Regulamento (CE) n.° 2147/2001 da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0023 - 0024
Regulamento (CE) n.o 2147/2001 da Comissão de 31 de Outubro de 2001 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao regulamento acima referido, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. (2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentado-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. (3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3. (4) É oportuno que as informações pautais vinculativas, dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(4). (5) As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2.o As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2001. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. (2) JO L 279 de 23.10.2001, p. 1. (3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. (4) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>
Regulamento (CE) n.° 2147/2001 da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0023 - 0024
Regulamento (CE) n.o 2147/2001 da Comissão de 31 de Outubro de 2001 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão [2], e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao regulamento acima referido, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. (2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentado-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. (3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3. (4) É oportuno que as informações pautais vinculativas, dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho [4]. (5) As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2.o As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2001. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão [1] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. [2] JO L 279 de 23.10.2001, p. 1. [3] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. [4] JO L 311 de 12.12.2000, p. 17. -------------------------------------------------- ANEXO Designação das mercadorias | Classificação Código NC | Fundamentos | (1) | (2) | (3) | 1)Insecticidas: — permetrina: | 1 | — malatião: | 0,5 | — butóxido de piperonilo: | 4 | 2) Isododecano: | 94,5 | e gás propulsor (butano/propano) A preparação, que contém insecticidas contra os piolhos e lêndeas da cabeça, é utilizada por pulverização sobre o couro cabeludo e os cabelos secos, antes da utilização do champô | | 38081010 | A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos 3808, 380810 e 38081010 Ver igualmente as notas explicativas do SH da posição 3808 A preparação não contém quaisquer ingredientes que lhe confira propriedades de preparação capilar. Por consequência, está excluída da posição 3305 A preparação não se destina a fins terapêuticos ou profilácticos nos termos da posição 3004 | --------------------------------------------------