2001/239/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2001, que altera pela terceira vez a Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 981]
Jornal Oficial nº L 086 de 27/03/2001 p. 0033 - 0034
Decisão da Comissão de 26 de Março de 2001 que altera pela terceira vez a Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2001) 981] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/239/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 Junho 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Na sequência da declaração de focos de febre aftosa no Reino Unido, a Comissão adoptou a Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/209/CE(5). (2) A situação relativa à febre aftosa no Reino Unido pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, atendendo à colocação no mercado e ao comércio de biungulados vivos e alguns dos seus produtos. (3) O Reino Unido adoptou medidas em conformidade com a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia e, além disso, introduziu outras medidas nas zonas afectadas. (4) Uma vez que a situação sanitária no Reino Unido exige o reforço das medidas de combate à febre aftosa adoptadas pelo Reino Unido, as medidas comunitárias de protecção complementares adoptadas em estreita colaboração com os Estados-Membros afectados, no âmbito da Decisão 2001/172/CE, devem ser mantidas até uma data a estabelecer. (5) Determinadas disposições da presente decisão, relativas às medidas de controlo da movimentação de animais aplicadas nos outros Estados-Membros, devem ser adaptadas à situação sanitária e à estrutura da pecuária nos Estados-Membros. (6) Por motivos de clareza, importa corrigir algumas referências. (7) A situação será revista na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 27 de Março de 2001 e as medidas adaptadas em função das necessidades. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2001/172/CE da Comissão é alterada do seguinte modo: 1. No n.o 2 do artigo 3.o, os termos "relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne" são substituídos por "relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal". 2. Na alínea b), terceiro travessão, do n.o 3 do artigo 3.o, os termos "capítulo VI do anexo A" são substituídos por "capítulo VI do anexo B". 3. No n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 11.o B, os dois travessões e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção: "- para um matadouro, directamente ou com passagem por um centro de agrupamento aprovado, para abate imediato, mediante autorização das autoridades competentes do local de partida e do local de destino, ou - para outra exploração, mediante autorização das autoridades competentes do local de partida e do local de destino, na condição de: a) durante o transporte, os animais em causa não entrarem em contacto com animais de explorações diversas da exploração expedidora, excepto se se destinarem a abate, e" 4. A data referida no artigo 14.o é substituída por "4 de Abril de 2001". Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. (4) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22. (5) JO L 76 de 16.3.2001, p. 35. (6) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11.