2001/102/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2000, relativa a auxílios estatais, concedidos pela Áustria a favor da Lenzing Lyocell GmbH & Co KG (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 2454]
Jornal Oficial nº L 038 de 08/02/2001 p. 0033 - 0042
Decisão da Comissão de 19 de Julho de 2000 relativa a auxílios estatais, concedidos pela Áustria a favor da Lenzing Lyocell GmbH & Co KG [notificada com o número C(2000) 2454] Apenas faz fé o texto em língua alemã (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/102/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o, Após ter sido dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações nos termos dos citados artigos(1) e tendo em conta essas observações, Considerando o seguinte: 1. PROCEDIMENTO E FACTOS (1) Em 1994 e 1995, por diversas cartas e em várias reuniões, a Áustria notificou ao Órgão de Vigilância da EFTA e à Comissão o seu projecto de concessão de um auxílio estatal à Lenzing Lyocell GmbH & Co KG, Heiligenkreuz (adiante designada por "LLG"). A LLG pertence ao agrupamento austríaco Lenzing, um dos líderes na produção de fibras de viscose à escala mundial. Em 1995, a LLG iniciou a construção de uma nova unidade fabril no Business Park Heiligenkreuz-Szentgotthard (adiante designado por "Business Park") destinada à produção de fibras Lyocell, um novo tipo de fibras sintéticas para fiação produzidas a partir da celulose natural contida na pasta celulósica. Apenas a Lenzing AG e o agrupamento britânico de empresas da indústria química Courtaulds plc(2) possuem direitos de patente para a produção deste tipo de fibras. O Business Park constitui um projecto transfronteiriço entre a Áustria e a Hungria. A unidade da LLG situa-se no Land de Burgenland, a única região assistida da Áustria nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o Os investimentos elevaram-se a 138 milhões de euros. (2) A Áustria tinha por intenção conceder ajudas ao investimento, com uma intensidade máxima de 40 %, ao abrigo do regime de auxílios ao desenvolvimento regional aprovado sob o n.o N 589/95. Em resposta ao pedido por escrito da Áustria de 30 de Agosto de 1995, a Comissão informou a Áustria, por carta de 5 de Outubro de 1995, que não seria necessária uma notificação individual, desde que os citados auxílios fossem concedidos ao abrigo do regime autorizado de auxílios ao desenvolvimento regional. A Comissão também chamou a atenção da Áustria para a obrigatoriedade de ser informada atempadamente sobre a concessão de quaisquer garantias estatais. (3) Por carta de 21 de Abril de 1997, a Áustria apresentou à Comissão formulários de pedido de co-financimento pelo FEDER de dois grandes projectos de investimento no Business Park a executar pelas empresas Business Park Heiligenkreuz (adiante designada por "BPH") e Wirtschaftspark Heiligenkreuz Servicegesellschaft mbH (adiante designada por "WHS"). Nestes documentos, a Áustria declarou que os interesses da LLG teriam influenciado em grande medida os trabalhos de construção de infra-estruturas empreendidos pela BPH no Business Park. A Áustria declarou ainda que a WHS iria investir numa central de recursos, por forma a colocar à disposição da LLG os meios de produção básicos, tais como electricidade, vapor industrial, água industrial, água de refrigeração, ar comprimido e tratamento de águas residuais. A Áustria também referiu que o Land de Burgenland teria de conceder à WHS subvenções, para a cobertura de eventuais fluxos de capital negativos associados a serviços de infra-estruturas, por um período de 30 anos a preços fixos. (4) Por conseguinte, a Comissão reabriu a investigação do processo, informando a Áustria por carta de 23 de Dezembro de 1997, que teria registado o processo como auxílio estatal não notificado. As reuniões e correspondência subsequentes não permitiram dissipar as dúvidas da Comissão. Em relação a alguns auxílios, a Áustria argumentou que os mesmos teriam sido concedidos ao abrigo de regimes de auxílios autorizados ou preexistentes. (5) Em 14 de Outubro de 1998, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2, artigo 88.o, do Tratado CE, o que notificou à Áustria por carta de 29 de Outubro de 1998. O procedimento abrangia as seguintes medidas: a) Garantias estatais para subvenções e empréstimos no valor de 50,3 milhões de euros; b) Preços abaixo dos preços praticados no mercado para a compra de terrenos, ou seja, 4,4 euros por m2 para aquisição de 120 hectares de área industrial; c) Garantias de aplicação de preços fixos para meios de produção básicos (electricidade, gás, água, etc.) por um período de 30 anos. (6) Na mesma carta, a Comissão instou a Áustria a prestar as informações necessárias à avaliação de determinadas medidas, que, segundo indicações da Áustria, estariam abrangidas por regimes de auxílio existentes ou aprovados. (7) A decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão recebeu observações de cinco partes interessadas que transmitiu à Áustria. As observações, negativas na generalidade, foram apresentadas por três empresas da concorrência, uma associação de produtores de fibras, bem como pela representação permanente do Reino Unido junto da União Europeia. (8) Por cartas de 15 de Março, assim como de 16 e de 28 de Abril de 1999, a Áustria respondeu à carta da Comissão de 29 de Outubro de 1998. Destas cartas resulta inequivocamente que várias medidas de auxílio não se encontravam abrangidas por nenhum dos regimes de auxílio aprovados ou existentes. Por esta razão, a Comissão teve de apreciar estas medidas como novos auxílios, baseando-se directamente no disposto no artigo 87.o do Tratado CE. Além disso, o auxílio para fins de protecção ambiental não fora manifestamente concedido sob correcta observância da lei austríaca relativa aos auxílios estatais para fins de protecção ambiental Umweltförderungsgesetz(4). Dado que na análise preliminar surgiram outras dúvidas sérias quanto à compatibilidade destas medidas com o mercado comum, a Comissão decidiu em 23 de Junho de 1999 alargar o procedimento formal de investigação às seguintes medidas: a) Um auxílio ad hoc ao investimento, no valor de 0,4 milhão de euros, para aquisição de terrenos; b) Participação passiva com finalidade específica, no valor de 21,8 milhões de euros, que apenas seria rescindível após 30 anos e que deveria permitir uma taxa de rendimento anual de 1 %; c) Concessão de um auxílio de montante desconhecido para criação de infraestruturas específicas da empresa; d) Um auxílio para fins de protecção ambiental, no valor de 5,4 milhões de euros, que terá possivelmente sido concedido mediante aplicação incorrecta da lei austríaca sobre auxílios estatais para fins de protecção ambiental. (9) A decisão de alargar o procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(5). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações relativamente à decisão em causa. A Comissão recebeu observações de três partes, nomeadamente de duas associações industriais, que avaliaram as medidas de auxílio de forma positiva, bem como da representação permanente do Reino Unido, que se manifestou de forma negativa. (10) A Áustria pronunciou-se sobre estas observações por carta de 4 de Outubro de 1999 e, após uma nova reunião com os serviços da Comissão em 8 de Dezembro de 1999, forneceu mais informações por cartas de 25 de Fevereiro de 2000 e de 27 de Abril de 2000. (11) Além dos auxílios concedidos no quadro das medidas mencionadas nos considerandos 5, 6 e 8 apreciadas pela Comissão no âmbito do procedimento formal de investigação, a LLG beneficiou de outros auxílios financeiros. Trata-se, nomeadamente, de uma subvenção concedida pelo Land de Burgenland no valor de 24,7 milhões de euros, dos quais 14 milhões de euros foram concedidos ao abrigo do regime de auxílios regionais aprovado sob o n.o N 589/95 com o título "Programa de prémios ao investimento do Land de Burgenland". Além disso, foram disponibilizados 12,6 milhões de euros ao abrigo da lei federal de promoção do emprego Bundesarbeitsgesetz para fins de formação profissional de novos trabalhadores. Por fim, foi concedida uma subvenção de 0,8 milhão de euros para medidas de formação que é classificada como medida de carácter geral, não constituindo um auxílio estatal. Nas suas decisões de dar início e de alargar o procedimento formal de investigação, a Comissão referiu que o valor global das medidas de auxílio parece ultrapassar o limite máximo dos auxílios regionais, ou seja, 40 % do equivalente-subvenção líquido. 2. DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE FINANCIAMENTO (12) Medida 1: garantias estatais para subvenções e empréstimos no valor de 50,3 milhões de euros Na sua decisão de dar início ao processo, a Comissão levanta dúvidas sobre se a LLG terá pago juros às taxas correntes praticadas no mercado e sobre se as garantias terão sido prestadas ao abrigo de regimes de auxílio existentes ou aprovados. Por carta de 15 de Março de 1999, bem como de 24 de Fevereiro e de 27 de Abril de 2000, a Áustria comunicou os seguintes factos quanto à concessão de garantias estatais para cobertura de subvenções e empréstimos: a) Em 2 de Julho de 1996, a empresa estatal Wirtschaftsservice Burgenland AG (adiante designada por "WiBAG") concedeu à LLG no quadro de um regime de auxílios aprovado(6) (adiante designado por "regime de prestação de garantias") uma garantia para um empréstimo no valor de 14,5 milhões de euros concedido ao abrigo do programa de recuperação europeia European Reconstruction Programme (adiante designado por "ERP"). O período de reembolso desta garantia estende-se até ao final do ano 2004 e diz respeito a duas linhas de crédito degressivas, ainda não amortizadas. b) Um consórcio que reúne bancos dos sectores privado e estatal, ao qual também pertencem os bancos Erste Bank e Hypo-Bank Burgenland AG, prestou em 28 de Junho de 1996 uma garantia para um empréstimo concedido ao abrigo do programa ERP no valor de 21,8 milhões de euros, cujo período de reembolso, tal como no caso da garantia mencionada na alínea a), se estende até finais do ano 2004. c) Em 18 de Outubro de 1996, a WiBAG concedeu uma garantia para cobertura de um empréstimo no valor de 1,4 milhões de euros, que havia sido concedido à LLG como subvenção de juros a partir do fundo ERP. A garantia foi prevista exclusivamente para o caso de a LLG não conseguir cumprir as suas obrigações contratuais em relação à subvenção. d) Em 17 de Dezembro de 1996, a WiBAG assumiu a garantia para cobertura de uma subvenção no valor de 10,35 milhões de euros, que havia sido concedida à LLG pelo Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais. e) Em 23 de Dezembro de 1996 e em 8 de Julho de 1997, a WiBAG prestou uma outra garantia para cobertura de uma subvenção de 2,25 milhões de euros, que havia sido concedida pelo Ministério federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais para co-financiar auxílios regionais concedidos pela União Europeia. (13) Medida 2: preços abaixo dos preços praticados no mercado para a compra de terrenos, ou seja, 4,4 euros por m2 para aquisição de 120 hectares de área industrial O Land de Burgenland celebrou um contrato (adiante designado por "contrato Burgenland"), que foi assinado em 21 de Março de 1995 pelo Land de Burgenland e em 14 de Junho de 1995 pela LLG, assumindo determinadas obrigações. Uma das obrigações assumidas pelo Land no âmbito do contrato Burgenland referia-se à disponibilização de, pelo menos, 100 hectares de terreno adequado para a prevista utilização industrial pela LLG e cujo preço por metro quadrado não deveria exceder 4,4 euros. Numa adenda, o Land de Burgenland confirmou que iria colocar à disposição "mais" terrenos nas mesmas condições. (14) Por carta de 19 de Setembro de 1995, a Áustria notificou que a LLG adquirira em 29 de Maio de 1995 um terreno de 120 hectares directamente a vários proprietários particulares ao preço de 4,4 euros por m2. Na documentação enviada em 21 de Abril de 1997, a Áustria declarou que a BHP planeia vender no Business Park terrenos situados próximo dos caminhos-de-ferro ao preço de 32,5 euros por m2 e terrenos não situados próximo dos caminhos-de-ferros ao preço de 25,3 euros por m2. Por esta razão, a Comissão duvida seriamente que o preço de 4,4 euros por m2 corresponda a um preço corrente praticado no mercado. (15) Por carta de 15 de Março de 2000, a Áustria esclareceu que, no momento em que foram encetadas as negociações contratuais entre a LLG e os proprietários particulares, todas as superfícies se encontravam identificadas no plano de ordenamento territorial como áreas destinadas à exploração agrícola. No momento da assinatura do contrato, ou seja, em 29 de Maio de 1995, procedeu-se a uma conversão destes terrenos em áreas industriais. A LLG adquiriu um terreno sem quaisquer infra-estruturas, tendo assumido ela própria a sua instalação. (16) Medida 3: garantia de preços fixos para meios de produção básicos pelo período de 30 anos No ponto 6 da adenda ao contrato Burgenland, o Land de Burgenland comprometeu-se a fornecer meios de produção, tais como electricidade, vapor industrial, água industrial, refrigeração, ar comprimido, tratamento de águas residuais e eliminação de resíduos. O Land de Burgenland garantiu preços fixos para todos estes meios de produção por um período de 30 anos, devendo os mesmos orientar-se pelos preços médios de electricidade praticados a nível da União Europeia. (17) A Áustria declarou que semelhantes garantias de aplicação de preços fixos foram necessárias por altura dos trabalhos de construção de infra-estruturas no Business Park, mas que, em todo o caso, se teria tratado de preços correntes praticados no mercado. Em especial, a Áustria realçou que, devido ao facto de os meios de produção básicos serem fornecidos por empresas privadas, os respectivos preços deveriam, por conseguinte, ser considerados preços correntes praticados no mercado. (18) Na sua decisão de 14 de Outubro de 1998, sobre o início do procedimento formal de investigação, a Comissão solicitou que se demonstrasse que os preços correspondiam aos preços