32002D0186

2002/186/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2001, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da empresa Zeitzer Maschinen, Anlagen, Geräte ZEMAG GmbH (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2957]

Jornal Oficial nº L 062 de 05/03/2002 p. 0044 - 0053


Decisão da Comissão

de 10 de Outubro de 2001

relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da empresa Zeitzer Maschinen, Anlagen, Geräte ZEMAG GmbH

[notificada com o número C(2001) 2957]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/186/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Na sequência de um artigo publicado no Frankfurter Allgemeine Zeitung de 30 de Setembro de 1997 relativo à segunda privatização da empresa Zeitzer Maschinen, Anlagen, Geräte ZEMAG GmbH, (a seguir denominada "ZEMAG"), a Comissão solicitou informações às autoridades alemãs sobre este assunto. Por carta de 24 de Março de 1998, as autoridades alemãs comunicaram à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, os auxílios à segunda restruturação da empresa ZEMAG. Por carta de 5 de Maio de 1998, a Comissão comunicou às autoridades alemãs que no caso em apreço, os auxílios tinham sido registados como não notificados, dado que uma parte do auxílio já tinha sido aprovado e parcialmente pago, antes de a Comissão ter podido tomar posição sobre este assunto. A Comissão solicitou informações complementares às autoridades alemãs por carta de 8 de Junho de 1998, 2 de Março de 1999, 18 de Junho de 1999, 6 de Dezembro de 1999, 23 de Maio de 2000 e 18 de Outubro de 2000. As autoridades alemãs responderam por carta de 20 de Julho de 1998, 8 de Setembro de 1998, 24 de Março de 1999, 26 de Agosto de 1999, 20 de Janeiro de 2000, 9 de Fevereiro de 2000, 10 de Outubro de 2000 e 22 de Novembro de 2000.

(2) Realizaram-se reuniões com representantes das autoridades alemãs e do investidor em 30 de Março de 1999 em Berlim e em 21 de Janeiro de 2000 em Zeitz.

(3) Por carta de 1 de Fevereiro de 2001, a Comissão comunicou às autoridades alemãs a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado. Simultaneamente comunicou às autoridades alemãs a sua decisão de formular uma injunção para prestação de informações, ao abrigo do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho(2). As decisões da Comissão sobre o início do procedimento e injunção para prestação de informações foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4) Em 5 de Junho de 2001, o administrador da falência da empresa ZEMAG transmitiu as suas observações sobre o início do procedimento.

(5) As autoridades alemãs transmitiram as suas observações quanto à injunção para prestação de informações e ao início do procedimento a 16 de Janeiro de 2001, a 11 de Maio de 2001 e a 16 de Julho de 2001.

II. DESCRIÇÃO

II.1. Historial do caso em apreço até à segunda reestruturação

(6) A empresa ZEMAG tem a sua sede em Zeitz (Saxónia-Anhalt, Alemanha). A empresa ZEMAG desenvolve e produz maquinaria e equipamento para o fabrico de briquetes e tratamento de gesso e linhite, para dispositivos de alimentação de centrais eléctricas e para trituração de estrume animal. Ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, a região de Saxónia-Anhalt é elegível para auxílios regionais.

(7) A empresa ZEMAG pertencia a um grupo de oito empresas sedeadas na Alemanha de Leste que foram privatizadas em 1994, passando a denominar-se na altura EFBE Verwaltungs- GmbH & Co. Management KG e actualmente LINTRA Beteiligungsholding GmbH (a seguir denominada "LINTRA"). O plano de reestruturação efectuado por LINTRA foi considerado como tendo falhado no final de 1996; em Janeiro de 1997, a Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben (a seguir denominada BvS) decidiu continuar a reestruturação da empresa ZEMAG com o intuito de a preparar para uma revenda.

II.2. A segunda reestruturação

(8) Em 1997, a empresa ZEMAG tinha cerca de 140 efectivos e um volume de negócios de 28 milhões de marcos alemães. Dado que o número de efectivos e o volume de negócios são inferiores aos limiares estabelecidos, a empresa ZEMAG é tida como PME na acepção da recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996 relativa à definição de pequenas e médias empresas(4).

