32002D0081

Decisão da Comissão, de 28 de Março de 2001, relativa a um auxílio que a Alemanha tenciona conceder à empresa siderúrgica BRE.M.A Warmwalzwerk GmbH & Co. KG (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 971]

Jornal Oficial nº L 035 de 06/02/2002 p. 0015 - 0018


Decisão da Comissão

de 28 de Março de 2001

relativa a um auxílio que a Alemanha tenciona conceder à empresa siderúrgica BRE.M.A Warmwalzwerk GmbH & Co. KG

[notificada com o número C(2001) 971]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/81/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o, em articulação com o protocolo n.o 14,

Tendo em conta a Decisão n.o 2496/96/CECA, da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia(1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 6.o,

Após convidar as partes interessadas a apresentar as suas observações nos termos das referidas disposições(2) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I. O PROCESSO

(1) Por carta de 18 de Janeiro de 2000, a Alemanha notificou à Comissão, nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 2496/96/CECA (código dos auxílios à siderurgia), um auxílio estatal a favor de uma empresa da Stahlwerke Bremen GmbH, que entretanto se constituiu como sociedade juridicamente independente, adoptando a denominação social de BRE.M.A Warmwalzwerk GmbH & Co. KG (adiante designada por "Brema"). O auxílio elevou-se a 1,214 milhões de marcos alemães (622564 euros), correspondendo a 15 % de um investimento de 8,09 milhões de marcos alemães (4,14 milhões de euros).

(2) Por carta de 5 de Julho de 2000, a Comissão informou a Alemanha sobre a sua decisão de dar início, no quadro desse auxílio, ao procedimento previsto no n.o 5 do artigo 6.o do código dos auxílios à siderurgia.

(3) A decisão da Comissão que dá início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). Nesta decisão, a Comissão convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4) A Alemanha enviou as suas observações por carta de 31 de Julho de 2000. A UK Steel Association, a empresa beneficiária Brema e a Sidmar, a sociedade-mãe da Stahlwerke Bremen GmbH, enviaram igualmente observações no âmbito do procedimento. A Comissão transmitiu estas observações à Alemanha por carta de 22 de Dezembro de 2000, que, por sua vez, apresentou as suas observações por carta de 19 de Janeiro de 2001.

II. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

(5) Em Janeiro de 2000, a Brema tornou-se uma empresa juridicamente independente, separando-se assim da Stahlwerke Bremen GmbH, que se tornou na sua sociedade-mãe e que pertence, por sua vez, à Sidmar, e que pertence ao grupo ARBED, com sede no Luxemburgo. A Brema é uma empresa siderúrgica CECA que fabrica essencialmente chapas laminadas a quente. O volume de produção do seu trem de laminagem eleva-se a 3,12 milhões de toneladas por ano. Os lingotes de aço para laminagem a quente são aquecidos num forno de longarinas móveis. Segundo indicações da Alemanha, o sistema de regulação e controlo do forno, que já tem 27 anos, baseia-se numa tecnologia há muito ultrapassada. Daí a necessidade de modernização.

(6) A modernização do forno implica um investimento de 3,91 milhões de marcos alemães (2 milhões de euros). Em vez de se limitar a este investimento, a Brema decidiu investir igualmente na remodelação completa do sistema de regulação e controlo do forno com vista a uma maior poupança de energia. Os investimentos adicionais elevam-se a 8,09 milhões de marcos alemães, ascendendo assim os investimentos totais a 12 milhões de marcos alemães (6,15 milhões de euros). No entender da Alemanha, este investimento adicional seria elegível para um auxílio à protecção ambiental em virtude dos efeitos previstos a nível de redução do consumo de energia e das emissões de CO2.

(7) A remodelação do sistema de regulação e controlo irá permitir poupanças de energia totais de 6 %, o equivalente a 11,7 milhões de Nm3 de gás natural por ano. As emissões de CO2 seriam reduzidas em cerca de 21000 toneladas por ano. Se apenas for efectuada a necessária modernização, será possível poupar 3,3 milhões de Nm3 de gás, conseguindo-se uma diminuição de 6000 toneladas de emissões de CO2 por ano. A remodelação completa do sistema de regulação e controlo do forno, tal como decidida pela empresa, irá permitir poupanças de energia adicionais de 8,4 milhões de Nm3 de gás natural e uma subsequente redução das emissões de CO2 de 15000 toneladas por ano.

(8) As poupanças de energia adicionais de 8,4 milhões de Nm3 de gás natural correspondem a poupanças directas de custos para a empresa no valor de 1,58 milhões de marcos alemães por ano. Além disso, há que contar com poupanças indirectas de custos resultantes do investimento, em virtude dos respectivos efeitos a nível da eficiência, capacidade e produtividade da empresa.

