2001/595/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 2001, relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da alteração às disposições relacionadas com o comércio do Tratado da Carta da Energia
Jornal Oficial nº L 209 de 02/08/2001 p. 0032 - 0032
Decisão do Conselho de 13 de Julho de 2001 relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da alteração às disposições relacionadas com o comércio do Tratado da Carta da Energia (2001/595/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em virtude da Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão(1), as Comunidades Europeias concluíram o Tratado da Carta da Energia, que fazia referência a disposições aplicáveis do GATT 1947. (2) A introdução no Tratado da Carta da Energia da referência às disposições aplicáveis da OMC, em lugar da referência às do GATT 1947, bem como a inserção de uma lista de equipamento relacionado com a energia nas disposições comerciais, são do interesse da Comunidade Europeia. (3) A Comunidade tem competência exclusiva em matéria de política comercial comum. (4) A Conferência da Carta da Energia e a Conferência Internacional realizadas em 24 de Abril de 1998 aprovaram o texto de alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia, nomeadamente a lista de equipamento relacionado com a energia, bem como as decisões, acordos e declarações conexas (alteração relacionada com o comércio). (5) Com a Decisão 98/537/CE do Conselho(2), a Comunidade aprovou o texto da alteração relacionada com o comércio e a sua aplicação a título provisório enquanto se aguarda a entrada em vigor. (6) A adopção da alteração relacionada com o comércio contribuirá para a realização dos objectivos da Comunidade Europeia, pelo que aquela deve ser aprovada, DECIDE: Artigo 1.o É aprovada, pela Comunidade Europeia, a alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia. Artigo 2.o O Presidente do Conselho deposita, em nome da Comunidade Europeia, junto do Governo da República Portuguesa o instrumento de aprovação da alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia, nos termos dos artigos 39.o e 49.o do Tratado da Carta da Energia. Artigo 3.o A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2001. Pelo Conselho O Presidente M. Verwilghen (1) JO L 69 de 9.3.1998, p. 1. (2) JO L 252 de 12.9.1998, p. 21.