32001D0287

2001/287/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2001, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do mesossulfurão-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1000]

Jornal Oficial nº L 099 de 10/04/2001 p. 0009 - 0010


Decisão da Comissão

de 2 de Abril de 2001

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do mesossulfurão-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

[notificada com o número C(2001) 1000]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/287/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/80/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "directiva") prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2) A Aventis apresentou às autoridades francesas, em 15 de Dezembro de 2000, um processo relativo à substância activa mesossulfurão-metilo com vista à inclusão desta no anexo I da directiva.

(3) As autoridades francesas indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo parece satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da directiva. As mesmas autoridades querem crer que o processo contém os dados e informações exigidos pelo anexo III da directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros.

(4) O processo foi submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 2 de Fevereiro de 2001.

(5) O n.o 3 do artigo 6.o da directiva requer que seja confirmado formalmente, a nível da Comunidade, em relação a cada processo, que o mesmo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva.

(6) Essa confirmação é necessária para se passar ao exame pormenorizado do processo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da directiva.

(7) A presente decisão não afecta o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente ao Estado-Membro relator novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo. A solicitação de que sejam apresentados novos dados necessários à clarificação do processo não afecta o prazo para a apresentação do relatório referido no nono considerando.

(8) Foi acordado entre os Estados-Membros e a Comissão que a França efectuará o exame promenorizado do processo relativo ao mesossulfurão-metilo.

(9) A França transmitirá à Comissão o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão, um relatório relativo às conclusões do seu exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa no anexo I e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O processo apresentado pela Aventis à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão do mesossulfurão-metilo, enquanto substância activa, no anexo I da Directiva 91/414/CEE, submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 2 de Fevereiro de 2001, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II da directiva. O processo satisfaz as exigências de dados e informações do anexo III da directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contém mesossulfurão-metilo, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 309 de 9.12.2000, p. 14.