2001/779/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, relativa ao auxílio estatal que a Itália tenciona conceder à Solar Tech srl (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3565]
Jornal Oficial nº L 292 de 09/11/2001 p. 0045 - 0057
Decisão da Comissão de 15 de Novembro de 2000 relativa ao auxílio estatal que a Itália tenciona conceder à Solar Tech srl [notificada com o número C(2000) 3565] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/779/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o, Tendo em conta o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o, Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1) e tendo em conta essas observações, Considerando o seguinte: 1. PROCEDIMENTO (1) Por carta de 24 de Novembro de 1999, a Itália notificou à Comissão o auxílio à Solar Tech srl, registado sob o número N 736/99, e transmitiu informações complementares por cartas de 20 de Dezembro de 1999, 4 e 17 de Fevereiro de 2000. Além disso, a Itália transmitiu outros documentos relativos à notificação por cartas de 20 de Maio, 23 de Julho e 25 de Outubro de 1999, bem como durante reuniões bilaterais com os serviços da Comissão. (2) Por carta de 4 de Abril de 2000, a Comissão informou a Itália da decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao auxílio em questão. (3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem observações sobre o auxílio em questão. (4) A Comissão recebeu observações dos interessados sobre este assunto que transmitiu à Itália por carta de 29 de Junho de 2000 dando-lhe a possibilidade de apresentar comentários. 2. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO 2.1. A EMPRESA BENEFICIÁRIA 2.1.1. SOLAR TECH SRL (5) A empresa beneficiária é a Solar Tech srl. (a seguir denominada "Solar Tech"), empresa criada recentemente. A Solar Tech produzirá películas de silício amorfo para a produção de painéis solares para coberturas (telhados fotovoltaicos), fachadas, revestimentos e barreiras acústicas. (6) Aquando da notificação, a Solar Tech não tinha empregados e o seu volume de vendas e a sua situação patrimonial e financeira não eram significativos. (7) A Solar Tech pertence em 76 % a três pessoas singulares, nomeadamente, ao Sr. Colomban (46 %), ao Sr. Pavan (15 %) e ao Sr. Bonotto (15 %), pertencendo os restantes 24 % a uma empresa, a Permasteelisa. 2.1.2. PERMASTEELISA SPA (8) A Permasteelisa SpA é a empresa líder do Grupo Permasteelisa, que opera no sector das fachadas contínuas e de outros revestimentos para grandes obras de infra-estruturas civis. (9) Em 1998, o Grupo Permasteelisa tinha 1261 empregados (dos quais 520 no EEE) e um volume de vendas superior a 280 milhões de euros. (10) Dos documentos anexos à notificação resulta que a Permasteelisa SpA é uma empresa cotada na Bolsa de Milão, sendo 48,7 % detidos pela empresa holding luxemburguesa Bateman & P, 3,6 % pela empresa holding luxemburguesa Holding Bau e o resto pelo mercado (excepto 6,9 % de acções próprias). Segundo os mesmos documentos, as pessoas singulares (em especial o Sr. Colomban), sócios da Solar Tech srl., detêm o controlo da Permasteelisa SpA(3) e todos exercem funções dentro do grupo: o Sr. Colomban é o fundador da Permasteelisa SpA e detém 9 %; o Sr. Pavan é Presidente e o Sr. M. Bonotto é presidente da PM Design srl., empresa do Grupo Permasteelisa. 2.2. O PROJECTO DE INVESTIMENTO 2.2.1. NATUREZA E MONTANTE DO INVESTIMENTO (11) O projecto diz respeito à construção de um estabelecimento para o fabrico de uma película de silício amorfo e para a produção de painéis solares integrados. O estabelecimento situar-se-á em Manfredonia (Foggia). A prazo (2003), a Solar Tech deverá produzir painéis numa capacidade de cerca de 25 MW e realizar um volume de vendas de 106,5 mil milhões de liras (55 milhões de euros). (12) O projecto dará lugar aos seguintes investimentos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2.2. CRIAÇÃO DE EMPREGO DIRECTO (13) A prazo (2003), o projecto criará 280 postos de trabalho directos (1 dirigente, 114 empregados e 165 operários)(4). 