Regulamento (CE) n.° 1613/2001 da Comissão, de 7 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 896/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade
Jornal Oficial nº L 214 de 08/08/2001 p. 0019 - 0019
Regulamento (CE) n.o 1613/2001 da Comissão de 7 de Agosto de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 896/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão(3) estabeleceu novas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 404/93 para a gestão dos contingentes pautais de importação previstos no n.o 1 do artigo 18.o deste último, aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001. (2) O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 prevê que as provas da expedição por parte do operador não tradicional sejam fornecidas através da apresentação de exemplares do conhecimento e do manifesto do navio ou, se for caso disso, do documento de transporte por via terrestre ou aérea, estabelecidos em nome do operador, relativamente às quantidades efectivamente importadas. Para assegurar a aplicação uniforme desta disposição, importa precisar que as provas exigidas devem cobrir a expedição a partir do país de origem da mercadoria, seja qual for o meio de transporte utilizado. Esta alteração deve ser aplicável, pela primeira vez, às expedições ligadas às operações de importação efectuadas a título do quarto trimestre de 2001. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 passa a ter a seguinte redacção: "As provas da expedição são fornecidas através da apesentação de exemplares do conhecimento e do manifesto do navio ou, se for caso disso, do documento de transporte por via terrestre ou aérea, referentes a uma expedição a partir do país de origem e estabelecidos em nome do operador, relativamente às quantidades efectivamente importadas." Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável, pela primeira vez, às expedições ligadas às operações de importação efectuadas a título do quarto trimestre de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. (2) JO L 31 de 2.2.2001, p. 2. (3) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6.