praticados no mercado. Este pedido baseava-se sobretudo no facto de, no entender da Comissão, as situações seguidamente descritas fazerem crer que os preços em causa não correspondiam à realidade do mercado: a) Nenhuma empresa privada de abastecimento teria celebrado um contrato de fornecimento de meios de produção básicos com garantia de preços fixos por um período de 30 anos, tendo a LLG a possibilidade de rescindir o contrato logo após cinco anos; b) No pedido de co-financiamento pelo FEDER, a Áustria referiu que o Land de Burgenland tivera de conceder à WHS, enquanto entidade responsável pela operação da central de recursos, subvenções para a cobertura de eventuais fluxos de capital negativos decorrentes do fornecimento, à LLG, de meios de produção básicos. (19) A Comissão solicitou à Áustria que demonstrasse que a LLG paga de facto à WHS preços correntes no mercado, incluindo os custos de amortização do imobilizado corpóreo existente na central de recursos. Foram igualmente exigidos comprovativos relativamente à ETAR operada pela associação das empresas de tratamento de águas residuais do distrito de Jennersdorf. (20) Por carta de 25 de Fevereiro 2000, a Áustria apresentou uma declaração da LLG, na qual esta empresa renuncia a todas as garantias de preços para todos os meios de produção básicos. (21) Medida 4: auxílio ad hoc ao investimento no valor de 0,4 milhão de euros para a aquisição de terrenos Nos termos das disposições previstas no ponto 2.2, artigo 2.o, do contrato Burgenland, o Land de Burgenland concedeu 0,4 milhão de euros para aquisição de terrenos. O montante foi pago à LLG por transferência bancária efectuada em 16 de Outubro de 1995. (22) Por carta de 15 de Março de 1999, a Áustria declarou que o auxílio havia sido concedido como auxílio ad hoc e não no quadro de um regime de auxílios aprovado ou existente. A Áustria referiu ainda que o auxílio constituiria um auxílio ao investimento, justificado pelo objectivo regional descrito no contrato Burgenland. Na sua decisão de 23 de Junho de 1999, de alargar o procedimento formal de investigação, a Comissão solicitou outros comprovativos da relevância regional do auxílio ao investimento auferido pela LLG para a aquisição de terrenos. (23) Medida 5: participação passiva com finalidade específica no valor de 21,8 milhões de euros, que era apenas rescindível após 30 anos e que deveria ter uma taxa de rendimento anual de 1 % Em 28 de Junho de 1995 e em 13 de Julho de 1995, a WiBAG e a LLG assinaram um contrato relativo a uma participação passiva efectiva, no quadro do qual a WiBAG coloca à disposição um capital no valor de 21,8 milhões de euros. A WiBAG irá receber juros à taxa de 1 % ao ano sobre o capital por si investido no âmbito da participação passiva. Tal como foi estabelecido no último aditamento ao contrato, a WiBAG irá solicitar, após 30 anos, rendimentos sobre o capital por si investido baseados nas condições do mercado. O capital da participação passiva assemelha-se a um empréstimo com bonificação de juros com um período de reembolso de 30 anos. A Áustria declarou que, perante o nível excepcionalmente baixo dos rendimentos, há que partir expressamente do princípio de que a WiBAG não procedeu como um investidor privado. (24) Por carta de 15 de Março de 1999, a Áustria declarou que a participação não havia sido concedida no quadro de um regime de auxílios aprovado ou existente. Tal como indica na sua decisão de 23 de Junho de 1999, a Comissão, no procedimento de investigação, examinou o auxílio enquanto auxílio ad hoc à luz do disposto no artigo 87.o do Tratado CE. Do contrato relativo à participação passiva não é possível concluir que o capital colocado à disposição seja aplicado para fins de investimento. A Comissão refere ainda que o contrato não prevê custos nem calendários de investimento como condição prévia para a referida injecção de capital. Por fim, a Comissão considerou insuficientes os argumentos apresentados para justificar a finalidade regional dos auxílios. (25) Medida 6: concessão de um auxílio de valor desconhecido sob a forma de criação de infra-estruturas específicas da empresa No artigo 4.o do contrato Burgenland, o Land de Burgenland compromete-se a construir as infra-estruturas necessárias, por forma a colocar electricidade, água industrial, instalações de telecomunicações, tratamento de águas residuais e eliminação de resíduos à disposição da LLG, bem como assegurar o acesso às instalações da empresa através de ligações rodoviárias e ferroviárias. Foi acordado que o Land de Burgenland teria de assumir os custos dos investimentos a nível das infra-estruturas. A BPH procedeu à instalação das infra-estruturas no Business Park, assumindo os respectivos custos. Assegurou o acesso às instalações da LLG através da construção de ligações rodoviárias e ferroviárias e providenciou o abastecimento de água, a canalização, a ligação às redes públicas de gás e electricidade, bem como a instalação das linhas telefónicas. Na Áustria, as empresas são obrigadas, de forma geral, a pagar uma taxa relativa a obras públicas de instalação de infra-estruturas. (26) Ao longo de todo o processo, a Áustria argumentou que os investimentos em infra-estruturas não constituiriam um auxílio estatal concedido à LLG, uma vez que qualquer empresa sediada no Business Park poderá utilizar as infra-estruturas nele instaladas. No entender da Comissão, a instalação das infra-estruturas obedeceu, tal como se depreende da carta da Áustria de 21 de Abril de 1997, a requisitos específicos da LLG e que, por exemplo, o terminal ferroviário da unidade de produção da LLG só pode ser utilizado pela própria LLG. Por conseguinte, a Comissão conclui que a LLG beneficiou da criação das infra-estruturas criadas especificamente para a servir. Além disso, a Áustria declarou que a BHP é um investidor privado. A Comissão solicitou elementos justificativos correspondentes. (27) Por fim, a Áustria alega que a LLG apenas beneficiava da proximidade geográfica relativamente ao local onde, de qualquer modo, foram efectuados obras de instalação de infra-estruturas no Business Park. Já na sua decisão de 23 de Junho de 1999, a Comissão chamara a atenção para o facto de, com base na descrição das referidas acessibilidades e tendo em conta as actuais informações sobre a fixação de outras empresas no local, não existiam motivos para concluir que, no caso destas medidas, se tratasse de medidas de carácter geral destinadas a beneficiar todas as empresas sediadas no Business Park. (28) Medida 7: auxílio para fins de protecção ambiental no valor de 5,4 milhões de euros Por carta de 11 de Janeiro de 1996, a empresa pública Österreichische Kommunalkredit AG (adiante designada por "ÖKK") declarou que iria conceder em nome da República Austríaca uma subvenção destinada a financiar investimentos no domínio da protecção ambiental no valor de 5,4 milhões de euros, no âmbito de um investimento maior no mesmo domínio no valor de 11,1 milhões de euros. O auxílio foi concedido nos termos do n.o 5, artigo 12.o, da lei austríaca relativa