31999R0961

Regulamento (CE) n° 961/1999 da Comissão, de 6 de Maio de 1999, que aprova as modalidades de aplicação relativas à extensão das regras estabelecidas pelas organizações de produtores de frutos e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 119 de 07/05/1999 p. 0023 - 0024


REGULAMENTO (CE) N.o 961/1999 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 1999

que aprova as modalidades de aplicação relativas à extensão das regras estabelecidas pelas organizações de produtores de frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 857/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o,

(1) Considerando que o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 fixa as condições em que se pode alargar ao conjunto dos produtores de uma dada circunscrição económica as regras estabelecidas por uma organização de produtores de frutos e produtos hortícolas ou por uma associação de tais organizações de produtores; que é conveniente aprovar as modalidades de aplicação deste artigo;

(2) Considerando que o n.o 7 do referido artigo 18.o prevê a obrigação de comunicar à Comissão, para aprovação, a lista das circunscrições económicas; que é conveniente permitir à Comissão apreciar esta lista, tendo em conta o disposto no n.o 2 desse mesmo artigo;

(3) Considerando que o n.o 1 do referido artigo 18.o fixa certas condições à extensão de regras; que o n.o 3 desse mesmo artigo determina as condições em que uma organização de produtores, ou uma associação de organizações de produtores, podem ser consideradas representativas; que é conveniente permitir à Comissão apreciar o cumprimento destas condições;

(4) Considerando que, se uma extensão se referir a regras em matéria de retirada, é necessário autorizar as operações de retirada dos produtores não membros de organizações de produtores;

(5) Considerando que o n.o 6 do referido artigo 18.o determina as condições em que podem ser cobradas contribuições financeiras aos produtores não membros de organizações de produtores; que é conveniente permitir à Comissão apreciar o cumprimento destas condições;

(6) Considerando que é conveniente especificar, no caso da venda de produtos na árvore, quais são as regras susceptíveis de ser alargadas ao produtor ou ao comprador;

(7) Considerando que é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.o 2137/84 da Comissão(3);

(8) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A comunicação, prevista no n.o 7 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, da lista das circunscrições económicas referidas no n.o 2 do referido artigo deve ser acompanhada por todos os elementos e dados necessários para apreciar o cumprimento das condições previstas no referido n.o 2.

Artigo 2.o

1. Sempre que um Estado-Membro transmitir, em conformidade com o n.o 5 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as regras que tornou obrigatórias para um dado produto e circunscrição económica, deve comunicar simultaneamente à Comissão:

a) A organização de produtores, ou a associação de organizações de produtores, que solicitou a extensão de regras;

b) O número de produtores aderentes a essa organização ou associação, bem como o número total de produtores da circunscrição económica em causa, devendo estes dados reportar-se à situação existente aquando do pedido de extensão;

c) O volume total da produção em tal circunscrição económica, bem como o volume da produção comercializada pela organização de produtores ou pela associação em causa na última campanha sobre que haja dados disponíveis;

d) A data após a qual a extensão das regras será aplicada no âmbito da organização de produtores ou da associação em causa;

e) A data de entrada em vigor da extensão e o período de aplicação da mesma.

2. Para a determinação da representatividade, na acepção do n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os Estados-Membros determinarão as condições em que são excluídos:

- os produtores cuja produção se destina essencialmente a vendas directas ao consumidor na exploração ou zona de produção,

- as vendas directas referidas no primeiro travessão,

- os produtos entregues para transformação mencionados no n.o 4, alínea b), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, excepto se as regras em causa se aplicarem total ou parcialmente a estes produtos.

Artigo 3.o

Sempre que uma extensão adoptada em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 for relativa a regras em matéria de retirada, o Estado-Membro interessado determinará, simultaneamente, a ou as organizações de produtores incumbidas das operações de retirada para os produtores não membros da organização de produtores ou da associação em causa.

Artigo 4.o

Sempre que, em conformidade com o n.o 6 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, um Estado-Membro decidir que os produtores não membros devem pagar contribuições financeiras, tal Estado-Membro deve comunicar à Comissão todos os elementos necessários para que se possa apreciar o cumprimento das condições previstas no referidos n.o 6. Tais elementos incluem, nomeadamente, a base de cálculo, o montante unitário e o ou os beneficiários, bem como a natureza das várias despesas mencionadas nas alíneas a) e b) do referido número.

Artigo 5.o

Sempre que for adoptada uma extensão para um período que exceda uma campanha de comercialização, os Estados-Membros verificarão, em relação a cada campanha, que as condições de representatividade previstas no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 continuam a ser observadas durante toda a duração de aplicação da referida extensão logo que se afigurar que estas condiçõs já não são preenchidas, com efeitos a partir do início da campanha de comercialização seguinte. Devem informar imediatamente a Comissão desta anulação, a qual será publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

1. Em caso de venda de produtos na árvore por um produtor não aderente a uma organização de produtores, o comprador é considerado como produtor dos produtos em causa no que respeita ao cumprimento das regras referidas nas alíneas e) e f) do ponto 1 bem como nos pontos 3 e 5 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

2. O Estado-Membro interessado pode decidir que, para além das regras citadas no n.o 1, possam ser tornadas obrigatórias para o comprador, sempre que este seja responsável pela direcção das produções em causa, regras referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Artigo 7.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2137/84.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 108 de 27.4.1999, p. 7.

(3) JO L 196 de 26.7.1984, p. 23.