2002/346/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativa a auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da Deckel Maho Seebach GmbH (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3062]
Jornal Oficial nº L 126 de 13/05/2002 p. 0014 - 0026
Decisão da Comissão de 17 de Outubro de 2001 relativa a auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da Deckel Maho Seebach GmbH [notificada com o número C(2001) 3062] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/346/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o, Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos(1), e tendo em conta essas observações, Considerando o seguinte: 1. PROCEDIMENTO (1) Em 12 de Fevereiro de 1998, a Alemanha notificou a sua intenção de conceder uma garantia e um empréstimo à Deckel Maho Seebach GmbH ("DMS"). A notificação completa foi recebida pela Comissão em 27 de Fevereiro de 1998. Uma vez que esta notificação continha informações sobre outros auxílios já concedidos, o processo foi registado como auxílio não notificado. Em 16 de Abril e 14 de Agosto de 1998, a Comissão solicitou à Alemanha o envio de informações; a Alemanha respondeu a este pedido por cartas de 30 de Junho e de 17 de Setembro de 1998. A fim de apreciar esta questão, realizou-se, em 15 de Outubro de 1998, uma primeira reunião que contou com a presença de representantes da Alemanha e da Comissão. Em 23 de Dezembro de 1998, a Comissão expôs em pormenor à Alemanha as suas reservas, convidando-a a apresentar as suas observações a este respeito. Em 5 de Março de 1999, a Alemanha apresentou uma resposta e tentou retirar a sua notificação relativa à garantia e ao empréstimo. Em 23 de Setembro de 1999, teve lugar mais uma reunião e, em 2 de Novembro de 1999, foram apresentadas novas informações. (2) Por carta de 17 de Maio de 2000, a Comissão informou o Governo alemão da sua decisão de iniciar o procedimento relativo a este auxílio, ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. Simultaneamente, apresentou uma injunção para prestação de informações, ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(2). (3) Por carta de 14 de Julho de 2000, a Alemanha respondeu ao início do procedimento e à injunção para prestação de informações. (4) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão convidou simultaneamente as partes interessadas a apresentarem as suas observações. (5) As observações transmitidas foram comunicadas à Alemanha que respondeu por carta de 10 de Agosto de 2001. 2. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO 2.1. O beneficiário do auxílio (6) O n.o 1 do artigo 87.o remete para o conceito da empresa definida como beneficiária de um auxílio. Como confirmado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias(4), uma empresa na acepção desta disposição não designa necessariamente uma única pessoa colectiva, podendo referir-se também a um grupo de empresas. O factor decisivo para determinar se uma entidade constitui uma empresa na acepção desta disposição é o facto de se tratar de uma "entidade económica". Uma entidade económica pode compor-se de várias pessoas colectivas. No caso em apreço, a DMS é a pessoa colectiva que beneficia de várias medidas financeiras. Contudo, alguns elementos indiciam que a empresa beneficiária não é apenas a pessoa colectiva DMS. 2.1.1. Criação da DMS e respectiva estrutura patrimonial (7) A DMS está sedeada em Seebach (Land da Turíngia). Foi criada no quadro do instrumento "Vermögensverwaltung SIDEED GmbH" e estava inicialmente sedeada em Frankfurt am Main. Em 11 de Maio de 1995, a empresa passou a denominar-se Deckel Maho Seebach GmbH e a sua sede foi transferida para Seebach. (8) A DMS era inicialmente uma filial da Deckel Maho GmbH em Pfronten que pertencia à Gildemeister AG desde finais de 1994. A DMS adquiriu importantes activos de uma empresa em liquidação, a MAHO Seebach GmbH i.L. (a seguir denominada MS). A MS era filial de uma empresa em falência, a Deckel MAHO Aktiengesellschaft i.K. (a seguir denominada DM). A MS não se encontrava ela própria em falência mas integrava a massa falida da sua empresa-mãe. A aquisição dos activos da MS pela DMS realizou-se sob o controlo de um administrador da falência da DM, tendo os bens sido avaliados por uma leiloeira independente. (9) Em Outubro de 1996, a Thüringer Industriebeteiligungsgesellschaft GmbH & Co. KG (a seguir denominada TIB) adquiriu uma participação de 6 milhões de marcos alemães na DMS no quadro de um aumento do capital, tornando-se, com 37,5 % das acções, no segundo maior accionista. Em Dezembro de 1998, a Gildemeister AG adquiriu uma participação de 62,5 % na DMS, que se tornou numa filial directa da Gildemeister AG. 2.1.2. Integração da DMS no grupo Gildemeister (10) A DMS pertence ao grupo Gildemeister desde a sua criação. As empresas do grupo Gildemeister dependem da Gildemeister AG que está sedeada em Bielefeld (Alemanha). O grupo Gildemeister opera no sector do projecto, construção e exportação de máquinas-ferramenta de elevada precisão. O grupo foi submetido até finais de 1997 a um processo de reestruturação. No quadro desta reestruturação, o grupo obteve auxílios estatais que foram objecto de uma decisão da Comissão de 18 de Novembro de 1997(5) (a seguir denominada decisão de 1997). Em 1998, o grupo tinha 2500 efectivos e registava um volume de negócios superior a mil milhões de marcos alemães. (11) Segundo o relatório anual de 1998, o grupo integrava a Gildemeister AG e as empresas e respectivas filiais a seguir referidas: - Gildemeister Drehmaschinen GmbH, Bielefeld (propriedade a 100 % da Gildemeister AG), - Deckel Maho GmbH, Pfronten (propriedade a 100 % da Gildemeister AG), - Deckel Maho Geretsried GmbH, Geretsried (propriedade a 100 % da Gildemeister AG), - DMS, Seebach (propriedade a 62,5 % da Gildemeister AG), - DMG Vertriebs und Service GmbH Deckel Maho Gildemeister, Bielefeld (propriedade a 100 % da Gildemeister AG), - A & f Stahl und Maschinenbau GmbH, Würzburg (propriedade a 51 % da Gildemeister AG). (12) Além disso, existem mais seis empresas de distribuição e de serviços na Alemanha, nove na restante Europa, sete na Ásia e três nos Estados Unidos. Por outro lado, cinco empresas prestam vários "serviços técnicos". (13) Até 1997, a DMS dependia totalmente das outras empresas do grupo Gildemeister, dado que não comercializava nem distribuía directamente os seus produtos. