32002D0601

2002/601/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que altera a Decisão 1999/311/CE relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006)

Jornal Oficial nº L 195 de 24/07/2002 p. 0034 - 0037


Decisão do Conselho

de 27 de Junho de 2002

que altera a Decisão 1999/311/CE relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006)

(2002/601/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) Em 23 de Julho de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 1488/96 relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)(4).

(2) A região mediterrânea é uma região prioritária para a Comunidade e o desenvolvimento político, económico e social dos países associados do Mediterrâneo constitui um desafio cuja importância não cessa de aumentar.

(3) É importante prosseguir e intensificar a cooperação iniciada no quadro da parceria euro-mediterrânica, criada pela Declaração de Barcelona de 27 de Novembro de 1995.

(4) A Declaração de Barcelona reconhece que as tradições de cultura e civilização da região mediterrânica, o diálogo entre essas culturas e os contactos nos planos humano, científico e tecnológico são um factor essencial no esforço de aproximação e de promoção do entendimento entre os povos mediterrânicos e de melhoria da percepção que têm uns dos outros. A declaração sublinha o carácter fundamental de que se reveste o desenvolvimento dos recursos humanos, tanto no que concerne à educação e à formação dos jovens, em especial, como à área da cultura e reconhece o contributo fundamental que a sociedade civil pode dar para o processo de desenvolvimento da parceria euro-mediterrânica e, enquanto factor essencial, para um melhor entendimento e aproximação entre os povos.

(5) A cooperação euro-mediterrânica no ensino superior é um instrumento indispensável para atingir os principais objectivos estabelecidos na Declaração de Barcelona, mormente desenvolver os recursos humanos, promover o entendimento entre culturas e a aproximação dos povos na região euro-mediterrânica e desenvolver sociedades civis livres e florescentes.

(6) Em 29 de Abril de 1999, o Conselho aprovou a Decisão 1999/311/CE, relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006)(5).

(7) O programa Tempus III já provou ser um instrumento eficaz para a cooperação estrutural e para o desenvolvimento do ensino superior, incluindo o aperfeiçoamento dos recursos humanos e das qualificações profissionais e pode também dar um contributo importante, por intermédio das universidades e do pessoal universitário, para o desenvolvimento das estruturas quer da administração pública, quer da educação nos países elegíveis.

(8) O alargamento do âmbito geográfico do programa Tempus III aos países e territórios terceiros da região mediterrânica referidos no Regulamento (CE) n.o 1488/96 permitirá tirar partido das potencialidades comprovadas do programa, conseguir economias de escala e favorecer a cooperação regional em toda a região euro-mediterrânica.

(9) Convém prolongar por seis meses, até 31 de Dezembro de 2006, o período coberto pelo programa Tempus III sem ajustar a dotação financeira, uma vez que esse período corresponde ao das perspectivas financeiras e, também, ao dos outros principais programas comunitários em matéria de educação e de formação.

(10) As medidas necessárias à execução do programa Tempus III serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(11) A Decisão 1999/311/CE deve, consequentemente, ser alterada,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 1999/311/CE é alterada do seguinte modo:

1. Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

Duração do programa Tempus III

É adoptada a terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (a seguir denominado 'programa Tempus III'), por um período que tem início em 1 de Julho de 2000 e termina em 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2.o

Países elegíveis

1. O programa Tempus III abrange os países que são beneficiários ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(7), e os novos Estados independentes da antiga União Soviética e Mongólia referidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central(8), assim como os países e territórios terceiros mediterrânicos que constam da lista do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996 relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)(9). Estes países e territórios são a seguir denominados 'países elegíveis'.

2. Com base numa avaliação da situação própria de cada país, a Comissão, de acordo com os processos referidos nos regulamentos a que se refere o n.o 1, acorda, com os países elegíveis interessados se devem participar no programa Tempus III, bem como a natureza e as condições da sua participação. Aos países elegíveis que não participem no programa Tempus III é aplicável o n.o 1 do artigo 10.o".

2. Os artigos 5.o, 6.o e 7.o passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.o

Objectivos

1. O objectivo do programa Tempus III é o de promover, de acordo com as orientações e os objectivos gerais dos regulamentos referidos no n.o 1 do artigo 2.o e em complementaridade com os programas e abordagens sectoriais que deles decorrem, o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior nos países elegíveis, através de uma cooperação tão equilibrada quanto possível com parceiros de todos os Estados-Membros.

2. Mais especificamente, o programa Tempus III destina-se a:

a) Promover o entendimento e a aproximação entre as culturas e desenvolver sociedades civis livres e florescentes; e

b) Facilitar a adaptação e o desenvolvimento do ensino superior a fim de melhor responder às necessidades sócio-económicas e culturais dos países elegíveis, abordando questões que se prendem com:

i) o desenvolvimento e a reformulação dos programas de ensino nas áreas prioritárias,

ii) a reforma e o desenvolvimento das estruturas e dos estabelecimentos do ensino superior e da sua gestão,

iii) o desenvolvimento da formação de aptidões que permitam fazer face às deficiências de qualificações de nível superior, necessárias num contexto de reforma e desenvolvimento económicos, especialmente através do reforço e do alargamento dos vínculos com o sector da indústria,

iv) a contribuição do ensino e da formação superiores para a cidadania e para o reforço da democracia.

3. Na realização dos objectivos do programa Tempus III, a Comissão respeita a política geral da Comunidade em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. A Comissão zela igualmente por que nenhum grupo de cidadãos seja excluído ou desfavorecido.

