2002/51/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho
Jornal Oficial nº L 028 de 30/01/2002 p. 0003 - 0003
Decisão do Conselho de 21 de Janeiro de 2002 relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho (2002/51/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Conselho decidiu, pela Decisão 1999/753/CE(1), que o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro(2), entraria em vigor, a título provisório, em 1 de Janeiro de 2000. (2) Foi negociado um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o comércio de vinho, a seguir designado "Acordo". O referido Acordo foi rubricado em 30 de Novembro de 2001 e deve ser aprovado. (3) Para facilitar a aplicação de certas disposições do Acordo, a Comissão deve ser autorizada a proceder às adaptações técnicas necessárias nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), DECIDE: Artigo 1.o São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho, bem como os Anexos, o Protocolo e as Declarações que lhe estão anexos. Os textos referidos no primeiro parágrafo acompanham a presente decisão. Artigo 2.o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a Comunidade. Artigo 3.o Para efeitos do n.o 8 do artigo 7.o e do n.o 2 do artigo 18.o do Acordo, a Comissão fica autorizada a estabelecer, nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os actos necessários à alteração do Acordo. Artigo 4.o A Comissão representará a Comunidade na Comissão Mista instituída pelo artigo 19.o do Acordo. Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Arias Cañete (1) JO L 311 de 4.12.1999, p. 1. (2) JO L 311 de 4.12.1999, p. 3. (3) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).