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, não foram celebrados contratos com empresas externas. No quadro de contratos de fornecimento e de serviços, a empresa operava como uma extensão da Deckel MAHO GmbH (Pfronten). Segundo as informações transmitidas pela Alemanha, os produtos da DMS eram vendidos a condições de mercado. (14) Uma das medidas previstas e executadas no quadro da reestruturação do grupo Gildemeister foi a conversão das empresas da Deckel MAHO em centros de benefícios independentes (profit centres). Em finais de 1997, foi dada à DMS uma maior autonomia. As informações do relatório anual do grupo de 1998 indiciam que, em termos económicos, a DMS ainda está fortemente vinculada ao grupo Gildemeister. (15) Segundo o relatório anual, o grupo Gildemeister compõe-se de quatro unidades de produção, sendo uma delas a DMS. A DMS, a Deckel Maho Geretsried GmbH e a Gildemeister Drehmaschinen GmbH são descritas como unidades de produção de tornos e de fresadoras. O referido relatório refere igualmente que todas as empresas são geridas estritamente como profit centres com o objectivo de obter um rendimento máximo. Para que as empresas possam concentrar-se nas suas actividades principais, a Gildemeister utiliza uma estrutura informática única para toda a parte administrativa. As funções interdisciplinares são assumidas por serviços centralizados. Trata-se nomeadamente de funções de controlo financeiro, de gestão de pessoal e de marketing. (16) Além disso, a DMS fornece a outras empresas do grupo produtos de alta qualidade a preços de mercado e assegura o know-how do grupo no sector da transformação. A organização do grupo assenta no conceito do insourcing de determinadas quantidades. Tal indica que a DMS, apesar de agir como um profit centre independente, está plenamente integrada no grupo Gildemeister. Além disso, com base no acordo sobre a transferência de lucros, todos os lucros e perdas passam directamente para a DMS. (17) Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que importa considerar todo o grupo Gildemeister como beneficiário do auxílio. Tendo em conta a estrutura patrimonial e a integração económica da DMS no grupo Gildemeister, a DMS não pode ser considerada como uma entidade autónoma. Pelo contrário, o grupo Gildemeister constitui uma única entidade económica. A DMS não pode ser considerada separadamente devido à sua integração no grupo. Assim, o grupo Gildemeister no seu todo deve ser considerado beneficiário do auxílio. Tal está em conformidade com a decisão de 1997. 2.1.3. Situação económica do beneficiário do auxílio (18) A situação financeira do grupo Gildemeister no período de 1994 a 1999 pode resumir-se do seguinte modo: Quadro 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (19) A partir de 1991, o grupo Gildemeister foi gravemente afectado pela crise registada no sector das máquinas-ferramenta. Em 1992, registou, assim, perdas superiores a 70 milhões de marcos alemães, as quais tinham ascendido a 29 milhões de marcos alemães em 1991. O volume de negócios ascendeu, em 1992, a 378 milhões de marcos alemães e, em 1993, a 254 milhões de marcos alemães. Em 1993, continuaram a registar-se perdas, de modo que um grupo de bancos, incluindo um dos accionistas da Gildemeister AG, o Westdeutsche Landesbank (WestLB), renunciou ao reembolso das dívidas e concedeu ao grupo Gildemeister novos empréstimos. Estas medidas a favor de todo o grupo Gildemeister foram objecto de uma decisão de 1997. O período de reestruturação a que esta decisão se refere estende-se de 1994 a 1997 A Alemanha confirmou que, tal como previsto, a reestruturação foi concluída em finais de 1997. A Comissão pode assim concluir desde já que o grupo Gildemeister pode ser considerado como uma empresa em dificuldade desde finais de 1997, dado que se encontrava numa fase de reestruturação. (20) A partir de 1998, o grupo deixa de poder ser considerado como uma empresa em dificuldade. A reestruturação foi um êxito e permitiu restabelecer a rentabilidade da empresa. 2.1.4. A reestruturação do grupo (21) Tal como indicado na decisão de 1997, o plano de reestruturação do grupo Gildemeister tinha por objectivo concentrar as actividades, os programas de produção, as unidades e as empresas e reduzir drasticamente o pessoal. Estava previsto realizar os seguintes objectivos: - redução da produção, - concentração de várias unidades de produção numa só unidade de produção de tornos em Bielefeld, - reorganização da comercialização, - abandono da produção em determinados sectores, - redução significativa do número de efectivos. (22) O plano tinha previsto três fases. Durante a primeira fase da estratégia de consolidação, a produção foi abandonada na unidade de Hannover, o que levou ao encerramento desta última. Assim, foram eliminados do mercado uma superfície de produção de cerca de 20000 m2 e um volume de negócios de 90 milhões de marcos alemães. No início de 1993, a unidade das máquinas pesadas foi vendida à antiga empresa líder neste sector no quadro de um management-buy-out. Assim, no cálculo dos lucros e das perdas de 1992 da Gildemeister AG pôde-se evitar a saída de cerca