2001/377/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2001, que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do segundo concurso parcial previsto pelo Regulamento (CE) n.° 327/2001 [notificada com o número C(2001) 847]
Jornal Oficial nº L 132 de 15/05/2001 p. 0030 - 0030
Decisão da Comissão de 6 de Abril de 2001 que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do segundo concurso parcial previsto pelo Regulamento (CE) n.o 327/2001 [notificada com o número C(2001) 847] (Apenas fazem fé os textos em línguas espanhola e grega) (2001/377/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.oA, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 327/2001 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2001, que autoriza a celebração de contratos de armazenagem privada de azeite e abre um concurso de duração limitada para as ajudas correspondentes(3), os organismos previstos no artigo 1.o desse regulamento ficam autorizados a celebrar contratos de armazenagem privada para os azeites virgens e virgens extra que comercializem. (2) Foi aberto um concurso de duração limitada. A partir de 1 de Março de 2001, são efectuados quatro concursos parciais sucessivos. O primeiro concurso parcial foi restrito aos agrupamentos de produtores e às uniões desses agrupamentos, referidos no segundo período do primeiro parágrafo do artigo 12.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE. Os três concursos parciais seguintes estão abertos a todos os operadores aprovados referidos no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2768/98(4). (3) O artigo 12.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê, para a realização de contratos de armazenagem, a concessão de um montante de ajuda. Devido às propostas apresentadas no âmbito do segundo concurso parcial e atendendo às possibilidades de contribuir significativamente para a regulação do mercado, é conveniente fixar o referido montante. (4) Não foram apresentadas na Grécia propostas para este segundo concurso parcial. (5) A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Para o segundo concurso parcial referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 327/2001, o montante máximo da ajuda prevista no artigo 12.o A do Regulamento n.o 136/66/CEE é fixado do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o O Reino de Espanha e a República Helénica são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO 172 de 30.9.1996, p. 3025/66. (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. (3) JO L 48 de 17.2.2001, p. 9. (4) JO L 346 de 22.12.1998, p. 14.