(9) A nível das necessidades de mão de obra, a eficiência acrescida dos processos de produção permitirá a eliminação de cinco postos de trabalho, o que significa uma redução de custos de 432800 marcos alemães por ano.

(10) Além disso, a capacidade do trem de laminagem irá sofrer um ligeiro aumento de 550 toneladas por ano, o que permite obter receitas anuais suplementares de 58000 marcos alemães.

(11) Em termos globais, os investimentos adicionais permitirão à empresa poupar 2,07 milhões de marcos alemães por ano.

III. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(12) Na sua resposta à decisão de dar início ao procedimento, a Alemanha reafirmara o teor das suas observações apresentadas por ocasião do inquérito preliminar, segundo as quais o investimento poderia beneficiar de um auxílio, uma vez que a empresa, devido aos elevados custos iniciais, jamais poderia considerar a hipótese de realizar um semelhante investimento sem um auxílio estatal. Apesar do prazo de amortização de 12 anos e meio, o facto de o investimento conduzir a rendimentos de capital ao fim de quatro anos não é determinante para a decisão de investimento da empresa. O aumento do nível protecção do ambiente que este novo investimento permite é considerável, já que a redução prevista das emissões de CO2 ultrapassa as 15000 toneladas por ano graças às poupanças adicionais de 8,4 milhões de Nm3 de gás natural, não esquecendo que o primeiro investimento já conduz, por si só, a uma redução de 6000 toneladas de emissões.

IV. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(13) A empresa Brema, beneficiária dos auxílios, bem como a sociedade-mãe Sidmar partilham as observações da Alemanha no que se refere à elegibilidade do investimento por razões de protecção ambiental.

(14) A UK Steel Association partilha as reservas da Comissão e considera ser importante controlar os motivos de concessão de auxílios estatais. Face aos mais recentes avanços tecnológicos, quaisquer novos investimentos têm repercussões positivas indirectas a nível do meio ambiente. Daí a tentação de invocar razões de ordem ambiental para justificar investimentos normalmente destinados a melhorar a produção, por forma a beneficiar de auxílios estatais.

V. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

1. Base jurídica

(15) A Brema inscreve-se na categoria de empresas definida no artigo 80.o do Tratado CECA, estando sujeita às disposições do código dos auxílios à siderurgia. A medida notificada pela Alemanha constituiu um auxílio estatal na acepção do artigo 1.o do código dos auxílios à siderurgia. Nos termos do artigo 3.o do referido código, os auxílios à protecção ambiental concedidos a empresas do sector metalúrgico poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que sejam conformes com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente(4) (adiante designado por enquadramento comunitário) e com os critérios estipulados no anexo ao código dos auxílios à siderurgia.

(16) Nos termos do enquadramento comunitário (ponto 3.2.1), os auxílios que alegadamente se destinam à protecção ambiental mas na realidade servem para apoiar investimentos de carácter geral deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do enquadramento comunitário. São apenas elegíveis os custos acrescidos que seja necessário suportar para concretização dos objectivos ambientais. Além disso, aplicam-se as seguintes regras.

(17) Os auxílios a favor dos investimentos destinados a permitir atingir níveis de protecção do ambiente significativamente mais elevados que os previstos pelas normas obrigatórias, serão autorizados até ao nível máximo de 30 % brutos dos custos elegíveis. O nível do auxílio realmente concedido a normas suplementares deve ser proporcional à melhoria do ambiente alcançada e ao investimento necessário para atingir essa melhoria (ponto 3.2.3., secção B do enquadramento comunitário).

(18) Os auxílios concedidos com a finalidade de obter poupanças de energia são tratados como auxílios à protecção ambiental, desde que sejam visados benefícios consideráveis para o ambiente e os auxílios sejam necessários tendo em conta as poupanças de custos alcançadas pelo investidor (ponto 3.2 do enquadramento comunitário).

(19) Nos termos do anexo ao código de auxílios à siderurgia, aplicam-se as seguintes disposições aos auxílios com os quais se pretenda motivar as empresas a contribuir para uma protecção do ambiente consideravelmente superior (tanto no caso de não existirem normas ambientais obrigatórias, como no caso de investimentos para melhoria do nível de protecção ambiental).

(20) A Comissão avalia a motivação económica e ambiental de uma decisão, cujo objectivo consista na substituição de equipamento ou de outros meios de produção existentes. Não podem beneficiar de auxílios os novos investimentos que seriam de qualquer modo efectuados devido a razões económicas ou à antiguidade dos equipamentos ou meios de produção (quando a respectiva vida útil é inferior a 25 %).