aos auxílios estatais concedidos para fins de protecção ambiental (Umweltförderungsgesetz), bem como dos correspondentes regimes relativos a medidas de fomento no domínio da protecção ambiental (adiante designados por "regimes de apoio à protecção ambiental de 1993"), destinando-se a subsidiar projectos desenvolvidos pelas empresas em prol da protecção ambiental. A lei e os regimes supra foram notificadas ao Órgão de Vigilância da EFTA como auxílio existente e registados sob o n.o 93/148. A lei e os regimes correspondentes encontravam-se em vigor 1996, altura em que foi concedida a subvenção. (29) O montante total do auxílio foi pago em duas prestações. A primeira elevou-se a 1,9 milhões de euros e cobriu o co-financiamento de 50 % prestado pelo FEDER, destinando-se a actividades de investigação e desenvolvimento. A segunda elevou-se a 3,6 milhões de euros. A Áustria apresentara uma lista de rubricas de investimento elegíveis, incluindo investimentos em máquinas e instalações fabris. A intensidade máxima dos auxílios a projectos-piloto é de 50 %. Na sua decisão de 23 de Junho de 1999, a Comissão havia confirmado que o projecto se inscrevia na categoria de projectos-piloto. (30) Na sua decisão de 23 de Junho de 1999, a Comissão manifestou as seguintes dúvidas relativamente à aplicação correcta do regime de auxílios existente: a) O regime de auxílios à protecção ambiental refere que os projectos que poderão beneficiar de auxílios à protecção ambiental deverão basear-se em métodos de produção para redução da poluição. A Comissão solicitou à Áustria que apresentasse elementos justificativos do potencial do investimento em causa em termos da redução da poluição, ou seja, da utilidade em termos da protecção ambiental imputável; b) Para justificar as vantagens, em termos de protecção ambiental, do processo de produção da LLG face aos processos correntes de produção de viscose, a Áustria teria igualmente que justificar a razão pela qual determinados bens de equipamento poderiam ser considerados passíveis de beneficiar de auxílios à protecção ambiental e indicar o montante dos custos elegíveis. 3. APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO (31) Medida 1: garantias estatais para cobertura de subvenções e empréstimos no valor de 50,3 milhões de euros A Áustria declarou que a garantia de 14,5 milhões de euros da WiBAG a favor da LLG havia sido prestada no âmbito de um regime de prestação de garantias autorizado(7). O citado regime prevê como condição principal a exigência de que o projecto abrangido pelo novo investimento tenha um carácter inovador. Dado que a Áustria comprovou que o investimento se refere a um produto e a um processo de produção com carácter inovador, a Comissão considera que se encontra satisfeita esta condição, bem como outros requisitos previstos no regime de garantias. No caso da presente medida trata-se, por conseguinte, de um auxílio existente. (32) Por forma a determinar se foi respeitado o valor máximo do auxílio ao desenvolvimento regional, a Comissão calcula o equivalente-subvenção da garantia. No seu cálculo, a Comissão baseia-se no preço que um credor teria de pagar em condições correntes de mercado por uma garantia equivalente. A Áustria comprovou, mediante esclarecimentos prestados pelo banco privado Oberbank, que uma taxa anual de 0,625 % corresponderia ao preço de mercado de uma semelhante garantia para a LLG. Perante esta situação, e tendo em conta quantias escalonadas de forma degressiva para as quais deverá ser prestada a garantia, a Comissão apurou um equivalente de subvenção no valor de 0,47 milhão de euros. (33) Relativamente à garantia para cobertura de um empréstimo no valor de 21,8 milhões de euros, que havia sido concedido por um consórcio de bancos privados e estatais, a Áustria esclareceu que a LLG paga a taxa de juros corrente no mercado, ou seja, de 0,625 % ao ano, tal como definido no considerando 32. Por esta razão, a Comissão parte do princípio de que não se trata de um auxílio estatal. (34) A garantia concedida pela WiBAG à ERP refere-se a uma subvenção de 1,4 milhões de euros. Na carta de 15 de Março de 1999, a Áustria declarou que se trata meramente de uma cessão autorizada por lei entre o fundo ERP e a WiBAG para o caso de a LLG não cumprir as suas obrigações contratuais. A Áustria esclareceu que se trata de uma cláusula-tipo presente em todos os contratos de concessão de subvenções. A Áustria elucidou ainda que a prestação da garantia pela WiBAG não teria constituído uma condição prévia para a concessão da subvenção ao abrigo do programa ERP. Por esta razão, a Comissão parte do princípio de que se trata meramente de uma cessão de direitos de recuperação de subvenções entre duas instituições estatais. Dado que, para constituição desta garantia, não são empregues fundos públicos nem dela resultam quaisquer vantagens para a LLG, a Comissão parte do princípio de que, no caso da presente garantia, não se trata de um auxílio estatal na acepção do n.o 1, artigo 87.o, do Tratado CE. (35) Também as duas garantias, no valor de, respectivamente, 2,25 milhões de euros, que a WiBAG havia prestado ao Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais para duas subvenções no valor de 10,35 milhões de euros, diziam respeito à cessão de direitos entre estes dois organismos estatais. Pelos motivos apresentados relativamente à medida supra, a Comissão considera igualmente que estas subvenções não constituem auxílios estatais. (36) Medida 2: preços abaixo dos preços praticados no mercado para a compra de terrenos, ou seja, 4,4 euros por m2 para aquisição 120 hectares de área industrial Mediante a apresentação dos contratos e documentos dos principais vendedores, a Comissão comprovou de forma conclusiva que a empresa adquiriu os terrenos directamente a entidades privadas a um preço que equivaleu a, pelo menos, o dobro do valor praticado no caso de terrenos de dimensão comparável destinados à exploração agrícola. Os proprietários particulares dos terrenos não beneficiaram de quaisquer outras prestações por parte do Estado ou da LLG. Houve igualmente alguns proprietários que se recusaram a vender os seus terrenos. (37) A Comissão tomou conhecimento da conversão de áreas para fins agrícolas em zonas industriais no âmbito do plano de ordenamento territorial. A Áustria declarou que a conversão se operou antes da assinatura dos contratos de compra e venda por parte da LLG e dos vendedores privados. A Áustria chamou ainda a atenção para o facto de o terreno da LLG constituir parte integrante do modelo de concepção global do Business Park, apesar de não ser legalmente propriedade do Business Park, indicando que a BPH pagara na mesma altura o mesmo preço por todos os terrenos situados no Business Park. Além disso, a Áustria demonstrou, com base num estudo comparativo, que o preço pago corresponde à média dos preços praticados relativamente a terrenos situados em zonas industriais da região. (38) Perante estes factos, a Comissão conclui que a LLG não beneficiou nem de medidas estatais específicas para o