2001/695/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2001, relativa a auxílios estatais concedidos pela República Federal da Alemanha a favor da reestruturação da Philipp Holzmann AG (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1419]
Jornal Oficial nº L 248 de 18/09/2001 p. 0046 - 0062
Decisão da Comissão de 8 de Maio de 2001 relativa a auxílios estatais concedidos pela República Federal da Alemanha a favor da reestruturação da Philipp Holzmann AG [notificada com o número C(2001) 1419] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/695/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 7.o, Após ter convidado o Estado-Membro e as outras partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com o disposto nos referidos artigos(2) e tendo em conta essas observações, Considerando o seguinte: I. PROCEDIMENTO (1) Em Novembro de 1999, a Comissão tomou conhecimento através dos meios de comunicação social que a Alemanha tencionava conceder auxílios estatais à Philipp Holzmann AG (a seguir denominada "PH AG"). Por carta de 25 de Novembro de 1999, a Comissão pediu à Alemanha que lhe transmitisse dados complementares sobre estes auxílios. Por carta de 10 de Dezembro de 1999, a Alemanha notificou à Comissão um empréstimo subordinado concedido pelo banco público Kreditanstalt für Wiederaufbau (a seguir denominado "KfW") e uma garantia estatal, os quais fazem parte de um plano de reestruturação mais vasto. A notificação foi completada por uma carta de 20 de Dezembro de 1999. (2) Por carta de 16 de Fevereiro de 2000, a Comissão comunicou à Alemanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão. (3) Por carta de 15 de Março de 2000, a Alemanha apresentou as suas observações e dados complementares, nomeadamente o plano de reestruturação pormenorizado. Por carta de 28 de Março de 2000, foram submetidas outras informações à Comissão, após um encontro com representantes das autoridades alemãs em 20 de Março de 2000. (4) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão convidou as outras partes interessadas a apresentarem as suas observações. Em 15 de Maio de 2000, a Comissão recebeu as observações de um concorrente que foram transmitidas à Alemanha. Esta última respondeu a estas observações por carta de 1 de Agosto de 2000. (5) A pedido da Comissão, a Alemanha forneceu outras informações relativamente ao auxílio notificado por cartas de 25 de Abril de 2000, 21 de Junho de 2000, 8 de Agosto de 2000, 17 de Agosto de 2000, 23 de Agosto de 2000, 14 e 15 de Setembro de 2000, 18 de Outubro de 2000, 1, 13 e 24 de Novembro de 2000, 14 e 20 de Dezembro de 2000, 10 e 24 de Janeiro de 2001, 2 e 16 de Fevereiro de 2001, 14 de Março de 2001 bem como 4 de Abril de 2001. (6) Em 31 de Agosto de 2000, a Comissão teve conhecimento da intenção do KfW de conceder um empréstimo à PH AG e enviou, no mesmo dia, um pedido de informações à Alemanha. (7) A Alemanha forneceu mais informações sobre este empréstimo por cartas de 11 de Setembro de 2000, 9 de Outubro de 2000 e 1 de Novembro de 2000. Em 19 de Outubro de 2000, realizou-se uma reunião entre os representantes da Comissão e os representantes das autoridades alemãs. Por carta de 8 de Janeiro de 2001, a Alemanha transmitiu o contrato de empréstimo celebrado entre o KfW e a Philipp Holzmann AG em 8 de Dezembro de 2000 e em 10 de Janeiro de 2001 enviou informações complementares. II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO O grupo Philipp Holzmann (8) A PH AG é uma das mais importantes empresas alemãs do sector da construção. Segundo as suas próprias estimativas, a empresa foi com as suas filiais, até 1998, o segundo maior fornecedor de serviços de construção na Alemanha, ocupando hoje o terceiro lugar. O grupo Philipp Holzmann opera a nível da concepção, planeamento, desenvolvimento e execução de todos os tipos de projectos de construção. A sua actividade principal compreende obras de engenharia civil, nomeadamente a construção industrial, a construção no sector da habitação e as obras públicas. Outras áreas de actividade são ainda, por exemplo, a construção de estradas, a construção metálica assim como a gestão e a manutenção de edifícios. Por intermédio das suas filiais, o grupo Holzmann exerce actividades a nível mundial (essencialmente na Europa e nos Estados Unidos da América (EUA), mas também na Ásia). (9) Em 1999, o grupo executou obras no valor total de 12080 milhões de marcos alemães (6200 milhões de euros), dos quais 5600 milhões de marcos alemães (2900 milhões de euros) na Alemanha. Em 1999, a PH AG executou obras no valor total de 2300 milhões de marcos alemães (1200 milhões de euros). No mesmo ano, o grupo e a PH AG registaram um volume de negócios de, respectivamente, 8900 milhões de marcos alemães (4550 milhões de euros) e 2200 milhões de marcos alemães (1100 milhões de euros). No final de 1999, o grupo tinha mais de 28000 trabalhadores em todo o mundo, dos quais aproximadamente 16000 na Alemanha. Destes últimos, 5000 são empregados da PH AG. Noutros países como os EUA, França, Áustria, Países Baixos, Espanha e Tailândia, o grupo tinha mais de 12000 empregados. (10) A actividade principal da PH AG e das suas filiais centra-se no sector da construção. As filiais mais importantes exercem actividades nas seguintes áreas: - construção de estradas: Deutsche Asphalt Gruppe - elementos de betão pré-fabricados(4): Inbau-Gruppe - gestão de imóveis: Holzmann Technischer Service GmbH (HSG) - fundações: Franki-Gruppe, Möbius Baugesellschaft (50 %) - aquecimento, ventilação e ar condicionado: Scheu+Wirth AG - projectos: Ph. Holzmann Bau Projekt AG, - construções metálicas: Lavis (11) As actividades internacionais do grupo são geridas pela Philipp Holzmann International, Frankfurt, e por diversas filiais. São responsáveis directos das actividades nos EUA, a JA. Jones Inc., e na Áustria, a Philipp Holzmann Österreich GmbH e a Ast-Holzmann Baugesellschaft mbH. Com base nas prestações a nível mundial e segundo estimativas próprias, o grupo ocupava, em 1998, o sétimo lugar no ranking das empresas de construção europeias(5). (12) Antes da crise de Novembro de 1999 e da reestruturação que se lhe seguiu, os accionistas principais eram o grupo belga Gevaert (com aproximadamente 30 %) e o Deutsche Bank AG (com aproximadamente 15 %), encontrando-se dispersas as restantes acções. Após o aumento de capital registado em 2000, os accionistas principais passaram a ser o Deutsche Bank AG (aproximadamente 20 %), a Gevaert (aproximadamente 13 %) assim como os restantes bancos do grupo que participaram no aumento de capital. (13) Em 1997 e 1998, perante os resultados negativos da empresa, a PH AG lançou um amplo plano de reestruturação. Porém, em Novembro de 1999, a empresa detectou perdas elevadas, até então não apuradas, de aproximadamente 1200 milhões de euros para o exercício de 1999. Segundo a verificação de contas concluída em 2000, as perdas efectivas para 1999 ascendiam a 1390 milhões de euros a nível do grupo e a 1400 milhões de euros a nível da PH AG. Entre 1993 e 1999, o grupo acumulou um prejuízo total de mais de 3000 milhões de euros. (14) Em 23 de Novembro de 1999, a PH AG introduziu um pedido de falência junto do Tribunal de Frankfurt/Main. A abertura do processo de falência foi necessário, visto que os bancos credores não chegaram a acordo quanto aos montantes necessários para o plano de reestruturação proposto pelo conselho de administração da PH AG e por uma empresa de auditoria. Auxílio à reestruturação (15) O pedido de falência foi retirado em 24 de Novembro de 1999, quando os credores chegaram finalmente a acordo quanto ao plano de reestruturação na sequência de o Governo alemão ter anunciado as seguintes medidas de auxílio: a) Um empréstimo subordinado do banco estatal Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) no montante de 150 milhões de marcos alemães (76,7 milhões de euros) a uma taxa de juro 3,5 % superior à Euribor. O empréstimo será concedido inicialmente até 30 de Junho de 2001, podendo ser prorrogado no máximo até 12 meses. Os encargos com a abertura de crédito são de 0,5 % por ano; b) Uma garantia do Estado Federal de 100 milhões de marcos alemães (51,1 milhões de euros) sobre um empréstimo de 125 milhões de marcos alemães (63,9 milhões de euros) a conceder por um período máximo de dois anos. A comissão da garantia é de 1,0 % por ano. (16) Ambas as medidas foram notificadas como auxílio à reestruturação em Dezembro de 1999, estando inseridas num plano de reestruturação mais vasto que inclui medidas operacionais e financeiras. Nessa altura, a Alemanha apresentou um plano global, que só especificava concretamente algumas medidas operacionais. Segundo as autoridades alemãs, este plano seria apresentado de modo mais pormenorizado em Dezembro de 1999 e Janeiro de 2000. (17) As medidas operacionais englobavam nomeadamente: a) supressão de cerca de 5000 postos de trabalho, b) redução do número de delegações regionais na Alemanha, c) rentabilidade obrigatória para todas as áreas de actividade da empresa, d) redução radical dos custos, e) melhoramento dos sistemas de controlo e da gestão de processo, f) concentração das actividades na Alemanha e g) reorganização das filiais e das participações. (18) As medidas financeiras descritas na notificação consistem essencialmente num apoio à tesouraria e numa injecção de capitais próprios num montante superior a 1,5 mil milhões de euros disponibilizados pelos bancos alemães ("consórcio bancário"), que partilharão o apoio em proporção do respectivo "valor sujeito a risco". As principais medidas consistem num aumento do capital realizado em numerário precedido de uma redução de capital, que dotará a PH AG com 647 milhões de euros de novos capitais, na compra de certificados participativos convertíveis (Wandelgenussrechte) num montante de 396 milhões de euros e numa linha de crédito do consórcio superior a 500 milhões de euros. (19) Segundo a notificação, o auxílio constituía o "elemento determinante" para a realização o plano de reestruturação que os bancos já vinham discutindo há algum tempo. Fundamentos do início do procedimento (20) Na sua decisão dar início ao procedimento formal de investigação em conformidade com o n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão considerou que as medidas a investigar constituíam auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, visto que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência e afectam o comércio entre os Estados-Membros. O empréstimo subordinado é concedido por um organismo público, o KfW, "no interesse" da República Federal da Alemanha e a garantia é prestada pelo Governo alemão. Assim, ambas as medidas devem ser consideradas como "auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais" na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A PH AG e as respectivas filiais exercem as suas actividades a nível europeu. As medidas mencionadas, ao manterem a competitividade da empresa através da melhoria da sua situação financeira, devem ser consideradas como susceptíveis de prejudicar a situação económica dos concorrentes de outros Estados-Membros(6) e, por conseguinte, de afectar o comércio entre os Estados-Membros. Dado que a notificação não é clara sobre este ponto, a Comissão não pôde excluir que uma parte dos auxílios, nomeadamente o empréstimo subordinado do KfW, não tivesse sido já paga. A Comissão solicitou assim à Alemanha que esclarecesse este assunto. (21) Na sua apreciação preliminar, a Comissão considerou que os auxílios notificados devem ser apreciados com base nas Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(7) (a seguir denominadas "orientações") e que nenhumas outras orientações comunitárias são aplicáveis aos auxílios em apreço. Além disso, a Comissão entendeu que a forma dos auxílios era incompatível com as disposições das orientações para auxílios de emergência e baseou a sua avaliação preliminar nas condições para a autorização de auxílios à reestruturação previstas no ponto 3.2.2 das orientações. A Comissão concordou com a opinião expressa pela Alemanha na notificação de que, no caso da PH AG, se tratava de uma empresa em dificuldade na acepção do ponto 2.1 das Orientações. Porém, manifestou sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado comum. a) Restabelecimento da rentabilidade da empresa (22) A Alemanha só tinha apresentado até então um plano global que apenas especificava concretamente algumas medidas operacionais. A Comissão não estava assim em condições de avaliar as medidas planeadas e de apurar se estas são adequadas para sanar as deficiências estruturais que estão na origem das dificuldades da empresa. Além disso, a Comissão não pôde estabelecer uma ligação inequívoca entre a parte operacional do plano de reestruturação e as medidas financeiras, uma vez que a notificação não refere os custos das medidas de reestruturação previstas. (23) Além disso, na notificação faltavam documentos pormenorizados sobre o planeamento financeiro tais como previsões de perdas e benefícios para os próximos cinco exercícios e uma análise dos riscos com base em vários cenários de modo que a Comissão não pôde avaliar a adequação do plano apresentado. (24) Tendo em conta os erros cometidos no passado pelo conselho de administração, a Comissão pôs em dúvida que as medidas previstas fossem suficientes para revelar todas as dívidas ocultas da empresa e das suas filiais. b) Evitar distorções indevidas da concorrência (25) Como contrapartida do auxílio, a notificação apenas mencionava a redução do número de empregados (na sede do grupo, nas delegações regionais), a reorganização das participações e os desinvestimentos. Faltam informações pormenorizadas sobre os presumíveis efeitos nos segmentos de mercado considerados relevantes na notificação. (26) Além disso, face às sobrecapacidades existentes no sector da construção mencionadas na notificação, a Comissão manifestou sérias dúvidas quanto ao facto de se poder considerar as alienações e a redução de pessoal como uma redução efectiva das capacidades de produção. Perguntou ainda às autoridades alemãs se não estariam previstas nenhumas outras medidas compensatórias susceptíveis de atenuar os efeitos negativos dos auxílios nas empresas concorrentes. (27) Por fim, a Comissão verificou que a Alemanha não tinha apresentado nenhuma avaliação comparativa do impacte socioeconómico do desaparecimento da empresa beneficiária e que faltavam dados quantitativos. Tendo em conta a posição que a empresa detém no mercado em questão, a Comissão tem sérias dúvidas quanto à objectividade da apreciação da Alemanha sobre o impacte provável da recuperação e da reestruturação da empresa. c) Limitação do auxílio ao mínimo (28) A Alemanha não demonstrou que o auxílio estivesse limitado ao mínimo necessário para o restabelecimento da rentabilidade da empresa, não lhe dando a possibilidade de aumentar as suas capacidades de produção durante a execução do plano de reestruturação. (29) A Comissão, tendo em conta que os bancos não haviam chegado a acordo quanto à recuperação da empresa, pediu à Alemanha que fornecesse todas as informações susceptíveis de justificar a necessidade e o carácter decisivo dos auxílios, tal como descritos na notificação. (30) Por fim, a Comissão verificou que os bancos públicos asseguram aproximadamente 30 % do financiamento do plano de reestruturação. Na notificação, as autoridades alemãs referiram que a contribuição dos bancos credores era em função do seu "valor sujeito a risco", não dando, contudo, mais informações. A Comissão avalia as contribuições dos bancos públicos de acordo com o princípio fundamental do investidor que opera numa economia de mercado. Dado que a Comissão não dispunha de uma definição exacta do conceito de "valor sujeito a risco", não pôde excluir que a comparticipação dos bancos públicos infringisse este princípio fundamental e que esta pudesse constituir um auxílio estatal complementar a favor da empresa que importa examinar. (31) Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que as medidas notificadas constituíam auxílios estatais e manifestou sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. III. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA (32) A Alemanha confirmou que nem a garantia nem o empréstimo subordinado do KfW tinham sido concedidos. A decisão do Governo alemão de 9 de Dezembro de 1999 sobre a garantia contém uma reserva referente à obrigação de notificação, de modo que não foi ainda emitida a caução e o contrato de empréstimo não foi ainda celebrado. Segundo o contrato, os pagamentos no quadro do empréstimo subordinado estão também dependentes da autorização do auxílio por parte da Comissão. Restabelecimento da rentabilidade da empresa (33) A Alemanha apresentou o plano detalhado de reestruturação, que tinha sido elaborado pela empresa de consultadoria e apresentado ao consórcio bancário em Fevereiro de 2000. O plano inclui um estudo sobre a concorrência no mercado alemão da construção assim como uma análise das causas dos problemas da empresa. Também foi apresentada uma análise dos riscos potenciais ligados aos projectos de construção inacabados. (34) Além disso, a Alemanha apresentou informações detalhadas sobre as deficiências que provocaram a crise da empresa. De acordo com estas informações as perdas foram causadas sobretudo pela evolução registada essencialmente nos mercados alemães e que a seguir se descreve: a) Tendência global para se basear num crescimento "acima da evolução do mercado", ou seja, "compra" do volume de negócios; b) Envolvimento em grandes projectos de elevado risco e, nalguns casos, assunção dos riscos de exploração após a conclusão da fase de construção (por exemplo, a "Kölnarena"); c) Dificuldades económicas registadas no sector alemão da construção causadas sobretudo por uma oferta persistentemente excedentária de serviços de construção nos novos Länder; d) Gestão de custos e estruturas de organização ineficientes; e) Estrutura ineficiente a nível das participações e das filiais (parcialmente também fora da Alemanha). (35) As medidas de reestruturação a nível do funcionamento incluem a redução do número das delegações regionais e do número de empregados, redução de custos, melhoramento das estruturas de direcção e do controlo de custos assim como a racionalização da carteira de investimentos. A carteira de investimento, que incluía 600 participações aproximadamente em finais de 1999, deverá ser reduzida para aproximadamente 300 a 350 participações mediante fusões, alienações ou encerramento de filiais. Está igualmente prevista a análise de outras possibilidades de alienação ou de fusão. Além disso, está previsto concluir rapidamente a liquidação das duas filiais estrangeiras Philipp Holzmann Ibérica (Espanha) e Nord-France SA. Futuramente, as actividades da empresa deverão concentrar-se em duas zonas geográficas, ou seja, a Alemanha e os EUA. (36) As medidas de reestruturação mais importantes do plano apresentado dizem respeito à Alemanha. Segundo este plano o número de empregados na Alemanha deve ser reduzido em quase 5000, dos quais aproximadamente 3400 por meio do encerramento de delegações regionais e de outras medidas de racionalização assim como mais de 1500 através da alienação de filiais. As medidas de racionalização deverão estar concluídas, na sua maioria ainda no ano de 2000. Não foi apresentado um calendário exacto para a alienação das filiais alemãs, ou seja, a maioria das empresas com excepção da Imbau, da Deutsche Asphalt, HSG e da Scheu- und Wirth (a fundir com HSG). (37) As informações(8) submetidas no início de 2001, deixam transparecer um ajustamento do plano inicial: no plano pormenorizado de Fevereiro de 2000, estava prevista uma nova estrutura da PH AG com 7 sucursais principais e 10 sucursais, o que teria como consequência o encerramento de 23 delegações regionais. No plano modificado está previsto o encerramento de mais sucursais principais, de modo que a nova estrutura só terá 5 sucursais principais e 9 sucursais. Na sequência das medidas de racionalização e de encerramento previstas, foram despedidos aproximadamente 3000 empregados, 1800 empregados tinham abandonado a empresa por outras razões, tendo sido substituídos por aproximadamente 700 novos trabalhadores. 300 a 350 empregados deixarão a empresa devido ao encerramentos de delegações regionais. 