(9) De acordo com as autoridades alemãs, o investidor para a segunda reestruturação foi escolhido num concurso aberto e incondicional. No quadro das negociações realizada com os compradores interessados, a melhor proposta foi apresentada por dois empresários privados, os Srs. Lobeck e Jacobi.

(10) A 27 de Outubro de 1997 todas as acções na ZEMAG foram transferidas pela empresa LINTRA para os Srs. Lobeck e Jacobi por 1 marco alemão.

II.3. O plano de reestruturação

(11) O plano de reestruturação apresentado previa um período de reestruturação que se estendia desde o final de 1997 até 2000. Centrava-se em três áreas-chave que foram identificadas como a causa do fracasso da primeira privatização:

- Ausência de gestão comercial: a empresa ZEMAG contava com um elevado número de engenheiros com grande experiência, mas não tinha gestores experientes nas áreas de finanças, controlo e vendas.

- Excedente de pessoal: a empresa ZEMAG registava, antes da presente reestruturação, um excedente de cerca de 120 pessoas, o que causou perdas mensais na ordem dos 1 a 1,5 milhões de marcos alemães. O pessoal foi então reduzido em 1997 para cerca de 140 efectivos.

- Marketing e produção: devido à forte queda na extracção de linhite, foi necessário encontrar novos mercados para os produtos da empresa ZEMAG. Além disso, foi necessário abandonar as actividades deficitárias, como é o caso das gruas.

(12) De acordo com o plano de reestruturação, o volume de negócios iria passar de 28 milhões de marcos alemães em 1997 para 66 milhões de marcos alemães em 2000. Estavam previstos resultados positivos a partir de 1998.

(13) Segundo os dados fornecidos pelas autoridades alemãs, os custos totais da segunda reestruturação da empresa ZEMAG ascendiam a 43,66 milhões de marcos alemães:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(14) As autoridades alemãs apresentaram o seguinte quadro relativo ao financiamento público dos custos da segunda reestruturação da empresa ZEMAG:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(15) As autoridades alemãs indicaram que no sector industrial no qual a empresa ZEMAG operava, são necessários, regra geral, montantes elevados de capital de exploração sob a forma de garantias ("Avalrahmen") e liquidez para operações comerciais ("Kontokorrent"). As garantias são aplicadas no pré-financiamento de trabalhos objecto de contrato e na cobertura de obrigações decorrentes das garantias.

(16) As autoridades alemãs apresentaram o seguinte quadro relativamente à contribuição privada para os custos da segunda reestruturação da empresa ZEMAG:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(17) As autoridades alemãs forneceram informações adicionais, segundo as quais os efectivos da empresa estariam na disposição de ajudar a empresa através de uma redução adicional dos custos com o pessoal(5). Contudo, as autoridades alemãs não forneceram quaisquer dados suplementares susceptíveis de indiciar uma implementação efectiva do modelo de participação do pessoal.

II.4. Análise de mercado

(18) A empresa ZEMAG desenvolve e produz maquinaria e equipamento para o fabrico de dispositivos de alimentação de centrais eléctricas a carvão e para a trituração de estrume animal. Estas máquinas são fabricadas como parte de instalações industriais ou como máquinas separadas. Estes produtos pertencem à categoria de maquinaria para fins não específicos, incluindo a maquinaria para centrais eléctricas (NACE 29.1 e 29.2)(6).

(19) De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades alemãs, os mercados geográficos mais importantes para a empresa ZEMAG eram a Alemanha, a Europa de Leste, a Turquia, a Índia, a China, a África do Sul e o Brasil. Até 1997 a Alemanha era praticamente o único mercado da empresa ZEMAG. Depois da reestruturação, estava previsto que a empresa ZEMAG alcançasse com os seus produtos as seguintes quotas de mercado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(20) De acordo com as autoridades alemãs, não há indícios de qualquer excesso de capacidade nos mercados em que a empresa ZEMAG operava.

