Regulamento (CE) n.° 1555/2001 da Comissão, de 30 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Jornal Oficial nº L 205 de 31/07/2001 p. 0021 - 0022
Regulamento (CE) n.o 1555/2001 da Comissão de 30 de Julho de 2001 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/97(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o e o n.o 2 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 79/65 estabelece que o campo de observação compreende as explorações agrícolas com uma dimensão económica igual ou superior a um limiar expresso em unidades de dimensão europeias (UDE), conforme definidas no anexo III da Decisão 85/377/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/725/CE(4). (2) O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão, de 12 de Julho de 1982, relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 285/2000(6), estabelece os limiares para os exercícios contabilísticos de 1995 e para os exercícios seguintes. (3) As alterações estruturais conduziram à diminuição do número das pequenas explorações e do respectivo contributo para a produção global da agricultura, tornando desnecessária a sua utilização para que o campo de observação possa abranger a parte mais relevante da actividade agrícola (pelo menos 90 % do total da margem bruta padrão). (4) No que respeita à Itália, é aconselhável aumentar o limiar de 2 UDE para 4 UDE, embora, por questões de carácter prático, esta alteração não possa ser aplicada antes do exercício orçamental de 2002. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1859 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o Para o exercício contabilístico de 2001 (período de 12 meses consecutivos que começa entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2001), e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento n.o 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> No que respeita à Itália, o limiar definido no n.o 1 é de 4 UDE para o exercício orçamental de 2002 (período de doze meses consecutivos que começa entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2002) e para os exercícios seguintes.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do exercício de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2001. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. (2) JO L 174 de 2.7.1997, p. 7. (3) JO L 220 de 17.8.1985, p. 1. (4) JO L 291 de 13.11.1999, p. 28. (5) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. (6) JO L 31 de 5.2.2000, p. 79.