300 empregados tinham sido afectados pelas alienações já efectuadas na Alemanha e 700 pela redução de postos de trabalho em quatro filiais. O encerramento de uma filial levará à supressão de mais de 300 postos de trabalho. As outras alienações de filiais previstas foram agora concretizadas (estas afectam nomeadamente a Deutsche Asphalt), conduzindo à supressão de mais 3000 postos de trabalho dentro do grupo(9). Assim, mais de 7000 empregados foram ou serão afectados pelas medidas de reestruturação, ou seja um número nitidamente superior ao que estava previsto inicialmente. O volume de negócios das alienações na Alemanha já efectuadas ou planeadas é de aproximadamente 360 milhões de euros. Quanto aos outros países, além das medidas planeadas que afectam as filiais em França e Espanha, também foram alienadas filiais na Áustria e nos Países Baixos. Estes encerramentos e alienações correspondem a um volume de negócios total de aproximadamente 270 milhões de euros e afectarão cerca de 1300 trabalhadores. (38) De um modo geral, as actividades do grupo na Alemanha devem concentrar-se na actividade de construção e na gestão de imóveis. A futura actividade de construção deve centrar-se nos grandes projectos de construção. As filiais alemãs, que exercem actividades noutras áreas, devem ser alienadas ou reduzidas na sua dimensão. Além disso, a Holzmann retirar-se-á do sector do desenvolvimento de projectos (sector de elevado risco) e da exploração de projectos como, por exemplo, a "Kölnarena". A pedido da Comissão, foram comunicadas as seguintes informações e estimativas sobre a evolução do volume de negócios em três grandes segmentos da actividade de construção principal da empresa(10): >POSIÇÃO NUMA TABELA> (39) Por outro lado, as alienações previstas foram especificadas em Março de 2001. Assim, está agora previsto alienar a Deutsche Asphalt, ceder a participação na Möbius no valor de 50 % e encerrar a Lavis. Além disso, está prevista a redução de postos de trabalho nas empresas Scheu und Wirth e Franki (ver considerando 51). (40) As restantes medidas do plano de reestruturação incluem nomeadamente a contribuição dos empregados através de um aumento das horas de trabalho (avaliada em 64 milhões de euros), a contribuição da caixa de pensões ("Pensionssicherungsverein") (aproximadamente 7 milhões de euros/ano), aumento da eficiência e redução dos custos (nomeadamente, equipamentos, subcontratantes, avaliada na totalidade em mais de 225 milhões de euros) assim como o aumento da liquidez mediante alienações e redução das dívidas no montante total de aproximadamente 300 milhões de euros. (41) Por carta de 2 de Fevereiro de 2001, a Alemanha apresentou um quadro dos custos de reestruturação e das respectivas necessidades financeiras. (42) Segundo estas informações, os custos de reestruturação, incluindo as medidas contabilísticas destinadas a evitar a insolvência, podem-se estimar do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Para cobrir estes custos estão previstos os seguintes meios financeiros: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (43) O chamado "asset deal" (cessão de activos), com um valor contabilístico total de 621 milhões de euros e um valor de mercado estimado em 675 milhões de euros previa a alienação de 33 projectos às instituições financeiras que os tinham financiado inicialmente. O Special Purpose Vehicle (SPV) aplicava-se a 83 projectos não financiados pelas instituições financeiras com um valor total de mercado estimado em 281 milhões de euros e previa a alienação de activos a sociedades não incluídas na consolidação das contas. Além disso, estava planeada a alienação do edifício "Taunusanlage". O objectivo principal destas vendas consistia em reembolsar a linha de crédito do consórcio (a fim de obter assim uma redução do balanço, ou seja, do activo e do passivo e, se possível, obter verbas adicionais para as reservas de liquidez. A linha de crédito do consórcio de 511 milhões de euros devia ser reembolsada durante o ano de 2000 e o mais tardar até 30 de Novembro de 2000. Dado que não se chegou a acordo sobre a avaliação dos activos e devido a alguns problemas organizativos, não foi possível cumprir o calendário previsto (ver considerandos 59 e seguintes). (44) Foi apresentado igualmente um plano de actividades para o período de 2000 a 2004 que inclui um plano de produção e de liquidez e um cálculo de lucros e perdas com base nos três cenários requeridos - evolução favorável, evolução média ou "realística" e evolução desfavorável - assim como uma análise de risco que incide essencialmente nas reservas de liquidez com base em diferentes hipóteses. É necessário recordar que o plano de reestruturação inicial estava baseado no cenário mais favorável e que foi, seguidamente, ajustado em função da evolução real da situação. As diferenças mais importantes entre o cenário mais favorável e o mais desfavorável residem nos desvios nos resultados anuais e nos resultados anuais globais assim como nos desvios a nível das reservas de liquidez necessárias. No caso da evolução desfavorável, devido a atrasos na execução de medidas importantes como a alienação de imóveis e a redução de dívidas ou devido a medidas de reestruturação necessárias a nível das filiais que devem ser alienadas posteriormente, estimou-se que seria necessária uma liquidez adicional de 480 a 490 milhões de euros. (45) Além disso, foram apresentados relatórios dos revisores de contas relativamente ao exercício de 1999 assim como informações sobre as medidas a adoptar para a rescisão de contratos e a anulação de compromissos que representem riscos futuros assim como a revelação de dívidas ocultas. Prevenção de distorções indevidas da concorrência (46) Por carta de 15 de Março de 2000, a Alemanha apresentou informações sobre a evolução do sector da construção. Visto que cerca de 85 % das actividades de construção da Holzmann à escala comunitária correspondentes a aproximadamente 4000 milhões de euros (1998) tiveram lugar na Alemanha, é neste país que residem os problemas mais importantes. Consequentemente, praticamente todas as medidas de reestruturação e as informações sobre o mercado se referem à Alemanha. Segundo estas informações, existem indícios importantes de que os mercados da construção têm uma dimensão geográfica nacional(11). (47) De acordo com as informações apresentadas, o mercado alemão da construção tem registado uma redução gradual da procura desde 1995. Tal deve-se essencialmente ao enorme aumento da actividade de construção nos novos Länder a fim de satisfazer a procura crescente que se fez sentir após a reunificação. Desde 1995, o mercado vem registando uma oferta excedentária devido à queda da procura. Segundo dados transmitidos pela Alemanha, prevê-se, para o ano de 2000, um crescimento de 1 % no mercado nacional. O plano de reestruturação detalhado de Fevereiro de 2000 também contém um estudo de mercado que prevê uma estagnação do sector a longo prazo. Os valores apresentados apontam para um crescimento médio dos investimentos de 1,3 % no período de 1999 a 2005. Porém, para o ano 2000, prevê-se um crescimento real de aproximadamente 2 %. (48) Tendo em conta as informações apresentadas, pode-se considerar que o sector alemão da construção regista um excesso de capacidade. Porém, a Alemanha observa que, ao contrário do que sucede na indústria transformadora, as capacidades no sector da construção não consistem em linhas de produção e instalações fabris, mas quase exclusivamente em empregados e, em menor medida, em aparelhos móveis e máquinas que na maioria são alugadas. Por conseguinte, a utilização da capacidade só pode ser medida, quando muito, com base na produção por empregado. As estimativas fornecidas mostram que a produção por empregado nos antigos Länder é inferior em 8 % a 10 % e nos novos Länder, em cerca de 20 % em relação ao exercício recorde de 1994/1995. (49) A Alemanha identificou no âmbito da actividade de construção principal três segmentos de mercado relevantes, que ilustram bem a futura estratégia da Holzmann: os grandes projectos, os projectos médios e os pequenos projectos (ver também considerando 38). (50) A Alemanha teve sérias dificuldades em apresentar valores ou até estimativas relativas ao volume de mercado, à posição da Holzmann nestes três segmentos e aos efeitos da reestruturação na posição da empresa no mercado. A Alemanha considera que a Holzmann passou nos últimos anos, do segundo para o terceiro lugar no sector da construção, posicionando-se agora atrás da Hochtief e do grupo Walther. Segundo a Alemanha, tal aplica-se igualmente à actividade de construção principal, apesar de a Holzmann só ocupar possivelmente a quarta posição neste sector. No que respeita às quotas de mercado, a Alemanha só pôde apresentar estimativas globais. Estima, assim, que no conjunto do sector da construção e da actividade de construção principal, a quota de mercado da empresa é de cerca de 2 % a 3 %. Com base nos três segmentos referidos supra, a Alemanha apresentou a seguinte estimativa: menos de 1 % no segmento dos pequenos projectos, 3 % a 4 % no segmento dos projectos médios e 4 % a 5 % no segmento dos grandes projectos. O volume de negócios na actividade de construção principal deverá sofrer uma redução de 16 % no ano de 2000 e de mais 22 % no ano de 2001. No segmento de mercado dos pequenos projectos, a redução, no mesmo intervalo de tempo, deve ser de 25 % em 2000 e de 50 % em 2001 e no segmento dos projectos médios de 35 % em 2000 e de 23 % em 2001. No segmento dos grandes projectos, a estimativa prevê que o volume de negócios aumente de 30 % em 2000 e se mantenha ou diminua ligeiramente, em 2001. (51) A Alemanha também apresentou explicações detalhadas sobre os efeitos das alienações noutras áreas do sector da construção. A Holzmann vai retirar-se do sector da construção de estradas e da produção de asfalto na Alemanha mediante a alienação, recentemente prevista, da Deutsche Asphalt. A Deutsche Asphalt é uma das empresas mais importantes nesta área com mais de 2500 empregados e um volume de negócios de cerca de 300 milhões de euros. Além disso, a empresa porá termo à actividade da Lavis (volume de negócios de 7 milhões de euros em 2000) e cederá a participação de 50 % na Möbius (volume de negócios de 62 milhões de euros). Por outro lado, as actividades da Scheu + Wirth na área da técnica de aquecimento, ventilação e ar condicionado (volume de negócios actual de 91 milhões de euros) devem ser nitidamente reduzidas (redução de 1/3 aproximadamente e fusão com HSG, gestão de imóveis) e as actividades no sector das fundações da empresa Franki situada no Sul da Alemanha devem ser