32001R0590

Regulamento (CE) n.° 590/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, que derroga ou altera o Regulamento (CE) n.° 562/2000 relativo às normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 086 de 27/03/2001 p. 0030 - 0032


Regulamento (CE) n.o 590/2001 da Comissão

de 26 de Março de 2001

que derroga ou altera o Regulamento (CE) n.o 562/2000 relativo às normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 38.o e o n.o 8 do seu artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1) Acontecimentos recentes ligados à encefalopatia espongiforme bovina (BSE) provocaram uma grande perda de confiança dos consumidores na segurança da carne de bovino. Em consequência, registou-se uma importante quebra no consumo de carne de bovino e uma descida sensível dos respectivos preços, situação esta susceptível de persistir. Por este motivo, o mercado da carne encontra-se fortemente perturbado, com a resultante ameaça de ruptura do mercado.

(2) Atendendo à situação de mercado acima descrita e para melhorar a eficácia das medidas a adoptar, há que aceitar em intervenção, conforme o previsto pelo Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão, de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 503/2001(3), produtos adicionais, admitir carcaças que excedam o peso máximo actualmente autorizado e que correspondam a animais que tenham sido guardados mais tempo devido à escassez da procura e, por último, adaptar temporariamente o montante do acréscimo aplicável ao preço médio do mercado e que serve para definir o preço máximo de compra, para ter em conta, nomeadamente, o aumento dos custos e a redução das receitas que afectam o sector em causa.

(3) O Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2000(5), adoptou medidas especiais em relação aos bovinos com mais de 30 meses criados no Reino Unido. Estas medidas consistem no abate e na destruição consecutiva destes animais. Em consequência, não é possível admitir em intervenção pública os animais castrados do Reino Unido de idade superior ao referido limite. Por outro lado, a Decisão 2000/764/CE da Comissão(6), relativa aos testes a realizar em bovinos para detecção da presença de encefalopatia espongiforme bovina, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/8/CE(7), prescreve que todos os bovinos com mais de 30 meses de idade sujeitos a abate normal para consumo humano sejam examinados através de um dos testes rápidos homologados enumerados no anexo IV A da Decisão 98/272/CE da Comissão(8) impreterivelmente a partir de 1 de Julho de 2001. Por conseguinte, não é possível, com vista a um escoamento posterior no mercado, admitir em intervenção pública animais que não tenham sido objecto dos referidos testes.

(4) Para que a intervenção possa desempenhar plenamente a sua função na sequência da grave situação do mercado, é conveniente autorizar igualmente a compra de intervenção de quartos dianteiros, definindo o preço destes produtos a partir do preço das carcaças.

(5) Os artigos 10.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 definem, respectivamente, os períodos de apresentação das propostas e de entrega dos produtos. Atendendo aos dias feriados no segundo trimestre de 2001, é conveniente, por razões práticas, alterar os prazos para a apresentação das propostas e o prazo de entrega da última adjudicação do primeiro trimestre de 2001.

(6) Para fazer face à perturbação adicional do mercado resultante da presença de um grande número de animais magros (animais magros de seis a oito meses para engorda) machos e originários da Comunidade, mantidos nas explorações de origem por falta de procura, e para os quais essas explorações já não disponham de forragens, é necessário adoptar as medidas de apoio necessárias em conformidade com as disposições do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 e, para o efeito, permitir a compra de intervenção das carcaças desse tipo de animais. Além disso, a fim de evitar a apresentação para essa intervenção de animais quase adultos, é necessário limitar o peso das carcaças elegíveis para esse regime. Dado que os animais pertencentes a raças bovinas constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 192/2001(10), não são considerados como pertencentes a uma raça de orientação "carne", há que os excluir do benefício deste tipo de intervenção. Por outro lado, para evitar a duplicação do apoio concedido, há que instaurar um mecanismo destinado a subordinar o pagamento integral do preço de compra à condição de o produtor não ter solicitado o prémio especial referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 para o animal em causa. Por último, são igualmente necessários complementos ou derrogações adicionais ao regime normal de intervenção estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(7) O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 autoriza os Estados-Membros a mandar desossar, total ou parcialmente, a carne comprada. Atendendo à actual crise, a imposição de desossa poderia ter consequências claramente positivas no que se refere à capacidade de armazenagem necessária para fazer face a volumes importantes de carne de bovino que podem ser comprados em intervenção, o que poderia facilitar o escoamento posterior dessa carne. Por conseguinte, é conveniente alterar o referido artigo 20.o nesse sentido, dando aos Estados-Membros um prazo suficiente para instaurar a medida.

(8) Consequentemente, é conveniente derrogar ou alterar as disposições do Regulamento (CE) n.o 562/2000.

(9) O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, os produtos adicionais que podem ser objecto de compras de intervenção são os seguintes:

- categoria A, classe O2 e classe O3,

- Irlanda: categoria C, classe O4,

- Reino Unido - Irlanda do Norte: categoria C, classe O4.

