Regulamento (CE) n.° 593/2001 da Comissão, de 27 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 528/1999, que adopta medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola
Jornal Oficial nº L 088 de 28/03/2001 p. 0006 - 0006
Regulamento (CE) n.o 593/2001 da Comissão de 27 de Março de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 528/1999, que adopta medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 9 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê que uma percentagem da ajuda à produção atribuída à totalidade ou a uma parte dos produtores seja afectada ao financiamento de acções de âmbito regional, destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola e o impacto desta no ambiente, em cada Estado-Membro produtor. (2) O mecanismo previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999 da Comissão(3) para determinar os limites máximos de financiamento não permite a distribuição da soma efectivamente retida. Torna-se necessário afectar os limites máximos estabelecidos para os ciclos de produção subsequentes à fixação da ajuda para uma companha de comercialização da diferença, referente a essa mesma campanha, resultante dos cálculos efectuados com base na produção estimada e na produção efectiva. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ao n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999 é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:"Os limites máximos serão adaptados em função da diferença entre os cálculos da retenção sobre a ajuda baseados na produção estimada e na produção efectiva, referentes à campanha de comercialização anterior à campanha com base na qual tais limites tenham sido estabelecidos nos termos do segundo parágrafo.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. (3) JO L 62 de 11.3.1999, p. 8.