2002/427/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões de Navarra abrangidas pelo objectivo n.° 2 [notificada com o número C(2001) 230]
Jornal Oficial nº L 156 de 14/06/2002 p. 0028 - 0030
Decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 2001 que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões de Navarra abrangidas pelo objectivo n.o 2 [notificada com o número C(2001) 230] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (2002/427/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 15.o, Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e Reconversão das Regiões e do Comité previsto no artigo 147.o do Tratado, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe no seu título II, nos artigos 13.o e seguintes, as condições de elaboração e de execução dos documentos únicos de programação. (2) Os n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevêem que o Estado-Membro apresente à Comissão, após consulta dos parceiros referidos no artigo 8.o desse regulamento, um plano de desenvolvimento tratado como um projecto de documento único de programação, cujo conteúdo é explicitado no artigo 16.o do mesmo regulamento. (3) Nos termos do n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o1260/1999, a Comissão, com base no plano de desenvolvimento regional apresentado pelo Estado-Membro, no âmbito da parceria definida no artigo 8.o do mesmo regulamento, toma uma decisão sobre o documento único de programação, com o acordo do Estado-Membro em causa e nos termos dos artigos 48.o a 51.o (4) O Governo espanhol apresentou à Comissão, em 28 de Abril de 2000, um projecto de documento único de programação admissível para as regiões de Navarra abrangidas pelo objectivo n.o 2 nos termos do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Esse projecto de documento único de programação inclui os elementos referidos no artigo 16.o do mesmo regulamento, nomeadamente, a descrição dos eixos prioritários seleccionados e indicações sobre a participação financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE). (5) A data de apresentação do projecto considerado admissível pela Comissão constitui a data do início de elegibilidade das despesas a título desse projecto. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, tendo o plano considerado admissível sido apresentado à Comissão entre 1 de Janeiro de 2000 e 30 de Abril de 2000, o dia 1 de Janeiro de 2000 constitui a data do início de elegibilidade das despesas. Por força do artigo 30.o do mesmo regulamento, é conveniente fixar a data-limite de elegibilidade das despesas. (6) O documento único de programação foi elaborado com o acordo do Estado-Membro em causa, no âmbito da parceria. (7) A Comissão certificou-se de que o documento único de programação foi elaborado em conformidade com o princípio da adicionalidade. (8) Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a Comissão Europeia e o Estado-Membro devem assegurar, na observância do princípio da parceria, a coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos e as do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes. (9) O BEI foi associado à elaboração do documento único de programação, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento n.o 1260/1999. O BEI declarou-se disposto a contribuir para a realização do documento em conformidade com as disposições estatutárias que o regem. (10) A participação financeira da Comunidade disponível para o conjunto do período de programação e a sua repartição anual são definidas em euros. A repartição anual deve ser compatível com as perspectivas financeiras aplicáveis. Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os montantes relativos à participação financeira da Comunidade já compreendem uma indexação à taxa anual de 2 %. Esta participação poderá ser revista a meio do período, e o mais tardar até 31 de Março de 2004, a fim de ter em conta a evolução efectiva dos preços e a atribuição da reserva de eficiência, de acordo com o n.o 7 do artigo 7.o e com o n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. (11) A fim de ter em conta o ritmo de execução no terreno dos eixos prioritários do presente documento único de programação, a repartição dos montantes pelos eixos prioritários deve poder ser ajustada de acordo com o Estado-Membro em questão, em função das necessidades e dentro de um limite predeterminado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É aprovado o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões de Navarra abrangidas pelo objectivo n.o 2, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006. Artigo 2.o 1. Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o documento único de programação inclui os seguintes elementos: a) A estratégia e os eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta dos Fundos estruturais comunitários e do Estado-Membro, os seus objectivos específicos quantificados, a avaliação ex ante do impacto esperado, nomeadamente sobre o ambiente, e a coerência dos eixos prioritários com as políticas económicas, sociais e regionais, bem como com a estratégia para o emprego desenvolvida no Estado-Membro. Os eixos prioritários são os seguintes: 1. Melhoramento da competitividade, do emprego e desenvolvimento do tecido produtivo. 2. Ambiente, meios naturais e recursos hídricos. 3. Sociedade do conhecimento (inovação, I & D, sociedade da informação). 4. Desenvolvimento das redes de comunicação e energia. 5. Desenvolvimento local e urbano. 