2.2.3. CRIAÇÃO DE EMPREGO INDIRECTO (14) A Itália prevê que o projecto criará 204 postos de trabalho indirectos na região assistida em questão e nas regiões assistidas limítrofes, segundo o esquema seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.3. O PROJECTO DE AUXÍLIO 2.3.1. AUXÍLIO (15) O auxílio (subvenção a fundo perdido) é pago pelo Estado italiano (Cassa Depositi e Prestiti através dos fundos CIPE) com base na Lei n.o 488/92 e sucessivas disposições de aplicação (em especial o artigo 2.o, alínea c) do ponto 203, a Lei n.o 662/96, e a Deliberação do CIPE de 21 de Março de 1997). Esse regime foi autorizado pela Comissão(5). (16) O auxílio foi concedido com base no Secondo Protocollo aggiuntivo dei Contratto d'Área para a região de Manfredonia, assinado em 19 de Março de 1999. Tal documento especifica que durante a notificação à UE na acepção do enquadramento multissectorial dos auxílios estatais com finalidade regional para grandes projectos de investimento(6) (a seguir designado "enquadramento multissectorial") e que a concessão da primeira parcela de contributos está sujeita às decisões da UE(7). 2.3.2. MONTANTE DO AUXÍLIO (17) O auxílio previsto ascende a 42788290 euros, a pagar em duas parcelas iguais de 21394150 euros em 2000 e 2001, correspondendo a um valor actualizado de 41652000 euros. (18) Segundo a Itália, o montante corresponde à intensidade máxima admissível, nomeadamente: - 40 % ESL [intensidade máxima para os auxílios ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, zona B(8)], mais - 15 % ESB (majoração da intensidade máxima a favor das PME). (19) Tendo em conta as características do projecto, a intensidade do auxílio previsto corresponde a 50,14 % ESL. 2.4. INÍCIO DE PROCEDIMENTO (20) Em 4 de Abril de 2000, a Comissão comunicou à Itália ter dado início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o relativamente ao projecto de auxílio em questão. As dúvidas expressas pela Comissão dizem principalmente respeito à posse, por parte da Solar Tech, dos requisitos das PME previsto no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a pequenas e médias empresas, de 23 de Julho de 1996(9), (a seguir denominado "enquadramento dos auxílios às PME") e ao facto de a Solar Tech não ser afectada pelas desvantagens características das PME. 3. APRECIAÇÃO 3.1. O MERCADO EM CAUSA 3.1.1. O PRODUTO (21) O mercado do produto é o dos revestimentos fotovoltaicos integrados para a construção civil (incluindo as infra-estruturas civis): coberturas, fachadas, revestimentos e barreiras acústicas rodoviárias e ferroviárias. 3.1.2. DIMENSÃO GEOGRÁFICA (22) Com base na notificação, o mercado deve ser analisado a nível europeu. A Itália indicou que, para o cálculo das quotas de mercado e tendo em conta as características dos produtos, o mercado podia ser considerado mundial. Porém, tendo em conta as quotas de mercado (ver a seguir), no caso em apreço afigura-se irrelevante determinar se o mercado é mundial ou europeu. 3.1.3. EVOLUÇÃO DO MERCADO(10) (23) De um modo geral, pode considerar-se que o mercado europeu das instalações fotovoltaicas é um mercado de reduzidas dimensões mas altamente dinâmico e em plena expansão, embora a percentagem da produção de energia realizada com estes sistemas seja ainda relativamente modesta a nível comunitário. São duas as tecnologias presentes no mercado: a do silício cristalino e a da película fina, com uma repartição de cerca de 89 % para a primeira e de 11 % para a segunda(11). Além disso, sublinha-se que este mercado é caracterizado pela presença de numerosos entraves ao acesso de carácter legislativo e tecnológico. (24) O volume da produção europeia em 1995 foi da ordem de 13,1 MWp. Este volume de produção situou-se entre 30 e 35 MWp em 1999(12), o que representa um crescimento anual da ordem de 20 %. Trata-se de uma taxa de crescimento amplamente superior à da indústria transformadora (inferior a 3 %) durante o mesmo período. No que diz respeito ao futuro é difícil formular previsões fiáveis. Todavia, considerando que a Frost & Sullivan tinha estimado o volume de produção em 26,4 MWp para 1999 e em 59,3 MWp para 2003, parece razoável prever, hoje, um volume de produção da ordem de 75-85 MWp para 2003. Além disso, observa-se que, tendo em conta a descida constante do preço dos módulos fotovoltaicos (5,36 euros/Wp em 1995 e 3,30 euros/Wp em 1999), este forte crescimento em termos de volume traduz-se num aumento menor do volume de vendas do sector. 3.1.4. QUOTAS DE MERCADO (25) Do estudo da Strategies Unlimited resulta que as quotas de produção dos principais fabricantes são as seguintes: Produção na Europa >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Strategies Unlimited (ver nota) (26) Dado que a Solar Tech é uma empresa criada recentemente, o seu volume de vendas ainda não é significativo: a sua quota de mercado aquando da apresentação do pedido de auxílio é, portanto, próxima de zero. Quanto à Permasteelisa, a empresa actualmente não se encontra no mercado em causa. (27) No que diz respeito ao futuro, as previsões de produção da Solar Tech para 2003 (25 MWp) permitem uma estimativa da quota de mercado europeu da ordem de 30-35 % (as quotas de mercado a nível mundial são, obviamente, inferiores). A Solar Tech é activa no subsector tecnológico mais fraco (subsector das películas). Os seus concorrentes mais directos (BPSolar e SiemensSolar) possuem quotas de mercado elevadas também neste subsector. 