seu funcionamento nem da transferência de prestações estatais. O preço do terreno de 4,4 euros por m2 pago pela LLG não constitui, por conseguinte, um elemento de um auxílio estatal dissimulado. (39) Nas suas conclusões, a Comissão considerou igualmente a sua própria apreciação do facto de as empresas que venham futuramente a fixar-se no Business Park poderem adquirir áreas dotadas de infra-estruturas, para as quais terão de pagar o sêxtuplo do preço pago pela LLG. Em resposta, a Áustria evidenciou o facto de a LLG ter adquirido terrenos sem infra-estruturas, tendo pago a totalidade dos custos da respectiva instalação. Além disso, a Áustria apresentou elementos quantificativos, nomeadamente, o plano de investimento e os balanços da BHP, a empresa que executou os trabalhos. Os cálculos permitem concluir que a diferença de preço é justificada praticamente na íntegra pelos custos das obras a cargo da BHP. A parte restante da diferença de preço deve-se às despesas com a criação das ligações entre as infra-estruturas dos diferentes lotes existentes no Business Park. Dado que, ao contrário da LLG, os futuros compradores de terrenos terão de pagar as ligações entre as infra-estruturas, a Comissão levantara igualmente dúvidas quanto a este aspecto (ver medida 6, considerandos 58 a 60). A Áustria prontificou-se a recuperar junto da LLG uma parte considerável dos custos envolvidos na criação das infra-estruturas. Nestas condições, ficam esclarecidas todas as dúvidas quanto à diferença entre o preço dos terrenos pago pela LLG e o preço consideravelmente superior que a BHP pretende praticar para outros terrenos dotados de infra-estruturas situados no Business Park. (40) Medida 3 : garantia de aplicação de preços fixos para meios de produção básicos por um período de 30 anos Na sua decisão de 14 de Outubro de 1998, a Comissão exigiu elementos justificativos de que os preços facturados correspondem aos preços praticados no mercado. Estes preços teriam sobretudo de cobrir os custos da amortização de investimentos em imobilizado corpóreo suportados pela WHS com a criação da central de recursos, bem como pela associação de empresas de tratamento de águas residuais do distrito de Jennersdorf (adiante designada por "ABJ") com a construção da ETAR. (41) A Áustria apresentou os seguintes elementos justificativos: a) Um cálculo pormenorizado de uma reconhecida empresa de abastecimento de energia, do qual se depreende que os preços negociados com a WHS para os meios de produção básicos se situam acima dos preços que a LLG pagaria se construísse ela própria a central de recursos com o apoio da empresa de abastecimento de energia. Segundo este cálculo, a WHS cobra à LLG preços que se situam 5 % acima dos preços aplicáveis no caso de auto-abastecimento; b) A WHS opera uma moderna central termoeléctrica, cujos custos de exploração são, de forma geral, bastante favoráveis face aos de outras empresas de abastecimento de energia ou de outros fornecedores de meios de produção. Uma vez que neste tipo de central são gerados simultaneamente vários tipos de energia, não é fácil comparar os preços de cada meio de produção com os de outras empresas de abastecimento. Adicionalmente, poderá ser efectuada uma comparação de preços com uma central de recursos semelhante pertencente à Lenzing AG, a casa-mãe da LLG. Cálculos comparativos efectuados no seio da empresa indicam que a mesma composição de meios de produção se encontra à disposição a preços significativamente inferiores na sede da empresa em Lenzing, localizada fora do Land de Burgenland; c) Análises comparativas com outras ETAR mostram que o preço de 0,5 euros por m3 para fins de tratamento de águas residuais corresponde a um preço normal de mercado. A Áustria comprovou igualmente que os custos totais da ETAR, incluindo a amortização plena dos investimentos, não atingiriam sequer 0,4 euros por m3. A estrutura de preços poderá, por conseguinte, ser considerada normal comparada aos preços praticados no sector do tratamento de águas residuais. Além de garantir que os preços praticados permitiam uma cobertura total dos custos envolvidos, e de forma a levantar quaisquer dúvidas que subsistissem quanto à existência de eventuais auxílios estatais, a Áustria confirmou por escrito que a LLG se prontificara a suportar uma verba adicional de 0,3 milhão de euros relativa a custos de ligação do sistema de drenagem das águas de superfície; d) Em 25 de Fevereiro de 2000, a LLG declarou por escrito a sua renúncia a quaisquer garantias de preços para todos os meios de produção básicos. Assim, deixaria de se verificar o elemento de auxílio que poderia resultar da garantia de preços fixos por um período de 30 anos consagrada no contrato Burgenland. Já antes desta declaração de renúncia, a LLG pagava os citados preços de mercado. (42) Uma vez que a Áustria comprovou que a LLG pagou e pagará futuramente pelos meios de produção básicos preços superiores aos preços a pagar no caso de auto-abastecimento, que estes preços são superiores aos praticados noutros locais de implantação de empresas e que os preços cobrem na íntegra os custos de fornecimento dos meios de produção, incluindo a amortização dos investimentos efectuados, a Comissão conclui dos argumentos apresentados pela Áustria, que as garantias de preços teriam sido necessárias apenas devido ao facto de, no momento em que a LLG decidiu os investimentos que pretendia realizar, não existirem quaisquer infra-estruturas no local de implantação. Dado que deverá igualmente ser tido em conta que foi feita uma renúncia a estas garantias de preços, a Comissão parte do princípio de que os contratos celebrados entre a VHS e a LLG, assim como entre a ABJ e a LLG, não contêm quaisquer elementos de auxílio estatal. Por fim, face aos elementos justificativos apresentados, a Comissão não considera necessário avaliar o argumento apresentado pela Áustria de que as empresas de abastecimento seriam empresas do sector privado, operando como tais no mercado. (43) Medida 4: auxílio ad hoc ao investimento no valor de 0,4 milhão de euros para aquisição de terrenos Na carta de 15 de Março de 1999, a Áustria declara que o auxílio havia sido concedido sob a forma de auxílio ad hoc ao investimento visando o desenvolvimento da região. O n.o 3, artigo 88.o, do Tratado CE prevê a notificação de quaisquer projectos de concessão de auxílios. A Áustria concedera o auxílio sem autorização prévia da Comissão, não tendo, por isso, cumprido as suas obrigações decorrentes do Tratado CE. (44) No caso da concessão de novos auxílios a Comissão deve apreciar a respectiva compatibilidade com o mercado comum, baseando-se directamente nos critérios previstos no artigo 87.o do Tratado CE. O n.o 1 do artigo 87.o estipula que: salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. (45) Através do auxílio ad hoc ao investimento, a LLG é favorecida na medida em que lhe é dada a oportunidade de reduzir significativamente os seus custos de investimento. O auxílio tem, por esse motivo, efeitos positivos significativos e duradouros a nível