32001D0829

2001/829/CE,CECA: Decisão da Comissão, de 28 de Março de 2001, relativa ao auxílio estatal que a Itália tenciona conceder à Ferriere Nord SpA (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1010]

Jornal Oficial nº L 310 de 28/11/2001 p. 0022 - 0027


Decisão da Comissão

de 28 de Março de 2001

relativa ao auxílio estatal que a Itália tenciona conceder à Ferriere Nord SpA

[notificada com o número C(2001) 1010]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/829/CE, CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 4.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(2), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Por carta de 19 de Fevereiro de 1999, as autoridades italianas notificaram à Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão n.o 2496/96/CECA, a sua intenção de conceder um auxílio a favor do ambiente à empresa siderúrgica CECA Ferriere Nord SpA, ao abrigo da lei regional n.o 47, secção VI, de 3.6.1978, tal como alterada pela Lei Regional n.o 2 de 2.1.1992(3) e aprovada pela Comissão [Carta SG (92) D 18803 de 22.12.1992]. A notificação referia-se a um auxílio aos investimentos a realizar nas instalações de vazamento contínuo e a investimentos no novo trem de laminagem para a produção de redes de aço electrossoldadas.

(2) Por carta de 3 de Junho de 1999, a Comissão informou o Governo italiano da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 5 do artigo 6.o da Decisão n.o 2496/96/CECA relativamente ao auxílio em apreço, tendo-o convidado a apresentar as suas observações a este respeito. A decisão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(4), tendo a Comissão convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(3) A Comissão recebeu observações da Ferriere Nord e da European Independent Steelworks Association (EISA), que a Comissão transmitiu ao Governo italiano, dando-lhe a possibilidade de sobre elas se pronunciar. Os comentários do Governo italiano a este respeito foram enviados à Comissão por carta de 24 de Dezembro de 1999.

(4) Por carta de 21 de Julho de 2000, a Ferriere Nord informou a Comissão de que renunciou à parte do auxílio público relativa a investimentos CECA. Por carta de 25 de Julho de 2000, as autoridades italianas retiraram a parte da notificação relativa aos investimentos nas instalações de fabrico dos produtos CECA, tendo porém confirmado a parte da notificação relativa aos auxílios para investimentos nas instalações destinadas à produção de redes de aço electrossoldadas.

(5) Por carta de 14 de Agosto de 2000, a Comissão comunicou ao Governo italiano a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao auxílio às instalações destinadas à produção de redes de aço electrossoldadas. Essa decisão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(5). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre esta questão.

(6) A Comissão recebeu observações da Ferriere Nord e da UK Steel Associations. Estas observações foram transmitidas à Itália, dando-lhe a possibilidade de sobre elas se pronunciar, tendo enviado os respectivos comentários por carta de 15 de Janeiro de 2001.

II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(7) Na sequência da retirada parcial da notificação a que se refere o considerando 4, o auxílio objecto da presente decisão diz respeito a uma subvenção de 15 % de uma parte dos custos de investimento numa nova instalação para a produção de redes de aço electrossoldadas que, comparativamente à linha clássica, elimina a fase de trefilagem a frio. Segundo a pergunta colocada às autoridades italianas pela Ferriere Nord em 27 de Março de 1996, a construção da instalação devia ficar concluída em Março de 1998. Os custos elegíveis ascendem a 11 mil milhões de liras (5,68 milhões de euros) e o auxílio é de 1650 milhões de liras italianas (852154 euros).

(8) A Ferriere Nord é uma empresa do grupo Pittini que tanto fabrica produtos siderúrgicos CECA (varões e fio-máquina de aço) como produtos siderúrgicos CE (redes de aço electrossoldadas para pavimentos e paredes, treliças para vigas, etc.). Em 1999, o volume de negócios da empresa foi de 408,1 mil milhões de liras italianas (210,8 milhões de euros), 84 % dos quais em Itália, 11 % na União Europeia e 5 % no resto do mundo. A Ferriere Nord é um dos maiores produtores europeus de redes de aço electrossoldadas.

(9) A rede de aço electrossoldada para betão é um produto pré-fabricado de armadura, constituído por fios de aço trefilado a frio, lisos ou com nervuras, que são montados através da soldadura de cada ponto de cruzamento para formar uma rede. O comércio intracomunitário de redes soldadas é considerável(6).

