Regulamento (CE) n.° 806/2001 da Comissão, de 26 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 no que diz respeito à gestão do contingente de leite em pó a exportar para a República Dominicana
Jornal Oficial nº L 118 de 27/04/2001 p. 0004 - 0005
Regulamento (CE) n.o 806/2001 da Comissão de 26 de Abril de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 no que diz respeito à gestão do contingente de leite em pó a exportar para a República Dominicana A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 30.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2884/2000(4), contém, no seu artigo 20.oA, as disposições aplicáveis à gestão do contingente de leite em pó a exportar para a República Dominicana ao abrigo do memorando de acordo concluído entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana e aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho(5). (2) Devido às dificuldades relacionadas com a aplicação do referido memorando na República Dominicana, verificadas no decurso de 2000, é conveniente excluir este ano do período de referência para os pedidos futuros no âmbito desta quota. Por outro lado, é indicado tomar medidas que evitem a anulação dos certificados. É, por conseguinte, conveniente aumentar o nível da garantia para as exportações realizadas no âmbito da quota e sujeitar a sua liberação à prova de que os produtos tenham sido declarados à importação para a República Dominicana durante o ano de contingente. Revela-se necessário adaptar certas outras disposições para assegurar uma melhor administração do regime. (3) Dado que o período fixado para a apresentação dos pedidos de certificados é o que decorre de 1 a 10 de Maio de 2001, impõe-se a imediata entrada em vigor do presente regulamento. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo: 1. A alínea a) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "a) A primeira parte, igual a 80 % ou 17920 toneladas, será repartida entre os exportadores da Comunidade que possam provar ter exportado produtos referidos no n.o 3 para a República Dominicana no decurso de cada um dos três últimos anos civis, com exclusão de 2000, que precedem o período de apresentação dos pedidos;". 2. O primeiro travessão do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "- para a parte referida na alínea a) do n.o 4, a uma quantidade igual a 110 % da quantidade total de produtos referidos no n.o 3 exportada no decurso de um dos três últimos anos civis, com exclusão de 2000, que precedem o período de apresentação dos pedidos,". 3. Na alínea b) do n.o 6, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- apresentar uma garantia de 15 euros por 100 kg,". 4. A alínea c) do n.o 9 passa a ter a seguinte redacção: "c) Na casa 20, uma das seguintes menções - Artículo 20 bis del Reglamento (CE) n° 174/1999: contingente arancelario de leche en polvo del año 1.7...-30.6... fijado en el Memorándum de acuerdo celebrado entre la Comunidad Europea y la República Dominicana y aprobado mediante la Decisión 98/486/CE del Consejo. - Artikel 20a i forordning (EF) nr. 174/1999: toldkontingent for perioden 1.7... til 30.6... for mælkepulver i henhold til den aftale, som blev indgået mellem Det Europæiske Fællesskab og Den Dominikanske Republik og godkendt ved Rådets afgørelse 98/486/EF. - Artikel 20a der Verordnung (EG) Nr. 174/1999: Milchpulverkontingent für das Jahr 1.7...-30.6... gemäß der mit dem Beschluss 98/486/EG des Rates genehmigten Vereinbarung zwischen der Europäischen Gemeinschaft und der Dominikanischen Republik. - Άρθρο 20α του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 174/1999: δασμολογική ποσόστωση, για το έτος 1.7...-30.6..., γάλακτος σε σκόνη δυνάμει του μνημονίου συμφωνίας που συνήφθη μεταξύ της Ευρωπαϊκής Κοινότητας και της Δομινικανικής Δημοκρατίας και εγκρίθηκε από την απόφαση 98/486/ΕΚ του Συμβουλίου. - Article 20a of Regulation (EC) No 174/1999: tariff quota for 1.7...-30.6..., for milk powder under the Memorandum of Understanding concluded between the European Community and the Dominican Republic and approved by Council Decision 98/486/EC. - Article 20 bis du règlement (CE) n° 174/1999: contingent tarifaire pour l'année 1.7...-30.6..., de lait en poudre au titre du mémorandum d'accord conclu entre la Communauté européenne et la République dominicaine et approuvé par la décision 98/486/CE du Conseil. - Articolo 20 bis del regolamento (CE) n. 174/1999: contingente tariffario per l'anno 1.7...-30.6..., di latte in polvere a titolo del memorandum d'intesa concluso tra la Comunità europea e la Repubblica dominicana e approvato con la decisione 98/486/CE del Consiglio. - Artikel 20 bis van Verordening (EG) nr. 174/1999: tariefcontingent melkpoeder voor het jaar 1.7...-30.6... krachtens het memorandum van overeenstemming tussen de Europese Gemeenschap en de Dominicaanse Republiek, goedgekeurd bij Besluit 98/486/EG van de Raad. - Artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999: contingente pautal do ano 1.7...-30.6..., de leite em pó ao abrigo do memorando de acordo concluído entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana e aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho. - Asetuksen (EY) N:o 174/1999 20 a artikla: neuvoston päätöksellä 98/486/EY hyväksytyn Euroopan yhteisön ja Dominikaanisen tasavallan yhteisymmärryspöytäkirjan mukainen maitojauheen tariffikiintiö 1.7... ja 30.6... välisenä aikana. - Artikel 20a i förordning (EG) nr 174/1999: tullkvot för året 1.7...-30.6..., för mjölkpulver enligt avtalsmemorandumet mellan Europeiska gemenskapen och Dominikanska republiken, godkänt genom rådets beslut 98/486/EG." 5. O primeiro parágrafo do n.o 12 passa a ter a seguinte redacção: "Os certificados serão emitidos a pedido do operador, nunca antes de 1 de Junho nem depois de 15 de Fevereiro seguinte. Serão emitidos apenas em benefício dos operadores cujos pedidos de certificados tenham sido comunicados em conformidade com o n.o 10.". 6. O primeiro parágrafo do n.o 14 passa a ter a seguinte redacção: "A garantia só será liberada num dos dois casos seguintes: a) Contra a apresentação da prova referida no n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(6), acompanhada de uma cópia da declaração de exportação devidamente visada pelas autoridades competentes da República Dominicana; b) Relativamente às quantidades pedidas para as quais não tenha podido ser emitido um certificado.". 7. O n.o 17 passa a ter a seguinte redacção: "São aplicáveis as disposições do capítulo I, com excepção dos artigos 6.o, 9.o e 10.o". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos certificados pedidos a partir de 1 de Maio de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10. (3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. (4) JO L 333 de 29.12.2000, p. 76. (5) JO L 218 de 6.8.1998, p. 45. (6) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.