2002/588/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que altera a Decisão 1999/466/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2576]
Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/2002 p. 0052 - 0053
Decisão da Comissão de 11 de Julho de 2002 que altera a Decisão 1999/466/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros [notificada com o número C(2002) 2576] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/588/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 535/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o ponto II.7 do seu anexo A, Considerando o seguinte: (1) Portugal apresentou à Comissão documentos que demonstram o respeito de todas as condições previstas no ponto II.7 do anexo A da Directiva 64/432/CEE, nomeadamente: em 31 de Dezembro dos últimos cinco anos civis consecutivos, mais de 99,8 % dos efectivos bovinos das ilhas de Pico, Graciosa, Flores e Corvo (Região Autónoma dos Açores - Portugal) foram declarados oficialmente indemnes de brucelose bovina e todos os animais da espécie bovina estão identificados em conformidade com a legislação comunitária. (2) Por consequência, as ilhas em causa devem ser declaradas oficialmente indemnes de brucelose bovina, em conformidade a Directiva 64/432/CE. (3) Importa, pois, alterar a Decisão 1999/466/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/694/CE(4). (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo II da Decisão 1999/466/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. (2) JO L 80 de 23.3.2002, p. 22. (3) JO L 181 de 16.7.1999, p. 34. (4) JO L 286 de 11.11.2000, p. 41. ANEXO "ANEXO II REGIÕES DE ESTADOS-MEMBROS DECLARADAS OFICIALMENTE INDEMNES DE BRUCELOSE BOVINA Grã-Bretanha (Reino Unido) Província de Bolzano (Itália) Ilhas do Pico, Graciosa, Flores e Corvo (Região Autónoma dos Açores - Portugal)"