(10) Nas referidas decisões de início dos procedimentos, a Comissão considerou que o novo trem de laminagem se destinava principalmente a substituir ou aumentar a capacidade de produção da empresa Ferriere Nord para a produção de rede electrossoldada e a reduzir o número de operações necessárias para obter o produto acabado com respeito às instalações pré-existentes. Trata-se de uma linha completamente nova cujo primeiro objectivo consiste na produção de rede electrossoldada de um modo mais competitivo. Portanto, a Comissão concluiu que os efeitos sobre as condições de trabalho ou sobre o ambiente pareciam constituir meras consequências marginais do investimento e recordou que as autoridades italianas não apresentaram nenhuma prova de que o principal objectivo da nova instalação consistia na protecção do ambiente ou na melhoria das condições de trabalho.

III. OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(11) Por carta de 5 de Novembro de 1999, a empresa Ferriere Nord SpA afirmou que o investimento relativo a um novo trem de laminagem não devia ser considerado à luz das disposições CECA, uma vez que a rede electrossoldada é um produto não abrangido pelo âmbito do Tratado CECA, mas sim do Tratado CE. Os outros argumentos apresentados pela empresa Ferriere Nord SpA eram substancialmente análogos aos que foram apresentados pelas autoridades italianas na carta de 13 de Agosto de 1999 (ver considerandos 18 a 20).

(12) Por carta de 4 de Novembro de 1999, a European Independent Steelworks Association (EISA) declarou que a empresa tinha já efectuado consideráveis investimentos para a produção de rede electrossoldada de elevada ductilidade (um produto não CECA), que a procura deste tipo de produto estava em aumento, que não existia excesso de capacidade no sector e que o produto em questão era fundamental para o sector imobiliário, em especial nas regiões altamente sísmicas. A EISA considerava ainda que os investimentos teriam produzido efeitos positivos significativos para a protecção do ambiente.

(13) Na carta de 10 de Novembro de 2000, a Ferriere Nord declarou que existe uma nítida separação física(7), industrial, de produção, tecnológica e comercial entre as unidades fabris CECA e a nova instalação para a produção das redes de aço electrossoldadas e sublinhou que existe uma clara separação económico-contabilística entre os investimentos CECA e os investimentos CE. Quanto à compatibilidade do auxílio com as normas comunitárias, a Ferriere Nord precisou que a anterior unidade de produção de redes de aço electrossoldadas tinha sido construída nos anos 70 e que, sendo baseada no fabrico convencional a frio de trefilagem, laminagem, corte e montagem através de soldadura eléctrica, provocava consideráveis problemas de poluição ambiental. A empresa afirmou que, para resolver radicalmente estes problemas, tinha concebido e realizado uma instalação piloto inovadora caracterizada por um processo de produção original, o único do género na Europa.

(14) A poluição causada pela nova instalação seria inferior aos limites impostos pelo decreto legislativo n.o 372 de 4 de Agosto de 1999, que transpõe para o direito nacional a Directiva n.o 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição provocada por actividades industriais. O novo processo de produção determinaria as seguintes melhorias ambientais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(15) Segundo a empresa Ferriere Nord, o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 72 de 1994) exclui somente a possibilidade de serem autorizados investimentos para novas instalações que não melhorem os seus resultados em termos ambientais. Se, porém, o novo investimento melhorar os seus resultados em termos ambientais, o auxílio é elegível, embora proporcional aos custos destinados exclusivamente a tal objectivo (ponto 3.2.1, p. 6). A empresa argumenta que a região já declarou não elegíveis os custos inerentes a obras estruturais e a instalações específicas na fábrica (9000 milhões de liras italianas enquanto os restantes 11000 milhões de liras italianas representariam a parte ambiental dos custos suportados para a realização da instalação.

(16) No que diz respeito à intensidade do auxílio, a Ferriere Nord argumenta que o contributo a fundo perdido de 1650 milhões de liras italianas corresponde a 15 % dos custos elegíveis, o que é significativamente inferior ao limite máximo autorizado para os auxílios destinados a incentivar a adopção de critérios mais rigorosos do que os previstos pelas normas ambientais obrigatórias ou para os auxílios concedidos na ausência de tais normas.

(17) Por carta de 4 de Dezembro de 2000, a UK Iron and Steel Association afirmou que o auxílio em questão deve ser avaliado com base nas disposições CECA, uma vez que existe uma separação jurídica e contabilística adequada entre as actividades CE e as CECA, acrescentando que o auxílio não deveria, no entanto, ser autorizado, dada a finalidade manifestamente económica do investimento.

