32001R1965

Regulamento (CE) n.° 1965/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2807/83 que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 268 de 09/10/2001 p. 0023 - 0023


Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Comissão

de 8 de Outubro de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 de 12 de Outubro de 1993 do Conselho, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevê que os capitães de navios de pesca comunitários cujo comprimento de fora a fora é igual ou superior a 10 metros sejam obrigados a manter um diário de bordo. É, por conseguinte, necessário esclarecer nos anexos IV e V do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2737/1999(4), os navios de pesca que estão sujeitos a essa obrigação.

(2) O anexo VIIIA do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 enumera as estações de rádio através das quais os navios de pesca comunitários transmitem certas mensagens. As estações de rádio da Alemanha e da França referidas nesse anexo cessaram definitivamente os seus serviços. Por conseguinte, é necessário suprimir as menções pertinentes no anexo em causa.

(3) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CEE) n.o 2807/83.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Pesca e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2807/83 é alterado do seguinte modo:

1. Nos anexos IV e V, o ponto 2.1.1 passa a ter a seguinte redacção: "2.1.1. Navios obrigados a ter um diário de bordo

Todos os capitães de navios de pesca comunitários de um comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros são obrigados a preencher o diário de bordo.

São igualmente obrigados a preencher o jornal de bordo os capitães de navios de pesca comunitários cujo comprimento de fora a fora é inferior a 10 metros se o Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão ou em que está registado o exigir."

2. No anexo VIIIB são suprimidas as seguintes rubricas:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

(4) JO L 328 de 22.12.1999, p. 54.