2001/287/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2001, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do mesossulfurão-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1000]
Jornal Oficial nº L 099 de 10/04/2001 p. 0009 - 0010
Decisão da Comissão de 2 de Abril de 2001 que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do mesossulfurão-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(2001) 1000] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/287/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/80/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "directiva") prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. (2) A Aventis apresentou às autoridades francesas, em 15 de Dezembro de 2000, um processo relativo à substância activa mesossulfurão-metilo com vista à inclusão desta no anexo I da directiva. (3) As autoridades francesas indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo parece satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da directiva. As mesmas autoridades querem crer que o processo contém os dados e informações exigidos pelo anexo III da directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros. (4) O processo foi submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 2 de Fevereiro de 2001. (5) O n.o 3 do artigo 6.o da directiva requer que seja confirmado formalmente, a nível da Comunidade, em relação a cada processo, que o mesmo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva. (6) Essa confirmação é necessária para se passar ao exame pormenorizado do processo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da directiva. (7) A presente decisão não afecta o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente ao Estado-Membro relator novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo. A solicitação de que sejam apresentados novos dados necessários à clarificação do processo não afecta o prazo para a apresentação do relatório referido no nono considerando. (8) Foi acordado entre os Estados-Membros e a Comissão que a França efectuará o exame promenorizado do processo relativo ao mesossulfurão-metilo. (9) A França transmitirá à Comissão o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão, um relatório relativo às conclusões do seu exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa no anexo I e de quaisquer condições que lhe estejam associadas. (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O processo apresentado pela Aventis à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão do mesossulfurão-metilo, enquanto substância activa, no anexo I da Directiva 91/414/CEE, submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 2 de Fevereiro de 2001, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II da directiva. O processo satisfaz as exigências de dados e informações do anexo III da directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contém mesossulfurão-metilo, tendo em conta as utilizações propostas. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 309 de 9.12.2000, p. 14.