de 4 milhões de marcos alemães. As restantes actividades da unidade de tornos do grupo Gildemeister foram transferidas para uma nova empresa, a Gildemeister Drehmaschinen GmbH. Simultaneamente, a capacidade de produção e o pessoal foram reduzidos significativamente. (23) Em Novembro de 1992, a Gildemeister AG vendeu as suas participações à Witzig & Frank Turmatic GmbH (WFT GmbH). O montante de 25 milhões de marcos alemães obtido com esta venda foi utilizado para financiar a reestruturação. (24) A par das referidas medidas, a Gildemeister criou em conjunto com a Friedrich Deckel AG uma nova empresa de distribuição, a Deckel Gildemeister Vertriebs GmbH. (25) A segunda fase do programa de reestruturação englobava a execução das seguintes medidas: - optimização dos processos de produção dentro da empresa; tal levou a uma reorganização de modo a obter uma equipa moderna orientada para o processo produtivo, - renovação da gama de produtos, - a produção, que estava organizada a nível dos grupos de produtos principais como profit centre, foi tornada mais eficiente, racional e mais próxima do mercado, - a optimização do aprovisionamento e da logística permitiu uma nova redução de custos. (26) A terceira fase do processo de reestruturação engloba a reorganização do sistema informático, outras medidas no quadro da logística e da venda de activos não imprescindíveis em 1997. (27) A reestruturação do grupo Gildemeister incluía ainda a reorganização do subgrupo Deckel Maho. Nomeadamente a DMS foi organizada como profit centre independente com a sua própria área de produtos e uma contabilidade própria. (28) A reestruturação do grupo Gildemeister permitiu uma redução significativa da capacidade de produção do grupo. Globalmente, a superfície destinada à produção dos tornos foi reduzida de 42500 m2 para 29400 m2 (ou seja, uma redução de 31 %). As medidas de consolidação foram acompanhadas de uma importante redução do pessoal. O total dos efectivos afectados à produção dos tornos foi reduzido, ou seja, relativamente a 1991, em mais de 75 % (29) A Alemanha confirmou que, tal como previsto, a reestruturação foi concluída em finais de 1997. 2.2. Descrição da medida estatal 2.2.1. A favor da MS ("medida A") (30) À data do início do procedimento, a Comissão não dispunha de quaisquer informações sobre a natureza, montante e origem das injecções de capital a favor da MS. Na sua resposta ao início do procedimento e à injunção para prestação de informações, a Alemanha declarou que estas injecções de capital a favor da MS haviam sido realizadas pela empresa-mãe da MS, a Deckel MAHO AG, sob a forma de vários aumentos de capital. (31) A Alemanha confirmou que a MS, além do auxílio ao investimento no quadro de regimes de auxílio autorizados, não recebeu mais auxílios estatais. 2.2.2. A favor da DMS (32) As medidas em causa foram tomadas pelo TIB e pelo Thüringer Aufbaubank (TAB)(6), ambos entidades estatais. Importa distinguir neste contexto entre as medidas adoptadas entre 1994 e 1996, quando o grupo Gildemeister estava em processo de reestruturação (as "medidas de reestruturação") e as medidas "novas" previstas pela Alemanha para substituir e prorrogar as "medidas de reestruturação". As medidas B e C consistem na prorrogação de dois empréstimos concedidos pelo TAB em 1994, que não foram considerados auxílios estatais pela Comissão na sua decisão de 1997. Trata-se das seguintes medidas: (33) Quadro 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (34) Tal como indicado no quadro 2, o TAB concedeu, em 1994 e 1995, créditos no valor de 34 milhões de marcos alemães. Segundo a Alemanha, estes foram concedidos a condições normais de mercado; tal aplica-se igualmente à prorrogação dos empréstimos. A Alemanha sublinhou que a DMS já tinha pago ao TAB juros no montante de 13,4 milhões de marcos alemães e que, à data da prorrogação, haviam sido cobrados à DMS custos administrativos a condições normais de mercado. (35) Quanto às medidas do TIB, a Alemanha justificou na sua carta o pedido da DMS no sentido de uma participação do TIB na DMS, alegando que a falta de liquidez no quadro da extensão da actividade resultara da necessidade de aumentar o capital de exploração. Antes de proceder à referida participação na DMS, o TIB incumbiu uma empresa de auditoria de estudar a rentabilidade da DMS a as perspectivas de tal participação. A PME, Projekt Management Eschbach GmbH (PME), apresentou um relatório em Junho de 1996. Segundo este relatório, a DMS teve de enfrentar diferentes tipos de problemas resultantes da sua nova criação e da sua falta de autonomia económica. Nomeadamente, a PME verifica a ausência das funções essenciais para assegurar essa autonomia. Uma participação só seria rentável se a empresa tivesse um certo grau de autonomia. Na opinião da PME, esta condição pode considerar-se preenchida se os accionistas da DMS se comprometerem a converter a empresa num profit centre independente e se puderem garantir que as questões essenciais, nomeadamente o desenvolvimento de produtos, podem ser decididas com autonomia. Segundo a Alemanha, estas condições estão preenchidas, dado que, desde finais de 1996, foram tomadas várias medidas para tornar a DMS numa empresa autónoma. (36) Além da participação de 37,5 % na DMS, o TIB adquiriu uma participação passiva no montante de 4 milhões de marcos alemães. A taxa de juro é de 6,5 % por ano e o TIB participa assim nos benefícios da empresa se estes excederem 500000 marcos alemães. (37) Quadro 3 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (38) Segundo a Alemanha, o empréstimo I foi concedido a condições normais de mercado. Os membros do consórcio celebraram um contrato de garantia relativamente ao empréstimo. Neste contexto, o montante da hipoteca que servia de garantia foi aumentado de 35 para 45 milhões de marcos alemães. (39) A medida J tem por objectivo substituir o empréstimo do TAB no montante de 34 milhões de marcos alemães. Está previsto conceder o montante total do empréstimo TAB com condições idênticas às da medida I. Esta substituição levará a uma redução da taxa de juro, que se situa acima da média, aplicável aos empréstimos concedidos pelo TAB em 1994 e 1995. Segundo a Alemanha, a DMS/Gildemeister AG só aceitou esta taxa de juro elevada devido a esta nova possibilidade de financiamento. (40) O pedido relativo à medida K foi retirado em 17 de Julho de 2000. (41) A par destas medidas, foram ainda concedidas à DMS, no quadro de regimes de auxílio autorizados(7), subvenções ao investimento e prémios fiscais ao investimento no montante de 8,3 milhões de marcos alemães. 