3.2. DETERMINAÇÃO DA INTENSIDADE MÁXIMA AUTORIZADA 3.2.1. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO COM BASE NO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL (28) O auxílio em questão é concedido no âmbito de um regime de auxílios com finalidade regional aprovado pela Comissão(13) e é abrangida pelo enquadramento multissectorial uma vez que: - o projecto tem um custo total superior a 50 milhões de euros: o valor actual do projecto é de 56 milhões de euros; - a intensidade dos montantes de auxílio cumulada, expressa em percentagem dos custos de investimento elegíveis, é superior a 50 % do limite máximo dos auxílios com finalidade regional a favor das grandes empresas na região em causa: o auxílio é superior a 100 % ao limite máximo já que a Itália tenciona conceder 100 % de tal limite majorado de 15 % ESB (majoração a favor das PME), e - o auxílio por posto de trabalho criado ou mantido é superior a 40000 euros: o montante do auxílio previsto é de 42788290 euros (valor nominal), os postos de trabalho (directos) criados são 280, o que equivale a um auxílio por posto de trabalho superior a 150000 euros. (29) A Itália notificou à Comissão o auxílio em apreço em 24 de Novembro de 1999, isto é, depois de ter sido concedido (19 de Março de 1999). No entanto, não se trata de um auxílio não notificado já que o acto de concessão não subordina o pagamento ao beneficiário à autorização da Comissão. (30) Nos termos do enquadramento multissectorial(14), a Comissão determinará a intensidade máxima admissível para um auxílio notificado segundo uma fórmula que tem em conta diversos factores. O cálculo inicia-se pela determinação da intensidade máxima do auxílio (limite máximo do auxílio regional) que uma grande empresa pode obter na região assistida em causa, no âmbito do regime de auxílio com finalidade regional autorizado em vigor aquando da notificação. Será aplicado um conjunto de factores de actualização a este valor percentual, de acordo com três factores de avaliação específicos, com vista a obter uma intensidade máxima de auxílio admissível para o projecto em questão: o factor de concorrência, o factor capital/trabalho e o factor de impacto regional. 3.2.2. DETERMINAÇÃO DA INTENSIDADE MÁXIMA DE AUXÍLIO ("FACTOR R ") 3.2.2.1. Intensidade máxima do auxílio a favor das grandes empresas (31) A intensidade máxima do auxílio autorizada a favor das grandes empresas para zona de Manfredonia (Foggia) no que diz respeito ao regime de auxílios com finalidade regional elevava-se, à data da notificação, a 40 % do ESL. 3.2.2.2. Aplicabilidade da majoração a favor das pequenas e médias empresas Introdução (32) A Itália tenciona conceder à Solar Tech a majoração dos auxílios a favor das pequenas e médias empresas, ou seja, 15 % ESB, e indica, a este propósito, que a Solar Tech satisfaz os critérios definidos no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a pequenas e médias empresas, uma vez que: - por um lado, a Solar Tech é uma empresa criada recentemente (por conseguinte, não tem pessoal nem volume de vendas significativo), - por outro, a Solar Tech parece satisfazer o requisito da independência não sendo detida em 25 % ou mais (do capital ou dos direitos de voto) por parte de uma ou mais empresas que não se enquadrem na definição de PME: a única empresa que detém quotas na Solar Tech é a Permasteelisa, que detém apenas 24 %. Enquadramento dos auxílios às PME (33) A fim de verificar a admissibilidade da majoração do montante dos auxílios prevista a favor das PME no caso em apreço, é necessário fazer referência ao enquadramento dos auxílios às PME de 23 de Julho de 1996 [que substitui o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a pequenas e médias empresas de 20 de Maio de 1992(15)], bem como à recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996(16) relativa à definição de pequenas e médias empresas (a seguir designada recomendação). (34) O enquadramento comunitário dos auxílios às PME refere, no ponto 1.2, que as pequenas e médias empresas, embora desempenhando um papel determinante na criação de postos de trabalho, estão sujeitas a um certo número de condicionalismos que podem entravar o seu desenvolvimento. Entre estes figuram as