2002/231/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Março de 2002, que estabelece critérios ecológicos revistos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao calçado e que altera a Decisão 1999/179/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1015]
Jornal Oficial nº L 077 de 20/03/2002 p. 0050 - 0056
Decisão da Comissão de 18 de Março de 2002 que estabelece critérios ecológicos revistos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao calçado e que altera a Decisão 1999/179/CE [notificada com o número C(2002) 1015] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/231/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o e o n.o 1 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, o rótulo ecológico comunitário pode ser atribuído a um produto que apresente características que lhe permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ecológicos essenciais. (2) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição de rótulo ecológico por grupos de produtos. (3) Prevê igualmente que os critérios de atribuição do rótulo ecológico, bem como os requisitos de avaliação e verificação com eles relacionados, sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos. A revisão deve resultar numa proposta de prorrogação, anulação ou revisão. (4) Importa rever os critérios ecológicos estabelecidos pela Decisão 1999/179/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1999, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao calçado(2), por forma a ter em conta os progressos do mercado. Simultaneamente, o período de validade dessa decisão, prolongado pela Decisão 2001/832/CE da Comissão(3), deverá ser alterado. (5) Deve ser adoptada uma nova decisão da Comissão que estabeleça critérios ecológicos específicos para este grupo de produtos, válidos por um período de cinco anos. (6) É conveniente que, por um período de tempo limitado não superior a doze meses, tanto os novos critérios estabelecidos pela presente decisão como os critérios estabelecidos pela Decisão 1999/179/CE sejam igualmente válidos, por forma a que as empresas às quais foi concedido ou que solicitaram a atribuição do rótulo ecológico para os seus produtos antes da data de aplicação da presente decisão disponham de tempo suficiente para adaptar esses produtos aos novos critérios. (7) As medidas previstas na presente decisão baseiam-se no projecto de critérios desenvolvido pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia estabelecido nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, o calçado deve ser abrangido pelo grupo de produtos "calçado" definido no artigo 2.o, bem como satisfazer os critérios ecológicos estabelecidos no anexo da presente decisão. Artigo 2.o O grupo de produtos "calçado" deve incluir: Qualquer artigo destinado a proteger ou cobrir o pé, com uma sola externa fixa que está em contacto com o solo. Artigo 3.o Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos "calçado" é "017". Artigo 4.o O artigo 3.o da Decisão 1999/179/CE passa a ter a seguinte redacção: "A definição do grupo de produtos e os critérios ecológicos específicos para o grupo de produtos são válidos até 31 de Março de 2003.". Artigo 5.o A presente decisão é aplicável de 1 de Abril de 2002 até 31 de Março de 2006. Se, em 31 de Março de 2006, não tiverem sido adoptados critérios revistos, a presente decisão será aplicável até 31 de Março de 2007. Os produtores de produtos abrangidos pelo grupo de produtos "calçado" aos quais já tenha sido atribuído o rótulo ecológico antes de 1 de Abril de 2002 podem continuar a utilizar esse rótulo até 31 de Março de 2003. Até 31 de Março de 2003, o rótulo ecológico pode ser atribuído nos termos da Decisão 1999/179/CE aos produtores de produtos abrangidos pelo grupo de produtos "calçado" que tenham solicitado a atribuição do rótulo ecológico antes de 1 de Abril de 2002. A partir de 1 de Abril de 2002, os novos pedidos de atribuição do rótulo ecológico para o grupo de produtos "calçado" devem satisfazer os critérios estabelecidos na presente decisão. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2002. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1. (2) JO L 57 de 5.3.1999, p. 31. (3) JO L 310 de 28.11.2001, p. 30. ANEXO ENQUADRAMENTO Objectivos dos critérios Os presentes critérios destinam-se, em especial, a: - limitar os níveis de resíduos tóxicos, - limitar as emissões de compostos orgânicos voláteis, e - promover um produto mais durável. Os critérios são estabelecidos a níveis que promovem a rotulagem de calçado com impacto ambiental reduzido. Requisitos de avaliação e verificação Os requisitos específicos de avaliação e verificação são indicados em relação a cada critério. Sempre que necessário, podem utilizar-se outros métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que a sua equivalência seja aceite pelo organismo competente que avalia a candidatura. A unidade funcional é constituída por um par de sapatos. Os requisitos têm por base o tamanho 40 (escala francesa). No que respeita aos sapatos de criança, os requisitos aplicam-se ao tamanho 32 (ou ao tamanho maior no caso de este ser inferior ao tamanho 32 da escala francesa). Se necessário, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e podem efectuar verificações independentes. Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios, tenham em consideração a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001 (nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.). CRITÉRIOS 1. Resíduos no produto final a) A concentração média de resíduos de crómio (VI) no produto final não pode exceder 10 ppm e não podem ser detectados resíduos de arsénio, cádmio e chumbo no produto final (utilizando o método a seguir especificado). Avaliação e verificação: o requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) apresentar um relatório de ensaio, utilizando os seguintes métodos de ensaio: Cr(VI): CEN TC 309 WI 065 - 4.2 ou DS/EN 420 ou DIN 53314: 1996-04 (devido a interferências, podem surgir dificuldades de medição na análise de determinados couros tingidos); Cd, Pb, As: CEN TC 309 WI 065 - 4.3 Preparação da amostra: 1. separar os componentes superiores dos componentes inferiores, 2. triturar na totalidade os componentes superiores e os componentes inferiores, mantendo-os separados, 3. analisar uma amostra de cada uma destas preparações, 4. as substâncias não podem ser detectáveis em nenhuma destas duas amostras. b) A quantidade de formaldeído livre e parcialmente hidrolisável presente nos componentes têxteis do calçado e nos componentes em couro não deve exceder, respectivamente, 75 ppm e 150 ppm. Avaliação e verificação: o requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) apresentar um relatório de ensaio, utilizando os seguintes métodos de ensaio: têxteis: CEN TC 309 WI 065 - 4.4; couro: CEN TC 309 WI 065 - 4.4. 2. Emissões provenientes da produção dos materiais a) As águas residuais provenientes das instalações de curtimenta das peles e das indústrias têxteis devem ser tratadas numa estação de tratamento de águas residuais, individual ou colectiva, de modo a diminuir o respectivo COD em, pelo menos, 85 %. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio acompanhado de dados complementares, utilizando o seguinte método de ensaio: COD: ISO 6060 - qualidade da água - determinação da carência química de oxigénio. b) Depois do tratamento, as águas residuais provenientes de fábricas de curtumes devem conter menos de 5 mg de crómio (III)/1. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio acompanhado de dados complementares, utilizando um dos seguintes métodos de ensaio: ISO 9174, EN 1233 ou EN ISO 11885 para o Cr. 3. Substâncias nocivas utilizadas (até ao momento da compra) a) Não devem ser utilizados pentaclorofenol (PCP), tetraclorofenol (TCP) e respectivos sais e ésteres. Avaliação e verificação: o requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) apresentar uma declaração em como os materiais não contêm esses clorofenóis. Se for efectuada alguma verificação dessa declaração, devem ser utilizados os seguintes métodos de ensaio: CEN TC 309 WI 065 - 4.5: têxteis: valor-limite de 0,05 ppm; couro: valor-limite 5 ppm. b) Não devem ser utilizados corantes azóicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Avaliação e verificação: o requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) apresentar uma declaração em como não foram utilizados tais corantes azóicos. Se for efectuada alguma verificação dessa declaração, deve ser utilizado o seguinte método de ensaio: CEN TC 309 WI 065 - 4.5: Têxteis: limite de 30 ppm (nota: são possíveis falsos positivos no que respeita à presença de 4-aminoazobenzeno, pelo que se recomenda a confirmação dos resultados;); Couro: limite de 30 ppm. (nota: são possíveis falsos positivos no que respeita à presença de 4-aminoazobenzeno, 4-aminobifenilo e 2-naftilamina, pelo que se recomenda a confirmação dos resultados.). c) As seguintes N-Nitrosaminas não devem ser detectadas na borracha: N-Nitrosodimetilamina (NDMA) N-Nitrosodietilamina (NDEA) N-Nitrosodipropilamina (NDPA) N-Nitrosodibutilamina (NDBA) N-Nitrosopiperidina (NPIP) N-Nitrosopirrolidina (NPYR) N-Nitrosomorfolina (NMOR) N-Nitroso-N-metil-N-fenilamina (NMPhA) N-Nitroso-N-etil-N-fenilamina (NEPhA) Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: EN 12868 (1999-12). d) Os cloroalcanos C10-C13 não devem ser utilizados em componentes de couro, borracha ou têxteis. Avaliação e verificação: o requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) apresentar uma declaração em como não foram utilizados tais cloroalcanos. 