(21) O quadro infra apresenta a evolução da empresa ZEMAG, tanto em termos de capacidade como a nível económico:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(22) Em 1994 a capacidade da empresa ZEMAG ascendia a 210000 horas de produção por ano. Esta capacidade foi reduzida até ao final de Dezembro de 1996 para 130000 horas de produção por ano. O número de efectivos foi reduzido de 347 em 1994 para 140 em 1997. Em 2000, estava previsto aumentar o número de efectivos para 161. Graças a este aumento e à introdução do sistema de dois turnos, a totalidade de horas de produção máxima deveria subir para 173000 horas de produção por ano.

II.6. Início do procedimento

(23) Mediante a decisão de 21 de Dezembro de 2000, comunicada às autoridades alemãs em 1 de Fevereiro de 2001, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. Simultaneamente, comunicou às autoridades alemãs a sua decisão de formular uma injunção para prestação de informações, ao abrigo do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, relativamente a uma medida alegadamente concedida com base em regimes de auxílio já aprovados pela Comissão.

(24) Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão exprimiu as seguintes reservas:

a) O plano de reestruturação da empresa permitirá que a empresa, de futuro, possa cobrir todos os custos incluindo as amortizações e os encargos financeiros e, nessa medida, será que preenche o critério da rentabilidade?

b) Poder-se-á permitir uma aplicação menos estrita do princípio da redução proporcional da capacidade?

c) O aumento das horas de produção contribuiu significativamente para o restabelecimento da rentabilidade da empresa?

d) O beneficiário do auxílio contribuiu de modo significativo com meios próprios para os custos da reestruturação?

(25) A Comissão também verificou que os 8,7 milhões de marcos alemães resultantes da redução de salário não devem ser considerados como uma contribuição do beneficiário do auxílio, mas como contribuição dos efectivos para os custos da reestruturação. Um pagamento adicional de 2,1 milhões de marcos alemães por parte dos efectivos não foi tido como uma contribuição para os custos de reestruturação, pois, aparentemente, estavam ainda por decidir vários pormenores desta medida.

(26) A Comissão verificou ainda que que um banco privado tencionava aumentar a linha de crédito da empresa ZEMAG para 3 milhões de marcos alemães e a linha de garantia em 3 milhões de marcos alemães (para no total 15 milhões de marcos alemães). Como as autoridades alemãs não forneceram mais informações sobre as condições exactas destas medidas, nem sobre se seriam efectivamente concedidas, a Comissão não pôde avaliar se foram efectivamente concedidas em condições de mercado. Por essa razão, estas medidas não foram incluídas na análise da proporcionalidade do auxílio.

(27) A Comissão verificou ainda que as medidas de auxílio à primeira reestruturação da empresa ZEMAG, que foram consideradas incompatíveis com o mercado comum na decisão respeitante à empresa LINTRA, teriam de ser levadas em linha de conta na apreciação da contribuição do investidor privado para os custos da reestruturação(7).

III. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ALEMÃS E DAS PARTES INTERESSADAS

(28) Em 16 de Janeiro de 2001, as autoridades alemãs informaram a Comissão de que a empresa ZEMAG declarara falência a 27 de Dezembro de 2000.

(29) Em 5 de Junho de 2001, o administrador da falência da empresa ZEMAG transmitiu as suas observações relativas ao início do procedimento. Assinalou que as medidas em questão também deviam ser apreciadas com base no n.o 2, alínea c), do artigo 87.o e no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Defendeu além disso que o plano de reestruturação teria podido restabelecer a rentabilidade da empresa ZEMAG. Adiantou ainda que, devido à decisão pendente relativamente às medidas de auxílio estatais, os recursos financeiros da empresa tiveram de ser utilizados para assegurar dois empréstimos de um banco privado. Em consequência, como estes recursos não puderam ser utilizados para financiar as medidas de reestruturação, o restabelecimento da rentabilidade da empresa ZEMAG sofreu um atraso.

(30) Em 16 de Julho de 2001, as autoridades alemãs submeteram as informações necessárias para poder determinar se o auxílio em questão fora concedido ao abrigo de um regime previamente autorizado e se satisfaz as condições estabelecidas na presente decisão. Simultaneamente, as autoridades alemãs transmitiram as suas observações em relação ao início do procedimento formal de investigação. As autoridades alemãs continuam a defender que, aquando da concessão do auxílio, o plano de reestruturação teria podido restabelecer a rentabilidade da empresa a longo prazo.

IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

IV.1. Compatibilidade do auxílio com o Tratado CE

(31) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatívéis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. De acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o critério de entrave ao comércio está preenchido se a empresa beneficiária exercer uma actividade económica que envolva o comércio entre Estados-Membros.

(32) A Comissão verifica que o auxílio é concedido a partir de recursos estatais a uma empresa, favorecendo esta empresa através da redução dos custos que normalmente teria que suportar se pretendesse realizar o projecto de reestruturação notificado. Além disso, o beneficiário do auxílio, a empresa ZEMAG, desenvolveu e produziu maquinaria que é objecto de trocas comerciais entre Estados-Membros. Consequentemente, o auxílio em questão insere-se no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(33) Ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE estão previstas excepções ou derrogações da proibição geral de auxílios prevista no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(34) Em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 87.o, a Comissão está habilitada a atribuir auxílios estatais à economia de certas regiões da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.

(35) As autoridades alemãs e as partes interessadas não transmitiram quaisquer informações que comprovem que o auxílio em questão é especialmente destinado a compensar as desvantagens decorrentes da divisão da Alemanha. Pelo contrário, das informações fornecidas pelas autoridades alemãs, depreendia-se que o auxílio fora concedido para a reestruturação de uma empresa em dificuldade. A divisão da Alemanha não foi a causa das dificuldades da empresa. De acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, não se justificaria, no caso em apreço, a aplicação do n.o 2, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE(8).

(36) O caso em apreço insere-se no âmbito do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, que permite à Comissão aprovar auxílios estatais em determinadas condições. O n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE habilita a Comissão a conceder auxílios estatais destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista uma grave situação de subemprego. O Land da Saxónia-Anhalt é abrangido por esta disposição. Contudo, no caso em apreço, o propósito principal do auxílio era promover o desenvolvimento de um sector económico específico e não o desenvolvimento económico de uma região. Por conseguinte, o auxílio devia ser apreciado à luz do n.o 3, alínea c) do artigo 87.o e não do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o

(37) Nas orientações respeitantes aos auxílios de emergência e à reestruturação(9) (a seguir denominadas orientações), a Comissão expôs em detalhe os critérios aplicáveis para a apreciação de um auxílio que tenha por fim a reestruturação de uma empresa.

(38) Nos termos do ponto 2.1 das orientações, os indicadores habituais de uma empresa em dificuldade são o decréscimo da rentabilidade ou o nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, a diminuição da margem bruta de autofinanciamento e o baixo valor dos activos líquidos. A Comissão apurou que a empresa ZEMAG realizou, desde a sua privatização em 1994, prejuízos que ascendem, em 1997, a cerca de - 15 milhões de marcos alemães. Por este motivo é considerada uma empresa em dificuldade.

IV.2. Auxílios alegadamente concedidos no âmbito de um regime de auxílios aprovado

(39) Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão verificou que, de um total da contribuição pública para os custos da reestruturação, 1,85 milhões de marcos alemães foram alegadamente concedidos na base de um regime de auxílios aprovado. Como as autoridades alemãs não forneceram informações suficientes susceptíveis de permitir à Comissão determinar se o auxílio respeitava os limiares e as condições estabelecidas no regime, a Comissão emitiu uma injunção para prestação de informações, ao abrigo do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(40) As informações comunicadas pelas autoridades alemãs em resposta à injunção para prestação de informações, indicam que as autoridades alemãs concederam à empresa ZEMAG, em 27 de Setembro de 1995, uma subvenção ao investimento no montante de 4,345 milhões de marcos alemães. Este auxílio foi concedido na base de um regime de auxílio previamente aprovado pela Comissão(10). Devido a um baixo nível de investimento da empresa ZEMAG, em 26 de Julho 2000 a subvenção ao investimento foi reduzida para 2,07 milhões de marcos alemães. Como a empresa ZEMAG declarou falência em Dezembro de 2000, apenas foram pagos à empresa 1,85 milhões de marcos alemães da subvenção.