IV. COMENTÁRIOS APRESENTADOS PELA ITÁLIA

(18) Na carta de 3 de Agosto de 1999, as autoridades italianas sublinharam que o novo trem de laminagem produz redes de aço electrossoldadas, um produto que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA e que o investimento relativo ao referido novo trem de laminagem se destina não só a reduzir a poluição sonora, mas também e sobretudo a reduzir a quantidade de emissões de fabrico constituídas pelas poeiras de óxido de ferro (cerca de 3000 toneladas/ano).

(19) Além disso, as autoridades italianas argumentaram que a redução do nível de exposição do pessoal ao ruído corresponde a um dos objectivos prosseguidos pela política comunitária no domínio do ambiente na acepção do artigo 174.o do Tratado CE, isto é, a protecção da saúde das pessoas. As mesmas recordaram que, segundo o quadro 12 do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável(8), "nenhuma pessoa deve ser exposta a níveis de ruído que ponham em risco a saúde e a qualidade de vida" e argumentaram ainda que a existência de uma directiva do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho(9) não implica que as medidas tomadas a favor dos trabalhadores não sejam medidas de carácter ambiental.

(20) No que diz respeito à compatibilidade do auxílio com as normas comunitárias, as autoridades italianas afirmaram que a medida está em conformidade com o ponto 3.2.1 do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, uma vez que a nova instalação não se destina a criar ou substituir a capacidade de produção das instalações pré-existentes, mas exclusivamente a tornar possível um processo inovador de produção que reduza significativamente a poluição sonora e elimine os resíduos sob forma de poeiras de óxido. Por outro lado, a região de Friuli-Venezia Giulia teria já excluído parte dos custos (relativos às rubricas de obras estruturais e instalações gerais) do montante elegível para o auxílio.

(21) Por último, por cartas de 17 de Novembro de 1999 e de 26 de Abril de 2000, as autoridades italianas afirmaram que, nos termos do programa criado pela lei regional n.o 47/78, aprovado pela Comissão, os auxílios destinados a melhorar qualitativamente as condições de trabalho são considerados elegíveis.

(22) As autoridades italianas não apresentaram observações sobre a decisão de início do procedimento nos termos do artigo 88.o do Tratado CE, a que se refere o considerando 5 supra. Na sua carta de 15 de Janeiro de 2001, as mesmas limitaram-se a responder às observações formuladas pela UK Iron and Steel Association, insistindo sobre o facto de que o auxílio devia ser apreciado com base no Tratado CE.

V. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(23) A Ferriere Nord é uma "empresa" na acepção do artigo 80.o do Tratado CECA, uma vez que fabrica produtos constantes do anexo I do mesmo Tratado. No entanto, a Comissão reconheceu, na Decisão n.o 1999/720/CE, CECA, de 8 de Julho de 1999, relativa a um auxílio estatal concedido pela Alemanha à Gröditzer Stahlwerke GmbH e à sua filial Walzwerk Burg(10), que "em determinadas circunstâncias, o Tratado CE pode ser aplicável aos auxílios concedidos a actividades CECA de uma empresa em que as actividades beneficiárias estejam claramente separadas das actividades CECA".

(24) A rede electrossoldada é um produto que não se insere no âmbito de aplicação do anexo I do Tratado CECA.

(25) No caso em apreço, a Comissão observa que, embora a empresa Ferriere Nord SpA seja uma empresa individual que não tem contabilidades separadas para as suas diferentes actividades(11), o investimento subvencionado é constituído por uma instalação específica que é claramente identificada e fisicamente distinta do resto do estabelecimento destinado ao fabrico de produtos CECA. Os produtos fabricados nessa unidade são produtos a jusante dos produtos CECA e pertencem a um mercado claramente separado (ver considerando 9).

(26) Por conseguinte, em conformidade com a Decisão 1999/720/CE, CECA (ver considerando 23), a Comissão entende que não existe qualquer risco de o auxílio poder favorecer as actividades CECA da Ferriere Nord SpA, devendo, por conseguinte, ser apreciado à luz das disposições do Tratado CE.

(27) O contributo a fundo perdido constitui um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, uma vez que reforça a posição da Ferriere Nord relativamente à de outras empresas concorrentes no mercado intracomunitário. Quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, é necessário ter em conta as considerações que se seguem.