2.3. O mercado relevante (42) O mercado do produto relevante é, no caso em apreço, o mercado do desenvolvimento e do fabrico de máquinas de fresar e de furar. O mercado geográfico relevante é de dimensão mundial, abrangendo assim todos os Estados-Membros. (43) O sector da construção mecânica está mais exposto a alterações conjunturais do que a maioria dos outros sectores industriais, dado que depende em ampla medida do investimento das empresas, que, por sua vez, são muito sensíveis à evolução económica. (44) Após um grande aumento dos investimentos em 1989 e 1990, registou-se uma queda significativa, o que levou a uma retracção drástica na procura de máquinas. A recessão, que se prolongou até 1993, afectou gravemente o sector da construção mecânica. Para assegurar a sua sobrevivência, as empresas recorreram a medidas de racionalização susceptíveis de reduzir os custos e que levaram a um aumento da automatização. (45) A partir de 1994, a conjuntura melhorou. Enquanto que a apetência para o investimento melhorou fora da Europa já a partir de 1993, os Estados-Membros e os outros países da Europa Ocidental registaram apenas a partir de inícios de 1994 uma estabilização da procura, de modo que o número total das novas encomendas de máquinas e de equipamento aumentou de novo. (46) No segundo semestre de 1995, a maioria dos Estados-Membros registou, contudo, uma queda repentina da apetência para o investimento e o consumo, o que levou a uma redução do número de encomendas da Comunidade. Simultaneamente, a procura por parte dos países terceiros sofreu um desaceleramento significativo. Em finais dos anos 90, os fabricantes de máquinas e de equipamento envidaram esforços no sentido de incentivar a automatização, tendo dado assim início ao processo de racionalização. (47) Segundo os dados transmitidos pela Alemanha, em 1998, os mercados relevantes para a DMS caracterizaram-se por uma guerra crescente de preços e por uma ligeira retracção no primeiro semestre de 1997. 2.4. Razões que levaram ao início do procedimento (48) Apesar de diversas injunções para prestação de informações, a Alemanha não prestou informações suficientes para permitir à Comissão uma apreciação adequada das medidas financeiras adoptadas a favor da DMS. Nomeadamente, há ainda algumas questões em aberto quanto à identidade e à situação financeira do beneficiário e às medidas concedidas a favor da MS e da DMS. (49) A Comissão tinha nomeadamente a impressão de que a DMS poderia não ser a única empresa beneficiária devido às suas ligações com a MS, uma pessoa colectiva fundada anteriormente, e com outras empresas do grupo Gildemeister. (50) Dado que a dimensão da empresa beneficiária não era conhecida, não se sabia também em que medida os dados sobre os resultados da DMS poderiam indiciar a situação do conjunto da empresa beneficiária. Além disso, apenas existiam informações limitadas e selectivas sobre a DMS. (51) A Comissão tinha igualmente reservas quanto à compatibilidade das várias medidas com o mercado comum. Os dados sobre as medidas concedidas à Ms e à DMS estavam incompletos. O objectivo e as condições da medida não foram sempre indicados e frequentemente ficou em aberto se estas medidas já tinham ou não sido concedidas. (52) A Comissão concluiu que, devido à insuficiência dos dados transmitidos pela Alemanha, a apreciação das medidas seria difícil relativamente a alguns pontos. Vários dados da Alemanha tinham levado a Comissão a considerar que o beneficiário, à data em causa, talvez não fosse uma empresa em dificuldade e que poderiam estar em jogo auxílios estatais. A Comissão decidiu, assim, dar início a um procedimento relativamente às medidas A a K e apresentou à Alemanha uma injunção para prestação de informações. 3. OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS (53) A Comissão recebeu, em 24 de Agosto de 2000, uma carta da Gildemeister AG com as suas observações relativamente ao início do procedimento. A empresa-mãe da DMS remeteu para as observações da Alemanha e sublinhou determinados factos relacionados com a DMS, a sua situação económica e as medidas adoptadas em seu benefício. (54) Relativamente à DMS, a Gildemeister AG referiu que, em termos jurídicos, a DMS é independente tanto da MS como da Deckel Maho AG i.K. A Gildemeister AG defende que a DMS não recebeu um auxílio sujeito a notificação. (55) A Gildemeister AG chamou a atenção para o facto de a DMS só ter registado perdas no início da sua actividade. Após dois anos, já teria obtido alguns lucros e 1998 teria registado um aumento do volume de negócios de 8 %. (56) Segundo a Gildemeister AG, as diferentes medidas só beneficiaram a DMS e nenhuma outra empresa do grupo Gildemeister. Todas as empresas do grupo são organizadas como profit centres com contabilidade própria. Está assim excluído que tivesse existido um financiamento cruzado a favor da Gildemeister AG. (57) A Gildemeister AG sublinhou que o TIB só assumiu uma participação na DMS após um estudo da rentabilidade do investimento. Os empréstimos do TAB foram concedidos a condições normais de mercado. Dado que a empresa não pode ser considerada como estando em dificuldade, estas medidas não constituíram um auxílio. 