Regulamento (CE) n.° 996/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1764/86, (CEE) n.° 2319/89 e (CEE) n.° 2320/89 relativos às exigências mínimas de qualidade aplicáveis aos produtos transformados à base de tomate, peras ou pêssegos no quadro do regime de ajuda à produção
Jornal Oficial nº L 139 de 23/05/2001 p. 0009 - 0010
Regulamento (CE) n.o 996/2001 da Comissão de 22 de Maio de 2001 que altera os Regulamentos (CEE) n.o 1764/86, (CEE) n.o 2319/89 e (CEE) n.o 2320/89 relativos às exigências mínimas de qualidade aplicáveis aos produtos transformados à base de tomate, peras ou pêssegos no quadro do regime de ajuda à produção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê um regime de ajudas às organizações de produtores que entreguem tomates, pêssegos ou peras com vista à transformação dos mesmos em produtos referidos no anexo I do regulamento. (2) Os Regulamentos da Comissão (CEE) n.o 1764/86, de 27 de Maio de 1986, que prevê exigências mínimas para os produtos transformados à base de tomate no quadro do regime de ajuda à produção(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1593/98(4), (CEE) n.o 2319/89, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências de qualidade mínima para as peras Williams e Rocha em calda e em sumo natural de fruta que beneficiam do regime de ajuda à produção(5), e (CEE) n.o 2320/89, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências de qualidade mínima para os pêssegos em calda, bem como para os pêssegos em sumo natural de fruta, para aplicação do regime de ajuda à produção(6), estableceram as exigências mínimas de qualidade para estes produtos transformados. Torna-se necessário adaptar as disposições dos referidos regulamentos em função das alterações do regime de ajuda introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000. (3) As exigências de qualidade definidas pelos Regulamentos (CEE) n.o 1764/86, (CEE) n.o 2319/89 e (CEE) n.o 2320/89 constituem normas de execução complementares das disposições do Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(7), que revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 504/97 da Comissão(8). (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 1764/86 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o O presente regulamento estabelece as exigências mínimas de qualidade que devem satisfazer os produtos à base de tomate definidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 449/2001.". 2. Nos artigos 2.o, 3.o e 8.o e no n.o 3, alínea a), e no n.o 11 do artigo 10.o, "Regulamento (CE) n.o 504/97" é substituído por "Regulamento (CE) n.o 449/2001". Artigo 2.o O Regulamento (CEE) n.o 2319/89 é alterado do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: "que prevê exigências mínimas de qualidade para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção". 2. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o O presente regulamento estabelece as exigências mínimas de qualidade que devem satisfazer as conservas de peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutos (a seguir denominadas 'peras em calda e/ou em sumo natural de frutos') definidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 449/2001.". Artigo 3.o O Regulamento (CEE) n.o 2320/89 é alterado do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: "que prevê exigências mínimas de qualidade para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção". 2. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o O presente regulamento estabelece as exigências mínimas de qualidade que devem satisfazer as conservas de pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos definidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 449/2001.". Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9. (3) JO L 153 de 7.6.1986, p. 1. (4) JO L 208 de 29.7.1998, p. 17. (5) JO L 220 de 29.7.1989, p. 51. (6) JO L 220 de 29.7.1989, p. 54. (7) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16. (8) JO L 78 de 20.3.1997, p. 14.