Regulamento (CE) n.° 1334/2001 da Comissão, de 2 de Julho de 2001, relativo a autorização provisória de um novo aditivo na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 180 de 03/07/2001 p. 0018 - 0019
Regulamento (CE) n.o 1334/2001 da Comissão de 2 de Julho de 2001 relativo a autorização provisória de um novo aditivo na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2697/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 70/524/CEE prevê a autorização de novos aditivos após a revisão de um pedido feito em conformidade com o respectivo artigo 4.o (2) O n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE determina que se pode conceder uma autorização provisória para um novo aditivo desde que estejam satisfeitas as condições previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 3.oA da directiva e seja legítimo pressupor que, tendo em conta os resultados disponíveis, quando usados na alimentação dos animais, têm um dos efeitos referidos na alínea a) do artigo 2.o Essa alteração provisória pode ser concedida por um período que pode ir até quatro anos no caso dos aditivos referidos na parte II do anexo C da referida directiva, incluindo promotores de crescimento. (3) A alínea aaa) do artigo 2.o da Directiva 70/524/CEE determina que as autorizações para os promotores de crescimento devem vincular o responsável pela colocação em circulação. (4) A avaliação do processo apresentado relativo à autorização de diformato de potássio pertencente ao grupo dos "Promotores de crescimento" descrito no anexo satisfaz as condições mencionadas supra e pode, assim, ser autorizado numa base provisória por um período de quatro anos. (5) A avaliação do processo revela que podem ser necessários determinados procedimentos destinados a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo. Tal protecção deverá, contudo, ser assegurada através da aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(3). (6) O Comité Científico da Alimentação Animal emitiu um parecer favorável relativamente à inocuidade dos promotores de crescimento para os animais, utilizadores, consumidores e ambiente, ao abrigo das condições descritas no referido anexo. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O aditivo petencente ao grupo "Promotores do crescimento" constantes do anexo do presente regulamento é provisoriamente autorizado para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no referido anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. (2) JO L 319 de 16.12.2000, p. 1. (3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>