(21) O investidor deverá demonstrar que tomou uma decisão clara a favor de normas ambientais mais rigorosas implicando a realização de novos investimentos, ou seja, que, para satisfazer os requisitos legais, seria possível uma solução mais económica.

(22) Será deduzida qualquer vantagem resultante de uma redução dos custos de produção.

2. O caso em apreço

(23) A Alemanha não notificou auxílios concedidos a favor de um investimento inicial efectuado com o intuito de substituir equipamento obsoleto, mas simplesmente auxílios a investimentos adicionais conducentes a uma redução do consumo de energia e, dessa forma, das emissões de CO2. Segundo a Alemanha, a intensidade do auxílio para esse tipo de investimentos eleva-se a 30 %; contudo, a Alemanha limitou a subvenção a 15 %.

(24) Os auxílios a investimentos que favoreçam poupanças de energia são apreciados de forma idêntica à de quaisquer outros investimentos para promoção da protecção ambiental. Em virtude das disposições aplicáveis acima referidas, a Comissão terá de certificar-se no presente caso de que quaisquer benefícios financeiros sob a forma de redução dos custos de produção resultantes de investimentos efectuados serão deduzidos dos custos elegíveis. Assim, apenas são subvencionados os investimentos que servem exclusivamente os interesses da protecção ambiental. Para tal é necessário contabilizar as vantagens económicas que o investimento proporciona à empresa durante a vida útil do equipamento.

(25) Os meios de produção parcialmente substituídos no presente caso já se encontravam há, pelo menos, 27 anos ao serviço no momento da substituição. Poderia assim supor-se que os novos meios de produção poderão igualmente atingir essa longevidade. Todavia, caso não seja possível determinar com exactidão a respectiva vida útil, a Comissão poderá, em certos casos, face ao progresso tecnológico constante, adoptar como vida útil o prazo de amortização normal inscrito nos livros da empresa. Poderá fazê-lo sempre que o prazo de amortização for suficientemente longo para garantir a dedução de todas as vantagens económicas de que a empresa poderá beneficiar através do investimento. No presente caso, o prazo de amortização é de doze anos e meio. Embora a vida útil efectiva do equipamento em causa seja mais do dobro deste prazo de amortização, o mesmo poderá ser considerado suficientemente longo para os efeitos do objectivo acima indicado e tomado como vida útil do equipamento por parte da Comissão.

(26) De qualquer modo, a Comissão não pode aceitar o argumento apresentado pelas autoridades alemãs e pelas empresas Brema e Sidmar, segundo o qual o auxílio seria necessário devido aos elevados custos de investimento. Este critério não garante o cumprimento das disposições previstas no código dos auxílios à siderurgia e no enquadramento comunitário.

(27) De acordo com os elementos fornecidos pela Alemanha, dos investimentos em causa resultam poupanças para a empresa, visto que lhe possibilitam reduzir o consumo de energia e racionalizar os processos de produção, o que permite à empresa economizar cerca de 2,07 milhões de marcos alemães por ano. Em virtude destas poupanças, é possível recuperar os investimentos adicionais de 8,09 milhões de marcos alemães no espaço de quatro anos. Embora estes investimentos se repercutam de forma especialmente positiva a nível da protecção ambiental, a Comissão não pode, tendo em conta a economia de custos que significarão para o investidor, aceitar a razão invocada para justificar o auxílio.

VI. CONCLUSÕES

(28) Visto que qualquer benefício associado a uma redução dos custos de produção deve ser deduzido e que as poupanças e as receitas acrescidas daí decorrentes conduzem à obtenção de lucros ao fim de quatro anos após o investimento, os investimentos notificados não podem beneficiar de um auxílio nos termos das disposições do código dos auxílios à siderurgia e do enquadramento comunitário. Por esse motivo, os auxílios notificados pela Alemanha no valor de 1,214 milhões de marcos alemães a favor de um investimento de 8,09 milhões de marcos alemães são incompatíveis com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal a conceder pela Alemanha a favor da BRE.M.A Warmwalzwerk GmbH & Co. KG no valor de 1,214 milhões de marcos alemães (622564 euros) é incompatível com o mercado comum.

Por esse motivo, a sua concessão não é autorizada.

Artigo 2.o

A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2001.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 338 de 28.12.1996, p. 42.

(2) JO C 310 de 28.10.2000, p. 11.

(3) Ver nota de pé-de-página 2.

(4) JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.