não foi declarada em situação de falência. Com efeito, a Região da Valónia interveio para anunciar que não pretendia prosseguir a recuperação da sua dívida (concedendo portanto um crédito à sua devedora), tendo proposto suportar os encargos inerentes a uma liquidação voluntária. Consequentemente, o Tribunal de Comércio de Mons declarou, em 31 de Maio de 1999, que não se encontravam reunidas as condições de falência no caso da Verlipack Holding II, mesmo se a futura actividade da sociedade se circunscrevesse à sua liquidação devido ao desaparecimento do seu objecto social.

(77) A Bélgica invocou que o preço de 113712000 francos belgas fixado em Dezembro de 1996 para as acções sem direito de voto e os títulos participativos cedidos pela Sowagep ao grupo Beaulieu não correspondia ao seu valor. Neste caso, refere a Bélgica, tratava-se de "um preço imposto pelo Decreto Real de 7 de Maio de 1985"(19). Por força do artigo 3.o deste Decreto Real, o preço de compra das acções privilegiadas sem direito de voto "não pode ser inferior a 80 % do preço de emissão". O preço de 113712000 francos belgas das acções e títulos participativos adquiridos pelo grupo Beaulieu em Dezembro de 1996 representava, segundo a Bélgica, 80 % do preço de emissão respectivo.

(78) Ora, a obrigação de fixar um preço equivalente a 80 % do preço de emissão está prevista na lei que é aplicável, sem distinção, a todos quantos desejam adquirir este tipo de acções privilegiadas.

(79) Independentemente do facto de o preço de compra ter sido fixado com base numa regulamentação nacional aplicável sem distinção - conforme reconhecido pela Bélgica na sua carta de 26 de Julho de 2001 - a todos quantos desejam adquirir este tipo de acções privilegiadas, deve ser concluído que o preço fixado desta forma devia ser suportado pelo grupo Beaulieu. Tal foi confirmado pelas autoridades belgas quando declaram na sua carta de 15 de Janeiro de 2001(20) que "a dívida de 113712000 francos belgas do grupo Beaulieu para com a Região da Valónia era uma dívida certa cujo reembolso não dependia de forma nenhuma da situação financeira do grupo Verlipack".

(80) Na medida em que, de acordo com a sentença supramencionada do Tribunal de Comércio de Mons de 31 de Maio de 1999, a situação patrimonial da Verlipack Holding II, que tinha apresentado uma declaração de falência em 11 de Fevereiro de 1999, se reduzia a um franco, especificando simultaneamente que "a cessação de pagamentos remontava ao mês de Junho de 1998"(21), o valor das acções recebidas em forma de pagamento era nulo. Mediante a aceitação destas acções para a liquidação de uma dívida certa de 113712000 francos belgas, a Região da Valónia renunciou perante o grupo Beaulieu a uma dívida neste montante.

(81) Consequentemente, a Comissão depreende que esta operação constitui uma "renúncia a uma dívida", tal como confirmado pela Bélgica na sua carta de 15 de Janeiro de 2001(22). As autoridades belgas argumentaram, contudo, que o grupo Beaulieu não tinha retirado qualquer vantagem económica desta operação, uma vez que a Bélgica, mediante a renúncia a esta dívida, teria compensado o grupo Beaulieu pela "injecção de capital efectuada em Junho de 1998". O diferencial entre os 113712000 francos belgas (montante da dívida) e os 100 milhões de francos belgas (montante nominal da injecção de capital) seria justificado "pelo reembolso antecipado desta dívida(23) [...] e pela remuneração da operação de detenção em carteira".

(82) Em relação a este último aspecto, convém recordar o teor do Heads of Agreement de 5 de Junho de 1998. O ponto 2 indica: "Aumento de capital (em numerário) de 100 milhões de francos belgas a ser promovido pela Sowagep na Verlipack Holding II (a ser utilizado para aumentos de capital correspondentes nas empresas do grupo Verlipack). Um novo accionista deve ser aceite por todos os accionistas da Verlipack Holding II". A Bélgica, na sua carta de 15 de Janeiro de 2001, declarou que foi neste contexto que "a Sowagep se comprometeu a encontrar um novo investidor privado tendo em vista uma contribuição em numerário de 100 milhões de francos belgas" (página 2). Na sua carta de 26 de Julho de 2001, a Bélgica indicou, entre as medidas previstas no Heads of Agreement, o seguinte: "aumento de capital de 100 milhões de francos belgas por um investidor privado apresentado pela Sowagep (transformada entretanto na Sogepa)" (página 6).

