32001R0077

Regulamento (CE) n.° 77/2001 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2001, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.° 1547/1999 e do Regulamento (CE) n.° 1420/1999 do Conselho no que respeita às transferências de determinados tipos de resíduos para a Albânia, o Brasil, a Bulgária, o Burundi, a Jamaica, Marrocos, a Nigéria, o Peru, a Roménia, a Tunísia e o Zimbabué (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/2001 p. 0014 - 0031


Regulamento (CE) n.o 77/2001 da Comissão

de 5 de Janeiro de 2001

que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho no que respeita às transferências de determinados tipos de resíduos para a Albânia, o Brasil, a Bulgária, o Burundi, a Jamaica, Marrocos, a Nigéria, o Peru, a Roménia, a Tunísia e o Zimbabué

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/816/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE(3), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1208/2000 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em Janeiro de 2000, a Comissão enviou uma "nota verbal" a todos os países não membros da OCDE [bem como à Hungria e à Polónia, que não aplicam ainda a Decisão C(92) 39 final da OCDE]. A referida "nota verbal" tinha três objectivos distintos: a) informar esses países sobre os novos regulamentos da Comissão; b) solicitar uma confirmação das respectivas posições indicadas nos anexos do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92) 39 final da OCDE(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1552/2000(6); e c) obter uma resposta dos países que não haviam respondido em 1994.

(2) De entre os países que responderam, o Brasil, a Bulgária, o Burundi, a Jamaica, Marrocos, a Nigéria, o Peru, a Roménia, a Tunísia e o Zimbabué, notificaram à Comissão que aceitam a importação de certos resíduos enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93, seja sem recorrerem a qualquer processo de controlo, seja sob reserva de um controlo efectuado em conformidade com o processo aplicável relativamente aos anexos III ou IV do referido regulamento ou previsto no seu artigo 15.o No que respeita aos outros resíduos, esses países indicaram que não desejam receber quaisquer transferências.

(3) A Albânia respondeu à "nota verbal", tendo indicado que a sua posição permanece inalterada. Todavia, as disposições relativas à Albânia devem ser alteradas de forma a ter em conta o novo sistema de rotulagem para determinados tipos de resíduos, estabelecido no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93.

(4) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, o pedido oficial apresentado por esses países foi notificado, em 23 de Junho de 2000, (em 12 de Julho de 2000 no que respeita ao Burundi) ao comité criado pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão(8).

(5) A fim de ter em conta a nova situação desses países é, concomitantemente, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 e o Regulamento (CE) n.o 1547/1999.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado da seguinte forma:

1. O anexo A é alterado em conformidade com o anexo A do presente regulamento.

2. O anexo B é alterado em conformidade com o anexo B do presente regulamento.

3. O anexo C é alterado em conformidade com o anexo C do presente regulamento.

4. O anexo D é alterado em conformidade com o anexo D do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1420/1999 é alterado da seguinte forma:

1. O anexo A é alterado em conformidade com o anexo E do presente regulamento.

2. O anexo B é alterado em conformidade com o anexo F do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

(2) JO L 316 de 10.12.1999, p. 45.

(3) JO L 166 de 1.7.1999, p. 6.

(4) JO L 138 de 9.6.2000, p. 7.

(5) JO L 185 de 17.7.1999, p. 1.

(6) JO L 176 de 15.7.2000, p. 27.

(7) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

(8) JO L 135 de 6.6.1996, p. 32.

ANEXO A

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado do seguinte modo:

1. É suprimido o texto relativo à Bulgária.

2. É suprimido o texto relativo à Jamaica.

3. O texto relativo à Tunísia passa a ter a seguinte redacção: "TUNÍSIA

1. Todos os tipos da secção GB ("Outros resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais").

2. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os seguintes resíduos ou suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

o mercúrio é explicitamente excluído enquanto componente destes metais.

3. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida").

4. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

5. Todos os tipos na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Todos os tipos na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar")."

ANEXO B

O anexo B do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado do seguinte modo:

1. A totalidade do texto relativo ao Brasil é substituída pelo seguinte texto: "BRASIL

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"(1)]

a) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todos os tipos na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais resultantes da fundição, da fusão e do acabamento de metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GF ("Resíduos cerâmicos sob forma não susceptível de dispersão"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Na secção GN ("Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e utilização das peles"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. A totalidade do texto relativo à Jamaica é substituída pelo seguinte texto: "JAMAICA

Todos os tipos na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar")"

3. A totalidade do texto relativo à Nigéria é substituída pelo seguinte texto: "NIGÉRIA

1. Todos os tipos na secção GA ["Outros resíduos que contenham metais resultantes da fundição, da fusão e do acabamento de metais"(2)].

2. Todos os tipos na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais resultantes da fundição, da fusão e do acabamento de metais").

3. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob forma sólida").

4. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

5. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. Entre os textos relativos à Nigéria e à Rússia é inserido o seguinte texto. "PERU

Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"(3)]:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

(1) "Não susceptíveis de dispersão" não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(2) "Não susceptíveis de dispersão" não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(3) "Não susceptíveis de dispersão" não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

ANEXO C

O anexo C do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado do seguinte modo:

A totalidade do texto relativo à Roménia é substituído pelo seguinte texto: "ROMÉNIA

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica, não susceptíveis de dispersão"(1)]:

a) Os resíduos e desperdícios dos seguintes metais preciosos e suas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

O mercúrio é explicitamente excluído enquanto componente destes metais.

b) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Na secção GO ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e substâncias inorgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

(1) "Não susceptíveis de dispersão" não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

ANEXO D

O anexo D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado do seguinte modo:

1. A totalidade do texto relativo à Albânia é substituída pelo seguinte texto: "ALBÂNIA

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(1)"]:

Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todos os tipos na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais resultantes da fundição, da fusão e do acabamento de metais").

3. Todos os tipos na secção GE ("Resíduos de vidros sob a forma não susceptível de dispersão").

4. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

6. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. A totalidade do texto relativa ao Brasil é substituída pelo seguinte texto: "BRASIL

Todos os tipos do anexo II com excepção dos enumerados no anexo B e com excepção dos seguintes tipos:

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(2)"]:

Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais, resultantes de fundição, da fusão e do acabamento de metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais em matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. A totalidade do texto relativo à Bulgária é substituída pelo seguinte texto: "BULGÁRIA

"Todos os tipos no anexo II""

4. Entre os textos relativos ao Burquina Faso e aos Camarões é inserido o seguinte texto: "BURUNDI

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(3)"]:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

3. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

5. Entre os textos relativos ao Mónaco e às Antilhas Neerlandesas é inserido o seguinte texto: "MARROCOS

Todos os tipos na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis")."

6. O texto relativo à Tunísia é substituído pelo seguinte texto: "TUNÍSIA

1. Todos os tipos na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(4)"]

2. Todos os tipos na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações mineiras que não se encontrem na forma dispersiva").

3. Todos os tipos na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão").

4. Todos os tipos na secção GF ("Resíduos cerâmicos sob forma não susceptível de dispersão").

5. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Todos os tipos na secção GL ("Resíduos de cortiça e de madeira não tratados").

9. Na secção GN ("Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e utilização das peles"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10. Na secção GO ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas que possam conter metais e matérias inorgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

7. Após os textos relativos à Zâmbia é inserido o seguinte texto: "ZIMBABUÉ

"Todos os tipos no anexo II".".

(1) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(2) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(3) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(4) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

ANEXO E

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 é alterado do seguinte modo:

1. A totalidade do texto relativo à Albânia é substituído pelo seguinte texto: "ALBÂNIA

Todos os tipos com excepção dos seguintes:

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"(1)]:

Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todos os tipos na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais resultantes da fundição, da fusão e do acabamento de metais").

3. Todos os tipos na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão").

4. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

6. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O texto relativo ao Brasil é substituído pelo seguinte texto: "BRASIL

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"(2)]:

Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais resultantes da fundição, da fusão e do acabamento de metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. É suprimida a totalidade do texto relativa à Bulgária.

4. Entre os textos relativos ao Burquina Faso e aos Camarões é inserido o seguinte texto: "BURUNDI

Todos os tipos com excepção dos seguintes:

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"(3)]:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

3. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

5. Entre os textos relativos à Guiana e ao Quiribati inserir o seguinte texto: "JAMAICA

Todos os tipos com excepção dos tipos seguintes:

Todos os tipos na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar")".

6. A totalidade do texto relativo à Nigéria é substituída pelo seguinte texto: "NIGÉRIA

Todos os tipos com excepção dos seguintes:

1. Todos os tipos na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"(4)].

2. Todos os tipos na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais resultantes da fundição, da fusão e do acabamento de metais").

3. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob forma sólida").

4. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

5. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

7. Os textos relativos ao Peru são substituídos pelo seguinte texto: "PERU

Todos os tipos com excepção dos tipos seguintes:

Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(5)"]:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

8. Entre os textos relativos ao Peru e a São Tomé e Príncipe é inserido o seguinte texto: "ROMÉNIA

Todos os tipos com excepção dos tipos seguintes:

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"(6)]:

a) Os resíduos e desperdícios dos seguintes metais preciosos e suas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

O mercúrio é explicitamente excluído enquanto componente destes metais.

b) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Na secção GO ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

9. Entre os textos relativos à Tanzânia e ao Uganda é inserido o seguinte texto: "TUNÍSIA

1. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais em matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GO ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e substâncias inorgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

(1) "Não susceptíveis de dispersão" não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(2) "Não susceptíveis de dispersão" não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(3) "Não susceptíveis de dispersão" não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(4) "Não susceptíveis de dispersão" não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(5) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(6) "Não susceptíveis de dispersão" não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

ANEXO F

O anexo B do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 é alterado do seguinte modo:

1. É suprimido o texto relativo ao Burundi.

2. A totalidade do texto relativo a Marrocos é substituído pelo seguinte texto: "MARROCOS

Todos os tipos com excepção dos seguintes:

Todos os tipos na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis".)"

3. A totalidade do texto relativo à Tunísia é substituída pelo seguinte texto: "TUNÍSIA

1. Na secção GC ("Outros resíduos contendo metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GN ("Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e utilização das peles"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. É suprimido o texto relativo ao Zimbabué.