Artigo 6.o

Diálogo com os países elegíveis

A Comissão deve definir com as autoridades competentes de cada país elegível as prioridades e os objectivos concretos a atingir com o programa Tempus III, com base nos objectivos do programa e nas disposições constantes do anexo e de acordo, nomeadamente, com:

a) Os objectivos gerais dos regulamentos referidos no n.o 1 do artigo 2.o;

b) As políticas económicas, sociais e educativas de cada país elegível;

c) A necessidade de atingir o devido equilíbrio entre as áreas prioritárias seleccionadas e os recursos atribuídos ao programa Tempus III.

Artigo 7.o

Comité

1. A Comissão executa o programa Tempus III em conformidade com o disposto no anexo, com base em orientações pormenorizadas a aprovar anualmente e segundo as prioridades e os objectivos concretos acordados com as autoridades competentes de cada país elegível, tal como disposto no artigo 6.o

2. O comité referido nos n.os 4 e 5 deve, em especial, assistir a Comissão na execução do sistema, tendo em conta os objectivos previstos no artigo 5.o, e coordenar o seu trabalho com o dos outros comités de programa criados nos domínios da educação (Sócrates) e da formação (Leonardo da Vinci).

3. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas aos assuntos adiante indicados são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 4.o:

a) Orientações gerais que regem o programa Tempus III;

b) Procedimentos de selecção e orientações gerais relativos ao apoio financeiro da Comunidade (montantes, duração e beneficiários);

c) Questões relativas ao equilíbrio global do programa Tempus III, incluindo a repartição entre as várias acções;

d) Prioridades e objectivos concretos acordados com as autoridades competentes de cada país elegível;

e) Disposições de acompanhamento e de avaliação do programa Tempus III.

4. A Comissão é assistida por um comité.

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

O comité aprovará o seu regulamento interno.

5. Além disso, a Comissão pode consultar o comité sobre qualquer assunto relativo à execução do programa Tempus III, incluindo sobre o relatório anual.

Neste caso, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE."

3. Os artigos 9.o e 10.o passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.o

Articulação com outras acções comunitárias

Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da presente decisão e, quando aplicável, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2666/2000, do artigo 13.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 e do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1488/96, a Comissão, dentro dos limites estabelecidos pelas decisões orçamentais anuais, assegura a coerência indispensável e, sempre que necessário, a complementaridade entre o programa Tempus III e outras acções comunitárias, desenvolvidas tanto na Comunidade como parte da assistência aos países elegíveis, com especial destaque para as actividades da Fundação Europeia para a Formação.

Artigo 10.o

Coordenação com acções de países terceiros

1. A Comissão assegura a devida coordenação com as acções desenvolvidas por países terceiros(10) ou por universidades e pelo sector empresarial desses países, envolvidos no mesmo domínio de acção que o programa Tempus III, incluindo, quando aplicável, a participação em projectos do programa Tempus III.

2. Essa participação pode assumir uma ou mais das seguintes formas:

a) Participação em projectos do programa Tempus III através de co-financiamento;

b) Utilização da estrutura do programa Tempus III para canalizar acções de intercâmbio com financiamento bilateral;

c) Coordenação entre o programa Tempus III e iniciativas de carácter nacional que visem os mesmos objectivos, mas sejam financiadas e geridas separadamente;

d) Intercâmbio de informações sobre todas as iniciativas de relevo neste domínio.".

4. No artigo 12.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "A Comissão deve apresentar, até 30 de Junho de 2004, um relatório intercalar, que inclua os resultados da avaliação, bem como uma eventual proposta de prorrogação ou de adaptação do programa Tempus III para o período que se inicia a 1 de Janeiro de 2007.".

5. No anexo, o texto relativo às "Bolsas individuais" é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arias Cañete

(1) JO C 151 E de 25.6.2002, p. 118

(2) Parecer emitido em 14 de Maio de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 149 de 21.6.2002, p. 36.

(4) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1).

(5) JO L 120 de 8.5.1999, p. 30. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2666/2000 (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2445/2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 3).

(8) JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.

(9) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1).

(10) Estes países são os membros do Grupo dos 24, com excepção dos Estados-Membros da Comunidade, da República de Chipre e de Malta, e os países associados da Europa Central e Oriental, e a sua participação diz respeito a projectos com os países não associados da Europa Central e Oriental elegíveis nos termos do programa Phare e quaisquer outros países que a Comunidade possa decidir ulteriormente incluir.

ANEXO

"Bolsas individuais

Para além dos projectos europeus conjuntos e das medidas estruturais e/ou complementares, a Comunidade Europeia apoiará ainda a concessão de bolsas individuais a professores, investigadores, formadores, administradores universitários, altos funcionários dos ministérios, responsáveis pela organização dos sistemas educativos e outros técnicos de formação, provenientes de países elegíveis ou da Comunidade, para participar em visitas destinadas à promoção da qualidade, desenvolvimento e reestruturação do ensino e da formação superiores nos países elegíveis.

Estas visitas podem abranger, designadamente, os seguintes domínios:

- desenvolvimento de programas escolares e de material didáctico,

- formação de pessoal, nomeadamente através de períodos de reciclagem e estágios em empresas,

- missões de ensino, de investigação e de formação,

- actividades destinadas a apoiar o desenvolvimento do ensino superior,

- participação nas actividades de associações europeias, em especial associações universitárias."