dificuldades de acesso ao capital e ao crédito, as dificuldades de acesso à informação, às novas tecnologias, aos mercados potenciais, os custos decorrentes da aplicação de novas regulamentações, etc. (35) Portanto, a majoração do montante dos auxílios previstos a favor das PME é justificada, para além do contributo fornecido por essas empresas para o interesse comum, pela necessidade de compensar as desvantagens que representam para as PME, considerando o papel positivo que estas desempenham. Porém, é necessário verificar que tal majoração do auxílio seja efectivamente destinada às empresas afectadas por tais desvantagens. Em especial, a definição de PME utilizada deve delimitar a noção de PME por forma a nela incluir todas e somente as empresas que produzem os efeitos externos positivos previstos e que são afectadas pelas desvantagens acima referidas. Tal definição não deve, por conseguinte, levar-nos a incluir as numerosas empresas de maior dimensão que não apresentam necessariamente os efeitos externos positivos ou as desvantagens que caracterizam o sector das PME. De facto, os auxílios concedidos a estas últimas empresas são susceptíveis de falsear posteriormente a concorrência e as trocas comerciais intracomunitárias. Este princípio é enunciado no 22.o considerando da recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996, que diz o seguinte: "Considerando, consequentemente, que devem ser estabelecidos critérios bastante rígidos para a definição de PME, para que as medidas que lhes são destinadas possam, de facto, beneficiar as empresas para as quais a dimensão representa uma desvantagem." (36) Portanto, é à luz destes princípios que deve determinar-se se a Solar Tech é abrangida pela definição de PME. Ora, esta empresa não preenche as condições necessárias para poder beneficiar da majoração do auxílio prevista a favor das PME. Esta conclusão decorre da constatação segundo a qual, do ponto de vista económico, a Solar Tech deve ser considerada uma empresa integrante do Grupo Permasteelisa, que é uma grande empresa, embora a Permasteelisa detenha apenas 24 % da Solar Tech. Por conseguinte, dados os laços económicos, financeiros e orgânicos existentes entre as duas empresas, a Solar Tech não tem que fazer face, senão de forma muito reduzida, às desvantagens a que se encontram habitualmente expostas as PME e que constituem um motivo fundamental da majoração do limite máximo de auxílio autorizada a favor destas empresas. A Solar Tech e o Grupo Permasteelisa (37) A Solar Tech deve ser considerada uma empresa integrante do Grupo Permasteelisa. Este elemento resulta claramente da própria notificação (página 2), na medida em que se indica que as razões do investimento residem no facto de o Grupo Permasteelisa, líder mundial no sector da produção e da montagem de revestimentos inovadores para grandes obras infra-estruturais civis, pretender com essa iniciativa alargar a sua gama de produtos às tecnologias solares(17) (sublinhado acrescentado). (38) Além disso, do ponto 2.1.2 resulta que as pessoas singulares que são sócios e/ou dirigentes da Solar Tech são também sócios e/ou dirigentes da Permasteelisa: - o Sr. Colomban é o fundador do Grupo Permasteelisa, é o seu accionista de referência (este ponto é declarado na própria notificação, detém directamente 9 % mais uma quota não conhecida através da empresa holding luxemburguesa) e exerce as funções de director-geral. Simultaneamente, é o principal accionista da Solar Tech (46 % das quotas) e seu administrador único, - o Sr. Pavan é presidente do Grupo Permasteelisa. Ao mesmo tempo, detém 15 % da Solar Tech; - o Sr. Bonotto é membro do conselho de administração da Permasteelisa e é presidente de uma empresa do grupo. Ao mesmo tempo, detém 15 % da Solar Tech. (39) A estes elementos acresce o facto de que a Permasteelisa detém 24 % da Solar Tech. Desvantagens a que se encontram expostas as PME (40) Destes dados resulta que existem laços muito estreitos entre a Solar Tech e a Permasteelisa. Graças a estes laços, a Solar Tech não experimenta as desvantagens típicas das PME: dificuldades de acesso ao capital e ao crédito, à informação, às novas tecnologias, etc. Tais desvantagens podem também dizer respeito ao custo relativo dos procedimentos administrativos, à realização de circuitos de distribuição, à prospecção de novos mercados, etc. (41) No que diz respeito às dificuldades de acesso ao capital e ao crédito, a Itália informou na notificação que nem o Grupo Permasteelisa nem os seus accionistas ajudaram ou ajudarão a Solar Tech a ter acesso às fontes de