4. OBSERVAÇÕES DO GOVERNO ALEMÃO (58) Nas suas observações sobre o início do procedimento de 14 de Julho de 2000, a Alemanha insistiu no facto de a DMS dever ser considerada uma nova empresa. Transmitiu ainda alguns pormenores sobre a criação e a evolução da DMS e sobre os seus vínculos jurídicos com a MS, a Deckel Maho Pfronten GmbH e a Gildemeister AG. Facilitou ainda dados sobre a situação económica da DMS e concluiu que não se tratava de uma empresa em dificuldade. (59) A pedido da Comissão, a Alemanha transmitiu pormenores sobre as diversas medidas adoptadas a favor da MS e DMS. Segundo estes dados, as medidas do TAB e do TIB a favor da DMS não constituem auxílios estatais, dado que foram concedidos a condições de mercado a uma empresa que não estava em dificuldade. Além disso, a Alemanha transmitiu informações sobre os juros já pagos pela DMS ao TAB e ao TIB. (60) A Alemanha recordou que, à data da criação da DMS, a Gildemeister AG encontrava-se em reestruturação. Nessa altura, a Comissão havia considerado o auxílio à reestruturação a favor de Gildemeister compatível com o mercado comum. A reestruturação foi concluída, conforme previsto, em finais de 1997. (61) A Alemanha chamou expressamente a atenção para o facto de estarem excluídos quaisquer efeitos indirectos (spill-over) das medidas financeiras a favor da DMS noutras empresas do grupo Gildemeister. As medidas públicas a favor da DMS só teriam podido beneficiar a DMS, dado que haviam sido consideradas como intervenções a favor de empresas da Turíngia. Segundo a Alemanha, as autoridades da Turíngia tinham procedido às diligências necessárias para garantir que os auxílios cumpririam o objectivo previsto. Além disso, tendo em conta a crescente autonomia da DMS, todas as transacções entre a DMS e outras empresas do grupo Gildemeister foram realizadas a condições de mercado. Todas as empresas do grupo Gildemeister estavam organizadas como profit centres. (62) Por fim, a Alemanha referiu na sua carta que o êxito da DMS só fora possível devido ao grande empenhamento do grupo Gildemeister. Entre 1994 e finais de 1999, o grupo Gildemeister teria investido 41,3 milhões de marcos alemães na DMS e só teria participado activamente no desenvolvimento da estratégia da empresa e no desenvolvimento de novos produtos. 5. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO 5.1. Alguma destas medidas (A a K) é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o? (63) O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE tem a seguinte redacção: "Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.". 5.1.1. "Auxílios provenientes de recursos estatais" (64) A medida A consiste em injecções de capital do grupo Gildemeister AG a favor da MS. Dado que esta medida não foi concedida a partir de recursos estatais não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. (65) As medidas B a F, G e H foram concedidas pelo TAB e pelo TIB, ambos propriedade do Estado. A medida I foi concedida por um consórcio de bancos. O TAB e o Landesbank Hessen-Thüringen (a seguir denominado "Landesbank") são instituições financeiras públicas. O Deutsche Genossenschaftsbank (a seguir denominado DG Bank) é desde 1998 uma sociedade anónima. Actualmente as acções não são transaccionadas e não estão notadas na bolsa. Mais de 90 % do capital social do Banco estão directa ou indirectamente nas mãos de cooperativas ou de holdings. O empréstimo do DG Bank não pode ser assim considerado como sendo proveniente de recursos estatais. A medida J deverá ser concedida pelo mesmo consórcio. Dos 34 milhões de marcos alemães, 29 provêm de recursos estatais. (66) O pedido relativo à medida K foi retirado, não sendo assim objecto da presente decisão. 5.1.2. Auxílios "que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções" e "que afectem as trocas comerciais entre Estados-membros." (67) O beneficiário do auxílio é todo o grupo Gildemeister, dado que a sua estrutura não indicia a existência de entidades económicas autónomas. (68) Para poder decidir se as medidas concedidas pelo TIB, pelo TAB e pelo Landesbank favorecem o beneficiário na acepção do n.o 1 do artigo 87.o, importa analisar a sua situação económica à data da concessão do auxílio. A Comissão toma nota de que o TIB, o TAB e o Landesbank são, é certo, entidades estatais, mas que, contudo, podem agir como empresas privadas. No caso em apreço, importa analisar, em primeiro lugar, se a empresa beneficiária do auxílio se encontrava em dificuldade. Em caso afirmativo, a medida pode ser considerada um auxílio. Em caso negativo, a medida só constitui um auxílio, na medida em que divirja das condições normais de mercado. (69) De 1994 a 1997, o grupo Gildemeister passou por uma fase de reestruturação. Em 1994 e 1995 havia registado perdas. Apesar de ter obtido resultados positivos, a partir de 1996, o grupo tem de ser considerado uma empresa em dificuldade até à conclusão da reestruturação financiada com recursos estatais; a reestruturação só foi concluída em finais de 1997. A partir de 1998, o grupo deixa de poder ser considerado como uma empresa em dificuldade. (70) Quanto ao comércio entre os Estados-Membros, pode considerar-se que foi afectado, dado que o grupo Gildemeister opera num mercado transfronteiriço. 