32001D0265

2001/265/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 108 de 18/04/2001 p. 0004 - 0005


Decisão do Conselho

de 19 de Março de 2001

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/265/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.o, conjugado com o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado, a seguir designado por "acordo", proporciona um meio adequado para um maior desenvolvimento das relações de transportes entre as partes contratantes.

(2) A celebração do acordo contribui para o bom funcionamento do mercado interno, dado que irá promover, através da República da Bulgária, o tráfego de trânsito dos transportes internos entre a Grécia e os outros Estados-Membros, permitindo assim a condução do comércio intra-comunitário ao menor custo possível para o público em geral e a redução ao mínimo dos entraves administrativos e técnicos que o afectam.

(3) A celebração do acordo promove o transporte combinado, tendo em vista a protecção do ambiente.

(4) O acordo deve ser aprovado em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 19.o do acordo.

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por representantes dos membros do Conselho, representa a Comunidade no Comité Misto dos Transportes criado pelo artigo 22.o do acordo.

As posições a tomar pela Comunidade no Comité Misto dos Transportes devem ser adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho deliberará por maioria simples sempre que a decisão que o Comité Misto dos Transportes se propõe tomar esteja relacionada com o regulamento interno do comité.

As decisões tomadas pelo Comité Misto dos Transportes serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO C 89 E de 28.3.2000, p. 52.

(2) Parecer emitido em 25.10.2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).