32001D0239

2001/239/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2001, que altera pela terceira vez a Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 981]

Jornal Oficial nº L 086 de 27/03/2001 p. 0033 - 0034


Decisão da Comissão

de 26 de Março de 2001

que altera pela terceira vez a Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

[notificada com o número C(2001) 981]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/239/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 Junho 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da declaração de focos de febre aftosa no Reino Unido, a Comissão adoptou a Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/209/CE(5).

(2) A situação relativa à febre aftosa no Reino Unido pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, atendendo à colocação no mercado e ao comércio de biungulados vivos e alguns dos seus produtos.

(3) O Reino Unido adoptou medidas em conformidade com a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia e, além disso, introduziu outras medidas nas zonas afectadas.

(4) Uma vez que a situação sanitária no Reino Unido exige o reforço das medidas de combate à febre aftosa adoptadas pelo Reino Unido, as medidas comunitárias de protecção complementares adoptadas em estreita colaboração com os Estados-Membros afectados, no âmbito da Decisão 2001/172/CE, devem ser mantidas até uma data a estabelecer.

(5) Determinadas disposições da presente decisão, relativas às medidas de controlo da movimentação de animais aplicadas nos outros Estados-Membros, devem ser adaptadas à situação sanitária e à estrutura da pecuária nos Estados-Membros.

(6) Por motivos de clareza, importa corrigir algumas referências.

(7) A situação será revista na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 27 de Março de 2001 e as medidas adaptadas em função das necessidades.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/172/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 3.o, os termos "relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne" são substituídos por "relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal".

2. Na alínea b), terceiro travessão, do n.o 3 do artigo 3.o, os termos "capítulo VI do anexo A" são substituídos por "capítulo VI do anexo B".

3. No n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 11.o B, os dois travessões e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção:

"- para um matadouro, directamente ou com passagem por um centro de agrupamento aprovado, para abate imediato, mediante autorização das autoridades competentes do local de partida e do local de destino, ou

- para outra exploração, mediante autorização das autoridades competentes do local de partida e do local de destino,

na condição de:

a) durante o transporte, os animais em causa não entrarem em contacto com animais de explorações diversas da exploração expedidora, excepto se se destinarem a abate, e"

4. A data referida no artigo 14.o é substituída por "4 de Abril de 2001".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22.

(5) JO L 76 de 16.3.2001, p. 35.

(6) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11.