5.1.2.1. Medidas B a F (71) Quanto às medidas B e C, trata-se de prorrogações de dois empréstimos inicialmente concedidos em 1994. Os empréstimos iniciais ascendiam a 23,5 milhões de marcos alemães. A sua taxa de juro era de 8 % e os terrenos da fábrica e o parque das máquinas funcionaram como garantia. Os empréstimos deviam ser reembolsados até 31 de Março de 1995. A Comissão concluiu, na sua decisão sobre o início do procedimento relativo aos auxílios estatais a favor do grupo Gildemeister(8) (decisão de 1996), que os empréstimos iniciais não constituíam auxílios, dado que se coadunavam com o comportamento de um investidor privado. Segundo a Alemanha, a prorrogação dos empréstimos iniciais e a concessão de empréstimos adicionais (medidas D a F) corresponde igualmente ao comportamento de um investidor privado. (72) Se bem que na sua decisão de 1996 a Comissão tenha concluído que as medidas B e C não constituíam auxílios estatais, a prorrogação deste empréstimo pode representar uma vantagem económica adicional que excede o benefício do empréstimo inicial. Sempre que esta vantagem adicional seja concedida por um organismo público sem as respectivas receitas, a prorrogação pode representar um auxílio estatal, mesmo que o empréstimo inicial não tenha sido eventualmente considerado um auxílio. Praticamente o mesmo é aplicável no caso da concessão de empréstimos adicionais. (73) As medidas B a F correspondem a 34 milhões de marcos alemães e foram sujeitas a prorrogação desde 1995. A Alemanha não explicou por que motivo se procedeu à prorrogação dos dois empréstimos iniciais e à concessão de empréstimos adicionais. Limitou-se, assim, a indicar que os empréstimos haviam sido concedidos para financiar os investimentos, o capital de exploração e a implementação de um sistema de distribuição e que tinham sido concebidos como empréstimos a longo prazo. Apesar da prorrogação e da concessão adicional de recursos financeiros ao beneficiário, as condições para a concessão de empréstimos e, nomeadamente, a taxa de juro situada entre 6,50 e 8,50 % permaneceram iguais. (74) As medidas B a F foram concedidas à DMS numa altura em que o beneficiário se encontrava em dificuldade e em reestruturação. As condições aplicadas aos empréstimos concedidos correspondem a condições normais de mercado praticadas relativamente a empresas não deficitárias. A Comissão chama a atenção para o facto de, em conformidade com a comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização(9), para excluir a existência de um auxílio, a taxa de referência aplicável a empresas em dificuldade deve ser pelo menos superior em 4 %. Quadro 4 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (75) Tal como indicado no quadro 4, as taxas de juro aplicáveis aos empréstimos situavam-se abaixo ou ligeiramente acima da taxa de referência aplicável a empresas não deficitárias. A Comissão não pode partir do pressuposto que um investidor numa economia de mercado tivesse podido conceder a uma empresa em dificuldade um tal apoio financeiro em condições normais de mercado. Tendo em conta a situação financeira do beneficiário, a Comissão conclui que as medidas B a F não correspondem ao comportamento de um investidor privado numa economia de mercado, favorecendo assim o seu beneficiário. Constituem assim auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. 5.1.2.2. Medidas G e H (76) As medidas G e H foram concedidas pelo TIB. Quando o TRIB adquiriu uma participação na DMS e disponibilizou 6 milhões de marcos alemães a essa mesma empresa, bem como um empréstimo de 4 milhões de marcos alemães em Junho de 1996, a empresa beneficiária encontrava-se em dificuldade. Na sua decisão positiva de 8 de Agosto de 1994 relativa ao programa N 183/94 sobre a actividade do TIB, a Comissão concluiu que a participação em empresas em dificuldade constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Este auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum se estiverem preenchidos determinados critérios. No caso da DMS, a Alemanha não cumpriu a obrigação de notificação prévia das participações em empresas de grande dimensão. As medidas de auxílio em causa e a sua compatibilidade com o mercado comum devem ser assim apreciadas enquanto auxílios ad hoc. (77) A Alemanha apresentou um relatório da PME sobre a rentabilidade de uma participação na DMS. Segundo a Alemanha, o referido relatório apurou que a DMS não pode ser considerada um empresa em dificuldade na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(10) (a seguir denominadas orientações de 1994) e que o comportamento do TIB correspondia à actuação de um investidor privado com o objectivo de obter lucros. (78) A Comissão verifica que o relatório se limitava a analisar a situação da DMS e a sua empresa-mãe, a Deckel Maho Pfronten. O relatório não aborda a situação global do grupo Gildemeister. Ao referir-se às dificuldades da DMS, a PME sublinhou o facto de a DMS não ser uma empresa autónoma e que um dos seus problemas residia precisamente na sua falta de independência e na sua vulnerabilidade face às dificuldades de outras empresas do grupo. Estes problemas teriam vindo acrescentar-se às dificuldades da própria DMS. O relatório chegou nomeadamente à conclusão que, no contexto de uma participação na DMS, só se pode falar de decisão economicamente razoável se houver a garantia de que a DMS poderia decidir sobre a sua evolução de modo autónomo. (79) A conclusão deste relatório vem corroborar a análise da Comissão, segundo a qual a DMS não pode ser considerada separadamente do grupo Gildemeister e, por conseguinte, à data da participação no capital por parte do TIB, devia ser classificada como uma empresa em dificuldade. A participação no capital por parte do TIB é assim um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. 