32001D0308

2001/308/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 2001, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a vêtures (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4359]

Jornal Oficial nº L 107 de 18/04/2001 p. 0025 - 0027


Decisão da Comissão

de 31 de Janeiro de 2001

relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a vêtures

[notificada com o número C(2000) 4359]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/308/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE "o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança". Isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.o 4 do artigo 13.o, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado.

(2) O n.o 4 do artigo 13.o determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas. Por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizados nas especificações técnicas.

(3) Os dois processos referidos no n.o 3 do artigo 13.o são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE. Por conseguinte, é necessário especificar claramente, para cada produto ou família de produtos, os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas.

(4) O processo referido no n.o 3, alínea a), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades, e o processo descrito no n.o 3, a alínea b) do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea i), e no ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que o fabricante é o único responsável por um sistema de controlo de produção na fábrica que garanta que o produto está em conformidade com as especificações técnicas correspondentes.

Artigo 2.o

Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo II são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo da produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo da produção ou do próprio produto.

Artigo 3.o

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de guias de aprovação técnica europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

ANEXO I

Vêtures:

Para utilização em edifícios, excluindo os abrangidos pelo anexo II.

ANEXO II

Vêtures:

Para utilização em edifícios abrangidos por regulamentação em matéria de reacção ao fogo, no caso de produtos constituídos por materiais classificados nas classes A1(1), A2(2), B(3) e C(4).

(1) Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, aditamento de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).

(2) Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, aditamento de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).

(3) Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, aditamento de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).

(4) Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, aditamento de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).

ANEXO III

Nota:

para os produtos com mais de uma das utilizações previstas nas famílias infra, as tarefas do organismo aprovado, decorrentes dos sistemas pertinentes de comprovação da conformidade, são cumulativas.

Família de produtos: Vêtures (1/2)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a EOTA deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Sistema 3: ver anexo III, ponto 2, alínea ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica, devido ao facto de pelo menos um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

Família de produtos: Vêtures (2/2)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a EOTA deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Sistema 1: ver anexo III, ponto 2, alínea i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras.

Sistema 3: ver anexo III, ponto 2, alínea ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

Sistema 4: ver anexo III, ponto 2, alínea ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica, devido ao facto de pelo menos um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos Documentos Interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.