32001R2597

Regulamento (CE) n.° 2597/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia

Jornal Oficial nº L 345 de 29/12/2001 p. 0035 - 0040


Regulamento (CE) n.o 2597/2001 da Comissão

de 28 de Dezembro de 2001

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/919/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à conclusão de um protocolo Adicional ao Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Croácia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas(1) e, nomeadamente, os seus artigos 3.o e 4.o,

Tendo em conta a Decisão 2001/918/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à conclusão de um protocolo adicional ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas(2) e, nomeadamente, os seus artigos 3.o e 4.o,

Tendo em conta a Decisão 2001/917/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à conclusão de um protocolo adicional ao Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas(3) e, nomeadamente, os seus artigos 3.o e 4.o,

Tendo em conta a Decisão 2001/916/CE do Conselho de 3 de Dezembro de 2001, relativa à conclusão de um protocolo adicional ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas(4) e, nomeadamente, os seus artigos 3.o e 4.o,

Tendo em conta a Decisão 2001/920/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, relativa à conclusão de um protocolo adicional que ajusta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas(5) e, nomeadamente, os seus artigos 3.o e 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nas decisões acima referidas, o Conselho concluiu com a República da Croácia, com a antiga República jugoslava da Macedónia e com a República da Eslovénia protocolos adicionais que incluem concessões preferenciais recíprocas para certos vinhos, o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos de denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos de denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas, a seguir designados "protocolos adicionais relativos ao vinho". Estes protocolos adicionais relativos ao vinho serão aplicados a partir de 1 de Janeiro de 2002.

(2) Nos anexos I destes protocolos adicionais relativos ao vinho, são concedidos contingentes pautais individuais para a importação, na Comunidade, de certos vinhos originários da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia. Estes contingentes pautais individuais são fornecidos a partir do contingente pautal global de 545000 hl aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e 6/2000(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2563/2000(7).

(3) Os contingentes pautais individuais previstos nos protocolos adicionais relativos ao vinho são anuais e renovados por um período indeterminado. A Comissão adoptará as disposições de aplicação necessárias para a abertura e gestão destes contingentes pautais comunitários.

(4) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitários(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001(9), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais que deverão ser utilizados segundo a ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras.

(5) Deverá ser assegurado o acesso igual e contínuo de todos os importadores comunitários aos contingentes pautais, bem como a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros até ao esgotamento dos contingentes.

(6) Nada obsta a que os Estados-Membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas, a fim de assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes. Esse modo de gestão requer, porém, uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão que deve, designadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e desse facto informar os Estados-Membros. Por razões de rapidez e eficácia, a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão deverá ser efectuada, sempre que possível, por via telemática.

(7) O benefício da isenção de direitos aduaneiros nos contingentes pautais, como previsto nos protocolos adicionais relativos ao vinho, deverá ser suspenso para a República da Croácia, para a antiga República jugoslava da Macedónia e para a República da Eslovénia, caso qualquer um destes países pague subvenções à exportação para os produtos em questão.

(8) Para se beneficiar dos contingentes pautais comunitários individuais, deverá ser apresentado um documento V I l ou um extracto de um documento V I 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com países terceiros(10).

(9) Os contingentes pautais individuais previstos para determinados vinhos originários da República da Croácia e da República da Eslovénia serão aumentados progressivamente, sob certas condições específicas indicadas nos protocolos adicionais relativos ao vinho. Nomeadamente, o aumento anual dos volumes destes contingentes pautais individuais depende do esgotamento de um volume mínimo de 80 % dos contingentes pautais individuais abertos no ano anterior. Por conseguinte, a Comissão deverá rever os volumes utilizados cada ano e adoptar as disposições necessárias para proceder a eventuais ajustamentos desses volumes para a Croácia e a Eslovénia.

(10) As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade, os vinhos originários da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia enumerados nos anexos do presente regulamento beneficiarão de uma isenção de direitos aduaneiros, dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários anuais indicados nestes anexos e em conformidade com as disposições do presente regulamento.

2. No caso em que qualquer um destes países pague subvenções à exportação para os produtos em questão, o benefício da isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais, como previsto nos protocolos adicionais, concluídos pelas Decisões 2001/919/CE, 2001/918/CE, 2001/916/CE e 2001/920/CE, deverá ser suspenso para o país em questão.

Artigo 2.o

O benefício dos contingentes pautais comunitários referidos no n.o 1 do artigo 1.o depende da apresentação de um documento V I 1 ou de um extracto de um documento V I 2, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001.

Artigo 3.o

Apesar das condições fixadas na alínea a) do ponto 5 do anexo I dos protocolos adicionais relativos ao vinho, as importações de vinho efectuadas no âmbito dos contingentes pautais comunitários referidos no n.o 1 do artigo 1.o ficam sujeitas às disposições dos protocolos aplicáveis, relativos à definição do conceito de produtos originários e de métodos de cooperação administrativa, do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia e do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia e do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, bem como do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, agindo no âmbito da União Europeia, e a República da Eslovénia, por outro.

Artigo 4.o

1. Os contingentes pautais referidos no presente regulamento serão geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2. Os Estados-Membros garantem aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes pautais disponíveis, na medida em que os respectivos saldos o permitirem.

3. As comunicações relativas à gestão dos contingentes pautais entre os Estados-Membros e a Comissão serão efectuados, na medida do possível, por via telemática.

Artigo 5.o

1. Os contingentes pautais individuais previstos para determinados vinhos originários da República da Croácia e da República da Eslovénia, mencionados nas partes I e III do anexo com os números de ordem 09.1588 e 09.1548, serão aumentados anualmente.

2. O aumento anual dos volumes destes contingentes pautais individuais depende do esgotamento de um volume mínimo de 80 % dos contingentes pautais individuais abertos no ano anterior.

A Comissão reverá os volumes utilizados cada ano e adoptará as disposições necessárias para proceder a eventuais ajustamentos desses volumes para a República da Croácia e para a República da Eslovénia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a conformidade com o presente regulamento.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 342 de 27.12.2001, p. 60.

(2) JO L 342 de 27.12.2001, p. 42.

(3) JO L 342 de 27.12.2001, p. 24.

(4) JO L 342 de 27.12.2001, p. 6.

(5) JO L 342 de 27.12.2001, p. 79.

(6) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(7) JO L 295 de 23.11.2000, p. 1.

(8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(9) JO L 141 de 28.5.2001, p. 1.

(10) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1.

ANEXO

Apesar das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o texto da designação dos produtos deve ser considerado como tendo um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito destes anexos, pelo descritivo dos códigos NC. Quando forem indicados os códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação do código NC e pela designação correspondente.

PARTE I: CROÁCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE II: ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE III: ESLOVÉNIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>