32001R1920

Regulamento (CE) n.° 1920/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.° 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção no índice harmonizado de preços no consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.° 2214/96 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 261 de 29/09/2001 p. 0046 - 0048


Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão

de 28 de Setembro de 2001

que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção no índice harmonizado de preços no consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1617/1999(2) da Comissão, e, nomeadamente, o seu artigo 4.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 5.o, alínea b) do n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2494/95, os Estados-Membros devem produzir um índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) a partir do índice de Janeiro de 1997.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1688/98 do Conselho(5), define a cobertura do IHPC como os bens e serviços que estão incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias e exige a cobertura total da classe 12.5.1 da COICOP/IHPC, "Serviços financeiros n.e.", em Dezembro de 1999, o mais tardar, sem a exclusão específica das taxas expressas como proporção do valor da transacção.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1749/1999(7), exige um subíndice harmonizado para a classe de despesas 12.6.2 da COICOP/IHPC, "Outros serviços financeiros n.e.", excluindo os pagamentos de juros e de taxas expressos como proporção do valor de transacção.

(4) Existe uma margem considerável de não comparabilidade, se se excluírem as taxas de serviço expressas como proporção do valor de transacção, sendo necessária uma metodologia harmonizada para o tratamento dessas taxas para garantir que os IHPC daí resultantes satisfaçam o requisito de comparabilidade estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

(5) O tratamento das taxas de serviço expressas como proporção dos valores de transacção devem ser coerentes com o tratamento dos bens e serviços nos sectores da saúde, da educação e da protecção social, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho(8).

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(9),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente regulamento é alterar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2214/96 sobre os subíndices dos índices harmonizados de preços no consumidor, adiante designados por "IHPC", no que respeita à cobertura dos serviços financeiros e estabelecer normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção, no sentido de assegurar que sejam fiáveis e relevantes e satisfaçam os requisitos de comparabilidade estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

Artigo 2.o

Definições

1. Os pagamentos de juros e de encargos assimiláveis a juros abrangem os pagamentos de juros nominais e todos os elementos incluídos no cálculo dos juros efectivos.

2. Se as taxas de serviço forem definidas como proporção do valor de transacção, os preços de aquisição definem-se como a própria proporção, multiplicada pelo valor de uma transacção unitária representativa no período de base ou de referência.

Artigo 3.o

Tratamento das taxas de serviço

1. Os subíndices dos IHPC em questão serão calculados através de uma fórmula que seja coerente com a fórmula de tipo "Laspeyres" usada para outros subíndices. Devem reflectir a variação de preço com base na mudança da despesa de manutenção do padrão de consumo das famílias e a composição da população consumidora no período de base ou de referência.

a) Os preços de aquisição de serviços a usar nos IHPC devem ser os custos efectivos cobrados directamente aos consumidores em troca do serviço fornecido. Os IHPC devem incluir as taxas expressas como taxa fixa ou percentagem fixa;

b) As variações dos preços de aquisição que reflictam alterações nas regras que as determinam devem ser apresentadas como variações de preço nos IHPC;

c) As variações dos preços de aquisição resultantes de alterações nos valores das transacções unitárias representativas devem ser apresentadas como variações de preço nos IHPC;

d) As transações unitárias representativas devem ser expressas em termos físicos, excepto se tal não for adequado ou possível, caso em que devem ser expressas na moeda do Estado-Membro;

e) A variação dos valores das transacções unitárias representativas pode ser estimada através da variação de um índice de preços que represente adequadamente as transações unitárias em questão. Nos casos em que existam, os subíndices ou índices agregados dos IHPC serão considerados adequados para este fim.

2. Se a especificação mudar, os preços devem ser tratados de acordo com as regras relativas à mudança da especificação e, em particular, as relativas à adaptação da qualidade, tal como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1749/96.

3. No caso de serviços que tenham sido postos à disposição dos consumidores gratuitamente e pelos quais seja subsequentemente cobrado um preço efectivo, a variação de zero para um preço efectivo, e vice-versa, deverá reflectir-se nos IHPC.

4. Nos casos de serviços fornecidos conjuntamente com outros bens e serviços terem sido postos à disposição dos consumidores sem qualquer taxa explícita e subsequentemente serem cobrados numa base separada, a variação deve reflectir-se no IHPC.