5.1.2.3. Medidas I e J (80) A medida I foi concedida em 1998, ou seja, numa altura em que o beneficiário ainda não estava em crise. As condições deste empréstimo correspondem a condições normais de mercado, dado que a taxa de juro é superior à taxa de referência para 1998 e que o empréstimo está suficientemente garantido pelos terrenos da empresa e pelo parque de máquinas. A Comissão pode, assim, concluir que o beneficiário não foi favorecido na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e que esta medida não constitui, por conseguinte, um auxílio estatal na acepção desta disposição. (81) A medida J não foi ainda concedida. As condições do empréstimo são semelhantes às da medida I. A taxa de juro é superior à taxa de referência. Dado que o beneficiário não deve continuar a ser classificado como uma empresa em dificuldade, pode-se concluir que os bancos públicos do consórcio agem como investidores privados e que, por conseguinte, a medida J não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. 5.2. Derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE (82) A Comissão tem de apreciar o auxílio enquanto auxílio ad hoc. Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE prevêem derrogações ao princípio da proibição de auxílios consagrada no n.o 1. (83) As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o não se aplicam ao caso em apreço. As medidas de auxílio não são nem de natureza social nem são atribuídos a consumidores individuais nem se destinam a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, nem tão-pouco são atribuídos à economia de certas regiões afectadas pela divisão da República Federal da Alemanha. (84) O n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o prevê outras derrogações. Dado que o objectivo principal dos auxílios não consiste em dar apoio a uma determinada região, mas antes em recuperar a viabilidade de uma empresa em dificuldade, só são aplicáveis as derrogações previstas no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, a Comissão pode autorizar auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. A Comissão adoptou orientações específicas para apreciar os auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Segundo a Comissão, não são aplicáveis ao caso em apreço outras orientações comunitárias, nomeadamente na área da investigação e desenvolvimento, protecção do ambiente, pequenas e médias empresas, formação e emprego). (85) Ao abrigo do ponto 101 das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(11) (a seguir denominadas orientações de 1994), a Comissão analisa do seguinte modo a compatibilidade com o mercado comum de todos os auxílios de emergência e à reestruturação concedidos sem a sua autorização: "a) Com base nas actuais orientações se o auxílio, ou uma parte, tiver sido concedido após a publicação destas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; b) Com base nas orientações em vigor no momento da concessão do auxílio, em relação a todos os outros casos". Dado que com base nas informações disponíveis, o auxílio foi concedido no seu todo antes da publicação das orientações de 1999, aplicam-se as orientações de 1994. (86) A concessão de auxílios à DMS, inseriu-se no contexto da reestruturação do conjunto do grupo Gildemeister cujo plano foi apresentado pela Alemanha em 1996. 5.2.1. Restauração da viabilidade (87) A concessão de um auxílio à reestruturação exige um plano de reestruturação viável, coerente e completo, que permita restaurar a rendibilidade e a viabilidade da empresa a longo prazo, num período razoável. Regra geral, a concessão de auxílios de reestruturação só deveria ser necessária uma única vez. (88) A Comissão concluíra já na sua decisão de 1997 que o plano poderia restaurar a rendibilidade a longo prazo do grupo. A reestruturação assentava tanto em medidas internas como externas que são descritas no ponto 2.1.4. Os dados contidos nos relatórios anuais transmitidos pela Alemanha confirmam a execução completa e bem conseguida do plano de reestruturação. As previsões financeiras do plano foram confirmadas pelos resultados obtidos desde a conclusão com êxito da reestruturação em finais de 1997. Desde então, o grupo Gildemeister regista lucros. 5.2.2. Evitar distorções indevidas da concorrência (89) A reestruturação deve incluir medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes, dado que, caso contrário, o auxílio deve ser considerado contrário ao interesse comum, não sendo assim abrangido pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 3.o (90) Se a empresa operar num mercado na Comunidade em que se regista, com base numa análise objectiva da oferta e da procura, um excesso de capacidade estrutural, o plano de reestruturação tem de contribuir, de forma significativa e proporcionalmente ao montante de auxílio recebido, para a reestruturação das empresas que operem no referido mercado através de uma redução ou de um encerramento irreversíveis das capacidades de produção. (91) Nos anos noventa, o sector das máquinas-ferramenta sofreu uma retracção e registou um excesso ligeiro de capacidades de produção. A par da reestruturação do grupo Gildemeister registou-se uma redução significativa das capacidades de produção do grupo. (92) A Comissão referiu, na sua decisão de 1997, que as medidas de auxílio a favor do grupo Gildemeister não induziam distorções indevidas da concorrência. A decisão de 1997 diz respeito à reestruturação de todo o grupo Gildemeister, incluindo a DMS. A redução da capacidade, que foi analisada na decisão de 1997, incide no grupo no seu todo. Por conseguinte, a conclusão da decisão de 1997 não é alterada pelas medidas de auxílio adicionais, dado que a reestruturação levou a uma importante redução da capacidade. 