2001/265/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 108 de 18/04/2001 p. 0004 - 0005
Decisão do Conselho de 19 de Março de 2001 relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/265/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.o, conjugado com o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) A celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado, a seguir designado por "acordo", proporciona um meio adequado para um maior desenvolvimento das relações de transportes entre as partes contratantes. (2) A celebração do acordo contribui para o bom funcionamento do mercado interno, dado que irá promover, através da República da Bulgária, o tráfego de trânsito dos transportes internos entre a Grécia e os outros Estados-Membros, permitindo assim a condução do comércio intra-comunitário ao menor custo possível para o público em geral e a redução ao mínimo dos entraves administrativos e técnicos que o afectam. (3) A celebração do acordo promove o transporte combinado, tendo em vista a protecção do ambiente. (4) O acordo deve ser aprovado em nome da Comunidade, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 19.o do acordo. Artigo 3.o A Comissão, assistida por representantes dos membros do Conselho, representa a Comunidade no Comité Misto dos Transportes criado pelo artigo 22.o do acordo. As posições a tomar pela Comunidade no Comité Misto dos Transportes devem ser adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho deliberará por maioria simples sempre que a decisão que o Comité Misto dos Transportes se propõe tomar esteja relacionada com o regulamento interno do comité. As decisões tomadas pelo Comité Misto dos Transportes serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2001. Pelo Conselho O Presidente M. Winberg (1) JO C 89 E de 28.3.2000, p. 52. (2) Parecer emitido em 25.10.2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).