5. Sempre que tal for pertinente, o procedimento previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão(10) relativo às tabelas de preços deverá aplicar-se mutatis mutandis.

Artigo 4.o

Serviços financeiros n.e.

O conteúdo da classe 12.6.2, "Outros serviços financeiros n.e. (S)" do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2214/96 relativo aos subíndices dos índices harmonizados de preços no consumidor é substituído pelo texto seguinte: "12.6.2. Outros serviços financeiros n.e. (S)

- taxas de serviço efectivas relativas a serviços financeiros prestados por bancos, serviços postais, caixas económicas, instituições de câmbio e outras instituições financeiras similares,

- taxas de serviço e encargos relativos aos serviços prestados por corretores, conselheiros de investimentos e financeiros, consultores fiscais e similares.

Exclui:

pagamentos de juros e de taxas de qualquer espécie assimiláveis a juros e encargos administrativos com fundos de pensões privados e similares."

Artigo 5.o

Outros serviços n.e.

O conteúdo da classe 12.7.0, "Outros serviços n.e. (S)" do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2214/96 relativo aos subíndices dos índices harmonizados de preços no consumidor, é substituído pelo texto seguinte: "12.7.0. Outros serviços n.e. (S)

- pagamentos de serviços jurídicos, de agências de emprego, etc.,

- custos relativos a serviços funerários,

- pagamento de serviços de agentes imobiliários, leiloeiros e operadores de salões de vendas e outros intermediários,

- pagamento de fotocópias e outras reproduções de documentos,

- taxas pela emissão de certificados de nascimento, casamento, certidões de óbito e outros documentos administrativos,

- pagamento de anúncios na imprensa,

- pagamento de serviços de grafologia, astrologia, detectives privados, guarda-costas, agências matrimoniais e aconselhamento e orientação matrimonial, serviços de escrita, concessões diversas (lugares, instalações sanitárias, vestiários), etc.

Inclui:

pagamentos de serviços de agentes imobiliários ligados a operações de arrendamento.

Exclui:

de acordo com as convenções do SEC 1995, excluem-se as contribuições e quotas para associações profissionais, igrejas e clubes sociais, culturais, recreativos e desportivos [SEC 1995, ponto 3.77.e)] e as comissões a agentes imobiliários ligadas à venda ou compra de activos não financeiros ['Formação bruta de capital fixo' nos termos do SEC 1995, pontos 3.102, 3.105.a), 3.111, 3.115].".

Artigo 6.o

Informação de base

1. A informação de base será constituída por todos os preços de aquisição e ponderações que sejam necessários para calcular os subíndices dos IHPC de acordo com as disposições do presente regulamento.

2. As unidades estatísticas solicitadas pelos Estados-Membros a cooperar na recolha ou fornecimento da informação de base são obrigadas a fornecer informações honestas e completas no momento em que as mesmas forem pedidas e devem permitir aos organismos e instituições responsáveis pela elaboração das estatísticas oficiais, a pedido destes, a obtenção de informações ao nível de pormenor necessário para avaliar o cumprimento dos requisitos de comparabilidade e de qualidade dos subíndices dos IHPC.

Artigo 7.o

Comparabilidade

Serão considerados comparáveis os IHPC elaborados de acordo com as disposições do presente regulamento ou seguindo outros procedimentos que não resultem num índice que difira sistematicamente em mais de um décimo de um ponto percentual, em média, ao longo de um ano, em relação ao ano anterior, de um índice elaborado de acordo com esses procedimentos.

Artigo 8.o

Controlo da qualidade

Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) informações sobre os procedimentos desenvolvidos para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção sempre que esses procedimentos difiram dos especificados no artigo 3.o do presente regulamento, antes que tais procedimentos sejam usados.

Artigo 9.o

Implementação

As disposições do presente regulamento serão implementadas pelos Estados-Membros em Dezembro de 2001 e aplicar-se-ão a partir do índice de Janeiro de 2002.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2001.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

(2) JO L 192 de 24.7.1999, p. 9.

(3) JO C 244 de 1.9.2001, p. 5.

(4) JO L 229 de 10.9.1996, p. 3.

(5) JO L 214 de 31.7.1998, p. 23.

(6) JO L 296 de 21.11.1996, p. 8.

(7) JO L 214 de 13.8.1999, p. 1.

(8) JO L 266 de 14.10.1999, p. 1.

(9) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(10) JO L 335 de 10.12.1998, p. 30.