32001D0377

2001/377/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2001, que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do segundo concurso parcial previsto pelo Regulamento (CE) n.° 327/2001 [notificada com o número C(2001) 847]

Jornal Oficial nº L 132 de 15/05/2001 p. 0030 - 0030


Decisão da Comissão

de 6 de Abril de 2001

que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do segundo concurso parcial previsto pelo Regulamento (CE) n.o 327/2001

[notificada com o número C(2001) 847]

(Apenas fazem fé os textos em línguas espanhola e grega)

(2001/377/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.oA,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 327/2001 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2001, que autoriza a celebração de contratos de armazenagem privada de azeite e abre um concurso de duração limitada para as ajudas correspondentes(3), os organismos previstos no artigo 1.o desse regulamento ficam autorizados a celebrar contratos de armazenagem privada para os azeites virgens e virgens extra que comercializem.

(2) Foi aberto um concurso de duração limitada. A partir de 1 de Março de 2001, são efectuados quatro concursos parciais sucessivos. O primeiro concurso parcial foi restrito aos agrupamentos de produtores e às uniões desses agrupamentos, referidos no segundo período do primeiro parágrafo do artigo 12.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE. Os três concursos parciais seguintes estão abertos a todos os operadores aprovados referidos no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2768/98(4).

(3) O artigo 12.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê, para a realização de contratos de armazenagem, a concessão de um montante de ajuda. Devido às propostas apresentadas no âmbito do segundo concurso parcial e atendendo às possibilidades de contribuir significativamente para a regulação do mercado, é conveniente fixar o referido montante.

(4) Não foram apresentadas na Grécia propostas para este segundo concurso parcial.

(5) A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para o segundo concurso parcial referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 327/2001, o montante máximo da ajuda prevista no artigo 12.o A do Regulamento n.o 136/66/CEE é fixado do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O Reino de Espanha e a República Helénica são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30.9.1996, p. 3025/66.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 48 de 17.2.2001, p. 9.

(4) JO L 346 de 22.12.1998, p. 14.