Regulamento (CE) n.° 347/2001 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2001, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 052 de 22/02/2001 p. 0008 - 0012
Regulamento (CE) n.o 347/2001 da Comissão de 19 de Fevereiro de 2001 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2559/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao regulamento acima referido, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. (2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. (3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3. (4) É oportuno que as informações pautais vinculativas, dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Conselho e do Parlamento Europeu(4). (5) As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2.o As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2001. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. (2) JO L 293 de 22.11.2000, p. 1. (3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. (4) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >PIC FILE= "L_2001052PT.001101.EPS"> >PIC FILE= "L_2001052PT.001201.EPS">