da situação financeira da LLG. No âmbito da produção de fibras Lyocell, a principal concorrente da LLG é a Akzo Nobel, uma multinacional especializada no fabrico de produtos farmacêuticos, revestimentos, produtos químicos e fibras, com sede nos Países Baixos. Além desta empresa, a LLG poderia igualmente concorrer com outros fabricantes de fibras sintéticas com sede em diferentes Estados-Membros. O mercado de produção de fibras sofre de excesso de capacidade. As medidas enunciadas poderão, por esse motivo, afectar a situação económica de empresas da concorrência sediadas noutros Estados-Membros. Nessas condições, as medidas constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1, artigo 87.o, do Tratado CE e do n.o 1, artigo 61.o do Acordo EEE, uma vez que poderão falsear ou ameaçar falsear a concorrência entre os Estados-Membros e afectar as trocas comerciais no seio da comunidade. (46) O artigo 87.o do Tratado CE prevê determinadas derrogações e isenções no referente ao princípio da incompatibilidade dos auxílios com o mercado comum. Nos termos do n.o 2, artigo 87.o do Tratado CE, determinados auxílios poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum. As medidas em causa não têm uma natureza social, nem se destinam a consumidores individuais, tal como previsto na alínea a), não se destinam a remediar danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários, tal como previsto na alínea b), nem tampouco constituem auxílios à recuperação económica de determinadas zonas da República Federal da Alemanha, tal como previsto na alínea c). Por sua vez, a possibilidade de derrogação prevista no n.o 3, alínea b), artigo 87.o do Tratado CE, diz respeito a projectos importantes de interesse europeu comum, o que não se verifica no presente caso. (47) A derrogação prevista no n.o 3, alínea c), artigo 87.o do Tratado CE cobre os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de forma a contrariar o interesse comum. A esses auxílios aplicam-se orientações especiais da legislação comunitária. A Comissão constata todavia que não se verificou no presente caso a aplicação de nenhuma dessas orientações, ou enquadramento comunitário, para avaliação de auxílios de emergência ou destinados à reestruturação de empresas, bem como para promover a investigação e o desenvolvimento, a protecção ambiental, as PME, o emprego e a formação profissional. (48) Por carta de 15 de Março de 1999, a Áustria declarou que o auxílio visava o desenvolvimento de uma região específica, o Land de Burgenland. Nos termos do n.o 3, alínea a), artigo 87.o do Tratado CE os auxílios ao desenvolvimento regional poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum caso se destinem a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. As condições de derrogação da proibição de concessão de auxílios aplicáveis a auxílios a primeiros investimentos são definidas no ponto 4.4 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(8) (adiante designadas por "orientações"). Tal como deliberou o Tribunal de Justiça no acórdão do processo "Hytasa", a Comissão deverá apreciar os auxílios à luz do disposto no n.o 3, alínea a), artigo 87.o do Tratado CE e proibir os que considerar incompatíveis com o mercado comum. (49) Por carta de 4 de Outubro de 1999, a Áustria forneceu elementos adicionais justificativos da importância do auxílio em termos de desenvolvimento regional, esclarecendo que o auxílio fora concedido no âmbito do pacote global de medidas previsto no contrato Burgenland. Nesse sentido, existiria uma relação clara entre a finalidade dos auxílios regionais ao investimento, por um lado, e os custos elegíveis assim como o plano de investimentos então elaborado, por outro, já anteriormente colocados à disposição. A importância em termos de desenvolvimento regional é igualmente descrita no contrato Burgenland. Por carta de 4 de Outubro de 1999, a Áustria prestou igualmente esclarecimentos suplementares sobre a importância de que o auxílio se revestiu para a região e sobre a relação entre o pacote de auxílios e a eventualidade de os mesmos falsearem a concorrência na Europa. A Áustria chamou sobretudo a atenção para a crise económica que atravessa o Land de Burgenland (zona Sul), onde o projecto permitiu criar 150 novos postos de trabalho altamente qualificados com carácter permanente. Espera-se igualmente que o investimento permita dinamizar as actividades económicas locais, incentivando outras empresas a fixar-se na região, bem como fomentar a criação indirecta de postos de trabalho, sobretudo a nível dos fornecedores e dos clientes. (50) No entender da Áustria, a concorrência é apenas afectada minimamente. A Áustria é da opinião que a LLG não cria uma capacidade de produção desnecessária, uma vez que as fibras Lyocell são lançadas no mercado como um produto inteiramente novo, com boas perspectivas de comercialização. Por este motivo, também não existiriam no espaço comunitário quaisquer excessos de capacidade de produção no mercado das fibras Lyocell. (51) No tocante ao impacte regional do auxílio, a Comissão dispõe agora de elementos suficientes para apreciar a importância do projecto da LLG para o desenvolvimento do Land de Burgenland. Acima de tudo, a Áustria conseguiu demonstrar a relação entre os custos de investimento e a incidência regional do auxílio. (52) Quanto à eventualidade de efeitos negativos a nível da concorrência, a Comissão deverá examinar no presente caso, se as fibras Lyocell e as fibras de viscose se inscrevem em dois mercados de produtos distintos ou se deverão ser consideradas como pertencentes ao mesmo mercado de produtos. Visto que a tendência de desenvolvimento e as perspectivas de mercado das fibras Lyocell se distinguem da tendência geral de declínio que se observa no mercado global das fibras de viscose, o que faz com que se tenha de partir de dois mercados de produtos distintos, a Comissão concluiu que o investimento da LLG apenas afecta minimamente a concorrência. Já na sua decisão de 23 de Junho de 1999, a Comissão notara que a Áustria partia do princípio de que as fibras Lyocell pertenciam a um mercado distinto do das fibras de viscose. Esta constatação é confirmada por observações apresentadas anteriormente por empresas da concorrência. Na citada decisão, a Comissão chamou a atenção para o facto de ter chegado a conclusões semelhantes na sua decisão de 30 de Junho de 1998 relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo IV/M.1182 Akzo Nobel/Courtaulds)(9). Tendo em conta que as fibras Lyocell apresentam, na opinião dos clientes, propriedades que as distinguem das fibras de viscose correntes, e que as fibras de Lyocell (e Tencel) são significativamente mais dispendiosas (custam cerca do dobro), a Comissão parte neste caso do princípio de que existem dois mercados de produtos suficientemente diferentes entre si, pelo que a concorrência apenas seria afectada a uma escala relativamente reduzida. (53) Tendo em conta a avaliação supra, e dada a elegibilidade, ou seja, a possibilidade de subvencionar a aquisição de "terrenos" prevista