abandonadas. Além disso, foram e serão abandonados muitos pequenos nichos, nomeadamente na área da geofísica ou dos serviços especializados de engenharia. (52) Quanto a outros Estados-Membros, a Holzmann retirou-se completamente do mercado francês (o volume de negócios de Nord-France em 1999 foi de cerca de 5 milhões de euros) e do mercado espanhol (PH-Iberica, volume de negócios em 1999 de 80 milhões de euros). Por outro lado, foi alienada uma das duas filiais austríacas (Held & Francke com um volume de negócios de 83 milhões de euros), assim como uma das duas empresas holandesas (Hillen & Roosen com um volume de negócios de 102 milhões de euros). (53) Além disso, uma análise quantitativa comparativa do impacte socioeconómico transmitida pela Alemanha, do desaparecimento da empresa, por um lado, e da execução do plano de reestruturação, por outro, revela que a reestruturação já conduziu a uma redução de aproximadamente 6000 postos de trabalho dentro do grupo e de cerca de 2050 postos de trabalho junto dos subcontratantes. Comparativamente, um processo de falência teria representado riscos muito mais elevados para os subcontratantes (segundo as informações apresentadas, a Holzmann obtém cerca de 2/3 do seu volume de negócios através de subcontratantes). Segundo dados transmitidos pela Alemanha, a falência em cadeia dos subcontratantes afectaria cerca de 37500 postos de trabalho(12). A Alemanha referiu ainda que, no caso de um processo de falência, possivelmente um certo número de postos de trabalho (não especificado) na Holzmann poderia ser conservado, pelo menos temporariamente, mediante a criação de sociedades independentes. Porém, no caso do abandono das actividades, não só se perderiam todos os postos de trabalho da Holzmann, como todos os parceiros e subcontratantes da empresa sofreriam prejuízos económicos elevados. Limitação do auxílio ao mínimo (54) No decorrer do processo foram apresentados dados que fundamentam a necessidade do auxílio e explicações para o fracasso das negociações com os bancos credores. Estes dados foram completados durante as reuniões realizadas em Fevereiro e Março de 2001, em que participaram representantes das autoridades alemãs e dos três grandes bancos credores. Subsequentemente, embora os 20 bancos credores mais importantes tivessem chegado a acordo quanto ao plano de reestruturação, não houve consenso relativamente às contribuições individuais para o seu financiamento. Este impasse conduziu à apresentação do pedido de falência em 23 de Novembro de 1999. O desacordo resultava essencialmente da divergência de interesses entre o Deutsche Bank, na qualidade de accionista principal, e os outros bancos que eram apenas credores. Por esta razão, alguns bancos não estavam de acordo em participar no aumento de capital. Finalmente, o Deutsche Bank aumentou significativamente a sua contribuição, mas não foi possível colmatar algumas lacunas financeiras, de modo que o pedido de falência foi inevitável. (55) Estas lacunas resultaram, segundo as informações da Alemanha, sobretudo dos riscos adicionais superiores a 141 milhões de euros (incluindo os custos associados à interrupção das actividades), resultantes do risco de insolvência que aumentava de dia para dia. Estas lacunas foram colmatadas pela promessa do Governo Federal de conceder os auxílios em causa, de modo que o pedido de falência pôde ser retirado em 24 de Novembro de 1999. (56) Também foram transmitidas posteriormente informações detalhadas sobre a participação dos bancos públicos no consórcio dos bancos credores mais importantes e sobre a noção de "valor sujeito a risco". Segundo estas, informações no consórcio de credores estavam representados nove bancos públicos, cuja comparticipação total era da ordem de 26 % (aumento de capital) ou de 33 % (crédito do consórcio). As quotas individuais foram calculadas, para todas as instituições de crédito - públicas e privadas - com base nas respectivas quotas em termos de dívidas. O Deutsche Bank, sendo o maior accionista, tomou a seu cargo uma parte mais elevada. Além disso, a Alemanha apresentou documentos que referem as dívidas e o cálculo das contribuições realizados nesta base. IV. OBSERVAÇÕES DE OUTRAS PARTES INTERESSADAS (57) Após a publicação da decisão da Comissão de dar início ao procedimento, uma empresa concorrente apresentou as seguintes observações que se podem resumir do seguinte modo: o auxílio confere à Holzmann uma vantagem concorrencial, se bem que a empresa seja ela própria responsável pelas suas dificuldades devido à prática de preços dumping, enquanto que as outras empresas não beneficiavam de auxílios estatais. O auxílio permite que a Holzmann possa prosseguir a sua política de prática de preços dumping. A redução de postos de trabalho na Holzmann, que foi pensada como medida de compensação para a concessão do auxílio, será realizada mediante a alienação de filiais; por outro lado, aumentam-se as horas de trabalho nas restantes filiais, de modo que é anulado o efeito da redução de postos de trabalho. Finalmente, face à participação de bancos públicos no consórcio de credores, não se pode excluir que tal não represente um auxílio adicional (oculto). V. RESPOSTA DA ALEMANHA ÀS OBSERVAÇÕES DAS OUTRAS PARTES INTERESSADAS (58) A Alemanha respondeu às observações do seguinte modo: o auxílio estatal e a contribuição dos empregados são temporários e portanto não podem conferir qualquer vantagem concorrencial à empresa nem influenciar a sua política de preços. Além disso, a Holzmann assegurou que estes auxílios não serão aplicados para fins concorrenciais. A Holzmann tem ainda a intenção de abandonar os projectos destinados ao mercado de massas ("Massengeschäft"), de reduzir a sua actividade de construção entre 1998 e 2001 em 39 % e reduzir mesmo o pessoal em 49 %. Os bancos públicos, tal como os bancos privados, são credores da Holzmann, pertencendo assim aos bancos mais importantes ("Core-Banken"), que acompanham as medidas de reestruturação de acordo com a sua parte proporcional do "valor sujeito a risco". Tal não pode ser considerado um auxílio estatal. VI. NOVOS CRÉDITOS DO CONSÓRCIO BANCÁRIO E DO KFW (59) O crédito do consórcio devia ser reembolsado até 30 de Novembro de 2000. No Verão de 2000, porém, ficou claro que esta parte do plano não podia ser cumprida, o que se deve sobretudo ao facto de as alienações previstas de imóveis não se terem realizado de acordo com o plano e dentro do prazo previsto. Devido ao desacordo entre a Holzmann e os bancos sobre o valor dos activos, o âmbito do "asset dea" foi substancialmente reduzido de modo que numerosos projectos podem ser postos à venda directamente pela própria Holzmann, o que atrasa a alienação dos activos em causa. Simultaneamente, as estruturas do SPV também foram modificadas, alguns projectos retirados, outros acrescentados e a execução atrasada. A venda da "Taunusanlage" também se atrasou. (60) Além da dificuldade de executar a venda dos activos de acordo com as previsões, os auxílios notificados não puderem ser pagos devido à investigação da Comissão ainda em curso. (61) Por esta razão, o prazo para o reembolso do crédito do consórcio de 511 milhões de euros (1000 milhões de marcos alemães, "crédito do consórcio I") teve que ser prolongado. Além disso estava prevista uma linha de crédito adicional de 63,9 milhões de euros (125 milhões de marcos alemães), que devia ser disponibilizada pelo KfW. (62) A Comissão teve conhecimento destes planos a 31 de Agosto de 2000 e enviou um pedido de esclarecimentos ainda no mesmo dia. Na sua resposta de 11 de Setembro de 2000, a Alemanha comunicou a taxa de juro do empréstimo previsto (2,95 % superior à Euribor), a comissão bancária (0,5 % por ano) assim como a seguinte condição mais importante em conjunto com o "princípio de antiguidade": utilização apenas em caso de se esgotarem outras linhas de crédito e cobrança prioritária. A extensão da linha de crédito do consórcio I num montante mínimo de 95 milhões de euros (185 milhões de marcos alemães) foi mencionado como condição para a concessão deste empréstimo. (63) Visto que não era possível determinar quando é que estas medidas produziriam efeitos nem qual seria a relação entre a linha de crédito do consórcio e a linha de crédito do KfW, no que respeita à utilização e reembolso, a Comissão enviou outros pedidos de informação a 20 de Setembro de 2000 e a 22 de Novembro de 2000, aos quais a Alemanha respondeu (ver considerando 7). Além disso, no dia 19 de Outubro de 2000, realizou-se uma reunião entre a Comissão e os representantes das autoridades alemãs, o KfW e os consultores da Holzmann. Os contratos de empréstimo foram apresentados a 8 de Janeiro de 2001 e as respostas finais deram entrada a 10 de Janeiro de 2001. Segundo estas últimas respostas, as seguintes medidas de reestruturação entraram em vigor em 1 de Dezembro de 2000: a) O prazo de reembolso do crédito do consórcio I foi prorrogado, ou seja, o reembolso do montante utilizado (171 milhões de euros) foi adiado para 31 de Janeiro de 2001(13); b) Uma nova linha de crédito do consórcio ("crédito do consórcio II") no montante de 256 milhões de euros (500 milhões de marcos alemães) foi concedida pelo consórcio bancário até 29 de Novembro de 2001, a taxa de juro é 2,95 % superior à Euribor, a comissão bancária é de 0,5 % por ano; c) O KfW pôs à disposição uma linha de crédito de 63,9 milhões de euros (125 milhões de marcos alemães) (KfW II) até 29 de Novembro de 2001, com uma taxa de juro e uma comissão bancária idênticas às do crédito do consórcio II. Além disso, outras linhas de crédito existentes foram prorrogadas adicionalmente até 29 de Novembro de 2001, na medida em que não tenham sido integradas nos certificados participativos convertíveis ("Wandelgenussrechte"). (64) Ambos os créditos, o crédito do consórcio II e o KfW II, estão estreitamente ligados: o crédito KfW II só pode ser utilizado se as restantes linhas de crédito tiverem sido esgotadas (princípio de antiguidade). A amortização efectua-se mediante a alienação de activos ("asset deal" e venda pelo próprio) e proporcionalmente ao crédito do consórcio II. Quando a utilização do crédito do consórcio II for igual ou inferior a 95 milhões de euros (185 milhões de marcos alemães), o empréstimo do KfW será reembolsado prioritariamente. Até ao montante de 95 milhões de euros, o