Regulamento (CE) n.° 2241/2001 do Conselho, de 15 de Novembro de 2001, que altera o direito autónomo da pauta aduaneira comum aplicável ao alho do código NC 07032000
Jornal Oficial nº L 303 de 20/11/2001 p. 0008 - 0008
Regulamento (CE) n.o 2241/2001 do Conselho de 15 de Novembro de 2001 que altera o direito autónomo da pauta aduaneira comum aplicável ao alho do código NC 0703 20 00 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho, previstas na lista CXL anexa ao GATT foi aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 2001/404/CE(1). (2) Por conseguinte, as condições de importação do alho foram alteradas nesse sentido, em 1 de Junho de 2001. O novo sistema sujeita a importação de alho do código NC 0703 20 00, fora do contingente GATT, a um direito aduaneiro composto por uma taxa ad valorem fixada em 9,6 % e um montante específico, fixado em 1200 euros líquidos por tonelada. (3) Para permitir que este sistema desempenhe plenamente o seu papel, é conveniente aumentar o direito aduaneiro autónomo fixado na pauta aduaneira comum no mesmo montante específico que o previsto para o direito convencional extra contingente com efeitos a 1 de Junho de 2001, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O direito aduaneiro autónomo do alho do código NC 0703 20 00 é composto por uma taxa ad valorem de 12 % e por um montante específico de 1200 euros líquidos por tonelada. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente M. Aelvoet (1) JO L 142 de 29.5.2001, p. 7.