Regulamento (CE) n.° 1660/2001 da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
Jornal Oficial nº L 221 de 17/08/2001 p. 0008 - 0009
Regulamento (CE) n.o 1660/2001 da Comissão de 16 de Agosto de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 33.o e 36.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2001(4), define as regras relativas às entregas na destilaria das quantidades residuais que os produtores devem entregar. À luz da experiência adquirida, é conveniente adiar a data-limite. (2) O artigo 63.o do referido regulamento prevê a instituição do regime de ajuda à destilação dos vinhos em álcool de boca. O referido regime foi introduzido, pela primeira vez, para a campanha de 2000/2001. Com base na experiência adquirida durante o primeiro ano de aplicação, é conveniente introduzir alterações. Revela-se, nomeadamente, necessário abrir a destilação mais tarde no ano e reduzir a percentagem da produção com que o produtor de vinho pode participar na referida destilação. Além disso, deve ser introduzido um prazo no respeitante à data final de destilação. (3) Os artigos 86.o a 102.o estabelecem as regras de escoamento dos álcoois detidos pelos organismos de intervenção. É necessário corrigir certos erros materiais, nomeadamente alterar o montante a pagar pelas amostras e conceder ao bioetanol, em caso de produção de produtos derivados das operações de rectificação, uma tolerância idêntica à concedida às novas utilizações industriais. (4) O Comité de Gestão dos Vinhos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é alterado do seguinte modo: 1. O primeiro parágrafo do artigo 58.o passa a ter a seguinte redacção: "Os produtores sujeitos a uma das obrigações referidas nos artigos 45.o e 52.o do presente regulamento e que tenham entregue, antes de 15 de Julho da campanha em curso, pelo menos 90 % da quantidade de produto correspondente à sua obrigação podem cumprir essa obrigação entregando a quantidade residual antes de uma data a fixar pela autoridade nacional competente, que não será posterior a 31 de Julho da campanha seguinte.". 2. O artigo 63.o é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: "1. Em cada campanha, é aberta, a partir de 16 de Outubro, a destilação dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa, referida no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. 2. A quantidade de vinhos de mesa e de vinhos aptos a dar vinhos de mesa que cada produtor pode mandar destilar é limitada a 30 % da quantidade mais elevada da sua produção destes vinhos, declarada nas três últimas campanhas, incluindo, se já declarada, a da campanha em curso. Se for aplicada a percentagem supramencionada, a quantidade de vinhos de mesa produzida é a mencionada como vinho na coluna vinho de mesa da declaração de produção referida no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.". b) É aditado o seguinte n.o 10: "10. O vinho entregue à destilaria deve ser destilado o mais tardar até 30 de Setembro da campanha seguinte.". 3. O primeiro parágrafo do artigo 86.o passa a ter a seguinte redacção: "A Comissão, de acordo com o processo estabelecido no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, procede à abertura, por trimestre, de vários concursos, incidindo cada um sobre quantidades de, pelo menos, 50000 hectolitros de álcool vínico e que abranjam, no conjunto, por trimestre, um máximo de 600000 hectolitros de álcool a 100 % vol, para a exportação com destino a determinados países terceiros para utilização final exclusivamente no sector dos carburantes.". 4. O n.o 12 do artigo 91.o passa a ter a seguinte redacção: "12. A garantia para assegurar a exportação dos álcoois é liberada pelo organismo de intervenção detentor do álcool relativamente a cada quantidade de álcool para a qual é fornecida prova de que esta foi exportada no prazo previsto. Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, e excepto em caso de força maior, sempre que for ultrapassado o prazo de exportação, ficará perdida a garantia de exportação de 3 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol, na proporção de: a) 15 % em todos os casos; b) 0,33 % do montante restante, após dedução dos 15 %, por dia de superação do prazo de exportação em causa.". 5. O n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 95.o passa a ter a seguinte redacção: "O álcool das cubas que não seja objecto dos anúncios de concurso ou das vendas públicas de álcool em questão ou que não seja designado na decisão da Comissão referida nos artigos 83.o a 93.o do presente regulamento deixa de estar sujeito a esta proibição. O álcool das cubas indicadas na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 1 do presente artigo pode ser substituído, pelos organismos de intervenção detentores do álcool em causa, por um álcool do mesmo tipo ou misturado com outros álcoois entregues ao organismo de intervenção até à emissão de um título de levantamento que lhe diga respeito, nomeadamente por motivos logísticos. Os organismos de intervenção dos Estados-Membros informam a Comissão da substituição do álcool.". 6. O artigo 98.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Após publicação de um anúncio de concurso e até à data-limite para a apresentação das propostas relativas a esse anúncio, os interessados podem obter amostras do álcool a adjudicar contra o pagamento de 10 euros por litro. O volume entregue a cada interessado não pode ser superior a cinco litros por cuba. Para o escoamento referido na subsecção III, a amostra pode ser obtida, contra o mesmo pagamento, no prazo de 30 dias após o anúncio de venda pública.". b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Após a data-limite para a apresentação das propostas ou após 30 dias seguintes ao anúncio de venda pública: a) O proponente ou a empresa aprovada referida no artigo 92.o podem obter amostras do álcool adjudicado; b) O proponente a quem foi proposta, nos termos n.o 3 do artigo 83.o do presente regulamento, a substituição pode obter amostras do álcool proposto em substituição. As amostras podem ser obtidas no organismo de intervenção, mediante pagamento de 10 euros por litro, e relativamente a um volume que não exceda cinco litros por cuba.". 7. O n.o 2, alínea c), do artigo 100.o passa a ter a seguinte redacção: "c) No caso dos álcoois adjudicados no âmbito de uma nova utilização industrial e no âmbito de vendas públicas com vista à utilização de bioetanol no sector dos carburantes na Comunidade e que tenham de ser rectificados antes da utilização final prevista, a utilização do álcool levantado para os fins previstos é considerada total se, pelo menos, 90 % da quantidade total de álcool levantada no âmbito da adjudicação ou da venda pública forem utilizados para esses fins. O adjudicatário ou a empresa aprovada que tenham aceitado comprar o álcool informam a Comissão e o organismo de intervenção da quantidade, do destino e da utilização dos produtos derivados da rectificação. As perdas não podem, no entanto, exceder os limites previstos na alínea b).". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 25 de Agosto de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. (3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. (4) JO L 176 de 29.6.2001, p. 14.