(83) Com base nestes elementos, resulta que as autoridades da Valónia se comprometeram, no âmbito do Heads of Agreement, a apresentar um investidor e não a procederem a uma injecção de 100 milhões de francos belgas no capital da Verlipack Holding II.

(84) Não obstante a injunção formal, e mesmo após o início do processo, a Bélgica não apresentou quaisquer elementos comprovativos da existência de um acordo entre o grupo Beaulieu e a Região da Valónia nos termos do qual o grupo Beaulieu se responsabilizaria pelo compromisso subscrito pela Região da Valónia (ao abrigo do Heads of Agreement de 5 de Junho de 1998) no sentido de encontrar um investidor que procedesse a uma injecção de 100 milhões de francos belgas.

(85) Na realidade, a Bélgica nem sequer apresentou elementos comprovativos da existência de uma convenção relativa à detenção de carteira entre o grupo Beaulieu e a sociedade luxemburguesa Worldwide Investors.

(86) Além disso, a Bélgica confirmou na sua resposta ao início do processo que não tinha havido um acordo formal mas "negociações verbais que não tinham sido formalizadas num acordo"(24).

(87) Se fosse necessário considerar, à luz das observações apresentadas pela Bélgica, que o grupo Beaulieu decidiu assumir a seu cargo o compromisso subscrito pela Região da Valónia ao abrigo do Heads of Agreement de 5 de Junho de 1998, caberia concluir nesse caso que o grupo Beaulieu se tinha comprometido a apresentar um investidor e não a proceder a uma injecção de capital de 100 milhões de francos belgas na Verlipack II. Foi encontrado um investidor privado, a Worldwide Investors, um investidor que estava disposto a assumir o risco de investir numa empresa como a Verlipack Holding II.

(88) Apesar de tal não ser comprovado por qualquer elemento concreto, a resposta ao início do processo sugere que o alegado acordo verbal entre o grupo Beaulieu e a Região da Valónia, segundo o qual o primeiro assumia o compromisso subscrito pelo segundo (ao abrigo do Heads of Agreement de 5 de Junho de 1998) no sentido de encontrar um investidor que procedesse a uma injecção no montante de 100 milhões de francos belgas, teria revestido um âmbito mais lato do que o compromisso assumido pela Região da Valónia no quadro do Heads of Agreement (ou seja, encontrar um investidor que procedesse a uma injecção de capital de 100 milhões de francos belgas).

(89) Deste modo, o grupo Beaulieu não pretendia apenas substituir a Região da Valónia no que se refere ao compromisso por ela assumido ao abrigo do Heads of Agreement (no sentido de encontrar um investidor que procedesse a uma injecção de capital de 100 milhões de francos belgas) mas, transcendendo este compromisso, procurou obter de alguma forma a injecção de capital de 100 milhões de francos belgas na Verlipack Holding II, sem que esta injecção tenha sido suportada pelo Beaulieu, o que a Sowagep lhe teria garantido.

(90) Com base nos elementos fornecidos pela Bélgica, a Comissão considera que o Estado-Membro não demonstrou: i) a existência de um acordo segundo o qual o grupo Beaulieu teria assumido o compromisso de encontrar um investidor que procedesse a uma injecção de 100 milhões de francos belgas; ii) a existência de um segundo acordo, distinto e transcendo o primeiro, segundo o qual a Região da Valónia teria garantido ao grupo Beaulieu o reembolso de 100 milhões de francos belgas, que deveria ter sido investido por um investidor privado.

(91) O único elemento indubitável consiste no facto de a Região da Valónia ter renunciado, em 20 de Novembro de 1998, a uma dívida segura de 113712000 francos belgas sobre o grupo Beaulieu em contrapartida de 9704 acções numa sociedade (Verlipack Holding II) cuja situação se tinha degradado ao ponto de justificar um novo plano de financiamento em Junho de 1998 no âmbito do qual não tinha sido possível encontrar um investidor privado que aceitasse proceder a uma injecção de 100 milhões francos belgas no seu capital social. A situação patrimonial desta sociedade foi avaliada em um franco em 11 de Fevereiro de 1999.

(92) À luz deste diferentes elementos, a Comissão conclui que a renúncia a esta dívida equivale a uma transferência de recursos públicos imputável ao Estado belga, constituindo um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado.

VII.3. Renúncia a um crédito a favor da Verlipack Holding II

(93) Em 8 de Janeiro de 1999, a empresa Verlipack requereu o procedimento de concordata judicial para as fábricas de Jumet e Ghlin, tendo anunciado a cessação das actividades da fábrica de Mol. O Tribunal de Comércio de Turnhout declarou, em 11 de Janeiro de 1999, as instalações da Verlipack em Mol em situação de falência, enquanto o Tribunal de Comércio de Mons declarou, em 18 de Janeiro de 1999, a falência das seis empresas do grupo de vidro Verlipack (abrangendo as instalações de Ghlin e Jumet, a Verlipack Belgium, a Verlipack Engineering, a Verlimo e a Imcourlease).

