32001D0488

2001/488/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 2001, que altera pela quinta vez a Decisão 2001/327/CE que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1687]

Jornal Oficial nº L 176 de 29/06/2001 p. 0075 - 0077


Decisão da Comissão

de 28 de Junho de 2001

que altera pela quinta vez a Decisão 2001/327/CE que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa

[notificada com o número C(2001) 1687]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/488/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A situação relativa à febre aftosa em certas partes da Comunidade pode pôr em perigo os efectivos animais noutras partes da Comunidade, devido à colocação no mercado e ao coméricio de biungulados vivos.

(2) Todos os Estados-Membros puseram em prática as restrições à circulação de animais das espécies sensíveis previstas na Decisão 2001/327/CE da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa e que revoga a Decisão 2001/263/CE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/416/CEE(4).

(3) Afigura-se igualmente adequado manter por mais algum tempo certas restrições à circulação de ovinos e caprinos na Comunidade.

(4) As condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos são estabelecidas na Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/10/CE(6) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5) A Directiva 92/102/CEE do Conselho(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, diz respeito à identificação e ao registo de animais.

(6) A Directiva 85/511/CEE do Conselho(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, estabeleceu medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa.

(7) Afigura-se adequado intensificar as restrições ao trânsito de animais pelos pontos de paragem, permitindo apenas o trânsito de animais das espécies sensíveis para fins de reprodução e, no caso dos bovinos e dos suínos, também para fins de produção, atentos os requisitos sanitários e de identificação aplicáveis ao comércio intracomunitário desses animais.

(8) A Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho(10), estabelece as condições de bem-estar para o transporte de animais no interior da Comunidade.

(9) O Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho(11), diz respeito aos critérios comunitários exigidos nos pontos de paragem e adapta a guia de marcha prevista no anexo da Directiva 91/628/CEE.

(10) A Decisão 93/444/CEE da Comissão(12), diz respeito às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros.

(11) Atendendo à evolução da doença e aos resultados dos estudos epidemiológicos efectuados nos Estados-Membros afectados em cooperação estreita com os demais Estados-Membros, afigura-se, porém, ser também possível aligeirar um tanto certas restrições estabelecidas ao abrigo da Decisão 2001/327/CE.

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/327/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2.o, o n.o 3 é suprimido e os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: "1. Sem prejuízo da Directiva 91/68/CEE, os Estados-Membros, com excepção do Reino Unido, assegurarão que o comércio entre os Estados-Membros de ovinos e caprinos para fins de reprodução, engorda ou abate esteja sujeito às seguintes condições adicionais:

a) No caso dos animais destinados a reprodução ou engorda, que tenham permanecido numa única exploração de origem durante, pelo menos, 30 dias antes do carregamento ou, se tiverem menos de 30 dias de idade, que tenham permanecido na exploração de origem desde o nascimento;

b) No caso dos animais destinados a reprodução ou engorda, que não tenha sido introduzido na exploração em questão qualquer ovino ou caprino nos últimos 21 dias do período de permanência referido na alínea a), nem tenha sido introduzido na mesma, nos 30 dias anteriores à expedição da exploração de origem, qualquer animal das espécies sensíveis à febre aftosa importado de um país terceiro, salvo se o animal importado tiver sido completamente isolado de todos os outros animais da exploração;

c) Os ovinos e caprinos não poderão permanecer fora da exploração de origem por mais de seis dias, até à chegada à exploração de destino certificada situada noutro Estado-Membro.

No caso do transporte por navio, o período referido no primeiro parágrafo é aumentado do tempo da viagem marítima.

Se animais destinados a reprodução transitarem por um ponto de paragem em conformidade com o disposto no artigo 2.oA, o período referido no primeiro parágrafo será aumentado do tempo de repouso gasto no ponto de paragem;

d) No caso dos ovinos e caprinos que transitem por um centro de agrupamento aprovado no Estado-Membro de origem, o período de agrupamento dos mesmos fora da exploração de origem deve assegurar a satisfação da condição da alínea c). Os animais só podem transitar por um único centro de agrupamento aprovado no Estado-Membro de origem;

e) Os ovinos e caprinos destinados a abate podem, a título complementar do disposto na alínea d), e sujeito às condições da alínea c), transitar por um único centro de agrupamento aprovado, situado num único Estado-Membro de trânsito, antes de serem entregues no Estado-Membro de destino;

f) Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o da Directiva 91/68/CEE, os animais serão acompanhados de um certificado sanitário, conforme com os modelos constantes dos anexos respectivos dessa directiva, em que figurará também a seguinte frase:

'Animais conformes com a Decisão 2001/327/CE da Comissão.';

g) O comércio intracomunitário de ovinos e caprinos obriga à notificação prévia do transporte, pelas autoridades veterinárias competentes do local de partida, às autoridades veterinárias centrais competentes do Estado-Membro de destino e dos Estados-Membros de trânsito. Essa notificação deve ser efectuada o mais tardar 24 horas antes do início do transporte.

2. No caso do comércio intracomunitário de animais das espécies sensíveis à febre aftosa expedidos de uma região de um Estado-Membro em que tenham sido aplicadas restrições em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 85/511/CEE durante os três meses anteriores à certificação, o transporte ficará sujeito a autorização das autoridades competentes do local de partida e à notificação das autoridades veterinárias centrais do Estado-Membro de destino. Essa notificação deve ser efectuada o mais tardar 24 horas antes do início do transporte.".

2. O artigo 2.oA passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.oA

1. Sem prejuízo do n.o 1, segundo travessão da alínea aa), do artigo 3.o da Directiva 91/628/CEE, os Estados-Membros devem assegurar que os animais das espécies sensíveis à febre aftosa certificados para comércio intracomunitário não transitem por pontos de paragem estabelecidos e aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1255/97.

2. Em derrogação do n.o 1, o trânsito por pontos de paragem pode ser autorizado para o comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, para fins de reprodução e de produção, e de animais das espécies ovina e caprina, para fins de reprodução, nas condições especificadas nos n.os 4 e 5.

3. Em derrogação do n.o 2, e sujeito às condições do n.o 5, o transporte de bovinos e suínos acompanhados (em aplicação da Decisão 93/444/CEE da Comissão, nomeadamente do n.o 1 do seu artigo 2.o) de um certificado sanitário para animais destinados ao abate, em conformidade com a Directiva 64/432/CEE, pode, no seu percurso para um país terceiro, transitar por um dos pontos de paragem a que se refere o n.o 1.

4. O expedidor deve comprovar e declarar por escrito às autoridades veterinárias certificadoras que foram tomadas providências adequadas para garantir que o ponto de paragem situado na Comunidade receba em simultâneo apenas animais da mesma espécie e do mesmo estatuto sanitário certificado. A declaração do expedidor complementará a guia de marcha.

5. O ponto de paragem indicado na guia de marcha que acompanhar a remessa será notificado pelas autoridades veterinárias certificadoras às autoridades veterinárias centrais do Estado-Membro de destino e dos Estados-Membros de trânsito. Essa notificação deve ser efectuada o mais tardar 24 horas antes do início do transporte.".

3. A data constante do artigo 4.o é substituída por "30 de Setembro de 2001".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 115 de 25.4.2001, p. 12.

(4) JO L 149 de 2.6.2001, p. 40.

(5) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(6) JO L 147 de 31.5.2001, p. 41.

(7) JO L 355 de 5.12.1992, p. 32.

(8) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11.

(9) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17.

(10) JO L 148 de 30.6.1995, p. 52.

(11) JO L 174 de 2.7.1997, p. 1.

(12) JO L 208 de 19.8.1993, p. 34.