financiamento. Esta afirmação contraria, porém, os documentos transmitidos no âmbito da notificação, em especial, os documentos sobre os quais se baseou a instrução do processo por parte do Estado-Membro. Nesses documentos lê-se que, no que diz respeito aos fundos próprios, os fundos necessários à Solar Tech poderão ser obtidos com base nas capacidades da Permasteelisa(18). (42) Do mesmo modo, a Solar Tech não é afectada por nenhuma das outras desvantagens típicas das PME. Graças aos laços económicos, financeiros e orgânicos que existem com a empresa Permasteelisa, a Solar Tech não tem que superar os entraves ao acesso ao mercado no sector em apreço (tecnológicos e de distribuição): - a Solar Tech tem acesso a parceiros na posse da tecnologia necessária (Eurosolare, United Solar Systems Corp. e ENE A) através dos seus três sócios pessoas singulares que são também dirigentes do Grupo Permasteelisa, - no que diz respeito à distribuição dos produtos, a Itália informou que a Solar Tech venderá uma parte da sua produção (20-30 %) à Permasteelisa e poderá beneficiar dos contactos desta última com vários clientes do sector imobiliário. Isto explica como a Solar Tech poderá orientar-se para o mercado mundial, enquanto a maior parte dos pequenos operadores europeus é principalmente activa no respectivo mercado nacional. (43) Deste ponto de vista, a situação da Solar Tech é diferente no que diz respeito à situação de uma empresa que procura superar as desvantagens típicas das PME no âmbito de uma "tutorship" (assistência técnica). Neste caso, a Solar Tech está desde logo isenta destas desvantagens graças aos laços, preexistentes, com o Grupo (Permasteelisa) ou com os seus dirigentes. 3.2.2.3. Observações da Itália (44) Em primeiro lugar, a Itália recorda que a Solar Tech preenche formalmente os requisitos estabelecidos para as PME pela recomendação da Comissão de 4 de Abril de 1996 e pelo enquadramento de 23 de Julho de 1996. Salienta-se a propósito que o cumprimento meramente formal dos requisitos comunitários não constituiria porém um elemento suficiente para justificar a majoração de auxílio prevista a favor das PME, a qual, como referido supra, deve ser reservada apenas às empresas afectadas pelas desvantagens associadas à sua dimensão. Ora, a Solar Tech não é afectada por tais desvantagens dados os seus laços com a Permasteelisa. (45) Em segundo lugar, a Itália argumenta que o facto de os accionistas da Solar Tech serem também dirigentes ou accionistas da Permasteelisa não retira o carácter de PME à Solar Tech nem, de modo especial, as desvantagens que a afectam. Em primeiro lugar, porque tal coincidência não é um indício sintomático de uma eventual ligação entre as duas empresas e, em segundo lugar, porque a tese contrária constituiria um entrave à liberdade dos indivíduos de criarem uma PME. Quanto ao primeiro ponto, basta verificar que se trata de pessoas que são ao mesmo tempo accionistas "influentes" ou altos dirigentes da Solar Tech e da Permasteelisa e que, por conseguinte, podem fazer com que a Solar Tech aproveite da dimensão da Permasteelisa. Por exemplo, como referido pelo organismo nacional de instrução do processo, a Solar Tech poderá recorrer, para o seu financiamento, às capacidades de financiamento da Permasteelisa. Quanto ao segundo ponto, salienta-se que o que está em jogo não é a liberdade individual de criar uma PME. Os accionistas e os dirigentes da Permasteelisa são livres de criarem empresas de qualquer dimensão. As liberdades individuais não são postas em discussão. Outra coisa é determinar se uma nova empresa criada por dirigentes e por accionistas da Permasteelisa, cujo âmbito de actividade é complementar ao da Permasteelisa e com o qual funcionará em estreita colaboração, é afectada pelas mesmas desvantagens que afectariam uma PME que se empenhasse numa iniciativa idêntica. (46) Em terceiro lugar, a Itália invoca que as relações entre a Solar Tech e a Permasteelisa são de natureza comercial porque uma é fornecedora da outra como qualquer outra empresa. Este ponto é difícil de sustentar uma vez que, precisamente, os laços que existem entre a Solar Tech e a Permasteelisa fazem com que as suas relações recíprocas sejam de natureza diferente das relações que existem habitualmente entre empresas terceiras. Recorda-se a propósito que os accionista e/ou dirigentes comuns às duas empresas são accionistas "influentes" e/ou altos dirigentes. Estes dispõem (individual ou colectivamente) de um poder de influência sobre as duas empresas interessadas. Trata-se, no caso em apreço, da possibilidade de tais