(94) A Verlipack Holding II, constatando que já não dispunha de liquidez nem de activos suficientes para fazer face às suas dívidas, apresentou, em 11 de Fevereiro de 1999, uma declaração de falência perante o Tribunal de Comércio de Mons. Perante este tribunal, a Sowagep "actuando por conta da Região da Valónia, accionista minoritário da sociedade"(25) interveio para anunciar que não pretendia prosseguir com a recuperação da sua dívida (concedendo assim um crédito à sua devedora) e que suportaria os custos inerentes a uma liquidação voluntária. Consequentemente, o Tribunal de Comércio de Mons declarou, em 31 de Maio de 1999, que não se encontravam reunidas as condições de falência no caso da Verlipack Holding II, mesmo se a futura actividade da sociedade se circunscrevesse à sua liquidação devido ao desaparecimento do seu objecto social.

(95) Interrogada sobre este ponto aquando do início do processo, a Região da Valónia confirmou que, na sequência da adopção da decisão negativa de 4 de Outubro de 2000, notificou a Verlipack Holding II que devia proceder ao reembolso dos auxílios. Na sequência desta notificação, o Tribunal de Comércio de Mons declarou a falência da Verlipack Holding II em 19 de Fevereiro de 2001.

(96) A Comissão conclui que o objecto social da Verlipack Holding II consistia na detenção e gestão de participações numa série de sociedades declaradas em situação de falência, e que esta circunstância contribuiu para o desaparecimento deste objecto social. A única actividade da sociedade limitava-se assim à sua liquidação. Na medida em que a situação patrimonial se reduzia a zero, nenhum dos credores podia razoavelmente antever recuperar uma parte da sua dívida. Nestas condições, e atendendo ao encerramento de todas as instalações de produção e ao facto de a própria holding estar em liquidação, a Comissão considera que a renúncia ao crédito atribuído a favor da Verlipack Holding II não conduziu, no caso em apreço, a uma transferência de recursos públicos comportando uma vantagem económica para a Verlipack Holding II ou para os outros credores susceptíveis de falsear a concorrência ou as trocas comerciais.

VII.4. Compatibilidade do auxílio

(97) A Comissão faz notar que a Bélgica não invocou a aplicação de qualquer das derrogações previstas pelo Tratado, consistindo a sua posição em refutar a existência de qualquer auxílio estatal.

(98) Não obstante, a Comissão considera que as derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado não são aplicáveis à medida em análise, dado que não constitui um auxílio de natureza social atribuído a consumidores individuais, nem um auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou a compensar as desvantagens económicas causadas pela divisão da Alemanha.

(99) As derrogações previstas no n.o 3, alíneas a), b) e d), do artigo 87.o do Tratado também não se aplicam, uma vez que o auxílio não se destina a compensar as desvantagens económicas de determinadas regiões, nem a promover a realização de projectos importantes de interesse europeu comum, nem por último a promover a cultura e a conservação do património.

(100) Deve portanto examinar-se se os auxílios em questão podem ou não beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, por se destinarem a facilitar o desenvolvimento de certas actividades desde que não alterem as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum.

(101) As unidades de produção de determinadas empresas do grupo Beaulieu encontram-se, com efeito, situadas numa região assistida nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Estas regiões beneficiam de regimes de auxílio com finalidade regional autorizados pela Comissão, com um limite máximo de 25 % líquidos. Contudo, a Bélgica, na sua resposta ao início do processo, não apresentou qualquer elemento que permitisse qualificar o auxílio em questão como um auxílio ao investimento, nem verificar a elegibilidade dos referidos investimentos ou calcular a intensidade de um auxílio deste tipo.

(102) Por conseguinte, a Comissão considera que, em relação ao auxílio em causa, não se encontram reunidas as condições de aplicação da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, para efeitos de desenvolvimento de certas regiões económicas.

(103) Com base nos elementos de que dispõe no que se refere às intervenções das autoridades da Valónia, a Comissão considera que as medidas em causa assumem a natureza de um auxílio ao funcionamento a favor do grupo Beaulieu, auxílio incompatível com o mercado comum.

(104) Com efeito, estas medidas têm por objecto evitar que o grupo Beaulieu suporte os custos que teria incorrido em condições de exploração normais.