(41) A Comissão constata que a medida respeita os limiares e as condições estabelecidos no regime de auxílios. Consequentemente, esta medida foi considerada auxílio na altura, na acepção do ponto ii) da alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. A Comissão não tem assim de avaliar a compatibilidade deste auxílio na sua decisão. Contudo, o auxílio num total de 1,858 milhões de marcos alemães tem de ser levado em linha de conta na avaliação da proporcionalidade do auxílio, ao abrigo do ponto 3.2.2.iii) das orientações.

IV.2.1. Restabelecimento da rentabilidade

(42) A concessão de auxílios à reestruturação requer um plano de reestruturação pormenorizado susceptível de restabelecer a rentabilidade a longo prazo e a viabilidade da empresa, num prazo razoável, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às suas condições futuras de exploração. Para cumprir o critério da rentabilidade, o plano de reestruturação da empresa tem de ser considerado como capaz de colocar a empresa numa posição de cobrir todos os custos incluindo a depreciação e os encargos financeiros.

(43) Ao iniciar o procedimento formal de investigação, a Comissão expressou as suas reservas quanto ao facto de o plano de reestruturação poder colocar a empresa em posição de cobrir todos os custos. Por este motivo, teve dúvidas quanto ao facto de o plano de reestruturação apresentado cumprir o critério de rentabilidade estabelecido nas orientações.

(44) Na sua resposta ao início do procedimento, as Autoridades alemãs e o administrador da falência da empresa ZEMAG indicaram que, aquando da concessão do auxílio, o plano de reestruturação teria podido restabelecer a rentabilidade da empresa a longo prazo.

(45) A Comissão constata que a empresa ZEMAG operava num segmento de mercado em que há que prestar diferentes garantias associadas aos contratos. Estas garantias têm de ser prestadas até cinco anos após a execução do contrato. As empresas que operam nestes segmentos de mercado têm ainda de estar em condições de pré-financiar contratos e de cobrir dívidas pendentes no caso de o cliente não pagar nos prazos estabelecidos.

(46) A Comissão constata também que a empresa ZEMAG cobriu, no passado, as suas necessidades de garantias e de pré-financiamentos em grande parte através de medidas públicas. Conforme estabelecido no plano de reestruturação apresentado, as necessidades de garantias deviam ser cobertas, no futuro, por uma linha de crédito do Land da Saxónia-Anhalt(11).

(47) A Comissão constata ainda que os investidores da empresa ZEMAG eram dois empresários privados que só podiam injectar recursos limitados na empresa.

(48) Além disso, a Comissão considera que o plano de reestruturação apresentado previa uma contribuição financeira adicional para os custos da reestruturação (ver considerandos 25 e 26) por parte dos efectivos e de um banco privado. Contudo, as informações apresentadas indicam que esta contribuição financeira nunca chegou a concretizar-se. Isto demonstra que os investidores de mercado, com base no plano de reestruturação, não estavam dispostos a conceder os recursos financeiros necessários à empresa.

(49) Tendo em conta estes factos, a Comissão é da opinião de que o plano de reestruturação não permitiu à empresa cobrir todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. Tal é corroborado pela evolução económica efectiva da empresa verificada durante o período da reestruturação. A Comissão considera, assim, que o plano de reestruturação não satisfaz o critério da rentabilidade estabelecido nas orientações. Verifica-se igualmente que a injunção de recuperação dos auxílios junto da LINTRA representou um encargo adicional para a empresa.

(50) A Comissão constata que a empresa declarou falência a 27 de Dezembro de 2000. Consequentemente, é óbvio que a rentabilidade a longo prazo da empresa ZEMAG não será conseguida.

