Regulamento (CE) n.° 2022/2001 da Comissão, de 15 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
Jornal Oficial nº L 273 de 16/10/2001 p. 0017 - 0017
Regulamento (CE) n.o 2022/2001 da Comissão de 15 de Outubro de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166082001(4), prevê a instituição do regime de ajuda à destilação dos vinhos em álcool de boca. O referido regime foi introduzido, pela primeira vez, para a campanha de 2000/2001. Com base na experiência adquirida durante o primeiro ano de aplicação, é conveniente introduzir alterações. Nomeadamente, para garantir um processo mais estável durante a campanha, afigura-se necessário abrir a destilação em várias fases separadas. (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O seguinte parágrafo é aditado ao n.o 1 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000: "Para a campanha 2001/2002, a destilação é aberta relativamente ao período compreendido entre 16 de Outubro e 15 de Novembro. A quantidade máxima em relação à qual podem ser assinados os contratos ou as declarações referidos no artigo 65.o é de 7 milhões de hectolitros. A Comissão procederá posteriormente à abertura das quantidades suplementares durante um ou vários períodos a definir em conformidade com o processo previsto no artigo 75.o do Regulamento (CE)n.o 1493/1999." Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. (3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. (4) JO L 221 de 17.8.2001, p. 8.