2. Em derrogação ou em complemento do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000:

a) Não podem ser objecto de compras de intervenção:

i) as carcaças ou meias-carcaças provenientes de animais castrados, criados no Reino Unido e com mais de 30 meses,

ii) nos outros Estados-Membros, as carcaças ou meias-carcaças provenientes de animais castrados e com mais de 30 meses que não tenham sido objecto de um dos testes rápidos homologados referidos no anexo IV A da Decisão 98/272/CE;

b) Podem ser objecto de compras de intervenção os quartos dianteiros, obtidos segundo um corte direito com cinco costelas e provenientes de carcaças ou meias-carcaças referidas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000; o preço dos quartos dianteiros é obtido a partir do preço da carcaça, a que é aplicado um coeficiente de 0,80.

3. Em derrogação ao n.o 2, alínea g), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, para o segundo trimestre de 2001, o peso máximo das carcaças referidas na supramencionada disposição é de:

- 430 quilogramas para efeitos das duas primeiras adjudicações,

- 410 quilogramas para efeitos da terceira e da quarta adjudicações,

- 390 quilogramas para efeitos das duas últimas adjudicações.

4. Em derrogação à primeira frase do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, durante o segundo trimestre de 2001, o prazo para a apresentação das propostas termina nas seguintes datas às 12 horas (hora de Bruxelas):

- 17 de Abril,

- 1, 15 e 29 de Maio,

- 12 e 26 de Junho.

5. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, no que se refere à última adjudicação do mês de Março de 2001, o prazo de entrega termina em 21 de Abril de 2001.

6. Em derrogação ao artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000:

a) No caso dos concursos referidos no n.o 3 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o montante do acréscimo aplicável ao preço médio de mercado será de 14 euros por 100 quilogramas de peso-carcaça.

b) No caso dos concursos referidos no n.o 5 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o montante do acréscimo aplicável ao preço médio de mercado será de 7 euros por 100 quilogramas de peso-carcaça.

7. É aberta a intervenção pública, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 562/2000 e no presente regulamento, para carcaças ou meias-carcaças provenientes de animais machos, originários da Comunidade, com menos de 12 meses, em relação à categoria A, e menos de 14 meses, em relação à categoria C.

Nesse caso:

- os animais pertencerão a raças bovinas que não as constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999,

- os animais terão um peso-carcaça compreendido entre 140 e 200 quilogramas e não apresentarão malformações nem anomalias de peso relativamente à idade do animal,

- sempre que as carcaças ou meias-carcaças apresentadas para intervenção provierem de animais com idade igual ou superior a nove meses, o preço de compra a pagar ao adjudicatário será reduzido de um montante de 68 euros por meia-carcaça entregue; todavia, se for produzida prova de que o animal em causa não foi objecto de um pedido de prémio especial, essa redução não será aplicável,

- o preço proposto será indicado sem referência a uma qualidade de produto,

- o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 será aplicável às intervenções públicas referidas no presente artigo; no entanto, os coeficientes estabelecidos podem ser diferentes dos estabelecidos em conformidade com o mesmo artigo no caso de intervenções públicas dos outros produtos,

- não serão aplicáveis as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 562/2000:

a) no n.o 3 do artigo 4.o, as alíneas b) e c), com excepção das disposições relativas à marcação da categoria e à inscrição do número de abate,

b) o n.o 3 do artigo 18.o,

c) o artigo 20.o relativamente aos animais com menos de 12 meses,

d) o artigo 36.o,

e) as indicações do anexo II relativas à classificação dos produtos.

Além disso, relativamente aos produtos comprados em conformidade com o presente artigo:

- em derrogação ao n.o 5, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, cada proposta deverá dizer respeito a uma quantidade de, pelo menos, cinco toneladas,

- os organismos de intervenção devem precisar, aquando da transmissão das propostas à Comissão, as quantidades correspondentes,

- a armazenagem deve ser efectuada separadamente, por concurso ou por mês, em lotes facilmente identificáveis,

- as comunicações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 serão efectuadas separadamente das previstas para os outros produtos da intervenção pública.

Artigo 2.o

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.o

Obrigação de desossa

Os organismos de intervenção certificar-se-ão de que toda a carne comprada é desossada.".

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1.o é aplicável aos concursos abertos durante o segundo trimestre de 2001. No entanto, o seu n.o 5 é aplicável ao último concurso do mês de Março de 2001.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22.

(3) JO L 73 de 15.3.2001, p. 16.

(4) JO L 99 de 20.4.1996, p. 14.

(5) JO L 131 de 1.6.2000, p. 37.

(6) JO L 305 de 6.12.2000, p. 35.

(7) JO L 2 de 5.1.2001, p. 28.

(8) JO L 122 de 24.4.1998, p. 59.

(9) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(10) JO L 29 de 31.1.2001, p. 27.