6. Assistência técnica; b) Uma descrição resumida das medidas previstas para executar os eixos prioritários, incluindo os elementos de informação necessários para verificar a conformidade com as regras aplicáveis aos auxílios estatais, na acepção do artigo 87.o do Tratado; c) Um plano de financiamento indicativo que especifica, em relação a cada eixo prioritário e a cada ano, o montante do envelope financeiro previsto para a participação dos diferentes Fundos, e que indica em separado as dotações previstas para as regiões que beneficiam do apoio transitório, indicando igualmente o montante dos financiamentos elegíveis públicos ou equiparáveis e dos financiamentos privados previsíveis do Estado-Membro. O total da participação dos Fundos prevista anualmente para o documento único de programação é compatível com as perspectivas financeiras aplicáveis; d) As disposições de execução do documento único de programação, que abrangem a designação da autoridade de gestão, a descrição das regras de gestão do documento único de programação bem como o recurso a subvenções globais, a descrição dos sistemas de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente a função do comité de acompanhamento, e as disposições relativas à participação dos parceiros nos comités de acompanhamento; e) A verificação ex ante do respeito da adicionalidade e as informações relativas à transparência dos fluxos financeiros; f) As indicações sobre os recursos necessários à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação do documento único de programação. 2. O plano de financiamento indicativo especifica o custo total dos eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-Membro em causa, ou seja 195700946 euros para o conjunto do período, bem como os envelopes financeiros previstos a título da participação dos Fundos estruturais, isto é 90591032 euros. As necessidades de financiamento nacional daí resultantes, ou seja 105109914 euros para o sector público, podem ser parcialmente cobertas pelo recurso aos empréstimos comunitários provenientes do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos de empréstimo. Artigo 3.o 1. A participação do conjunto dos Fundos estruturais concedida ao abrigo do presente documento único de programação ascende a um montante de 90591032 euros. Deste montante, a concessão de 13750190 euros é imediata, enquanto a concessão de 13932912 euros fica suspensa até que a Comissão adopte a decisão de transição das referidas dotações, em conformidade com o n.o 2, primeiro travessão da alínea a), do artigo 7.o do regulamento financeiro. Na medida em que o montante cuja concessão foi suspensa corresponda a dotações orçamentais que ficarem disponíveis em consequência da adopção da decisão de transição, a suspensão fica sem efeito na entrada em vigor da referida decisão. As regras de concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira dos Fundos relativa aos diferentes eixos prioritários que fazem parte do presente documento único de programação, são especificadas no plano de financiamento anexo à presente decisão. 2. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Durante a execução do plano de financiamento, o montante (para a totalidade do período) dos custos totais ou da participação dos Fundos relativo a um eixo prioritário pode ser objecto de ajustamentos, de acordo com o Estado-Membro, no limite de 25 % da participação total dos Fundos no documento único de programação ou de uma percentagem mais elevada, na condição de o montante não ultrapassar 30 milhões de euros e no respeito da participação global dos Fundos prevista no n.o 1. Artigo 4.o A presente decisão não prejudica a posição da Comissão perante os auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, incluídos na presente intervenção e ainda não aprovados pela Comissão. A apresentação, pelo Estado-Membro, do pedido de intervenção, do complemento de programação ou de um pedido de pagamento não substitui a notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Efectivamente, o co-financiamento comunitário dos auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, quer se trate de regimes quer de auxílios individuais, exige a prévia aprovação dos mesmos pela Comissão, em conformidade com o artigo 88.o do Tratado, com excepção dos auxílios conformes à regra de minimis e dos auxílios isentos ao abrigo dos regulamentos de isenção, tal como adoptados pela Comissão em aplicação do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais(2). Na ausência de tal isenção ou aprovação, esses auxílios constituem auxílios ilegais, cujas consequências são definidas pelo regulamento processual dos auxílios estatais, e o seu co-financiamento será tratado como uma irregularidade, na acepção dos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Em consequência, os pedidos de pagamento intermédio e de pagamento do saldo ao abrigo do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 não são admissíveis pela Comissão em relação às medidas que comportem o co-financiamento de auxílios novos ou alterados, de acordo com a definição do regulamento processual dos auxílios, quer se trate de regimes quer de auxílios individuais, até à sua notificação e aprovação formal pela Comissão. Artigo 5.o A data do início de elegibilidade das despesas é 1 de Janeiro de 2000. A data-limite de elegibilidade das despesas é 31 de Dezembro de 2008. Essa data-limite é 30 de Abril de 2009 no que se refere às despesas efectuadas pelos organismos que atribuem as ajudas previstas na alínea l ) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Artigo 6.o O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2001. Pela Comissão Michel Barnier Membro da Comissão (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. (2) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.