31999S1000

Decisão n° 1000/1999/CECA da Comissão, de 11 de Maio de 1999, que altera a Decisão n° 2277/96/CECA relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Jornal Oficial nº L 122 de 12/05/1999 p. 0035 - 0037


DECISÃO N.o 1000/1999/CECA DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 1999

que altera a Decisão n.o 2277/96/CECA relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 74.o,

(1) Considerando que, pela Decisão n.o 2277/96/CECA(1), a Comissão adoptou um regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

(2) Considerando que, com o Regulamento (CE) n.o 519/94(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1138/98(3), o Conselho adoptou um regime comum relativo às importações de alguns países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento;

(3) Considerando que o n.o 7 do artigo 2.o da Decisão n.o 2277/96/CECA prevê que, no caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, em especial daqueles a que é aplicável o Regulamento (CE) n.o 519/94, o valor normal seja determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro análogo de economia de mercado;

(4) Considerando que o processo de reforma em curso na Rússia e na República Popular da China provocou uma mudança fundamental das respectivas economias, tendo dado origem à criação de empresas às quais se aplicam as condições de uma economia de mercado; que, por conseguinte, ambos os países se distanciaram do modelo económico que justificava o recurso ao método do país análogo;

(5) Considerando que as práticas anti-dumping da Comunidade previstas no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(5), alteradas por este último regulamento a fim de ter em conta as novas condições económicas vigentes na Rússia e na República Popular da China; que o Regulamento (CE) n.o 384/96 prevê, nomeadamente, que o valor normal possa ser calculado com base no regime aplicável aos países de economia de mercado, sempre que seja possível demonstrar a prevalência das condições de mercado para um ou mais produtores objecto de inquérito relativamente à produção e venda do produto em questão;

(6) Considerando que o n.o 10 do artigo 2.o da Decisão n.o 2277/96/CECA prevê que possam ser efectuados alguns ajustamentos ao valor normal e ao preço de exportação antes da sua comparação para efeitos da determinação da margem de dumping; que é possível que diferenças a nível de custos de venda diversas das enumeradas na referida decisão possam, em certas circunstâncias, influenciar a comparabilidade dos preços, pelo que é conveniente eliminar a natureza exclusiva desta disposição no que respeita aos ajustamentos;

(7) Considerando que as práticas anti-dumping da Comunidade previstas no Regulamento (CE) n.o 384/96 foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 2331/96 do Conselho(6) a fim de clarificar as condições necessárias para um ajustamento das diferenças relativas ao estádio comercial nos casos em que não existam informações sobre os efeitos dos preços para os dois estádios comerciais no mercado em questão, bem como para prever um ajustamento destinado a permitir uma melhor determinação da repartição das despesas entre os diversos estádios comerciais no mercado interno do país exportador;

(8) Considerando, por conseguinte, que é oportuno harmonizar com a maior urgência as disposições pertinentes da Decisão n.o 2277/96/CECA pelas do Regulamento (CE) n.o 384/96, de forma a assegurar a coerência na aplicação da regulamentação anti-dumping de acordo, respectivamente, com o Tratado CE e o Tratado CECA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão n.o 2277/96/CECA é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção: "7. a) No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado(7), o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro de economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

Será escolhido, em termos razoáveis, um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da selecção. Os prazos serão igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

As partes serão informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, e poderão apresentar observações num prazo de 10 dias;

b) No caso de inquéritos anti-dumping relativos às importações provenientes da Rússia e da República Popular da China, o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 se se puder demonstrar, com base em pedidos devidamente motivados por parte de um ou mais produtores objecto de inquérito e em função dos critérios e procedimentos previstos na alínea c) que, para este produtor ou produtores, prevalecem condições de mercado, no que respeita à produção e à venda do produto similar. Sempre que tal não seja o caso, será aplicável o regime previsto na alínea a);

c) O pedido referido na alínea b) deverá ser efectuado por escrito e incluir elementos de prova suficientes de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja:

- que as decisões das empresas em matéria de preços, custos e factores de produção, incluindo, nomeadamente, as matérias-primas, as despesas em matéria de tecnologia e mão-de-obra, a produção, as vendas e os investimentos serão tomadas em resposta a tendências de mercado que reflictam a oferta e a procura, sem interferências significativas por parte do Estado, e o custo dos principais meios de produção reflicta, de uma forma geral, os valores de mercado,

- que as empresas disporão de uma série bem definida de documentos contabilísticos de base sujeitos a auditorias independentes em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade e serão de aplicação em todos os casos,

- que os custos de produção e a situação financeira das empresas não estarão sujeitas a distorções significativas derivadas do anterior sistema económico, em especial no que respeita à depreciação dos activos, remissões de dívidas de outro tipo, ao comércio de câmbios e aos pagamentos efectuados mediante a compensação de dívidas,

- que as empresas em questão estarão sujeitas a leis em matéria de falência e de propriedade que garantam a certeza jurídica e a estabilidade necessárias ao seu funcionamento,

- que as conversões das taxas de câmbio serão efectuadas às taxas de mercado.

No prazo de três meses a contar do início do inquérito, determinar-se-á, após consulta específica do Comité Consultivo e após ter sido dada à indústria comunitária a possibilidade de apresentar observações, se o produtor satisfaz os critérios acima definidos. A decisão tomada será válida durante todo o inquérito.".

2. O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

a) O texto da alínea d) é substituído pelo seguinte texto: "d) Estádio de comercialização

i) as diferenças no estádio de comercialização, incluindo diferenças que resultem de vendas do fabricante do equipamento original (OEM), serão ajustadas sempre que, relativamente aos circuitos de distribuição em ambos os mercados, se provar que o preço de exportação, incluindo um preço de exportação calculado, corresponde a um estádio de comercialização diferente daquele do valor normal e a diferença tenha afectado a comparabilidade dos preços, o que é demonstrado pela existência de diferenças constantes e evidentes nas funções e preços do vendedor nos diferentes estádios comerciais no mercado interno do país de exportação. O montante do ajustamento basear-se-á no valor comercial da diferença,

ii) No entanto, em circunstâncias não previstas na subalínea i) sempre que uma diferença existente a nível do estádio comercial não possa ser quantificada devido à ausência de tais estádios no mercado interno dos países exportadores, ou sempre que se possa demonstrar que certas funções se referem a estádios comerciais diversos do que deve ser utilizado na comparação, poderá ser efectuado um ajustmaento especial.";

b) É aditada a seguinte alínea k): "k) Outros factores

Poderá igualmente proceder-se a um ajustamento para as diferenças relativas a outros factores nãao indicados nas alíneas a) a j), sempre que se puder demonstrar que as mesmas afectam a comparabilidade dos preços e, em especial, que os compradores pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno devido à diferença entre esses factores.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a todos os inquéritos anti-dumping iniciados após a sua entrada em vigor.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-presidente

(1) JO L 308 de 29.11.1996, p. 1.

(2) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.

(3) JO L 159 de 3.6.1998, p. 1.

(4) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(5) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

(6) JO L 317 de 6.12.1996, p. 1.

(7) Incluindo a Albânia, a Arménia, o Azerbeijão, a Bielorrússia, a Coreia do Norte, a Geórgia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, a Moldávia, a Mongólia, o Tajiquistão, o Turquemenistão, a Ucrânia, o Usbequistão e o Vietname.