nas orientações (ponto 4.8), a Comissão pode autorizar a concessão deste auxílio ad hoc ao investimento com incidência regional, desde que o respectivo montante global não exceda o valor máximo estipulado para os auxílios ao desenvolvimento regional, isto é, um equivalente-subvenção líquido de 40 % (ver a avaliação infra, contida nos considerandos 54 a 66). (54) Medida 5 : participação passiva no valor de 21,8 milhões de euros destinada a uma finalidade específica Por carta de 15 de Março de 1999, a Áustria confirmou que a participação de capital não havia sido concedida no quadro de um regime de auxílios autorizado. Na sua decisão de 23 de Junho de 1999, a Comissão constatara que as medidas deveriam ser consideradas auxílios e, de facto, sob a forma de empréstimo a juros bonificados. Visto que, segundo os esclarecimentos por escrito apresentados pela Áustria, seriam cobrados juros à taxa corrente no mercado após decorrido um prazo de 30 anos, o empréstimo a juros bonificados tem um período de reembolso de 30 anos, recebendo a WiBAG juros à taxa de 1 % sobre o capital que colocou à disposição. (55) Quanto à medida 5, a Áustria apresentou, por carta de 4 de Outubro de 1999, novos elementos justificativos da importância regional do auxílio, esclarecendo que o auxílio havia sido concedido no quadro do pacote global de medidas previsto no contrato Burgenland. Nessas condições, existiria uma relação clara entre a finalidade dos auxílios ao investimento com incidência regional, por um lado, e os custos elegíveis assim como o calendário de investimentos então elaborado, por outro, já anteriormente colocados à disposição. No referente à medida 5, a Comissão aceita, por conseguinte, os fundamentos apresentados para a constituição desta participação passiva com incidência regional. (56) A Comissão certificou-se que os custos abrangidos pela medida seriam elegíveis à luz das orientações. De facto, o capital participado foi empregue, tal como especificado no contrato Burgenland, para investir em equipamento. Por esse motivo, a Comissão considera que se justifica a incidência regional do auxílio. (57) A Áustria alega que o equivalente-subvenção da participação passiva se eleva a 12,3 milhões de euros, sendo este montante calculado com base nas taxas de juro correntes praticadas no mercado. A Comissão publicou aliás as taxas de juro de referência que utiliza no cálculo ex ante do equivalente-subvenção dos regimes de empréstimos bonificados)(10). As taxas de referência deverão reflectir o valor médio das taxas de juros em vigor nos diferentes Estados-Membros para empréstimos a médio e longo prazo (5 a 10 anos) acompanhados das garantias usuais. A participação passiva tem, no entanto, um período de reembolso de 30 anos. Assim, a Comissão, com base na sua experiência, considera ser razoável e adequado basear-se nas taxas de juro actuais para os restantes 25 anos, por forma a limitar ao máximo o período de reembolso e aplicar, para os anos transactos, a taxa de referência em vigor à data da concessão do auxílio. Nessas condições, o equivalente-subvenção corresponde a um montante de 15,38 milhões de euros. (58) Medida 6: concessão de um auxílio de valor desconhecido sob a forma de criação de infra-estruturas específicas da empresa Por carta de 27 de Abril de 2000, a Áustria apresentou novos acordos entre a LLG e a BPH, assim como entre a LLG e a WHS, segundo os quais a LLG participaria nos custos das infra-estruturas em termos das ligações entre as mesmas. Nesses contratos determina-se que a LLG pagará um montante global de 0,7 milhão de euros correspondente aos custos de construção de arruamentos, de instalação de equipamentos de tratamento de águas residuais, de colocação de condutas de gás e electricidade e de outras linhas de abastecimento ligadas à central de recursos, bem como os custos de ligação à rede pública de abastecimento de água e os equipamentos de protecção contra incêndios. Este montante global corresponde, na opinião da Áustria, a 24 % dos custos totais de construção das referidas infra-estruturas no Business Park. Paralelamente a estes custos, a LLG também suportará futuramente os custos de ampliação das infra-estruturas no interior do recinto da sua unidade fabril, no valor de 2,4 milhões de euros. Por fim, a LLG procederá ao pagamento, no espaço de 15 anos, de um montante de 0,3 milhão de euros relativo à construção de uma ligação à rede ferroviária. (59) Com base na análise destes contratos, assim como nas informações completas que, em parte, foram igualmente prestadas sob a forma de um parecer independente relativo à situação financeira das empresas WHS e BHP, a quem coube a execução das infra-estruturas, a Comissão concluiu que a LLG, na medida em que se prontifica a proceder ao pagamento das respectivas ligações, não é beneficiada pela criação de infra-estruturas específicas para as suas instalações fabris. Na sua avaliação, a Comissão teve igualmente em conta o argumento apresentado pela Áustria, segundo o qual a LLG foi a primeira e principal entidade a investir no Business Park. Daí que a concessão de condições preferenciais tenha servido os interesses comerciais tanto da BPH como da WHS. Estas afirmações foram sustentadas através dos dados financeiros e dos elementos justificativos apresentados por ocasião da construção do Business Park. (60) A Comissão conclui que o facto de as empresas WHS e BPH terem colocado as infra-estruturas à disposição da LLG não indicia qualquer elemento de auxílio estatal. (61) Medida 7: avaliação do auxílio concedido para fins de protecção ambiental no valor de 5,37 milhões de euros Por forma a avaliar a correcta aplicação da lei Umweltförderungsgesetz previamente autorizada, a Comissão teve de examinar se o investimento a subvencionar se destinava expressamente a apoiar processos de produção visando uma redução da poluição do meio ambiente nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 23.o da lei, em conjugação com o n.o 1, artigo 1.o, do regime de auxílios à protecção ambiental. Na sua resposta de 4 de Outubro de 1999, a Áustria reiterou a sua argumentação de que a utilidade em termos de protecção ambiental do equipamento especificado só poderia ser comprovada quando confrontada com os antigos métodos de fabrico de fibras de viscose. (62) A Áustria alega que, no caso do novo método de produção de fibras Lyocell, se trata de uma inovação. Nessas condições, seria possível estabelecer uma comparação com os métodos de produção anteriores mais semelhantes, ou seja, com os métodos convencionais de fabrico de fibras de viscose. A Áustria considera ainda que a avaliação com base na lei Umweltförderungsgesetz não deverá ser efectuada através da comparação entre os produtos finais e respectivos mercados relevantes, mas entre os processos de produção que constituam as melhores alternativas possíveis. Por forma a fundamentar os seus argumentos, a Áustria apresentou novos elementos justificativos sobre a aplicação deste princípio. Por carta de 25 de Fevereiro de 2000, a Áustria forneceu como