5.2.3. Auxílio limitado ao mínimo estritamente necessário (93) O montante e intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa e dos seus accionistas. Além disso, os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. Por outro lado, é conveniente evitar que o auxílio seja concedido sob uma forma ou num montante que leve a empresa a dispor de liquidez excedentária que poderia consagrar a actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estariam associadas ao processo de reestruturação. (94) Na sua decisão de 1997, a Comissão indicou as seguintes medidas de auxílio: 1. Garantia concedida em 1993 pelo Land da Renânia do Norte-Vestefália para um empréstimo no montante de 20 milhões de marcos alemães, que foi considerada coberta por um regime anteriormente autorizado; 2. Financiamento da bonificação de 1 % da taxa de juro concedida pelo Land da Baviera no quadro da taxa de juro de 9,25 % aplicada a um empréstimo subordinado(12) de 15 milhões de marcos alemães, concedido por cinco anos e disponibilizado pelo Bayerische Landesanstalt für Aufbaufinanzierung ("LfA"); 3. Garantias concedidas pelo LfA e pelo TIB ao WestLB relativamente ao aumento de capital da Gildemeister AG no valor de 34 milhões de marcos alemães em Outubro de 1994. (95) Além disso, no quadro do presente procedimento foram identificadas como auxílios as seguintes medidas: 1. Prorrogação dos empréstimos existentes e concessão de empréstimos adicionais pelo TAB no montante de 34 milhões de marcos alemães (medidas B a F) e 2. Entrada em numerário e participação passiva do TIB no montante de 10 milhões de marcos alemães (medidas G e H). (96) A decisão de 1997 referiu que o auxílio recebido estava limitado ao limite estritamente necessário, dado que a reestruturação havia sido essencialmente financiada pelo próprio grupo. De entre os fundos disponibilizados pelo grupo Gildemeister, a decisão de 1997 indicava a contribuição de um investidor privado no valor de 126 milhões de marcos alemães(13). Se se acrescentarem os auxílios adicionais, que representam 44 milhões de marcos alemães, aos auxílios já apreciados na decisão de 1997, obtém-se um auxílio total de 98,4 milhões de marcos alemães. Estas medidas adicionais não alteram a apreciação referida na decisão de 1997, dado que a contribuição privada para a reestruturação continua a poder ser estimada em mais de 55 % do financiamento total. 5.2.4. Execução integral do plano de reestruturação (97) Uma empresa que beneficie de auxílios à reestruturação tem de executar, na íntegra, o plano apresentado à Comissão e por esta autorizado. A Alemanha apresentou à Comissão relatórios anuais e confirmou que o plano de reestruturação foi concluído com êxito em finais de 1997. 6. CONCLUSÕES (98) A Comissão verifica que as autoridades alemãs concederam ilegalmente os auxílios em questão em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui, contudo, que os auxílios em questão são compatíveis com o mercado comum, dado que correspondem às orientações de 1994, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. O empréstimo no valor de 10 milhões de marcos alemães (supra denominada medida I) que a Alemanha concedeu em 1998 a favor da Deckel Maho Seebach GmbH (a seguir denominada DMS), não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. 2. O empréstimo no valor de 34 milhões de marcos alemães (supra denominada medida J) que a Alemanha tenciona conceder a favor da DMS, não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. 3. Os auxílios incluídos nas seguintes medidas no montante de 44 milhões de marcos alemães, que a Alemanha concedeu a favor da DMS, são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o: a) Prorrogação (designada supra como medida B) do empréstimo de 8,5 milhões de marcos alemães que o Thüringer Aufbaubank concedeu à DMS em 31 de Agosto de 1994 para cobertura dos custos de exploração; b) Prorrogação (designada supra como medida C) do empréstimo de 15 milhões de marcos alemães que o Thüringer Aufbaubank concedeu à DMS em 30 de Novembro de 1994 para financiamento de um preço de compra; c) Empréstimo de 5 milhões de marcos alemães (designado supra como medida D) que o Thüringer Aufbaubank concedeu à DMS em 13 de Junho de 1995 para financiamento dos custos de exploração; d) Empréstimo de 3,5 milhões de marcos alemães (designado supra como medida E) que o Thüringer Aufbaubank concedeu à DMS em 15 de Agosto de 1995 para financiamento dos custos de exploração; e) Empréstimo de 2 milhões de marcos alemães (designado supra como medida F) que o Thüringer Aufbaubank concedeu à DMS em 30 de Novembro de 1995 para financiamento dos custos de exploração; f) Entrada em numerário de 6 milhões de marcos alemães (designada supra como medida G) do Thüringer Industriebeteiligungsgesellschaft a favor da DMS de Junho de 1996; g) Empréstimo de 4 milhões de marcos alemães (designado supra como medida H) que o Thüringer Industriebeteiligungsgesellschaft concedeu à DMS em Junho de 1996. Artigo 2.o A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2001. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO C 217 de 29.7.2000, p. 20. (2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. (3) Ver nota de rodapé 1. (4) Acórdão de 14 de Novembro de 1984 no processo 323/82, Intermills/Comissão, Col. 1984, 3808. (5) JO C 181 de 12.6.1998, p. 4. (6) Tanto as actividades do TAB como do TIB estão actualmente a ser apreciadas pela Comissão, com o seguinte número: N 529/99 para o TAB e C 17/99 (ex NN 120/98, N 804/97) para o TIB. (7) Programa alemão de auxílios regionais (Gemeinschaftsaufgabe "Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur"); Programa especial "Aufschwung Ost"; Programa de apoio à investigação da Turíngia. (8) JO C 101 de 3.4.1996, p. 7. (9) JO C 273 de 9.9.1997, p. 3. (10) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12. (11) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. (12) O elemento de auxílio corresponde a cerca de 361500 milhões de marcos alemães. (13) Para mais pormenores, ver decisão de 1997.