Regulamento (CE) n° 2249/1999 do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, que abre um contingente pautal comunitário para a importação de carnes da espécie bovina, desossadas, secas
Jornal Oficial nº L 275 de 26/10/1999 p. 0002 - 0003
REGULAMENTO (CE) N.o 2249/1999 DO CONSELHO de 22 de Outubro de 1999 que abre um contingente pautal comunitário para a importação de carnes da espécie bovina, desossadas, secas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) No contexto das negociações relativas ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, a Comunidade decidiu abrir, a partir de 1 de Julho de 1999, um contingente pautal autónomo para as carnes da espécie bovina, desossadas, secas; que o acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999; (2) Para respeitar os termos do compromisso da Comunidade, devem ser tomadas disposições para que o tratamento preferencial caduque 12 meses após a entrada em vigor do citado acordo; (3) Por razões de simplificação, o contingente deve ser aberto numa base plurianual por períodos unitários de 12 meses; no entanto, o último período do contingente poderá ser inferior a 12 meses, em função da data efectiva de entrada em vigor do acordo; nesse caso, será conveniente autorizar a Comissão a ajustar em conformidade a quantidade disponível no âmbito do contingente pautal; (4) Findo o período de transição, que termina um ano depois da entrada em vigor do referido acordo, as condições relativas às importações preferenciais de carnes da espécie bovina, desossadas, secas, provenientes da Suíça serão reguladas pelo disposto nesse acordo; (5) As regras de execução do presente regulamento e, nomeadamente, as disposições necessárias para a gestão do contingente, devem ser adoptadas nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino(1), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. É aberto um contingente pautal comunitário, numa base plurianual, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de um dado ano e 30 de Junho do ano seguinte, para a importação de um volume líquido de 700 toneladas por período em causa de carnes da espécie bovina, desossadas, secas, do código NC ex 0210 20 90. 2. No âmbito do contingente referido no n.o 1, não serão aplicáveis os montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum. Artigo 2.o As regras de execução do presente regulamento e, quando adequado, a redução proporcional da quantidade anual no caso de um período de contingente pautal final inferior a 12 meses serão adoptadas nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável de 1 de Julho de 1999 até ao último dia do décimo segundo mês seguinte ao mês de entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1999. Pelo Conselho O Presidente S. MÖNKÄRE (1) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 17).