2002/150/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2002, que autoriza a colocação no mercado de proteínas de batata coaguladas e seus hidrolisados, enquanto novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2002) 506]
Jornal Oficial nº L 050 de 21/02/2002 p. 0092 - 0093
Decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 2002 que autoriza a colocação no mercado de proteínas de batata coaguladas e seus hidrolisados, enquanto novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2002) 506] (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (2002/150/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Tendo em conta o pedido apresentado pela empresa AVEBE b.a. às autoridades competentes dos Países Baixos, em 25 de Maio de 2000, no sentido de colocar no mercado proteínas de batata coaguladas e seus hidrolisados como novo ingrediente alimentar, Tendo em conta o relatório de avaliação inicial elaborado pelas autoridades competentes dos Países Baixos, Considerando o seguinte: (1) Embora sejam extraídas proteínas de diversas plantas para utilização em alimentos, as proteínas de batata não eram comercializadas na Comunidade antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 258/97, pelo que devem ser objecto de autorização nos termos do n.o 2, alínea e), do artigo 1.o deste regulamento. (2) No seu relatório de avaliação inicial, o organismo competente dos Países Baixos para a avaliação de alimentos concluiu que as proteínas de batata coaguladas e seus hidrolisados são seguros para consumo humano. (3) Em 19 de Fevereiro de 2001, a Comissão enviou o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros. (4) No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do regulamento, foram apresentadas, em conformidade com aquela disposição, objecções fundamentadas à comercialização do produto relativas, nomeadamente, à utilização de sulfito como aditivo e aos requisitos relativos às especificações de determinados alcalóides. (5) A AVEBE forneceu informações adicionais que respondiam aos comentários e objecções dos Estados-Membros. Essas informações foram debatidas pelos peritos dos Estados-Membros em 17 de Julho de 2001. (6) Com base nestas informações adicionais e no relatório de avaliação inicial, ficou estabelecido que as proteínas de batata coaguladas e seus hidrolisados cumprem os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do regulamento. (7) A utilização e a rotulagem de sulfito são regulamentadas pela Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(2) e pela Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(3). (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o As proteínas de batata coaguladas e seus hidrolisados, tal como especificados no anexo, podem ser colocados no mercado comunitário enquanto novos ingredientes alimentares. Artigo 2.o A designação "proteínas de batata" deve constar do rótulo do produto enquanto tal ou na lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham. Artigo 3.o A AVEBE b.a., Prins Hendrikplein 20, 9641 GK Veendam, Países Baixos, é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. (2) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. (3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. ANEXO Especificações para as proteínas de batata coaguladas e seus hidrolisados Matéria seca: não inferior a 800 mg/g Proteínas (N* 6,25): não inferior a 600 mg/g (matéria seca) Cinzas: não superior a 400 mg/g (matéria seca) Glicoalcalóides (total): não superior a 150 mg/kg Lisinoalanina (total): não superior a 500 mg/kg Lisinoalanina (livre): não superior a 10 mg/kg