(28) Aquando da apreciação de novos investimentos que apresentam aspectos ambientais, a Comissão deve adoptar uma atitude rigorosa para impedir que as empresas recebam auxílios aparentemente destinados a cobrir custos ambientais, mas que na realidade se destinam a financiar investimentos que de qualquer forma seriam realizados. Como referido supra (ver considerando 10), a Comissão foi obrigada a dar início ao procedimento sobretudo devido às dúvidas quanto à finalidade do investimento.

(29) A este propósito, é verdade que a empresa Ferriere Nord afirmou que as antigas instalações comportavam determinados problemas e que o novo investimento melhora a protecção do ambiente ou as condições de trabalho (ver considerando 13). Porém, a simples declaração da empresa segundo a qual a protecção do ambiente era o principal objectivo do investimento não pode dissipar as dúvidas da Comissão, tanto mais que se trata de uma instalação totalmente nova no mínimo destinada a substituir de forma mais competitiva a capacidade de produção da Ferriere Nord que remontava aos anos 70 (a nova instalação de electrossoldadura, comparativamente às clássicas, elimina a fase de trefilagem a frio, aumenta a automatização, reduz o número de transformações de produtos e suprime os custos de eliminação de resíduos).

(30) Dada a não existência de normas obrigatórias em matéria de ambiente(12), a Comissão considera que a alegada circunstância de, à data da tomada da decisão de construir a nova instalação, terem sido tomadas em conta considerações de carácter ambiental ou de saúde humana devia constar claramente dos documentos internos da Ferriere Nord datados da época do estudo à escala industrial do protótipo que a empresa construiu antes do investimento a que é destinado o auxílio. Tal circunstância podia constar igualmente de outros elementos de prova à data da decisão de realizar o investimento a que é destinado o auxílio. Todavia, nem as autoridades italianas nem a empresa em causa apresentaram tal prova, embora a Comissão tivesse recordado que não tinha sido fornecida nenhuma documentação para esse efeito. Por conseguinte, a Comissão conclui que os efeitos positivos sobre as condições de trabalho ou sobre o ambiente constituem meras consequências necessárias do investimento, as quais nem sequer foram tidas em conta aquando da decisão da sua realização.

(31) A este propósito, o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente(13) define a protecção do ambiente como "qualquer medida destinada a sanar ou impedir uma intervenção nociva ao meio físico ou aos recursos naturais" (considerando 6). Por conseguinte, o mesmo estabelece que os investimentos em edifícios, instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais (considerando 36) e que os custos elegíveis devem ser estritamente limitados aos custos dos investimentos suplementares necessários para alcançar os objectivos de protecção do ambiente (considerando 37)(14). Como afirmado, a Comissão considera que a principal razão do investimento da Ferriere Nord é constituído apenas por considerações de ordem económica e que qualquer melhoria ambiental é uma consequência necessária da escolha do processo de produção utilizado pela empresa. De resto, é normal que uma instalação nova seja mais eficiente sob o ponto de vista ambiental do que uma instalação com pelo menos 25 anos.

(32) Em todo o caso, mesmo admitindo também que a protecção do ambiente era a principal finalidade do investimento, o argumento das autoridades italianas de que o auxílio seria proporcional à melhoria do ambiente não pode ser aceite uma vez que, se se prescindir das obras estruturais e das instalações gerais, o mesmo implica que o custo total do investimento seria elegível para auxílio. Segundo o actual enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (considerando 37), "os custos elegíveis devem ser estritamente limitados aos custos dos investimentos suplementares ('sobrecustos') necessários para alcançar os objectivos de protecção do ambiente". Quando o custo do investimento para a protecção do ambiente não puder ser facilmente separado do custo total, como, segundo a empresa Ferriere Nord, acontece no caso em apreço, a Comissão tomará em consideração o custo de um investimento comparável no plano técnico, mas que não permita atingir o mesmo grau de protecção do ambiente. No caso em apreço, não se afigura todavia possível calcular tal custo uma vez que, de facto, as limitadas vantagens ambientais são intrínsecas à referida instalação inovadora e original e qualquer outra instalação de electrossoldadura que elimine a fase da trefilagem a frio garantiria os mesmos resultados ambientais. Além disso, não foi feita qualquer dedução para as poupanças geradas pelo investimento (nem para as poupanças geradas pela supressão dos custos de eliminação dos resíduos). Por conseguinte, o auxílio não pode ser considerado em conformidade com o actual enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

(33) No que diz respeito às vantagens obtidas em termos de saúde e segurança dos trabalhadores através da redução da poluição sonora, sublinha-se que as mesmas não podem ser consideradas inerentes à protecção do ambiente, uma vez que dizem respeito principalmente à protecção dos trabalhadores. Em todo o caso, embora as intervenções efectuadas no interior das unidades fabris ou noutras instalações de produção com vista a reforçar a segurança ou a higiene sejam sem dúvida importantes e possam eventualmente ser elegíveis para determinados auxílios(15), no caso em apreço os benefícios em termos de saúde e segurança dos trabalhadores só se apresentam como uma consequência marginal de um investimento na produção que de qualquer forma teria sido efectuado e relativamente ao qual o auxílio estatal não se afigura portanto justificado.