(105) Como a Comissão teve a oportunidade de referir nos pontos 4.15 a 4.17 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(26), os auxílios regionais destinados a reduzir as despesas correntes da empresa (auxílios ao funcionamento) são, em princípio, incompatíveis com o mercado comum.

(106) Não obstante, podem ser excepcionalmente concedidos auxílios deste tipo a favor de empresas situadas nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, se se justificarem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional, sua natureza e se o seu nível for proporcional às deficiências que se destina atenuar. Ora, a Comissão faz notar que as unidades de produção do grupo Beaulieu não se situam numa das regiões visadas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado.

(107) Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o auxílio não é compatível com o mercado comum.

VIII. CONCLUSÕES

(108) O auxílio estatal executado pela Bélgica a favor do grupo Beaulieu (Ter Lembeek International), sob a forma da renúncia a uma dívida num montante de 113712000 francos belgas, é incompatível com o mercado comum.

(109) A Comissão verifica que a Bélgica executou ilegalmente o auxílio em causa, em infracção ao n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(110) O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho prevê que qualquer auxílio ilegal que a Comissão considere incompatível com o mercado comum deve ser objecto de uma decisão de recuperação junto do respectivo beneficiário.

(111) A fim de restabelecer as condições económicas que a empresa teria tido de defrontar se o auxílio incompatível não lhe tivesse sido concedido, as autoridades belgas devem tomar todas as medidas necessárias para suprimir as vantagens decorrentes do auxílio e para recuperar o respectivo montante junto do beneficiário.

(112) O auxílio deve ser recuperado em conformidade com os procedimentos do direito nacional. O auxílio a recuperar vence juros a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário até à data do seu reembolso efectivo, calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção líquido no quadro dos auxílios com finalidade regional na Bélgica(27),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal executado pela Bélgica a favor do grupo Beaulieu (Ter Lembeek International), sob a forma de renúncia a uma dívida num montante de 113712000 francos belgas, é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1. A Bélgica adoptará todas as medidas necessárias para recuperar junto do respectivo beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o e ilegalmente colocado à sua disposição.

2. A recuperação deve ser efectuada sem demora, em conformidade com os procedimentos de direito nacional, na medida em que permitam a execução imediata e efectiva da presente directiva. Os auxílios a recuperar vencem juros a partir da data em que foram colocados à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção líquido no âmbito dos auxílios com finalidade regional.

Artigo 3.o

A Bélgica deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para dar cumprimento à mesma.

Artigo 4.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2002.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 313 de 8.11.2001, p. 2.

(2) JO L 320 de 5.12.2001, p. 28.

(3) JO C 29 de 4.2.1999, p. 13.

(4) Ver nota de pé-de-página 1.

(5) JO L 312 de 9.11.1982, p. 18.

(6) JO C 83 de 24.3.1993, p. 3.

(7) Mediante convenção de 18 de Dezembro de 1996, a SA Ter Lembeek International adquiriu à Société de gestion des participations de la Région Wallonne dans des sociétés commerciales (Sowagep) as seguintes participações: Verlipack Ghlin SA: 5087 acções preferenciais sem direito de voto e 3937 títulos participativos cat.I; Verlipack Jumet SA: 2923 acções preferenciais sem direito de voto e 2267 títulos participativos cat.I. A convenção de Dezembro de 1996 previa que o preço de 113712000 francos devia ser pago "em 31 de Dezembro de 2001, líquido, sem juros".

(8) Esta holding engloba as seguintes filiais: Beaulieu Wielsbeke NV, Goed Ter Lembeek NV, Cefima NV, Verlico NV, Der Gruene Teppich GmbH, Beja Textil Lda, Beaulieu Service Centre Moskau, Datex NV, Beaulieu Kunstoffen NV, Chemical Fiinance Company, De Steenhout NV e Verlipack Holding NV.

(9) Com "pleno conhecimento dos estatutos e da situação financeira da sociedade anónima Verlipack Holding II".

(10) Aditamento de 20 de Novembro de 1998 à convenção de cessão de 18 de Dezembro entre a Região da Valónia e o grupo Beaulieu relativa à aquisição de 14214 acções.

(11) Resposta ao início do processo formal de exame que conduziu à adopção da decisão de 4 de Outubro de 2000 (p. 24).

(12) No quadro do processo que conduziu à adopção da decisão de 16 de Setembro de 1998, posteriormente revogada.