IV.2.2. Evitar distorções indevidas da concorrência

(51) A reestruturação deve compreender medidas que atenuem tanto quanto possível as consequências desfavoráveis para os concorrentes; caso contrário, o auxílio seria contrário ao interesse comum e não poderia beneficiar de qualquer derrogação com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

(52) Tal significa que, quando uma avaliação objectiva da situação da procura e da oferta revela a existência de um excesso de capacidade estrutural num mercado relevante da Comunidade Europeia em que o beneficiário opera, o plano de reestruturação deve dar uma contribuição, proporcional ao auxílio recebido, para a reestruturação do sector que serve esse mercado na Comunidade Europeia, através de uma redução ou de um encerramento irreversíveis da capacidade de produção.

(53) Os mercados, nos quais a empresa ZEMAG operava, são mercados com produtos altamente especializados. Segundo informações fornecidas pelas autoridades alemãs, não houve indícios de um excesso de capacidade nestes mercados.

(54) Segundo o plano de reestruturação apresentado, a empresa ZEMAG devia, no período compreendido entre 1997 e 2000, aumentar a sua capacidade de produção de 130000 h/a para 173000 h/a. Uma empresa que recebe auxílios à reestruturação, só pode aumentar a sua capacidade se daí depender a sua sobrevivência. Uma tal excepção deve ser comunicada e justificada explicitamente. No presente caso, não foram fornecidos quaisquer dados sobre a necessidade do aumento das capacidades.

(55) Por estas razões, a Comissão não pode concluir que o plano de reestruturação apresentado contém medidas suficientes para atenuar as consequências desfavoráveis para os concorrentes.

IV.2.3. Auxílio proporcional aos custos e aos benefícios da reestruturação

(56) O montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo rigorosamente necessário para permitir a reestruturação e devem ser proporcionais aos benefícios previstos do ponto de vista comunitário. Por tais razões, os beneficiários do auxílio devem normalmente contribuir de maneira significativa para o plano de reestruturação com recursos próprios ou através de um financiamento externo.

(57) Ao dar início ao procedimento formal, a Comissão constatou que os efectivos da empresa contribuíram com 8,7 milhões de marcos alemães para os custos da reestruturação. Não foi tomada em consideração uma contribuição adicional no valor de 2,1 milhões de marcos alemães por parte dos efectivos, dado que ainda não se tinha definido as modalidades da participação dos efectivos. Além disso, dado que o auxílio não se inseria no período de reestruturação, a Comissão questionou-se quanto ao facto de poder considerar este auxílio como uma medida de reestruturação.

(58) A Comissão constatou ainda que um banco privado tencionava aumentar a linha de crédito da empresa ZEMAG para 3 milhões de marcos alemães e a linha de garantia para 15 milhões de marcos alemães. Dado que as autoridades alemãs não forneceram dados suplementares acerca das condições exactas destes auxílios e sobre se estes seriam realmente concedidos, a Comissão não os pôde incluir na análise da proporcionalidade nem como medida de reestruturação nem como financiamento externo dos custos da reestruturação.

(59) Tendo em conta o que precede, a Comissão defendeu na sua decisão que os custos totais da segunda reestruturação da empresa ZEMAG ascenderiam a 41058000 milhões de marcos alemães. A contribuição do beneficiário do auxílio seria de 3900000, ou seja, menos de 10 % dos custos totais, sem ter em conta o encargo adicional decorrente da injunção de reembolso dirigida à empresa LINTRA. Tal contribuição não pode ser considerada "significativa" na acepção das orientações.

(60) A Comissão constata que, de acordo com as informações fornecidas em resposta ao início do procedimento formal de investigação, nem a contribuição adicional para os custos da reestruturação por parte dos efectivos da empresa nem o financiamento externo por parte do banco privado seriam realmente concedidos.

(61) Além disso, ao iniciar o procedimento formal de investigação, a Comissão constatou que o auxílio concedido até 1997 à empresa ZEMAG através da empresa LINTRA deveria ser avaliado como parte do auxílio estatal C 41/99 LINTRA Beteiligungsholding GmbH. No presente caso, este auxílio deveria tomado em consideração na análise destinada a apurar se o investidor contribuiu de modo significativo para os custos da reestruturação.