valor do crédito do consórcio II reduzir-se-á com cada reembolso. Em qualquer dos casos, o valor do crédito terá de ser reduzido até 31 de Março de 2001 em 51 milhões de euros e de outros 128 milhões de euros até 30 de Junho; estas reduções entram automaticamente em vigor, se não tiverem já sido alcançadas por pagamentos provenientes dos encargos das vendas. Nestas circunstâncias excepcionais, o crédito KfW II reduzir-se-á correspondentemente. Em circunstâncias normais, a linha de crédito total do KfW II pode ser utilizada até 30 de Outubro de 2001 e deve ser definitivamente reembolsada até 29 de Novembro de 2001. (65) Segundo a interpretação da Alemanha, o KfW II não constitui um auxílio. Em sua opinião, as condições da linha de crédito, estão em conformidade com as condições normais do mercado, visto que a taxa de juro corresponde à do crédito do consórcio II dos bancos credores e que o risco para o KfW II é inferior devido ao "princípio de antiguidade". A Alemanha também apresentou uma carta do banco ABN AMRO dirigida à Holzmann, segundo a qual, para um empréstimo a favor de uma empresa não cotada na bolsa e para um crédito não garantido, uma taxa de juro de 2,95 a 3,5 % superior à Euribor está em conformidade com as condições normais de mercado. Indicou ainda que o empréstimo KfW II - ao contrário do empréstimo subordinado - não foi concedido no interesse da República Federal da Alemanha ("Zuweisungsgeschäft"), mas sim posto à disposição pelo "ramo comercial" do KfW. Além disso, numa carta de 10 de Janeiro de 2001, a Alemanha referiu que o KfW II se destinava a financiar a "actividade normal" da empresa, enquanto que os auxílios notificados, nomeadamente o crédito garantido, tinham por fim financiar a fase de reestruturação de uma empresa em crise. (66) Porém, o preâmbulo dos contratos relativos ao KfW II e ao crédito do consórcio II, apresentados a 8 de Janeiro de 2001 referem-se inequivocamente à reestruturação da Holzmann. Indica, assim, que o "plano de reestruturação I" que já foi implementado em grande parte e que foi financiado pela linha de crédito do consórcio I, foi alterado devido à evolução entretanto verificada e foi apresentados aos bancos. Ambas as linhas de crédito servem para cobrir a necessidade de liquidez e estão vinculadas à execução das medidas de reestruturação de acordo com o calendário previsto. VII. APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO (67) As medidas de auxílio destinam-se a melhorar a situação financeira da PH AG. A empresa, em conjunto com as suas filiais, é um dos maiores fornecedores de serviços de construção na Alemanha, país em que realiza 85 % das suas actividades de construção à escala comunitária, as quais ascendiam a aproximadamente 4000 milhões de euros (a nível do grupo, em 1998). O grupo Philipp Holzmann também exerce actividades significativas noutros Estados-Membros como os Países-Baixos e a Áustria e, no passado, em Espanha e França. Após a reestruturação, a empresa exercerá as suas actividades fora da Alemanha e sobretudo na Áustria. As medidas em questão poderão afectar as empresas concorrentes na Alemanha e noutros Estados-Membros, sendo assim, susceptíveis de falsear ou de ameaçar falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. O empréstimo subordinado do KfW e a garantia do Estado Federal (68) O KfW é um banco público que concede o empréstimo subordinado "no interesse da República Federal da Alemanha". A garantia do Estado Federal também é concedida pelo Governo Federal, de modo que ambas as medidas devem ser consideradas como auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. (69) Esta apreciação não foi contestada pela Alemanha nas observações que apresentou no âmbito do início do procedimento ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. A Comissão confirma a sua apreciação apresentada no quadro do início do procedimento ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. A linha de crédito concedida pelo KfW (70) No entender da Comissão e contrariamente à posição da Alemanha, a linha de crédito ("KfW II"), concedida pelo KfW e em vigor desde 1 de Dezembro de 2000, em ligação com a nova linha de crédito do consórcio ("crédito do consórcio II"), concedida pelos bancos, constitui igualmente um auxílio estatal. (71) Antes de mais, a declaração da Alemanha, segundo a qual o KfW II não teria sido concedido - contrariamente ao empréstimo subordinado - no interesse da República Federal da Alemanha ("Zuweisungsgeschãft"), mas sim pelo ramo comercial do KfW, não é convincente. A Alemanha não apresentou, aliás, nenhuma prova que confirmasse que o KfW II foi concedido pelo ramo comercial do KfW ou que existem dois ramos nitidamente distintos do KfW. (72) Além disso, a argumentação da Alemanha, que defende que as condições do KfW são condições normais de mercado, não é convincente, face às circunstâncias e à situação financeira da Holzmann no Outono de 2000, altura em que as novas linhas de crédito foram negociadas e, finalmente, concedidas. (73) É certo que a taxa de juro e a comissão bancária do KfW II e do crédito do consórcio II são idênticas e que as condições de reembolso são semelhantes (ou seja, reembolso proporcional de ambas as linhas se o montante utilizado a partir do crédito do consórcio II for superior a 95 milhões de euros e, caso contrário, o reembolso prioritário a favor do KfW, mas sem redução da linha de crédito do KfW por cada reembolso). Porém, a semelhança das condições em si não prova que o banco público KfW age como um investidor de capital numa economia de mercado. O que é decisivo é o contexto económico em que o KfW concedeu esta linha de crédito. No Outono de 2000, quando ficou claro que a venda dos imóveis não se poderia realizar de acordo com a forma e os prazos previstos e que, portanto, o crédito do consórcio I não poderia ser reembolsado até 30 de Novembro de 2000, os bancos credores, no seu próprio interesse, prolongaram o prazo de reembolso do crédito do consórcio I e concederam uma nova linha de crédito, o crédito do consórcio II. Na eventualidade de uma nova situação de insolvência, o risco associado às suas linhas de crédito em dívida era elevado, de modo que a melhor alternativa em termos económicos era continuar a apoiar financeiramente a Holzmann. Em contrapartida, o KfW nessa altura não fazia parte dos credores da empresa, não estando assim sujeito ao risco de não recuperação das dívidas. Nestas circunstâncias, a concessão de um crédito não garantido (ou seja, não garantido por activos corpóreos ou incorpóreos ou mediante uma garantia), não corresponde ao comportamento de um investidor numa economia de mercado. De acordo com os dados de que a Comissão dispõe, nenhum outro banco independente, ou seja, que não pertence ao consórcio de credores, concedeu um empréstimo à Holzmann AG; tão-pouco o ABN AMRO. (74) A explicação da Alemanha, segundo a qual o KfW II se destinava a financiar a "actividade normal" e não a reestruturação da Holzmann, também não é convincente. Os contratos relativos ao crédito KfW II e ao crédito do consórcio II fazem claramente referência à continuação e à adaptação do plano de reestruturação de Holzmann tanto no preâmbulo como nas condições; relativamente à utilização, reembolso e duração, ambos os créditos estão intimamente ligados (ver considerando 63). Além disso, a Holzmann necessita de liquidez, não apenas para financiar directamente os custos de reestruturação, mas também para sobreviver no mercado durante a fase de reestruturação. Devido às características especiais da indústria da construção, os projectos de construção têm que ser pré-financiados em grande parte. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, é necessária uma reserva de liquidez de aproximadamente 15 % da produção. O crédito do consórcio II e o crédito KfW II destinam-se a este fim, visto que a liquidez inicialmente prevista não estava disponível no fim do ano de 2000, em razão sobretudo do atraso na venda dos activos e do não pagamento dos auxílios inicialmente previstos. (75) Consequentemente, o crédito KfW II deve ser considerado como um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. O KfW é uma instituição financeira estatal; não foi comprovada a alegada existência de um ramo comercial ou a sua independência face a interesses estatais. Além disso, o KfW concedeu a linha de crédito à Holzmann numa situação financeira difícil, sem que existisse um risco de não reembolso da dívida e sem exigir garantias, tais como activos corpóreos ou incorpóreos. Neste caso, o empréstimo corresponde efectivamente a uma subvenção(14). As disposições do preâmbulo do contrato de empréstimo e as condições para a utilização e disponibilização do crédito KfW II estão vinculadas à execução do plano de reestruturação actualizado. Portanto, o crédito KfW II deve ser considerado como uma medida de auxílio suplementar que altera o plano de reestruturação notificado. A sua compatibilidade também pode ser apreciada, tendo em conta os direitos das partes interessadas e o facto de a alteração em causa não ser substancial em relação ao plano de reestruturação no seu todo, em conjunto com os auxílios notificados que são objecto do procedimento em conformidade com o n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. Neste contexto, a Comissão verifica que a Alemanha apresentou todas as informações necessárias para a apreciação desta medida de auxílio adicional. (76) Quando o Estado concede empréstimos e garantias, a favor de uma empresa em crise, corre o risco, em caso de uma posterior falência, de perder o respectivo montante(15). A Comissão conclui que, tendo em conta a situação económica da PH AG, o conjunto dos empréstimos e garantias tem que ser considerado como auxílio, ou seja, 127,8 milhões de euros no caso dos auxílios notificados ainda não pagos e 63,9 milhões de euros no caso do crédito KfW II a reembolsar até 29 de Novembro de 2001. Compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado comum (77) Visto que os auxílios não foram concedidos no quadro de um regime de auxílios autorizado, a Comissão tem de apreciar directamente a sua compatibilidade com o mercado comum em conformidade com o disposto no artigo 87.o do Tratado CE. (78) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, salvo disposição em contrário do