(13) "Atendendo às dificuldades da empresa e à vontade manifestada pelos accionistas privados e pela banca de conceder uma nova assistência financeira à Verlipack, a Região da Valónia tinha anunciado o seu acordo de princípio quanto a uma participação, em determinadas condições, num aumento de capital no valor de 100 milhões de francos belgas. [...] [A Região da Valónia sublinha que não executará o seu projecto sem uma notificação prévia à Comissão e sem a respectiva autorização. Na fase actual, o projecto de intervenção orienta-se para a concessão de um empréstimo a longo prazo de 100 milhões de francos belgas que será outorgado nas mesmas condições que as aplicadas pelos bancos à Verlipack. A Região da Valónia não deixará de contactar novamente a Comissão, quando se encontrarem reunidas as condições prévias para a execução de um projecto deste tipo. [...] Por último, os quadros da Verlipack anunciam que os primeiros resultados registados em 1998 apontam para o início de uma melhoria".

(14) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(15) É de observar que o anexo 5 em questão não incide sobre a cessão das acções detidas pelo grupo Beaulieu à Região da Valónia mas, ao invés, sobre uma permuta de acções entre a Worldwide Investors e o grupo Beaulieu.

(16) Na prática, a falência acabou por não ser declarada, apesar de a actividade futura da sociedade estar reduzida à sua liquidação devido ao desaparecimento do seu objecto social. A Região da Valónia interveio para anunciar que não pretendia prosseguir com a recuperação da sua dívida (concedendo assim um crédito à sua devedora). Interrogada sobre esta questão aquando do início do processo, a Região da Valónia confirmou que, na sequência da adopção da decisão negativa de 4 de Outubro de 2000, notificou a Verlipack Holding II para que esta lhe reembolsasse os auxílios estatais. Na sequência desta notificação, e dado a Verlipack Holding II se ter declarado na impossibilidade de honrar o pagamento das suas dívidas em 19 de Fevereiro de 2001, o Tribunal de Comércio de Mons declarou, mediante sentença emitida nessa mesma data, a empresa em situação de falência.

(17) O grupo Beaulieu é o primeiro fabricante europeu de tapetes, exportando 98 % da sua produção.

(18) A título ilustrativo, a Associated Weavers, um fabricante estabelecido na Bélgica vendeu, em 2000, 48,7 milhões de m2 de alcatifas e tapetes, tendo realizado um volume de negócios de 212,89 milhões de euros, o que significa que constitui um dos maiores produtores europeus neste sector. Exporta os seus produtos para o mundo inteiro, sobretudo para a Europa, conforme se depreende dos dados publicados no seu sítio web [fonte: http://www.awe.be/ (14 de Março de 2002)].

(19) Ver Decreto Real relativo à emissão de acções privilegiadas sem direito de voto pelas sociedades anónimas pertencentes a sectores nacionais (Moniteur belge de 11.5.1985). Trata-se de acções em direito de voto que podem ser subscritas nas sociedades em reestruturação por: 1.o a "Société nationale d'investissement"; 2.o a "Société nationale pour la Restructuration des Secteurs nationaux"; 3.o o "Fonds voor de herstructurering van de nationalen sectoren in het Vlaamse Gewest"; 4.o o "Fonds pour la restructuration des secteurs nationaux en Région wallonne"; 5.o na medida em que sejam autorizadas para o efeito mediante decreto do Ministro dos Assuntos Económicos, as sociedades anónimas em que a "Société nationale d'investissement" detenha uma participação de pelo menos 50 % do capital social.

(20) Esta carta foi enviada em resposta à carta da Comissão de 5 de Julho de 2000 (p. 5).

(21) Ver o primeiro considerando da sentença do Tribunal de Comércio de Mons de 31 de Maio de 1999.

(22) Ver a nota de pé-de-página 21 (p. 5).

(23) A convenção de Dezembro de 1996 previa que o preço de 113712000 francos belgas devia ser pago 'em 31 de Dezembro de 2001, líquido, sem juros'.

(24) Por outro lado, as autoridades da Valónia, no âmbito da injunção que foi transmitida à Bélgica, dirigiram-se por intermédio do seu consultor jurídico ao consultor jurídico do grupo Beaulieu, a fim de recolherem informações no intuito de responderem à injunção. A Bélgica não prestou quaisquer informações sobre a eventual resposta recebida da parte do grupo Beaulieu ou do seu consultor jurídico. Por outro lado, nem o grupo Beaulieu, nem o seu consultor jurídico se pronunciaram no âmbito do presente processo.

(25) Segundo considerando da sentença do Tribunal de Comércio de Mons de 31 de Maio de 1999.

(26) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(27) Carta da Comissão aos Estados-Membros SG (91) D/4577 de 4.3.1991. Ver igualmente acórdão de 21 de Março de 1990 no processo C-142/87, Bélgica/Comissão, Col. 1990, p. I-959.