4. Utilização de compostos orgânicos voláteis (COV) durante a montagem do calçado Para as categorias a seguir indicadas, a quantidade total de COV utilizada durante a fase de montagem do calçado não deve exceder, em média: Calçado de desporto, escola, trabalho, homem (clássico) e especial para o frio: 25 g COV/par Calçado de lazer e senhora (clássico): 25 g COV/par Calçado de moda, bebés e de interior: 20 g COV/par. Por COV entende-se qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um cálculo da utilização total de COV durante a fase final da produção de calçado, juntamente com dados de apoio, resultados de ensaios e documentação, se for caso disso, devendo o cálculo ser efectuado utilizando CEN TC 309 WI 065 - 4.7. É obrigatório o registo do couro, colas e produtos de acabamento comprados, bem como da produção do calçado durante, pelo menos, os últimos seis meses. 5. Utilização de PVC O calçado não deve conter PVC. Pode, no entanto, ser utilizado PVC reciclado nas solas, desde que, na preparação do mesmo, não sejam utilizados DEHP [ftalato de bis(2-etil-hexilo)], BBP (ftalato de butilbenzilo) ou DBP (ftalato dibutílico). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério. 6. Consumo de energia É solicitado ao requerente o fornecimento, a título voluntário, de informação pormenorizada sobre o consumo de energia por par de calçado. Avaliação e verificação: é solicitada ao requerente a apresentação da informação pertinente. 7. Componentes eléctricos O calçado não deve conter componentes eléctricos nem electrónicos. Avaliação e verificação: o requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) apresentar a correspondente declaração de conformidade com este critério. 8. Embalagem do produto final As caixas de cartão utilizadas para a embalagem final do calçado deverão ser feitas com um mínimo de 80 % de material reciclado. Os sacos plásticos utilizados para a embalagem final do calçado deverão ser feitos com material reciclado. Avaliação e verificação: no momento da apresentação da candidatura, deve ser fornecida uma amostra da embalagem do produto, juntamente com a correspondente declaração de conformidade com este critério. 9. Informações na embalagem a) Instruções destinadas ao utilizador As seguintes instruções (ou um texto equivalente) devem ser fornecidas com o produto: "Estes sapatos foram tratados para melhorar a sua resistência à água. Não é necessário qualquer outro tratamento.". (Este critério só se aplica a calçado que tenha sido submetido a um tratamento para garantir a sua resistência à penetração da água). "Sempre que possível, conserte os seus sapatos em vez de os deitar fora. Estará assim a contribuir para a protecção do ambiente." "Quando se desfizer do calçado, por favor utilize as adequadas possibilidades de reciclagem locais, caso estejam disponíveis." b) Informações relativas ao rótulo ecológico A embalagem deve conter o seguinte texto (ou um texto equivalente): "Para mais informações sobre o rótulo ecológico comunitário visite o sítio web: http://europa.eu.int/ecolabel". Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto e das informações fornecidas com o produto, juntamente com uma declaração de conformidade com cada parte deste critério. 10. Informações que figuram no rótulo ecológico A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto: - Reduzida poluição atmosférica e das águas, - Substâncias nocivas evitadas. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto que mostre o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério. 11. Parâmetros de durabilidade O calçado de trabalho e de segurança deve ter a marcação CE [em conformidade com a Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual(1)]. Todo o restante calçado deve satisfazer os requisitos indicados no quadro a seguir apresentado. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio correspondente aos parâmetros indicados no quadro a seguir, utilizando os métodos de ensaio CEN TC 309 WI 065 - 4.9. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Além disso, o calçado especial para o frio deve satisfazer os seguintes requisitos de resistência à penetração da água: Corte (parte superior): tempo de penetração >= 240 minutos, absorção < 25 %, Sola: tempo de penetração >= 60 minutos e após duas horas de absorção de água < 20 % (resistência muito elevada à penetração da água - aplicável unicamente a alguns tipos de materiais para solas). (1) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.