pessoas singulares exercerem uma influência decisiva sobre o comportamento das duas empresas e é verosímil que estas pessoas utilizem tais possibilidades de forma racional e coerente. Tal poderá traduzir-se numa coordenação das estratégias ou no desenvolvimento de actividades comuns como, aliás, se verifica no caso em apreço. Por conseguinte, o facto de as mesmas pessoas exercerem funções determinantes (tanto na qualidade de dirigentes como de accionistas) nas duas empresas, cujos sectores respectivos de actividade estão, pelo menos em parte, estreitamente ligados, produzirá sobre o comportamento das empresas o mesmo efeito que produziria se as mesmas formassem um único grupo. Por esta razão, a Solar Tech não será afectada pelas desvantagens que teriam que enfrentar sem tais laços privilegiados. Por exemplo, a Solar Tech disporá de um mercado "refém", circunstância que habitualmente não se verifica no caso das PME. (47) Em quarto lugar, a Itália invoca que a Solar Tech é afectada pelas mesmas desvantagens de todas as PME porque o sector dos painéis solares é inovador e, portanto, muito arriscado. Tais riscos determinariam os excessos de custos típicos que incumbem às PME. Também este argumento não é pertinente. De facto, como referido no ponto 35, as desvantagens que a majoração do auxílio a favor das PME pretendem compensar são as mesmas que afectam as empresas dadas as suas dimensões e não as que se prendem com o sector de actividade. (48) Por último, a Itália sublinha que, na sequência da cotação da Permasteelisa na Bolsa, os accionistas da Solar Tech actualmente detêm somente 20 % dessa empresa. Este argumento não é pertinente porque, com base nos documentos apresentados no âmbito da notificação, os accionistas em questão exercem o controlo sobre a Permasteelisa apesar da sua cotação na Bolsa de Milão. Isto decorre da estrutura jurídica do grupo (ver ponto 2.1.2 da presente decisão). Quanto à eventualidade de os accionistas poderem ter perdido o controlo da Permasteelisa depois da notificação, trata-se de um elemento novo, totalmente irrelevante para a apreciação da compatibilidade do auxílio. De facto, devendo apreciar se a majoração destinada às PME é aplicável a um beneficiário de um auxílio notificado, a Comissão faz referência à situação de facto existente no momento da concessão do auxílio (19 de Março de 1999), tal como foi descrita na notificação. Isto porque, tendo em conta os objectivos dos auxílios às PME (e nomeadamente a necessidade de superar as desvantagens devidas à dimensão), é necessário avaliar a dimensão dos beneficiários antes destes efectuarem o investimento. De resto, se assim não fosse (ou seja, se se tivesse que ter em conta os desenvolvimentos posteriores), a Comissão deveria, por exemplo, considerar que a Solar Tech não é uma PME dado que terá um volume de vendas superior a 50 milhões de euros (e, portanto, destinada a, por si só, não ser abrangida pela definição de PME). (49) Por último, verifica-se que a Itália não apresentou nenhum elemento que demonstrasse que a Solar Tech dispõe de um crédito próprio, junto das instituições bancárias, isto é, independente da garantia da Permasteelisa. 3.2.2.4. Conclusão (50) Com base nestes elementos, resulta, por conseguinte, que a Solar Tech não pode beneficiar da majoração de auxílio a favor das PME porque, graças aos seus laços económicos, financeiros e orgânicos com a Permasteelisa, não é afectada pelas desvantagens típicas das PME a que faz referência o enquadramento comunitário. Por conseguinte, a majoração de 15 % ESL a favor das PME não é aplicável no caso em apreço. 3.2.3. O FACTOR CONCORRÊNCIA ("FACTOR T")(19) (51) O factor de concorrência implica uma análise com vista a determinar se o projecto notificado será executado no sector ou subsector afectado por excesso de capacidade estrutural. (52) Para determinar a existência de um excesso de capacidade no (sub)sector em causa, a Comissão terá em conta, à escala comunitária, a diferença entre taxa média de utilização da capacidade para a indústria transformadora no seu conjunto e a taxa de utilização da capacidade do (sub)sector relevante. Na ausência de dados suficiente sobre utilização de capacidade, a Comissão terá em conta se o investimento ocorre num mercado em declínio. Para o efeito, comparará a evolução do consumo aparente do(s) produto(s) em questão com a taxa de crescimento da indústria transformadora do EEE no seu conjunto. (53) No caso em apreço, os dados relativos à taxa de utilização das capacidades são insuficientes e o mesmo se diga aos respectivos aos consumos aparentes. Além disso, parece impossível classificar o produto num código NACE específico (os códigos 28.11 e 26.12 não reflectem exactamente a produção em questão). (54) Porém, como referido no ponto 3.1, o sector considerado parece em forte crescimento e, nesta fase, não existem receios de excesso de capacidade estrutural. Além disso, a Comissão considera que deve ser encorajado o desenvolvimento dos produtos ligados à energia solar a preços competitivos, tendo em conta em especial os compromissos de Quioto em matéria de redução do efeito de estufa. (55) Por conseguinte, deve atribuir-se ao factor T o valor de 1,00. 