Regulamento (CE) n.° 1880/2001 da Comissão, de 26 de Setembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1621/1999 que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas)
Jornal Oficial nº L 258 de 27/09/2001 p. 0014 - 0014
Regulamento (CE) n.o 1880/2001 da Comissão de 26 de Setembro de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 1621/1999 que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2001(2), e, nomeadamente o n.o 5 do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2, da alínea d), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas)(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2256/1999(4), dispõe, relativamente aos operadores que tenham beneficiado das medidas referidas no Regulamento (CE) n.o 399/94 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativo a acções específicas a favor das uvas secas(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(6), medidas transitórias relativamente à obrigação de utilizar caixas plásticas empilháveis para a entrega das uvas secas não transformadas. Na sequência do pedido da Grécia fundamentado nas dificuldades de abastecimento dessas caixas, é conveniente, a título excepcional, prolongar por um ano essas medidas transitórias e, para esse efeito, fixar, para a campanha de 2001/2002, uma percentagem intermédia mínima de 75 % das quantidades entregues e armazenadas nessas caixas. (2) O Regulamento (CE) n.o 1621/1999 dispõe também, no n.o 1 do seu artigo 5.o, que os contratos serão celebrados, para toda a campanha, até ao dia 1 de Agosto anterior à campanha em causa e comportarão a obrigação de o produtor individual ou a organização de produtores procederem à entrega da totalidade das quantidades em caixas plásticas empilháveis, sem prejuízo da aplicação das disposições transitórias referidas no n.o 2, alínea d), do artigo 13.o É conveniente, atendendo à alteração dessas disposições transitórias para a campanha de 2001/2002, adiar a data-limite de celebração dos contratos para 30 de Setembro de 2001 para a campanha em causa. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 passa a ter a seguinte redacção: 1. A alínea c) é substituída pela alínea c) seguinte: "c) Os contratos referidos no artigo 5.o serão assinados entre produtores ou organizações de produtores e transformadores que tenham apresentado um pedido de inscrição na base de dados antes da celebração dos mesmos; relativamente às campanhas de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, os contratos serão celebrados, respectivamente, até 1 de Novembro de 1999, 1 de Setembro de 2000 e 30 de Setembro de 2001;". 2. Na alínea d), o terceiro travessão é substituído pelo texto seguinte: "- pelo menos 75 % das quantidades entregues e armazenadas no decurso da campanha de 2001/2002.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (2) JO L 171 de 26.3.2001, p. 1. (3) JO L 192 de 24.7.1999, p. 21. (4) JO L 275 de 26.10.1999, p. 13. (5) JO L 54 de 25.2.1994, p. 3. (6) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.