2002/680/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Agosto de 2002, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por Espanha para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário [notificada com o número C(2002) 3133]
Jornal Oficial nº L 229 de 27/08/2002 p. 0041 - 0042
Decisão da Comissão de 23 de Agosto de 2002 relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por Espanha para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário [notificada com o número C(2002) 3133] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (2002/680/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1631/98(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o, Após consulta do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Considerando o seguinte: (1) Ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2392/86 a Comunidade participa, na percentagem de 50 % dos custos efectivos, no financiamento do estabelecimento do cadastro vitícola comunitário nos Estados-Membros e dos investimentos em informática necessários para a gestão desse mesmo cadastro. (2) Ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o desse mesmo regulamento foram pagos adiantamentos a Espanha; serão esses deduzidos do montante total da participação comunitária. (3) Ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 9.o desse mesmo regulamento os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(3) aplicam-se ao financiamento comunitário do estabelecimento do cadastro. (4) A Espanha enviou à Comissão os documentos necessários para a decisão relativa ao montante a tomar a cargo a título das despesas efectuadas para efeitos de estabelecimento do cadastro. (5) A Comissão procedeu às verificações previstas no n.o 2 do artigo 9.o dos Regulamentos (CEE) n.o 729/70 do Conselho(4) e (CE) n.o 1258/1999. (6) Face às verificações efectuadas, uma parte das despesas declaradas por Espanha não satisfaz as condições regulamentares requeridas, pelo que não pode ser financiada pela Comunidade. (7) A Espanha ultimou o cadastro vitícola na sua versão completa em relação às províncias ainda não abrangidas em 1 de Julho de 1995; é, no entanto, oportuno limitar o financiamento da Comunidade, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2392/86, ao financiamento correspondente ao do cadastro simplificado relativo às superfícies em questão. (8) A avaliação dos montantes a tomar a cargo e dos a excluir, por não conformidade com as regras comunitárias, foi enviada a Espanha, em 29 de Abril de 2002, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Comunidade participa, com um montante determinado no quadro anexo à presente decisão, nas despesas efectuadas por Espanha para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário. Artigo 2.o A Espanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 31.7.1986, p. 1. (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 14. (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (4) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>