3.2.4. O FACTOR CAPITAL/TRABALHO ("FACTOR I") (56) O montante actualizado do investimento admissível é de 56027000 euros. A Itália referiu que o número de postos de trabalho criados é de 280. (57) Por conseguinte, a relação é equivalente a 200,1. Tratando-se de uma relação entre 200 e 400, deve ser atribuído ao factor I o valor de 0,9. 3.2.5. O FACTOR DE IMPACTO REGIONAL ("FACTOR M") (58) A Itália indicou o número de 204 para os postos de trabalho criados indirectamente, que corresponde a uma percentagem de postos de trabalho criados indirectamente na região (relativamente aos criados directamente) de 73 %. (59) No que diz respeito aos 134 postos de trabalho criados junto dos fornecedores de cabos, a Comissão toma nota da estimativa fornecida pelas autoridades italianas. São necessários 28,5 metros de cabo por metro quadrado de painel. Ora, a Solar Tech produzirá 4500002 m de painéis, utilizando por isso 12,8 milhões de metros de cabo. Tendo em conta os custos de transporte relativamente elevados (3 % em relação ao valor do produto) e a presença na região assistida de produtores com capacidade para fornecer os referidos cabos com uma relação qualidade/preço interessante, tratar-se-á verosimilmente de postos de trabalho criados na região. (60) Este ponto deve ser objecto de análise no controlo a posteriori, prevista no ponto 6 do enquadramento multissectorial, se for concedido um auxílio (reduzido). Em especial, será necessário verificar: - se a Solar Tech recorre efectivamente aos fornecedores da região assistida, e - se a produtividade desses fornecedores é efectivamente de cerca de 96000 metros de cabo por empregado e por ano. (61) Quanto aos outros 70 postos de trabalho indirectos, salienta-se que o número de postos de trabalho efectivamente criados poderia ser inferior ao indicado pela Itália, mas uma eventual rectificação para baixo não poderá fazer descer esse indicador para um nível inferior a 50 %. Se for concedido um auxílio (reduzido), este ponto só constituirá objecto de controlo a posteriori se da verificação resultasse que o número estimado de 134 postos de trabalho criados junto dos fornecedores é exageradamente excessivo. (62) Uma vez que o coeficiente que mede o impacto regional se eleva a 73 %, é necessário atribuir ao factor M o valor de 1,25. 3.2.6. CONCLUSÃO (63) Com base nestes elementos, a intensidade máxima do auxílio admissível no caso em apreço é de R × T × I × M = 0,4 × 1,0 × 0,9 × 1,25 = 45 % (64) Todavia, em conformidade com a alínea 3) do ponto 3.10 do enquadramento multissectorial, nenhum projecto pode ser autorizado a receber auxílios superiores ao máximo regional. O máximo regional no caso em apreço é de 40 %. Por conseguinte, a intensidade máxima do auxílio admissível no caso em apreço é de 40 %. 3.3. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS (65) Algumas partes interessadas apresentaram observações na sequência do convite publicado no Jornal Oficial. Em geral, as observações dizem respeito à natureza declaradamente excessiva do auxílio previsto pela Itália, tendo em conta: - a exiguidade ou mesmo ausência de auxílios sectoriais concedidos pela Itália ao sector solar, - a ausência de políticas coerentes efectuadas pela Itália na matéria, - o facto de o beneficiário não se encontrar actualmente presente no mercado, - o facto de as capacidades produtivas da Solar Tech criarem fortes distorções de concorrência uma vez que, por si sós, representariam o equivalente da produção europeia de 1999. (66) Os primeiros dois pontos não são pertinentes para a apreciação do presente auxílio, que dever ser analisado relativamente à sua finalidade regional. (67) Nem o facto de a Solar Tech não se encontrar presente actualmente no mercado é um argumento convincente para limitar a intensidade do auxílio. Se os auxílios aos investimentos tivessem que ser reservados aos operadores já presentes no mercado (ou se estes operadores tivessem que poder beneficiar de intensidades