32001R2592

Regulamento (CE) n.° 2592/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que impõe obrigações de informações e de ensaio complementares aos fabricantes ou importadores de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes

Jornal Oficial nº L 345 de 29/12/2001 p. 0025 - 0028


Regulamento (CE) n.o 2592/2001 da Comissão

de 28 de Dezembro de 2001

que impõe obrigações de informações e de ensaio complementares aos fabricantes ou importadores de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros designados como relatores nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 para determinadas substâncias prioritárias que são objecto de uma avaliação de riscos, avaliaram as informações transmitidas pelos fabricantes ou importadores sobre essas substâncias. Após consulta dos produtores ou importadores em causa, determinaram se, para efeitos da avaliação dos riscos, é necessário exigir que estes fabricantes ou importadores apresentem mais informações e efectuem ensaios complementares.

(2) Os fabricantes e importadores verificaram se as informações necessárias à avaliação das substâncias em causa se encontram disponíveis junto de antigos fabricantes ou importadores dessas substâncias, em conformidade com o n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93. Os fabricantes e importadores verificaram também, consultando os Estados-Membros designados como relatores, se os ensaios em animais podem ser substituídos ou limitados recorrendo a outros métodos.

(3) A Comissão foi informada pelos Estados-Membros designados como relatores da necessidade de impor aos importadores ou fabricantes dessas substâncias a obrigação de apresentar mais informações e de efectuar ensaios complementares.

(4) Os Estados-Membros designados como relatores apresentaram à Comissão os protocolos relativos aos ensaios complementares exigidos.

(5) O n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 prevê que, no caso de uma substância produzida ou importada, tal e qual ou contida numa preparação, por vários fabricantes ou importadores, os ensaios complementares possam ser efectuados por um fabricante ou importador em nome dos outros fabricantes ou importadores em causa. Nesse caso, os outros fabricantes ou importadores devem fazer referência aos ensaios efectuados e comparticipar nas despesas numa base justa e equitativa.

(6) O disposto no presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O(s) fabricante(s) e importador(es) das substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento, que apresentaram as informações em conformidade com os requisitos dos artigos 3.o, 4.o, 7.o e 9.o do regulamento (CEE) n.o 793/93, apresentarão as informações e efectuarão os ensaios especificados no anexo do presente regulamento e comunicarão os resultados relevantes ao Estado-Membro designado como relator.

Os ensaios serão efectuados tendo em conta os protocolos especificados pelo Estado-Membro designado como relator.

Os resultados serão comunicados dentro do prazo especificado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>