Regulamento (CE) n.° 1477/2001 da Comissão, de 18 de Julho de 2001, que, no respeitante ao período de entrega para intervenção a título da campanha 2000/2001, derroga o Regulamento (CE) n.° 708/98 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos
Jornal Oficial nº L 195 de 19/07/2001 p. 0031 - 0031
Regulamento (CE) n.o 1477/2001 da Comissão de 18 de Julho de 2001 que, no respeitante ao período de entrega para intervenção a título da campanha 2000/2001, derroga o Regulamento (CE) n.o 708/98 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(2), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) As condições de tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 708/98 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 610/2001(4). O n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento estipula que a entrega deve ser efectuada até ao final do segundo mês seguinte ao mês de recepção da proposta, e nunca depois de 31 de Agosto da campanha em curso. (2) Durante a campanha de 2000/2001, os organismos de intervenção tiveram dificuldades em criar um bom sistema de armazenagem, controlo e recepção das mercadorias. Essas dificuldades determinaram um atraso no procedimento de aceitação das propostas apresentadas e de tomada a cargo das entregas. As dificuldades em causa justificam uma derrogação ao período de entrega ao organismo de intervenção, no respeitante à campanha de 2000/2001. (3) Em virtude da situação com que se confrontam os organismos de intervenção, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 708/98, a entrega a título da campanha de 2000/2001 deve ocorrer, o mais tardar, no final do terceiro mês seguinte ao mês de recepção da proposta, sem todavia exceder Agosto de 2001. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 3. (3) JO L 98 de 31.3.1998, p. 21. (4) JO L 90 de 30.3.2001, p. 17.