comprovativo todos os documentos em que a ÖKK baseou a sua decisão em 1996. (63) A Comissão solicitou ainda informações complementares sobre os custos elegíveis, que permitissem estabelecer uma correspondência clara entre os mesmos e determinados componentes do equipamento, sobre a utilidade do equipamento em termos de protecção ambiental, bem como sobre medidas destinadas a evitar que os custos elegíveis pudessem ser subvencionados adicionalmente a partir de outras fontes, incluindo a questão de um financiamento simultâneo de projectos de investigação e desenvolvimento. Por carta de 4 de Outubro de 1999, a Áustria forneceu indicações sobre os custos exactos das rubricas elegíveis, bem como sobre a exclusão de qualquer possibilidade de um subvencionamento duplo em conjugação com auxílios para investigação e desenvolvimento, com base num co-financiamento por parte da União Europeia. Após conclusão do projecto de investimento, é agora possível estabelecer uma correspondência clara entre os custos e cada uma das rubricas elegíveis. (64) Por carta de 4 de Outubro de 1999, a Áustria transmitiu dados complementares para evidenciar o potencial do investimento em termos da redução da poluição. Entre outros, forneceu elementos justificativos, segundo os quais a LLG, no caso dos componentes do equipamento elegíveis, partia de especificações mínimas no seu esforço de potenciar a respectiva utilidade ambiental. Por carta de 25 de Fevereiro de 2000, a Áustria apresentou ainda um parecer, no qual se esclarecem os aspectos quantitativos dos componentes elegíveis em causa. A Comissão encara o referido parecer como uma prova adicional do elevado grau de protecção ambiental deste investimento. (65) A Comissão entende que a Áustria demonstrou suficientemente que o processo de produção de fibras de viscose se revela o melhor processo alternativo possível para uma análise comparativa das vantagens em termos ambientais. Tendo em conta os novos dados relativos aos custos elegíveis e à eventual utilidade ambiental das respectivas rubricas, a Comissão concluiu que a Áustria aplicou correctamente o regime de auxílios autorizado, registado sob o n.o N 93/148. Nos seus cálculos, a Comissão pode, por conseguinte, partir de uma intensidade do auxílio de 50 % dos custos elegíveis para um projecto-piloto, considerando este auxílio como um auxílio concedido ao abrigo de regime existente. (66) Cálculo da intensidade total do auxílio A Comissão teve de verificar se a totalidade dos montantes pagos à LLG no quadro de um auxílio ao investimento com incidência regional não excede o valor máximo permitido para os auxílios a conceder pelo Land de Burgenland. Esse valor máximo correspondia, por altura da concessão do auxílio, a 40 % do equivalente-subvenção líquido. Nesta sua verificação, a Comissão contabilizou igualmente as restantes medidas a favor da empresa, indicadas no considerando 11. Após aplicação da taxa de actualização, a Comissão determinou um auxílio ao investimento no valor de 54,9 milhões de euros em valores ilíquidos, que corresponde a um equivalente-subvenção líquido de 39,7 milhões de euros após dedução dos impostos. Tendo em conta os custos elegíveis de 108,7 milhões de euros, obtém-se uma intensidade do auxílio de 37 %, o que significa que não é excedido o valor máximo definido para os auxílios ao desenvolvimento regional. (67) No caso do auxílio para fins de protecção ambiental, no valor de 5,37 milhões de euros, para cobertura de custos elegíveis no valor total de 10,74 milhões de euros, é respeitada a intensidade máxima de 50 %, o que é permitido no caso de projectos-piloto ao abrigo do regime de auxílios à protecção ambiental n.o N 93/148. 4. CONCLUSÕES (68) As medidas 1, alíneas b) a e), assim como as medidas 2, 3 e 6 não são consideradas auxílios estatais na acepção do n.o 1 artigo 87.o, do Tratado CE. As medidas 4, 5 e 7 constituem auxílios ad hoc ao investimento destinados a promover o desenvolvimento regional. A medida 1, alínea a), bem como a medida 7 constituem auxílios concedidos ao abrigo de regimes de auxílios existentes, uma vez que traduzem uma aplicação correcta de programas de fomento autorizados. A Comissão considera que o previsto auxílio ao investimento no valor de 54,9 milhões de euros (com um valor líquido de 39,7 milhões de euros), bem como o auxílio para fins de protecção ambiental no valor de 5,37 milhões de euros são compatíveis com o Tratado CE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os auxílios concedidos pela Áustria à Lenzing Lyocell GmbH & Co KG (LLG), Heiligenkreuz, através da prestação de garantias no valor de 35,80 milhões de euros (uma garantia de um consórcio de bancos privados e estatais no valor de 21,8 milhões de euros e três garantias da Wirtschaftspark Heiligenkreuz Servicegesellschaft mbH (WHS) no valor de, respectivamente, 1,4 milhões de euros, 10,35 milhões de euros e 2,25 milhões de euros), da aplicação de um preço de 4,4 euros por m2 para aquisição de uma área industrial de 120 hectares, da prestação de garantia de preços fixos por parte do Land de Burgenland para o fornecimento de meios de produção, bem como da concessão de um auxílio de montante desconhecido sob a forma de criação de infra-estruturas específicas da empresa, não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1, artigo 87.o, do Tratado CE. Artigo 2.o O auxílio que a Áustria concedeu à LLG através da prestação de uma garantia no valor de 14,5 milhões de euros por parte da WiBAG é compatível com o regime de prestação de garantias autorizado pela Comissão sob o n.o N 542/95. O auxílio para fins de protecção ambiental no valor de 5,37 milhões de euros é compatível com o regime de auxílios à protecção ambiental autorizado pela Comissão sob o n.o N 93/148. Artigo 3.o Os auxílios individuais concedidos pela Áustria, sob a forma de, respectivamente, um auxílio à aquisição de terrenos no valor de 0,4 milhão de euros e uma participação passiva no valor de 21,8 milhões de euros, são compatíveis com o mercado comum. Artigo 4.o A República Austríaca é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2000. Pela Comissão Philippe Busquin Membro da Comissão (1) JO C 9 de 13.1.1999, p. 6. (2) Em Julho de 1998 a Courtaulds plc foi incorporada pela Akzo Nobel, uma multinacional especializada no fabrico de produtos farmacêuticos, revestimentos, produtos químicos e fibras, com sede nos Países Baixos. (3) Ver nota de rodapé 1. (4) Publicada no Bundesgesetzblatt n.o 185/1993. (5) JO C 253 de 4.9.1999, p. 4. (6) Notificado sob o n.o N 542/95: regime referente à concessão de garantias para créditos e empréstimos nos termos da lei de 24 de Março de 1994, publicada no Landesgesetzblatt n.o 33/1994, sobre medidas destinadas a garantir o desenvolvimento económico do Land de Burgenland, lei regional sobre fomento da economia (Landes-Wirtschaftsfõrderungsgesetz) de 1994 (WiföG). (7) Ver nota de rodapé 6. (8) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9. (9) JO C 265 de 22.8.1998, p. 28. (10) Ver comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3).