referido Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. (79) Porém, o artigo 87.o do Tratado CE prevê derrogações ao princípio da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum. As derrogações ao abrigo do n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE poderiam constituir o fundamento para considerar os auxílios compatíveis com o mercado comum. Porém, as medidas de auxílio em causa não podem ser consideradas como auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais [alínea a)], nem como auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários [alínea b)], nem como auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha [alínea c)]. Portanto, estas derrogações não são aplicáveis ao caso em apreço. (80) No que respeita às derrogações previstas no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o do Tratado CE, conclui-se que os auxílios não se destinam a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro nem tampouco se destinam a promover a cultura e a conservação do património. (81) Consequentemente, a Comissão aprecia as medidas de auxílio com base nas derrogações previstas no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. A Comissão apoia a sua apreciação dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, nas respectivas orientações da Comunidade. No entender da Comissão, no caso em apreço, só são aplicáveis as orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(16). Além disso, a Comissão é de opinião que as medidas de auxílio descritas contribuem para financiar a reestruturação da empresa, constituindo assim auxílios à reestruturação. (82) De acordo com as orientações, os auxílios à reestruturação só são permitidos se não contrariarem o interesse comum. A autorização dos auxílios pela Comissão depende de determinadas condições definidas nas orientações e que serão a seguir examinadas. Elegibilidade da empresa (83) A Comissão considera como suficientemente demonstrado que a PH AG é uma empresa em dificuldade na acepção do ponto 2.1 das orientações. Tal como referido no considerando 14, a empresa apresentou um pedido de falência em de 23 de Novembro de 1999 devido a perdas excessivas. Este pedido só pôde ser retirado quando o Governo Federal, em 24 de Novembro de 1999, anunciou a sua intenção de conceder o empréstimo subordinado e a garantia estatal. A empresa ainda se encontrava em dificuldade, na acepção do ponto 2.1 das orientações, quando o banco público KfW lhe concedeu outra linha de crédito, em 1 de Dezembro de 2000. Nesta altura, o plano de reestruturação previsto encontrava-se ainda em curso. Devido a atrasos registados na execução do "asset deal", algumas medidas, nomeadamente outras alienações e o não pagamento dos auxílios anunciados, a Holzmann não pôde reembolsar o crédito do consórcio I dentro do prazo previsto e necessitou de liquidez adicional. (84) A reestruturação da Holzmann será financiada principalmente por recursos próprios (nomeadamente a alienação de activos e de filiais e uma considerável redução dos seus efectivos e do número das delegações regionais) e por fundos dos accionistas e credores. Foi suficientemente demonstrado que as restantes quantias, cobertas pelos auxílios em questão, não teriam sido assumidas pelos accionistas e credores (ver considerandos 54 e 115). Restabelecimento da rentabilidade da empresa (85) De acordo com a alínea b) do ponto 3.2.2 das orientações, a concessão do auxílio depende da execução do plano de reestruturacão, que tem de ser aprovado pela Comissão, em relação a todos os auxílios individuais. O auxílio tem ainda de ser analisado quanto à sua adequação para o restabelecimento da rentabilidade a longo prazo da empresa. (86) A Comissão baseou a sua avaliação nas informações transmitidas pela Alemanha, nomeadamente o plano pormenorizado das diferentes medidas de reestruturacão, o cálculo dos lucros e das perdas para os próximos cinco anos, a análise com base em diferentes cenários, a análise de risco, a análise das deficiências estruturais responsáveis pelos problemas, assim como os custos das medidas de reestruturacão previstas (ver considerando 33 e seguintes). As conclusões da Comissão foram confirmadas por um parecer de uma empresa de consultadoria independente. (87) Na sua apreciação, a Comissão baseou-se também nas informações comunicadas pela Alemanha sobre o ponto da situação da execução do plano de reestruturacão e sobre as alterações introduzidas pontualmente, nomeadamente o calendário de determinadas alienações que eram necessárias para a concessão, em Dezembro, das duas linhas de crédito adicionais (crédito do consórcio II e KfW II). (88) Segundo a Comissão, o plano de reestruturacão detalhado, tal como acordado pelos bancos credores em Fevereiro de 2000, previa as medidas a seguir descritas que, na sua totalidade, eram e continuam a ser apropriadas para restabelecer a rentabilidade da empresa a longo prazo. As medidas principais dizem respeito quase exclusivamente à Alemanha (exceptuando a alienação de filiais noutros Estados-Membros, ver o considerando 110), de modo que a apreciação do plano de reestruturacão incide essencialmente na Alemanha. (89) Tendo em conta as causas principais que levaram à crise da Holzmann no passado (ver considerando 34), medidas como a redução radical do número de empregados e, subsequentemente, das actividades, o abandono do desenvolvimento e da gestão de projectos de elevado risco, o abandono ou a redução das actividades em áreas que não pertencem à actividade de construção principal, introdução de melhores mecanismos internos de controlo e racionalização da organização interna e das participações, constituem meios razoáveis para restabelecer a rentabilidade da empresa e evitar os erros do passado. Os melhoramentos operacionais resultam de medidas internas e incluem o abandono de actividades não rentáveis. Além disso, todas as medidas são viáveis e, na sua maioria, já foram executadas. (90) As medidas financeiras foram necessárias e adequadas para, em primeiro lugar, evitar o endividamento excessivo (causa da falência), em fins de 1999, e, em segundo lugar, financiar a reestruturação de Holzmann. (91) Porém, desde o princípio, alguns dos dados contidos no plano inicial eram demasiado optimistas. Outros acontecimentos que tiveram lugar em 2000 eram imprevisíveis. Em primeiro lugar, o plano para a venda dos imóveis ("asset deal" e SPV) foi, desde o princípio, irrealista, tendo em conta a estrutura dos acordos: era previsível o desacordo entre os bancos, dado que eram simultaneamente intermediários e credores. (92) Em segundo lugar, as margens de lucro calculadas no plano de negócios, revelaram-se demasiado optimistas, tendo em conta as más perspectivas do mercado alemão da construção. O plano inicial de reestruturação previa, para o ano de 2000, um aumento dos investimentos no sector alemão da construção de aproximadamente 2 %. Apesar da redução efectiva(17) não ser previsível, na altura da elaboração do plano, teria sido mais prudente partir de um crescimento de 0 % a 1 %, tal como previsto por estudos externos(18). A rentabilidade prevista era assim já demasiado optimista no plano inicial. Tendo em conta a evolução económica do sector da construção, que teve um impacto negativo nas filiais que já se encontravam em crise, foi impossível atingir a rentabilidade prevista. Quatro filiais, (HIG, Kemmer, Franki, Lavis) não puderam ser alienadas como estava previsto inicialmente. Três destas filiais tiveram que ser reestruturadas e a quarta (Lavis) teve de ser encerrada, o que conduziu a custos suplementares inesperados. (93) Em terceiro lugar, a realização de determinadas medidas como o corte de despesas e um melhor e mais rápido reembolso dos créditos é, na realidade, mais morosa do que previsto. Acresce ainda que o prejuízo real do exercício de 1999 excedeu em 153 milhões de euros o montante estimado no plano de reestruturação inicial. (94) Por fim, o auxílio notificado não estava disponível em 2000, dado que a investigação da Comissão se encontrava em curso. (95) Tendo em conta esta evolução e em especial o fracasso da alienação prevista dos activos, o crédito do consórcio I não pôde ser reembolsado em Novembro de 2000 e a prevista injecção de capital tão-pouco pôde ter lugar. Nestas condições e devido ao não pagamento do auxílio, foram introduzidas as seguintes modificações no plano: prolongamento do crédito do consórcio I (reembolso) e concessão de novas linhas de crédito, inclusive o KfW II (ver considerando 63), comercialização directa de uma parte importante dos projectos incluídos inicialmente no "asset deal" assim como reestruturação do SPV para a alienação dos outros projectos. Além disso, devido à evolução económica do sector da construção, deverão ser encerradas delegações regionais adicionais, o que conduzirá a uma redução de mais 300 postos de trabalho. Também os planos para a alienação, encerramento e redução de filiais foram precisados, prevendo-se um número mais elevado de alienações do que no plano inicial (ver considerando 37). (96) A Comissão, nos dados pormenorizados sobre as modificações introduzidas, que lhe foram transmitidos no decorrer do procedimento de investigação, em conformidade com o n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, tem estas alterações em conta para efeitos da sua apreciação. Conclui assim que as modificações assentam em hipóteses mais realistas e têm devidamente em conta a evolução efectiva da situação. (97) A Comissão reconhece que a maioria das medidas planeadas foram executadas como previsto e que a empresa empreende todos os esforços para executar todas as medidas por realizar, em especial a alienação de outros activos e filiais. A planeada redução do volume de negócios da Holzmann, na sua actividade de construção principal na Alemanha, em cerca de 16 % em 2000 e em 22 % em 2001, é necessária para o restabelecimento da rentabilidade e baseia-se essencialmente no abandono gradual das actividades não rentáveis como as actividades destinadas ao mercado de massas. (98) A Comissão está ciente de que o grupo Holzmann não atingirá o resultado ligeiramente positivo inicialmente previsto e nem sequer um resultado equilibrado(19). Este objectivo seria já muito ambicioso mesmo numa situação favorável. Porém, face à evolução negativa que o sector alemão de construção registou em 2000, era praticamente