(62) A 28 de Março de 2001, a Comissão comunicou a sua decisão parcialmente negativa relativamente aos auxílios à empresa LINTRA e às suas filiais. As autoridades alemãs foram convidadas a recuperar 34,978 milhões de marcos alemães junto da empresa LINTRA e das suas filiais. O montante dos auxílios incompatíveis com o mercado comum concedidos à empresa ZEMAG ascende a 6,37 milhões de marcos alemães.

(63) A Comissão constata que as autoridades alemãs não forneceram informações acerca da forma como este montante deve ser tomado em consideração na análise da questão de saber se o auxílio está limitado ao mínimo estritamente necessário ou se o beneficiário do auxílio contribui de modo significativo para o plano de reestruturação com recursos próprios.

(64) Conclui-se assim que o beneficiário do auxílio contribui aparentemente com 3,9 milhões de marcos alemães para os custos da reestruturação que correspondem a 41,058 milhões de marcos alemães. As medidas públicas a favor da segunda reestruturação, incluindo 1,85 milhões de marcos alemães concedidos ao abrigo do regime de auxílios aprovado anteriormente, ascendem a cerca de 28,45 milhões de marcos alemães. Este montante não inclui as medidas de auxílio consideradas incompatíveis com o mercado comum no valor de 6,37 milhões de marcos alemães, montante este que deverá ser recuperado no quadro da decisão LINTRA. Por conseguinte, não se pode concluir que o auxílio seja proporcional aos custos e aos benefícios da reestruturação. As conclusões supra vêm corroborar ainda a apreciação da Comissão de que o plano de reestruturação não é adequado para restabelecer a rentabilidade a longo prazo da empresa ZEMAG.

(65) Tendo em conta o que precede, a Comissão não pode concluir que tenha sido respeitado este critério das orientações.

V. CONCLUSÃO

(66) A Comissão conclui que as autoridades alemãs concederam o auxílio em questão em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(67) O montante de auxílio incompatível com o mercado comum no valor de 26,6 milhões de marcos alemães deverá ser recuperado junto da empresa ZEMAG,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É incompatível com o mercado comum o auxílio estatal no valor de 26,6 milhões de marcos alemães, concedido pelas autoridades alemãs à empresa Zeitzer Maschienen, Anlagen, Geräte ZEMAG GmbH.

Artigo 2.o

1. As autoridades alemãs tomarão todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o e já colocado ilegalmente à sua disposição.

2. A recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão. O auxílio a recuperar incluirá juros a partir da data em que foi colocado à disposição do beneficiário e até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

Artigo 3.o

As autoridades alemãs informarão a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 133 de 5.5.2001, p. 3.

(2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(3) Ver nota de pé-de-página 1.

(4) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4; ver nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 1.o do anexo.

(5) Segundo indicação das autoridades alemãs, os efectivos devem aceitar em não receber aumento de ordenado nos próximos três anos (no valor de 600000 DEM) nem subsídio de Natal ou de férias (no valor de 1,5 milhões de DEM). Como contrapartida, tornar-se-iam accionistas da empresa.

(6) Panorama da Indústria Europeia, 1999.

(7) Em 28 de Março de 2001, a Comissão tomou uma decisão em parte negativa no que diz respeito ao auxílio à empresa LINTRA e às suas filiais. As autoridades alemãs foram convidadas a recuperar 34,978 milhões de marcos alemães junto da empresa LINTRA e das suas filiais. O montante de auxílio ilegalmente concedido à empresa ZEMAG ascende a 6,37 milhões de marcos alemães.

(8) Ver, nomeadamente o Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, nos processos apensos T-132/96 e T-143/96, Freistaat Sachsen/Comissão, Col. 1999, II-3663.

(9) Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, JO C 368 de 23.12.1994. Estas orientações foram revistas em 1999, JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. A nova versão não é aplicável, dado que todos os auxílios foram concedidos anteriormente à publicação das orientações de 1999 (ver secção 7 da versão de 1999).

(10) Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe "Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur" (auxílio N 531/95).

(11) Para este fim, as duas garantias concedidas pela BvS em 1997 seriam convertidas numa garantia do Land da Saxónia-Anhalt. Esta garantia seria concedida ao abrigo do regime de auxílio já aprovado pela Comissão.