Regulamento (CE) n.° 24/2001 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 003 de 06/01/2001 p. 0009 - 0010
Regulamento (CE) n.o 24/2001 da Comissão de 5 de Janeiro de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 29.o e o seu artigo 41.o, Considerando o seguinte: (1) Para que se obtenham dados estatísticos sobre a utilização dos vários contingentes pautais, sobre as importações não preferenciais e sobre a origem dos vários produtos importados, decorre dos artigos 6.oB e 6.oC do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2000(3), que cada certificado de importação deve ser acompanhado de uma garantia, se o montante desta for superior a 5 euros, e que a garantia ficará perdida se o país de origem não constar do certificado de importação ou dos seus extractos. (2) No n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(4), que substitui o Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1127/1999(6), o montante máximo para que não é exigida uma garantia para um certificado passou de 5 a 60 euros. No sector da carne de bovino, a aplicação deste novo montante conduziria a que um número significativo de certificados de importação não fossem devolvidos ao organismo emissor, pelo que não haveria dados estatísticos relativos aos certificados deste sector. É, portanto, conveniente derrogar a esta disposição e manter o limiar antigo de 5 euros. (3) No n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o montante máximo em relação ao qual o Estado-Membro pode não exigir, desde que sejam respeitadas determinadas condições, a constituição de uma garantia foi, de facto, aumentado de 100 para 500 euros. Visto que o Regulamento (CE) n.o 1445/95 derrogou a antiga disposição correspondente do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 por motivos de carácter estatístico, é conveniente derrogar igualmente esta nova disposição, bem como o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999(8). (4) No n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o montante máximo para que a garantia que deveria ficar perdida para um determinado certificado é liberado integralmente pelo Estado-Membro foi aumentado de 5 para 60 euros. Esta disposição implica o risco de não devolução de um certo número de certificados de importação, ou de não menção do país de origem em certos certificados devolvidos. Tal facto conduziria a estatísticas incompletas para o sector da carne de bovino. É, portanto, conveniente derrogar esta disposição, mantendo o antigo montante máximo de 5 euros. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1445/95 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.oC 1. Em derrogação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(9), o montante total para que não será exigida garantia para um certificado de importação é inferior ou igual a 5 euros. 2. O n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 não são aplicáveis. 3. Em derrogação do n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o montante total da garantia que deveria ficar perdida para um certificado de importação é liberado integralmente pelo Estado-Membro se for inferior ou igual a 5 euros.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. (3) JO L 192 de 28.7.2000, p. 19. (4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. (5) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1. (6) JO L 135 de 29.5.1999, p. 48. (7) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. (8) JO L 240 de 10.9.1999, p. 11. (9) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.