impossível de realizar. Ambas as sucursais principais especialmente atingidas por esta evolução, terão que ser encerradas. Só na Alemanha, a evolução económica registada em 2000, em conjunto com os atrasos mencionados de algumas medidas e as despesas mais elevadas na reestruturação das filiais, provocou perdas de exploração estimadas em mais de 170 milhões de euros ao nível do grupo, o que deve ter levado à saída de capitais(20). Tendo em conta as estimativas disponíveis, a Comissão considera que a reserva de liquidez da empresa para o ano de 2001 deve ser reduzida. Contudo, segundo os dados recebidos, a liquidez deveria ser suficiente, desde que a situação económica do sector da construção não continue a afectar os resultados da empresa, que as restantes medidas de reestruturação, em especial a venda dos activos e das filiais, sejam postos em prática rapidamente e que os auxílios notificados sejam pagos. Neste contexto, a Comissão conclui que a evolução registada no ano de 2001 será decisiva. (99) Na sua apreciação e de acordo com os critérios das orientações, a Comissão chega à conclusão que as medidas de reestruturação, já realizadas e previstas, são razoáveis, concludentes e basicamente adequadas para que a Holzmann possa restabelecer a sua rentabilidade a longo prazo, pressupondo que a empresa consiga realizar rapidamente as alienações e reduções decisivas e, deste modo, sobreviver a curto prazo. Prevenção das distorções indevidas da concorrência (100) Por princípio, de acordo com o ponto 3.2.1 das orientações, as eventuais distorções da concorrência serão compensadas por benefícios resultantes da manutenção da empresa em funcionamento (em especial, se for determinado que o efeito líquido dos despedimentos, na sequência da falência da empresa, combinados com os efeitos sobre os fornecedores, acentuariam os problemas locais, regionais ou nacionais em matéria de emprego, ou excepcionalmente que o seu desaparecimento daria origem a uma situação de monopólio ou de oligopólio estreito) e, se for caso disso, por contrapartidas suficientes a favor dos concorrentes. (101) De acordo com a análise comparativa apresentada pela Alemanha no decorrer do procedimento, as medidas de reestruturação levaram à perda de aproximadamente 6000 postos de trabalho directamente na Holzmann e nas suas filiais propriamente ditas e de aproximadamente 2050 postos de trabalho nos subcontratantes, enquanto que, no caso de um processo de falência, o número de postos de trabalho, que se perderiam directamente na Holzmann, pelo menos temporariamente, teria alcançado um nível semelhante; porém, devido às falências em cadeia dos subcontratantes ter-se-iam perdido mais 35000 postos de trabalho. A Comissão considera este cenário comparativo mais realista do que o cenário de um "desaparecimento" completo da Holzmann com um prejuízo potencial de 55000 a 60000 postos de trabalho, cenário este que tinha sido avançado inicialmente. (102) No entanto, a estimativa do número de postos de trabalho que se perderiam nos subcontratantes, no caso de falências em cadeia é exagerado, dado que mesmo os subcontratantes que só exercem uma pequena parte das suas actividades a favor da Holzmann (por exemplo 7,5 % ou menos), foram incluídos no cálculo, embora com um risco de insolvência menor (probabilidade de 10 % ou inferior). No entanto, a tese segundo a qual os subcontratantes, no caso de um processo de falência da Holzmann, teriam sido mais afectados do que no caso da reestruturação actual, é convincente. Em primeiro lugar, a Holzmann realiza mais de dois terços do seu volume de negócios no quadro da subcontratação. Em segundo lugar, os projectos de construção têm que ser pré-financiados em ampla medida e são precisamente as empresas mais pequenas que não dispõem de grandes reservas de liquidez. Se uma grande empresa for envolvida num processo de falência, tal pode provocar facilmente um efeito de dominó. Portanto, a Comissão concorda com o Governo Federal quanto às vantagens económicas e sociais da sobrevivência da empresa. (103) De acordo com a alínea c) do ponto 3.2.2 das orientações, devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. Esta condição traduz-se, na maior parte das vezes, por uma limitação da presença que a empresa pode assumir no seu ou nos seus mercados que deve estar relacionada com os efeitos de distorção causados pelo auxílio e nomeadamente em relação com o peso relativo da empresa no seu ou seus mercados. (104) O montante dos auxílios notificados, de 127,8 milhões de euros, é reduzido (menos de 10 %) em relação ao conjunto do pacote financeiro que é necessário para o restabelecimento da rentabilidade da empresa e que atinge quase 2000 milhões de euros. Esta relação não sofre qualquer alteração considerável, se for contemplada a medida de auxílio KfW II, concedida em Dezembro pelo prazo de um ano e no montante de 63,9 milhões de euros (ver considerando 113). Face à importância dos fundos necessários para o restabelecimento da rentabilidade da empresa, o montante dos auxílios e a distorção da concorrência que lhe está associada, são relativamente modestos. Comparativamente, as medidas tendentes a reduzir a presença da empresa no mercado são consideráveis e, segundo a Comissão, são suficientes para minimizar as consequências desfavoráveis dos auxílios para os concorrentes. (105) Conforme as informações apresentadas, em 1998, o grupo Holzmann era a segunda maior empresa no mercado alemão da construção; segundo a Alemanha, em 1999, a empresa ocuparia o terceiro lugar (com um volume de negócios total de aproximadamente 2800 milhões de euros). No sector da sua actividade principal, tal como definida pela Alemanha, a Holzmann encontrava-se em terceiro ou, possivelmente, mesmo em quarto lugar com um volume de negócios de 1900 milhões de euros em 1999 e de 1600 milhões de euros no ano de 2000. Com base no volume de negócios total do sector da construção (104000 milhões euros no ano de 1999) e da actividade principal (estimados em 92000 milhões de euros), a empresa atinge uma quota de mercado de 2 % a 3 % em ambas as áreas. Nos três segmentos relevantes da actividade principal, as posições da Holzmann foram estimadas como se segue: menos de 1 % no segmento dos pequenos projectos, 3 % a 4 % no sector dos projectos médios e 4 % a 5 % no segmento dos grandes projectos(21). (106) Após o encerramento das delegações regionais e da redução do número de empregados, o volume de negócios na actividade principal do ano de 2000 deve sofrer uma redução de aproximadamente 16 % e no ano de 2001 uma redução de 22 %. Serão então encerradas mais delegações regionais do que aquelas previstas no plano inicial. A Holzmann reduzirá significativamente a sua presença no mercado do segmento dos pequenos projectos (redução do volume de negócios de 25 % no ano de 2000 e mais 50 % no ano de 2001) e no segmento dos projectos médios (redução do volume de negócios de 35 % em 2000 e 23 % em 2001). O crescimento previsto para o segmento dos grandes projectos de construção (aumento do volume de negócios de 30 % em 2000 e status quo em 2001), no qual a Holzmann centra a sua actividade, é essencial para o restabelecimento da rentabilidade da empresa. (107) Além disso, a empresa abandonará totalmente o sector da construção de estradas e da produção de asfalto, mediante a venda da Deutsche Asphalt, uma das empresas mais importantes neste sector com mais de 2500 empregados e com um volume de negócios de cerca de 300 milhões de euros. Suprimirá ainda as actividades no sector da construção metálica e alienará a comparticipação de 50 % na empresa de engenharia civil, Möbius (considerando 51). Reduzirá ainda consideravelmente as actividades no sector da técnica de aquecimento, ventilação e ar condicionado assim como as actividades de engenharia civil especializada realizadas pela empresa de Franki situada no Sul da Alemanha. Além disso, abandonará numerosos pequenos nichos de mercado. (108) Entretanto, a dimensão das alienações, encerramentos e reduções excedem nitidamente o nível previsto no plano inicial. Apesar dos esforços desenvolvidos pela Holzmann para aumentar a produtividade, estas medidas levam a uma considerável redução da sua presença no mercado, de modo que as reservas de terceiros (ver considerando 57) a este respeito devem ter sido dissipadas. (109) No sector alemão da construção, a oferta é actualmente superior à procura em especial devido à queda na procura registada nos novos Länder. Porém, não se trata de uma sobrecapacidade estrutural na acepção do ponto 3.2.2, alínea c), subalínea i) das orientações, visto que estas últimas implicitamente remetem mais para a actividade de produção do que para o sector de serviços, onde basicamente as capacidades se podem adaptar às condições de mercado com muito maior facilidade. A Comissão concorda com a apreciação da Alemanha, segundo a qual as capacidades de produção das empresas de construção consistem principalmente nos seus trabalhadores e, em menor medida, nos seus equipamentos, tais como gruas e escavadoras, que na maioria dos casos são alugados. Ambas as "categorias de capacidade" são móveis e podem ser aplicadas de novo sem despesas de investimento, se bem que uma redução destas capacidades é irreversível tornando-as inutilizáveis para uma produção com a dimensão precedente. No caso em apreço, a redução da capacidade, na acepção do ponto 3.2.2, alínea c), subalínea ii) das orientações, realizar-se-á através de uma forte redução de postos de trabalho dentro do grupo e da alienação dos activos e filiais. (110) A vasta maioria destas medidas diz respeito à Alemanha, onde também se devem procurar as causas para os problemas do passado. Porém, para efeitos da racionalização geral da empresa realizaram-se alienações importantes de filiais na Áustria, nos Países Baixos e em Espanha. A Holzmann abandona totalmente as suas actividades em França e Espanha. (111) Segundo a Comissão, estas reduções e alienações são suficientes para compensar o efeito de distorção da concorrência das medidas de auxílio em questão. Neste contexto, a Comissão tem em conta que, entretanto, as reduções dentro da PH AG e as alienações, cortes e encerramentos de filiais, assumiram uma maior dimensão do que previsto inicialmente. Auxílio limitado ao mínimo necessário (112) A Comissão considera que a Alemanha demonstrou