superiores relativamente aos novos operadores), o efeito distorcivo dos auxílios seria maior e não menor. Para além das distorções "habituais", os auxílios introduziriam entraves ao acesso de novos concorrentes e protegeriam os operadores já presentes. Tal política não responderia ao critério do interesse comum. (68) Para terminar, não parece justificado o receio de que a nova capacidade de produção da Solar Tech crie fortes distorções de concorrência. Em primeiro lugar, porque a capacidade de produção da Solar Tech (25 MW) é, em todo o caso, inferior ao indicado pelas partes interessadas (32 MW). Ainda, porque tanto as perspectivas de crescimento do mercado europeu como as oportunidades do mercado mundial permitem considerar que esta produção adicional será facilmente absorvida pelo mercado. 3.4. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLÍO (69) A intensidade líquida da subvenção prevista pela Itália (50,14 %) é superior à intensidade máxima admissível no caso em apreço (40 %). Além disso, verifica-se que: - a medida notificada pela Itália constitui efectivamente um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE, - esse auxílio pode falsear a concorrência, uma vez que concede uma vantagem financeira a uma empresa num sector em que os recursos financeiros desempenham um papel considerável, tendo em conta a necessidade de adequação à evolução tecnológica, - o auxílio pode incidir sobre as trocas comerciais comunitárias, tendo em conta a globalização do mercado em questão. 4. CONCLUSÃO (70) Com base nestas considerações, a Comissão declara que o auxílio notificado é incompatível com o mercado comum porque a sua intensidade é superior à intensidade máxima admissível no caso em apreço, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O auxílio estatal que a Itália tenciona conceder favor da Solar Tech srl., num montante de 42788290 euros, é incompatível com o mercado comum, uma vez que a intensidade é superior à intensidade máxima elegível no caso em apreço (40 % ESL). Por esta razão, este auxílio não pode ser executado para além do limite correspondente a uma intensidade de 40 % ESL. Artigo 2.o A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Artigo 3.o A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2000. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO C 142 de 20.5.2000, p. 11. (2) Ver nota de pé-de-página 1. (3) Página 2: "os sócios pessoas singulares da Solartech detêm no seu conjunto uma participação maioritária (em especial o Sr. Colomban) da holding detentora do Grupo Permasteeelisa". (4) Ponto 4.6.1. da notificação. (5) Auxílio N 27/A/97, carta da Comissão SG (97) D/4949 de 30 de Junho de 1997. (6) JO C 107 de 7.4.1998, p. 7. (7) (...) está em curso a notificação à UE na acepção do "Enquadramento multissectorial dos auxílios estatais com finalidade regional para grandes projectos de investimento (...)". Portanto, para contributos previstos sobre fundos CIPE (...), a concessão da primeira parcela dos próprios contributos está sujeita às decisões da UE. (8) Auxílio N 27/A/97, carta da Comissão SG(97) D/4949 de 30 de Junho de 1997. (9) JO C 213 de 23.7.1996, p. 4. (10) Salvo indicação contrária, a presente apreciação do mercado baseia-se no estudo "European Photovoltaic Moduls Market" realizado pela empresa Frost and Sullivan Inc. em 1997. (11) Fonte: Strategies Unlimited, 2000, Photovoltaic Industry Competition analysis, Report PC-11, de Julho de 2000. (12) Fontes: relatório citado supra de Strategies Unlimited; Systèmes solaires n.o 136; Agência Internacional da Energia, relatório PVPS, Tl, Agosto de 2000; informações comunicadas por terceiros no âmbito do processo. (13) Auxílio N 27/A/97, carta da Comissão SG(97) D/4949 de 30 de Junho de 1997. (14) Enquadramento multissectorial, ponto 3.1: Regras de apreciação. (15) JO C 213 de 19.8.1992, p. 2. (16) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4. (17) "(... o) Grupo Permasteelisa, grupo líder mundial no sector da produção e montagem de revestimentos inovadores para as grandes obras infra-estruturais civis, que com tal iniciativa pretende enriquecer os próprios produtos com a tecnologia solar". (18) Ver página 31 do documento preparado pela Europrogetti & Finanza: "tendo em conta a substancial coincidência entre a administração da Permasteelisa e os seus principais accionistas e estes e os outros sócios do presente projecto, parece presumível que os fundos globais a utilizar no presente projecto sejam obtidos com base nas capacidades da Permasteelisa". (19) Enquadramento multissectorial, pontos 3.2-3.6.