(34) Quanto ao argumento das autoridades italianas de que o regime terá sido aprovado pela Comissão, esta salienta que, no quadro do regime aprovado, o auxílio pode ser concedido para incentivar o respeito das novas normas ambientais estabelecidas pela legislação do sector (ver nota de pé-de-página 3). Tanto na notificação como na sua carta de 4 de Maio de 2000, as autoridades italianas reconheceram que não existem normas ambientais obrigatórias previstas na legislação. Por conseguinte, o auxílio não pode ser considerado como uma aplicação individual de um regime já aprovado.

(35) Por último, a Comissão sublinha que a zona em que foi efectuado o investimento não é elegível para auxílios regionais e que a empresa não é uma PME. Por conseguinte, a medida em apreciação não pode beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no artigo 87.o do Tratado CE.

VI. CONCLUSÕES

(36) Com base nestas considerações, o auxílio estatal que a Itália tenciona conceder a favor da Ferriere Nord para investimentos numa nova instalação de produção de redes de aço electrossoldadas é incompatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Itália tenciona conceder a favor da Ferriere Nord para investimentos numa nova instalação de produção de redes de aço electrossoldadas, no montante de 1650 milhões de liras italianas, é incompatível com o mercado comum.

Por esta razão, o referido auxílio não pode ser concedido.

Artigo 2.o

A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

É encerrado o procedimento iniciado relativamente ao auxílio C 35/99 - Itália - Ferriere Nord SpA nos termos do n.o 5 do artigo 6.o da Decisão n.o 2496/96/CECA.

Artigo 4.o

A República italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2001.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 338 de 28.12.1996, p. 42.

(2) JO C 288 de 9.10.1999, p. 39 e JO C 315 de 4.11.2000 p. 4.

(3) Nos termos do n.o 1 do artigo 15.o da referida lei, a administração regional foi autorizada a conceder às empresas industriais, em actividade há pelo menos dois anos, que tencionem activar ou modificar processos e instalações de produção a fim de reduzirem a quantidade ou a perigosidade dos efluentes, resíduos e emissões produzidos ou a poluição sonora ou melhorar qualitativamente as condições de trabalho, em conformidade com os novos padrões estabelecidos pela legislação do sector, contributos até 20 % em equivalente subvenção bruto do custo considerado elegível.

(4) JO C 288 de 9.10.1999, p. 39.

(5) JO C 315 de 4.11.2000, p. 4.

(6) Ver Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (processo IV/31.533 - Rede electrossoldada para betão) (JO L 260 de 6.9.1989, p. 1).

(7) A nova instalação encontra-se numa zona industrial autónoma, com acessos independentes para a entrada das matérias-primas (fio em rolos) e para a saída dos produtos acabados (redes electrossoldadas).

(8) Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa a um programa comunitário de política e de acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável (JO C 138 de 17.5.1993, p. 1).

(9) Directiva 86/188/CEE do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho (JO L 137 de 24.5.1986, p. 28).

(10) JO L 292 de 13.11.1999, p. 27, considerando 33.

(11) A separação contabilística, a que se refere a empresa (ver considerando 13), só diz respeito aos investimentos.

(12) Contrariamente ao que foi afirmado pela empresa na sua carta de 10 de Novembro de 2000 (ver considerando 14), não existem limites específicos estabelecidos para este tipo de instalação.

(13) JO C 37 de 3.2.2001, p. 3. Este aplica-se ao caso em apreço por força do considerando 82.

(14) Estes critérios não diferem dos estabelecidos no ponto 3.2 do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente em vigor quando a Comissão decidiu dar início ao procedimento (JO C 72 de 10.3.1994), o qual exclui do seu âmbito de aplicação os auxílios aparentemente destinados a medidas de protecção do ambiente mas que, na realidade, se destinam aos in- vestimentos em geral.

(15) Considerando 6 do actual enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.