de modo satisfatório que o montante do auxílio se limita ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus accionistas ou do grupo de que faz parte. Não levará assim a empresa a dispor de liquidez excedentária, que esta poderia utilizar para desenvolver as suas capacidades. (113) O montante do auxílio notificado de 127,8 milhões euros é reduzido, em relação à contribuição do consórcio bancário que representa, no total, mais de 90 % (dos quais mais de 65 % provêem de instituições financeiras privadas, ver considerando 56). Quanto às duas novas linhas de crédito concedidas em Dezembro de 2000, a medida de auxílio do KfW II, de 63,9 milhões de euros, representava 20 % da importância total que inclui o crédito do consórcio II (256 milhões de euros). Em relação ao montante total do pacote financeiro, as medidas de auxílio representam ainda menos de 10 %. Contudo, é necessário ter em conta que a duração de algumas das medidas financeiras varia, mas que a parte dos auxílios nunca representará, independentemente do período em causa, mais de 15 % do montante total das verbas disponibilizadas. (114) A Alemanha também demonstrou que o montante dos auxílios se limita ao mínimo necessário para cobrir os riscos adicionais no valor de 141 milhões de euros, que surgiram durante as negociações realizadas em Novembro de 1999, nomeadamente os custos da interrupção das actividades decorrentes do risco crescente de um processo de falência. Além disso, face à situação financeira da Holzmann, não é de esperar que o auxílio levará a empresa a dispor de liquidez excedentária. O auxílio não levará tão-pouco a empresa beneficiária a seguir uma estratégia comercial agressiva ou a aumentar as suas capacidades. Um tal abuso seria aliás contrário ao seu objectivo de restabelecer a rentabilidade da empresa. (115) Tendo em conta o fracasso das anteriores reuniões sobre a recuperação e a reestruturação da empresa, em que participaram os bancos, a Comissão exigiu, na sua decisão de dar início ao procedimento, mais dados sobre o carácter decisivo da intervenção do Estado. Com base nas informações da Alemanha e das explicações dos bancos credores, a Comissão concluiu que o fracasso das negociações não estava associado às reservas levantadas pelos bancos quanto ao plano de reestruturação, mas antes ao desacordo quanto às suas contribuições respectivas, nomeadamente a sua comparticipação no aumento de capital. Mesmo depois de se ter encontrado uma solução para o problema atrás mencionado, as necessidades financeiras, incluindo os riscos adicionais acima mencionados, não puderam ser cobertos. A Comissão considera que ficou assim suficientemente demonstrado que as medidas de auxílio notificadas eram necessárias para permitir a aceitação do plano de reestruturação e para dotar o plano das verbas indispensáveis à sua execução nos moldes previstos. (116) A concessão do crédito KfW II e do crédito do consórcio II foi necessária sobretudo devido ao fracasso do "asset deal" e do SVP e à não disponibilização dos auxílios notificados. Tendo em conta a situação de liquidez da empresa beneficiária, à data da introdução destas modificações, a medida estava limitada ao mínimo necessário. A linha de crédito KfW II só pode ser utilizada até 30 de Outubro de 2001 se as restantes linhas de crédito estiverem esgotadas. O reembolso terá lugar, o mais tardar, a 29 de Novembro de 2001. Portanto, mesmo que as medidas de auxílio em questão se sobreponham por um curto período de tempo, pode excluir-se que a Holzmann tenha sido levada a dispor de liquidez excedentária. (117) Por fim, na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão não pôde excluir que, na ausência de uma explicação para a noção de "valor sujeito a risco" em que assenta o cálculo das contribuições individuais dos bancos credores, que a participação dos bancos públicos fosse contrária ao princípio do investidor que opera numa economia de mercado, representando assim um auxílio estatal adicional à empresa. As informações da Alemanha (ver considerando 56) mostram que a contribuição total dos nove bancos públicos credores representava entre 26 % do aumento de capital e 33 % do crédito do consórcio I. No caso do crédito do consórcio II, a contribuição total era de 32 %. Tendo em conta as informações apresentadas, nomeadamente as informações detalhadas sobre os créditos por pagar, a Comissão chegou à conclusão de que as contribuições individuais escalonadas segundo o montante do "valor sujeito a risco", tinham sido calculadas do mesmo modo para bancos privados como para bancos públicos com base nos créditos por pagar e que a contribuição para aumento do capital era proporcionalmente inferior, visto que o Deutsche Bank, na qualidade de accionista principal, adquiriu uma quota mais elevada. Portanto, a participação dos bancos públicos no consórcio dos bancos credores corresponde ao princípio do investidor que opera numa economia de mercado, não constituindo assim um auxílio. VIII. CONCLUSÃO (118) A Comissão considera que as medidas descritas supra devem ser consideradas como auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Conclui ainda que as medidas de auxílio cumprem as condições definidas nas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade e são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Por conseguinte, podem ser autorizadas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o São compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, os auxílios estatais à reestruturação concedidos a favor da Philipp Holzmann AG. Os auxílios compõem-se das seguintes medidas: a) Um empréstimo subordinado do banco público Kreditanstalt für Wiederaufbau, no montante de 150 milhões de marcos alemães (76,7 milhões de euros), concedido inicialmente até 30 de Junho de 2001, podendo ser prorrogado por mais 12 meses; b) Uma garantia do Estado Federal, no montante de 100 milhões de marcos alemães (51,1 milhões de euros), concedida por um período máximo de dois anos; c) Uma linha de crédito do Kreditanstalt für Wiederaujbau, no montante de 125 milhões de marcos alemães (63,9 milhões de euros), concedida até 29 de Novembro de 2001. Artigo 2.o A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2001. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. (2) JO C 110 de 15.4.2000, p. 2. (3) Ver nota de pé-de-página 2. (4) Segundo a definição da Holzmann está incluída na actividade principal. (5) Não estavam disponíveis dados relativos às actividades e ao volume de negócios a nível europeu ou comunitário das empresas concorrentes; no entanto, de acordo com a estimativa da Holzmann, a empresa ocupa uma posição mais modesta se se tomar como base as actividades e o volume de negócios a nível europeu ou comunitário. (6) Acórdão do Tribunal das Comunidades Europeias, de 14 de Setembro de 1994, nos processos apensos C-278-280/92, Espanha/Comissão, Col. 1994, p. I-4103. (7) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. (8) Carta da Alemanha de 2 de Fevereiro de 2001 e de 14 de Março de 2001. (9) Carta da Alemanha de 4 de Abril de 2001. (10) Carta da Alemanha de 4 de Abril de 2001. (11) Estes indícios assentam em análises realizadas no âmbito do controlo das operações de concentração. A Alemanha remeteu para a decisão do Bundeskartellamt (1995) sobre a fusão planeada nessa altura da Holzmann e da Hochtief, ver Wirtschaft und Wettbewerb 1995, p. 515; ver também operação de concentração Bank Austria/Creditanstalt, JO C 160 de 27.5.1997, p. 4; pontos 84, 85 e 86. (12) Esta estimativa contém determinadas probabilidades de risco para diversas categorias de subcontratantes conforme o volume de negócios obtido em conjunto com a Holzmann (tanto em valor absoluto como proporcionalmente). (13) De acordo com novas informações transmitidas em 15 de Março de 2001, devido a novos atrasos na venda dos activos, o crédito do consórcio I devia ser pago finalmente em 16 de Março de 2001. (14) Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, JO C 307 de 13.11.93, p. 3, ponto 41. (15) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias, JO C 71 de 11.3.2000, p. 14. (16) Ver considerando 21 e nota de rodapé 7. (17) As estatísticas relativas a 2000 não estavam ainda disponíveis, porém é indubitável que os investimentos se reduziram nitidamente em 2000 [segundo uma estimativa do Wochenbericht 01/2001 do Deutsches Institui der Wirtschaft (DlW), quadro 7, verificou-se uma redução de 3,0 %]. (18) Ver, por exemplo, estimativas de 0,2 % no Wochenbericht 43/1999 do DIW (quadro 2.2). (19) A própria Holzmann anunciou, em 14 de Março de 2001, que o défice estimado do grupo seria de aproximadamente 50 milhões de euros para o ano de 2000, devido sobretudo à persistente recessão da indústria de construção alemã, aos atrasos na alienação dos activos e aos custos imprevisíveis associados à reestruturação de algumas filiais alemãs. (20) A Comissão teve que apoiar a sua avaliação no plano de actividades e nos relatórios mensais elaborados para os bancos credores. Os valores contidos nestes documentos parecem ter origem em diferentes fontes dentro do grupo e por isso têm que ser tratados com precaução. Os recursos da Comissão, mesmo com a ajuda de consultores, não permitem uma auditoria efectiva. O relatório anual de auditoria para o ano de 2000 ainda não estava disponível mas, mesmo que estivesse, era possível que os resultados reais de exploração não pudessem ser apurados na ausência de dados sobre o montante das reservas e dos métodos contabilísticos utilizados. (21) Devido à definição muito lata da actividade principal, é possível que as quotas de mercado, particularmente para o segmento dos grandes projectos, estejam subestimadas. Porém, não estavam disponíveis valores mais exactos. Numa carta anterior, a Alemanha referiu-se a uma decisão do Bundeskartellamt (ver nota de rodapé 8), na qual a quota de mercado da Holzmann no segmento dos grandes projectos, no início dos anos 90, seria bastante superior (cerca 20 %), observando no entanto que entretanto a quota, com base neste cálculo, teria caído abaixo de 15 %. Neste contexto, porém, é necessário concluir que o Bundeskartellamt, no cálculo da quota de mercado tenha considerado um número inferior de fornecedores e que por esta razão a decisão tenha sido anulada pelo Kammergericht em 1998 (Kart 3/95, Wirtschaft und Wettbewerb 5/1998).